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TRT-1 - Agravo de Petição | AP 0100205-40.2019.5.01.0221
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pela segunda executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da reclamação trabalhista em que se discute o redirecionamento da execução para o ente público em razão de sua responsabilidade subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação do esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário; (ii) determinar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem a prévia execução dos sócios ou administradores daquele, configura violação ao benefício de ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é cabível quando constatada a impossibilidade de satisfação do débito pelo devedor principal.
O artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não exige prova cabal da insolvência do devedor principal, bastando que seus bens sejam insuficientes para garantir a execução.
A responsabilidade subsidiária permite que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário após frustradas as tentativas de recebimento do débito trabalhista do principal responsável. A Súmula nº 12 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região estabelece que, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a prévia execução dos sócios ou administradores daquele. O ordenamento jurídico pátrio assegura ao devedor subsidiário o direito de regresso em face do principal responsável, não cabendo ao executado dirigir a execução, direito este que pertence ao exequente.
A ausência de indicação de bens do devedor principal que pudessem satisfazer a execução, nos termos dos artigos 827 do Código Civil, 595 do CPC e 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, impossibilita o acolhimento da tese da agravante.
O redirecionamento da execução em face do Município réu, em razão da ausência de créditos da primeira executada, está em consonância com a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC/2015. A responsabilidade subsidiária integra a coisa julgada, não comportando maiores discussões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: A execução pode ser redirecionada ao devedor subsidiário quando frustradas as tentativas de recebimento do débito trabalhista do principal responsável. A prévia execução dos sócios ou administradores do devedor principal não é condição para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º. Lei nº 6.830/80, art. 4º, § 3º. CPC/2015, art. 835. CC, art. 827.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região. Súmula nº 331, IV, do TST.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pela segunda executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da reclamação trabalhista em que se discute o redirecionamento da execução para o ente público em razão de sua responsabilidade subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação do esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário; (ii) determinar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem a prévia execução dos sócios ou administradores daquele, configura violação ao benefício de ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é cabível quando constatada a impossibilidade de satisfação do débito pelo devedor principal.
O artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não exige prova cabal da insolvência do devedor principal, bastando que seus bens sejam insuficientes para garantir a execução.
A responsabilidade subsidiária permite que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário após frustradas as tentativas de recebimento do débito trabalhista do principal responsável. A Súmula nº 12 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região estabelece que, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a prévia execução dos sócios ou administradores daquele. O ordenamento jurídico pátrio assegura ao devedor subsidiário o direito de regresso em face do principal responsável, não cabendo ao executado dirigir a execução, direito este que pertence ao exequente.
A ausência de indicação de bens do devedor principal que pudessem satisfazer a execução, nos termos dos artigos 827 do Código Civil, 595 do CPC e 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, impossibilita o acolhimento da tese da agravante.
O redirecionamento da execução em face do Município réu, em razão da ausência de créditos da primeira executada, está em consonância com a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC/2015. A responsabilidade subsidiária integra a coisa julgada, não comportando maiores discussões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: A execução pode ser redirecionada ao devedor subsidiário quando frustradas as tentativas de recebimento do débito trabalhista do principal responsável. A prévia execução dos sócios ou administradores do devedor principal não é condição para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º. Lei nº 6.830/80, art. 4º, § 3º. CPC/2015, art. 835. CC, art. 827.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região. Súmula nº 331, IV, do TST.
Decisão
7ª Turma
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: VALERIA RODRIGUES MARTINS, EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
RELATOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELEMENTADIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pela segunda executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da reclamação trabalhista em que se discute o redirecionamento da execução para o ente público em razão de sua responsabilidade subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação do esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário; (ii) determinar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem a prévia execução dos sócios ou administradores daquele, configura violação ao benefício de ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é cabível quando constatada a impossibilidade de satisfação do débito pelo devedor principal.
O artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não exige prova cabal da insolvência do devedor principal, bastando que seus bens sejam insuficientes para garantir a execução.
A responsabilidade subsidiária permite que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário após frustradas as tentativas de recebimento do débito trabalhista do principal responsável. A Súmula nº 12 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região estabelece que, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a prévia execução dos sócios ou administradores daquele. O ordenamento jurídico pátrio assegura ao devedor subsidiário o direito de regresso em face do principal responsável, não cabendo ao executado dirigir a execução, direito este que pertence ao exequente.
A ausência de indicação de bens do devedor principal que pudessem satisfazer a execução, nos termos dos artigos 827 do Código Civil, 595 do CPC e 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, impossibilita o acolhimento da tese da agravante.
O redirecionamento da execução em face do Município réu, em razão da ausência de créditos da primeira executada, está em consonância com a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC/2015. A responsabilidade subsidiária integra a coisa julgada, não comportando maiores discussões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: A execução pode ser redirecionada ao devedor subsidiário quando frustradas as tentativas de recebimento do débito trabalhista do principal responsável. A prévia execução dos sócios ou administradores do devedor principal não é condição para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º. Lei nº 6.830/80, art. 4º, § 3º. CPC/2015, art. 835. CC, art. 827.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região. Súmula nº 331, IV, do TST.
RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (2ª executada), e agravados VALERIA RODRIGUES MARTINS e EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (1ª executada).
Agrava de petição a 2ª executada (Id 0e1d82a), insurgindo-se contra a sentença de Id d2fb24f, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Leonardo Campos Muti, que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da reclamação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.
O agravante pleiteia a reforma do julgado para que se esgotem todos os meios de execução em face da 1ª executada, em respeito ao benefício de ordem.
Contraminuta do exequente em Id 93c0a2a, com preliminar de não conhecimento pela ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho de de6b11e, representado pela i. Procuradora LISYANE CHAVES MOTTA, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADETempestivo o agravo de petição interposto pela 2ª executada em 10/10/2025, tendo em vista a ciência da r. sentença de embargos à execução em 13/10/2025 (consulta à aba de expedientes de 1º Grau no PJE).
Suprida a capacidade postulatória, na forma da Súmula n° 436 do C TST.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DO VALOR IMPUGNADOAduz o exequente, em contraminuta de Id 93c0a2a, que a agravante deixou de delimitar as matérias e os valores impugnados, somente fazendo a indicação dos itens questionados, o que contraria as disposições do art. 897, §1º da CLT e leva ao não conhecimento do presente recurso.
Analiso.
Acerca do tema, assim prevê o §1° do art. 897 da CLT:
§1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Da leitura do texto legal infere-se que a necessidade de delimitação da matéria e dos valores impugnados só se justifica para permitir a execução da parte incontroversa pelo exequente.
No caso dos autos, como o recurso trata do redirecionamento da execução ao ente público em razão de sua responsabilidade subsidiária e da iniciativa para a execução, a matéria está devidamente delimitada, e, por óbvio, abrange toda a execução, não havendo que se falar em delimitação de valor.
Rejeito a preliminar.
Conclusão da admissibilidadePor atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITORecurso da parteDO BENEFÍCIO DE ORDEMA 2ª executada, em razões de embargos à execução (Id 0e1d82a), alegou que não há nos autos comprovação da tentativa de esgotamento dos meios executórios para a satisfação do débito pela 1ª executada, e que o redirecionamento da execução, nesse momento, configura violação à coisa julgada, já que o título judicial que embasa esta execução a coloca como devedora subsidiária, e não primária, acarretando, pois, violação ao artigo 5°, XXXV, da CRFB/88.
O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, nos seguintes termos (Id d2fb24f):
"Na responsabilidade subsidiária, deve ser respeitada a ordem de preferência entre os responsáveis, ou seja, primeiro cobra-se a dívida do devedor principal e, no caso de inadimplemento deste, deve-se cobrá-la dos devedores subsidiários. Exemplo disso é a responsabilidade nos contratos de subempreitada e na terceirização (art. 455 da CLT e Súmula nº 331, inciso IV, do TST, respectivamente).
A referida Súmula do TST estabelece como condição para a responsabilidade subsidiária o inadimplemento do devedor principal, devendo os atos executivos serem redirecionados contra o devedor subsidiário.
A execução foi redirecionada para a segunda ré, ora embargante, nos termos da Súmula nº 12, deste egrégio TRT, a qual preceitua que frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Ademais, o art. 835 do CPC/2015, elenca apenas a ordem que deve ser observada quando da execução.
Observo ainda que é do conhecimento desse juízo que todas as tentativas de penhora de bens da primeira ré não geram resultado positivo.
Quanto ao esgotamento dos bens dos sócios em execução, cabe ressaltar que a condenação subsidiária não importa em execução de bens do sócio, figura ínsita à desconsideração da pessoa jurídica do empregador. O certo é que os demandados são "pessoas jurídicas" e, em caso de não cumprimento de possível condenação trabalhista do primeiro demandado, pessoa jurídica, cabível, de forma direta e sequencial, a execução da condenada subsidiária.
Desta forma, entendo que a execução deva seguir seu curso normal contra a devedora subsidiária, nos termos da Súmula nº 12 deste egrégio Tribunal, conforme Despacho de ID. 331d022."
Em razões recursais (Id 0e1d82a), a 2ª executada repisa os argumentos aduzidos nos embargos à execução e acrescenta que não houve procura por semoventes, ações, pedras e materiais precisos, faturamento, dentre outros. Aduz que poderiam ser acionados outros convênios, como INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, SIEL-TER, SIMBA, CRC-JUD, CNIB, JUCERJA, RCPJ-RJ e ARISP para serem pesquisados outros bens.
Pede a reforma da decisão para que prossiga na identificação dos bens da 1ª reclamada até certificação de ausência de bens.
Analiso.
A legislação pátria não contém norma com expressa definição de momento processual para o redirecionamento da execução, bastando que se constate a impossibilidade de efetiva satisfação dos créditos do credor. Fica ao prudente arbítrio do Juiz definir, na qualidade de condutor do procedimento executório, o momento de redirecioná-la.
Dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, que:
Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quanto bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
A subsidiariedade consiste na responsabilização do devedor secundário quando esgotadas as possibilidades de recebimento do débito trabalhista, reconhecido judicialmente, do principal responsável. Neste sentido, note-se que o dispositivo legal em comento não exige prova cabal da insolvência do devedor principal, bastando para tanto que os bens deste sejam insuficientes para garantir a execução.
Assim, impossibilitado o pagamento pelo devedor principal, cabe a execução do devedor subsidiário.
Nesse contexto, na qualidade de responsável subsidiário, e ante a impossibilidade de se executar a devedora principal, responde a recorrente pelo débito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 12 deste Regional, in verbis:
SÚMULA 12. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
No mesmo sentido é o Tema vinculante fixado pelo C. TST:
Tema 133
A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.
Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio assegura ao devedor subsidiário o direito de regresso em face do principal responsável, não cabendo ao executado dirigir a execução, direito este que pertence ao exequente.
No caso, ao compulsar os autos verifico que houve diversas tentativas de execução da 1ª executada, conforme se verifica nos Id 2cbdd4c (Sisbajud - Teimosinha), bem como as consultas aos convênios Renajud e Infojud, todas infrutíferas.
Logo, na impossibilidade de ver cumprido o julgado em face da 1ª executada, nada obsta o prosseguimento da execução, dessa vez direcionada à devedora subsidiária.
Ainda, é de se registrar que o redirecionamento da execução em face do Município réu, em razão da ausência de créditos da primeira executada, está em consonância com a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC/2015.
Ao sustentar a necessidade de prévio esgotamento de todos os meios de execução em face da devedora principal, entendo que a agravante deveria, pelo menos, ter indicado bens de propriedade daquela que pudessem efetivamente satisfazer a execução, nos termos dos artigos 827 do Código Civil, 595 do CPC e 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, comprovando que são livres de qualquer impedimento.
Não bastasse isso, destaco que a agravante se beneficiou da mão de obra da autora e que, afinal, a responsabilidade subsidiária integra a coisa julgada, não comportando maiores discussões. Afastar a responsabilidade subsidiária neste caso significaria afrontar a res judicata e, por consequência, ferir os princípios da razoabilidade e da indisponibilidade.
Por fim, dada a natureza alimentar de que se revestem as verbas trabalhistas, bem como sua preferência em face dos demais créditos, é plenamente cabível que se persigam os bens do devedor subsidiário para a satisfação do crédito certificado em sentença, não representando burla ao concurso de credores da primeira executada.
Nego provimento.
Conclusão do recursoDISPOSITIVOA C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de delimitação da matéria e do valor, suscitada em contraminuta pelo exequente, CONHECER do agravo de petição interposto pela 2ª executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.AssinaturaRAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Relatora
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: VALERIA RODRIGUES MARTINS, EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
RELATOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELEMENTADIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pela segunda executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da reclamação trabalhista em que se discute o redirecionamento da execução para o ente público em razão de sua responsabilidade subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação do esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário; (ii) determinar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem a prévia execução dos sócios ou administradores daquele, configura violação ao benefício de ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é cabível quando constatada a impossibilidade de satisfação do débito pelo devedor principal.
O artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não exige prova cabal da insolvência do devedor principal, bastando que seus bens sejam insuficientes para garantir a execução.
A responsabilidade subsidiária permite que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário após frustradas as tentativas de recebimento do débito trabalhista do principal responsável. A Súmula nº 12 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região estabelece que, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a prévia execução dos sócios ou administradores daquele. O ordenamento jurídico pátrio assegura ao devedor subsidiário o direito de regresso em face do principal responsável, não cabendo ao executado dirigir a execução, direito este que pertence ao exequente.
A ausência de indicação de bens do devedor principal que pudessem satisfazer a execução, nos termos dos artigos 827 do Código Civil, 595 do CPC e 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, impossibilita o acolhimento da tese da agravante.
O redirecionamento da execução em face do Município réu, em razão da ausência de créditos da primeira executada, está em consonância com a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC/2015. A responsabilidade subsidiária integra a coisa julgada, não comportando maiores discussões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: A execução pode ser redirecionada ao devedor subsidiário quando frustradas as tentativas de recebimento do débito trabalhista do principal responsável. A prévia execução dos sócios ou administradores do devedor principal não é condição para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º. Lei nº 6.830/80, art. 4º, § 3º. CPC/2015, art. 835. CC, art. 827.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região. Súmula nº 331, IV, do TST.
RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (2ª executada), e agravados VALERIA RODRIGUES MARTINS e EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (1ª executada).
Agrava de petição a 2ª executada (Id 0e1d82a), insurgindo-se contra a sentença de Id d2fb24f, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Leonardo Campos Muti, que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da reclamação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.
O agravante pleiteia a reforma do julgado para que se esgotem todos os meios de execução em face da 1ª executada, em respeito ao benefício de ordem.
Contraminuta do exequente em Id 93c0a2a, com preliminar de não conhecimento pela ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho de de6b11e, representado pela i. Procuradora LISYANE CHAVES MOTTA, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADETempestivo o agravo de petição interposto pela 2ª executada em 10/10/2025, tendo em vista a ciência da r. sentença de embargos à execução em 13/10/2025 (consulta à aba de expedientes de 1º Grau no PJE).
Suprida a capacidade postulatória, na forma da Súmula n° 436 do C TST.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DO VALOR IMPUGNADOAduz o exequente, em contraminuta de Id 93c0a2a, que a agravante deixou de delimitar as matérias e os valores impugnados, somente fazendo a indicação dos itens questionados, o que contraria as disposições do art. 897, §1º da CLT e leva ao não conhecimento do presente recurso.
Analiso.
Acerca do tema, assim prevê o §1° do art. 897 da CLT:
§1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Da leitura do texto legal infere-se que a necessidade de delimitação da matéria e dos valores impugnados só se justifica para permitir a execução da parte incontroversa pelo exequente.
No caso dos autos, como o recurso trata do redirecionamento da execução ao ente público em razão de sua responsabilidade subsidiária e da iniciativa para a execução, a matéria está devidamente delimitada, e, por óbvio, abrange toda a execução, não havendo que se falar em delimitação de valor.
Rejeito a preliminar.
Conclusão da admissibilidadePor atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITORecurso da parteDO BENEFÍCIO DE ORDEMA 2ª executada, em razões de embargos à execução (Id 0e1d82a), alegou que não há nos autos comprovação da tentativa de esgotamento dos meios executórios para a satisfação do débito pela 1ª executada, e que o redirecionamento da execução, nesse momento, configura violação à coisa julgada, já que o título judicial que embasa esta execução a coloca como devedora subsidiária, e não primária, acarretando, pois, violação ao artigo 5°, XXXV, da CRFB/88.
O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, nos seguintes termos (Id d2fb24f):
"Na responsabilidade subsidiária, deve ser respeitada a ordem de preferência entre os responsáveis, ou seja, primeiro cobra-se a dívida do devedor principal e, no caso de inadimplemento deste, deve-se cobrá-la dos devedores subsidiários. Exemplo disso é a responsabilidade nos contratos de subempreitada e na terceirização (art. 455 da CLT e Súmula nº 331, inciso IV, do TST, respectivamente).
A referida Súmula do TST estabelece como condição para a responsabilidade subsidiária o inadimplemento do devedor principal, devendo os atos executivos serem redirecionados contra o devedor subsidiário.
A execução foi redirecionada para a segunda ré, ora embargante, nos termos da Súmula nº 12, deste egrégio TRT, a qual preceitua que frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Ademais, o art. 835 do CPC/2015, elenca apenas a ordem que deve ser observada quando da execução.
Observo ainda que é do conhecimento desse juízo que todas as tentativas de penhora de bens da primeira ré não geram resultado positivo.
Quanto ao esgotamento dos bens dos sócios em execução, cabe ressaltar que a condenação subsidiária não importa em execução de bens do sócio, figura ínsita à desconsideração da pessoa jurídica do empregador. O certo é que os demandados são "pessoas jurídicas" e, em caso de não cumprimento de possível condenação trabalhista do primeiro demandado, pessoa jurídica, cabível, de forma direta e sequencial, a execução da condenada subsidiária.
Desta forma, entendo que a execução deva seguir seu curso normal contra a devedora subsidiária, nos termos da Súmula nº 12 deste egrégio Tribunal, conforme Despacho de ID. 331d022."
Em razões recursais (Id 0e1d82a), a 2ª executada repisa os argumentos aduzidos nos embargos à execução e acrescenta que não houve procura por semoventes, ações, pedras e materiais precisos, faturamento, dentre outros. Aduz que poderiam ser acionados outros convênios, como INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, SIEL-TER, SIMBA, CRC-JUD, CNIB, JUCERJA, RCPJ-RJ e ARISP para serem pesquisados outros bens.
Pede a reforma da decisão para que prossiga na identificação dos bens da 1ª reclamada até certificação de ausência de bens.
Analiso.
A legislação pátria não contém norma com expressa definição de momento processual para o redirecionamento da execução, bastando que se constate a impossibilidade de efetiva satisfação dos créditos do credor. Fica ao prudente arbítrio do Juiz definir, na qualidade de condutor do procedimento executório, o momento de redirecioná-la.
Dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, que:
Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quanto bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
A subsidiariedade consiste na responsabilização do devedor secundário quando esgotadas as possibilidades de recebimento do débito trabalhista, reconhecido judicialmente, do principal responsável. Neste sentido, note-se que o dispositivo legal em comento não exige prova cabal da insolvência do devedor principal, bastando para tanto que os bens deste sejam insuficientes para garantir a execução.
Assim, impossibilitado o pagamento pelo devedor principal, cabe a execução do devedor subsidiário.
Nesse contexto, na qualidade de responsável subsidiário, e ante a impossibilidade de se executar a devedora principal, responde a recorrente pelo débito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 12 deste Regional, in verbis:
SÚMULA 12. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
No mesmo sentido é o Tema vinculante fixado pelo C. TST:
Tema 133
A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.
Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio assegura ao devedor subsidiário o direito de regresso em face do principal responsável, não cabendo ao executado dirigir a execução, direito este que pertence ao exequente.
No caso, ao compulsar os autos verifico que houve diversas tentativas de execução da 1ª executada, conforme se verifica nos Id 2cbdd4c (Sisbajud - Teimosinha), bem como as consultas aos convênios Renajud e Infojud, todas infrutíferas.
Logo, na impossibilidade de ver cumprido o julgado em face da 1ª executada, nada obsta o prosseguimento da execução, dessa vez direcionada à devedora subsidiária.
Ainda, é de se registrar que o redirecionamento da execução em face do Município réu, em razão da ausência de créditos da primeira executada, está em consonância com a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC/2015.
Ao sustentar a necessidade de prévio esgotamento de todos os meios de execução em face da devedora principal, entendo que a agravante deveria, pelo menos, ter indicado bens de propriedade daquela que pudessem efetivamente satisfazer a execução, nos termos dos artigos 827 do Código Civil, 595 do CPC e 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, comprovando que são livres de qualquer impedimento.
Não bastasse isso, destaco que a agravante se beneficiou da mão de obra da autora e que, afinal, a responsabilidade subsidiária integra a coisa julgada, não comportando maiores discussões. Afastar a responsabilidade subsidiária neste caso significaria afrontar a res judicata e, por consequência, ferir os princípios da razoabilidade e da indisponibilidade.
Por fim, dada a natureza alimentar de que se revestem as verbas trabalhistas, bem como sua preferência em face dos demais créditos, é plenamente cabível que se persigam os bens do devedor subsidiário para a satisfação do crédito certificado em sentença, não representando burla ao concurso de credores da primeira executada.
Nego provimento.
Conclusão do recursoDISPOSITIVOA C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de delimitação da matéria e do valor, suscitada em contraminuta pelo exequente, CONHECER do agravo de petição interposto pela 2ª executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.AssinaturaRAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Relatora
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