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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-4
Nº do processo 0021203-03.2024.5.04.0402
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Rio Grande do Sul

TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0021203-03.2024.5.04.0402

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Extraído do site escavador.com em 31/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-4
Nº do processo 0021203-03.2024.5.04.0402
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Rio Grande do Sul

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de vale-transporte, com base em renúncia expressa no momento da admissão, a qual o reclamante alega ser inválida por se tratar de formulário padrão da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da renúncia ao vale-transporte manifestada pelo reclamante no momento da admissão, considerando a alegação de que o documento seria um formulário padrão da empresa e que não houve comprovação de que o trabalhador não necessitava do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renúncia ao vale-transporte é válida quando manifestada de forma livre, consciente e inequívoca pelo empregado.
4. O ônus de comprovar a invalidade da renúncia ou a necessidade do benefício recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT.
5. No caso em apreço, o reclamante não comprovou a imposição da renúncia ou a falta de necessidade do benefício, devendo ser mantida a validade da declaração de renúncia.
6. Nos termos do Tema Repetitivo nº 232 do TST, comprovada pela reclamada a renúncia expressa ao vale-transporte, afasta-se a obrigação de concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário desprovido.
Tese de julgamento: A renúncia ao vale-transporte é válida quando expressa, livre e inequívoca, cabendo ao empregado o ônus de comprovar vício na manifestação de vontade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.418/1985; CLT, art. 818, I.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 232.

Decisão

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos sétimos dias consecutivos trabalhados, conforme apurado nos registros válidos, com os reflexos legais em repouso semanal, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos da fundamentação e para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 15% do valor liquidado da condenação (Súmula 37 deste Regional). Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 34.790,00 para R$ 20.000,00. Valor da condenação inalterado para fins legais.

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