Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0001311-39.2024.5.06.0019
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DO VALE-ALIMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame:
Recurso Ordinário interposto por empregado admitido em 13/08/1984, visando ao reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação, com repercussão em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a natureza indenizatória da parcela, ante a previsão em normas coletivas e a coparticipação do trabalhador no custeio do benefício.
II. Questão em discussão:
Definição da natureza jurídica do vale-alimentação no período imprescrito, à luz da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT, bem como da validade de normas coletivas anteriores que estipularam seu caráter indenizatório.
III. Razões de decidir:
Constatou-se, pelas fichas financeiras do período imprescrito, que o reclamante participava do custeio do benefício, afastando a natureza salarial da verba. As sucessivas normas coletivas, desde 2005, fixaram seu caráter indenizatório, referindo-se expressamente à Lei nº 6.321/76 e, posteriormente, à redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 2º do art. 457 da CLT. O entendimento jurisprudencial atual, alinhado ao Tema 1.046 do STF, legitima a negociação coletiva e a aplicação imediata da nova lei aos contratos em vigor, inexistindo direito adquirido à manutenção da natureza salarial da parcela. Inaplicáveis, no período imprescrito, a Súmula 241 e a OJ 413 da SDI-1 do TST, por força do disposto no art. 8º, § 2º, da CLT.
IV. Dispositivo e tese jurídica da decisão:
Recurso Ordinário autoral a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do vale-alimentação no período imprescrito.
Tese jurídica: "A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o vale-alimentação fornecido com coparticipação do empregado, ainda que habitual, possui natureza indenizatória, não se incorporando ao salário, aplicando-se tal regra inclusive aos contratos iniciados antes da alteração legislativa, quando inexistente prova de que a parcela era paga gratuitamente desde a admissão."
V. Principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e precedentes
Constituição Federal: arts. 5º, XXXVI; 7º, XXVI; 37, caput.
CLT: arts. 8º, § 2º; 457, § 2º; 458; 468; 614, § 3º.
Lei nº 6.321/76, art. 3º; Lei nº 13.467/2017.
Súmula 277/TST; Tema 1.046/STF; Súmula 241/TST (inaplicável no período imprescrito); OJ 413/SDI-1/TST (inaplicável no período imprescrito); OJ Transitória 61/SDI-1/TST.
Precedentes: TST, RR-10547-09.2020.5.15.0050, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024; TRT-6, ROT 0000773-19.2023.5.06.0011, 2ª Turma, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, julgado em 20/03/2024; TRT-6, RO 0000940-39.2023.5.06.0010, 3ª Turma, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, julgado em 26/06/2024.
I. Caso em exame:
Recurso Ordinário interposto por empregado admitido em 13/08/1984, visando ao reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação, com repercussão em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a natureza indenizatória da parcela, ante a previsão em normas coletivas e a coparticipação do trabalhador no custeio do benefício.
II. Questão em discussão:
Definição da natureza jurídica do vale-alimentação no período imprescrito, à luz da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT, bem como da validade de normas coletivas anteriores que estipularam seu caráter indenizatório.
III. Razões de decidir:
Constatou-se, pelas fichas financeiras do período imprescrito, que o reclamante participava do custeio do benefício, afastando a natureza salarial da verba. As sucessivas normas coletivas, desde 2005, fixaram seu caráter indenizatório, referindo-se expressamente à Lei nº 6.321/76 e, posteriormente, à redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 2º do art. 457 da CLT. O entendimento jurisprudencial atual, alinhado ao Tema 1.046 do STF, legitima a negociação coletiva e a aplicação imediata da nova lei aos contratos em vigor, inexistindo direito adquirido à manutenção da natureza salarial da parcela. Inaplicáveis, no período imprescrito, a Súmula 241 e a OJ 413 da SDI-1 do TST, por força do disposto no art. 8º, § 2º, da CLT.
IV. Dispositivo e tese jurídica da decisão:
Recurso Ordinário autoral a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do vale-alimentação no período imprescrito.
Tese jurídica: "A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o vale-alimentação fornecido com coparticipação do empregado, ainda que habitual, possui natureza indenizatória, não se incorporando ao salário, aplicando-se tal regra inclusive aos contratos iniciados antes da alteração legislativa, quando inexistente prova de que a parcela era paga gratuitamente desde a admissão."
V. Principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e precedentes
Constituição Federal: arts. 5º, XXXVI; 7º, XXVI; 37, caput.
CLT: arts. 8º, § 2º; 457, § 2º; 458; 468; 614, § 3º.
Lei nº 6.321/76, art. 3º; Lei nº 13.467/2017.
Súmula 277/TST; Tema 1.046/STF; Súmula 241/TST (inaplicável no período imprescrito); OJ 413/SDI-1/TST (inaplicável no período imprescrito); OJ Transitória 61/SDI-1/TST.
Precedentes: TST, RR-10547-09.2020.5.15.0050, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024; TRT-6, ROT 0000773-19.2023.5.06.0011, 2ª Turma, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, julgado em 20/03/2024; TRT-6, RO 0000940-39.2023.5.06.0010, 3ª Turma, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, julgado em 26/06/2024.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências