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Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-8
Nº do processo 0000404-89.2023.5.08.0101
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Data de Julgamento 05/02/2025
Estado de Origem Pará

TRT-8 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000404-89.2023.5.08.0101

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Extraído do site escavador.com em 29/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-8
Nº do processo 0000404-89.2023.5.08.0101
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Data de Julgamento 05/02/2025
Estado de Origem Pará

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FALTA DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS FRENTES DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%) pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância sem neutralização eficaz por Equipamento de Proteção Individual (EPI) e que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de condições degradantes de trabalho, especialmente pela ausência de instalações sanitárias adequadas nas frentes de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se foi correta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição do reclamante a níveis de ruído acima dos limites de tolerância sem proteção eficaz;
(ii) analisar se restaram configuradas as condições degradantes de trabalho, notadamente pela ausência de instalações sanitárias nas frentes de trabalho, para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Adicional de Insalubridade
A condenação ao adicional de insalubridade baseia-se no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que constatou a exposição do reclamante a ruídos contínuos ou intermitentes com níveis superiores a 94,4 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15.
Embora o LTCAT tenha indicado que o uso de protetores auriculares adequados seria capaz de neutralizar o agente nocivo, restou demonstrado nos autos que a reclamada não disponibilizou ao reclamante o equipamento indicado (protetor auditivo CA 33835), conforme registrado na ficha de entrega de EPIs.
Compete ao empregador o ônus de comprovar a eliminação ou neutralização dos riscos ambientais por meio de EPIs eficazes e em conformidade com as normas de saúde e segurança do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu.
Dessa forma, correta a decisão que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e fixou como base de cálculo o salário mínimo, até que norma legislativa posterior regule a matéria.
Dano Moral - Condições Degradantes de Trabalho
A condenação por dano moral fundamenta-se na ausência de condições adequadas nas frentes de trabalho, especialmente pela inexistência de instalações sanitárias móveis ou fixas para os trabalhadores. Depoimentos colhidos em processos conexos corroboraram que, na prática, os trabalhadores eram obrigados a realizar suas necessidades fisiológicas em áreas de trabalho, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
O item 31.17 da NR-31 impõe a obrigatoriedade de disponibilização de instalações sanitárias fixas ou móveis nas frentes de trabalho rural, exigência descumprida pela reclamada, conforme registrado nos autos.
A responsabilidade civil para a configuração do dano moral exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, requisitos plenamente preenchidos no presente caso. O constrangimento causado pela falta de instalações sanitárias adequadas configura dano in re ipsa, ou seja, prescinde de prova concreta do sofrimento, conforme entendimento consolidado.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado para a indenização respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de entrega de EPIs adequados e comprovadamente eficazes para neutralizar agentes nocivos caracteriza o direito ao adicional de insalubridade, ainda que o empregador disponha de laudos indicando a eficácia teórica do equipamento.
A falta de instalações sanitárias adequadas nas frentes de trabalho configura condição degradante de trabalho, apta a ensejar a condenação por danos morais, sendo o dano presumido pela própria violação da dignidade do trabalhador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 818 e 191; CPC, art. 373; NR-15, Anexo 1; NR-31, itens 31.17.5.1 e 31.17.3.3.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 293; TRT da 8ª Região, Súmula nº 36.

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