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TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0024342-33.2021.5.24.0071
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 04/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024342-33.2021.5.24.0071-ROT) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamadas Eldorado Brasil Celulose SA, Alexander Ludvig Eirelli e Cerealista Ludvig Ltda. e de recurso adesivo aviado pelo reclamante, em face da sentença de ID 9ca32f0, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 0a8a805, proferidas pela MM. Juíza do Trabalho VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Insurge-se a terceira reclamada com relação à ilegitimidade passiva, à responsabilidade subsidiária imposta, ao salário marginal reconhecido, às horas extras e ao intervalo interjornada.
Depósito recursal e custas comprovados.
Já a primeira (Alexander) e segunda reclamada (Cerealista) alegam à nulidade processual, insurgindo-se quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à impugnação de documentos, ao salário marginal, às horas extras, aos domingos e feriados, aos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, ao adicional noturno, aos depósitos fundiários, à limitação aos valores atribuídos na petição inicial e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Depósito recursal e custas processuais comprovados.
De outro lado, pretende o reclamante a modificação do decisum no tocante ao tempo de espera, à dobra dos domingos e feriados, às diferenças de diárias, ao dano existencial, ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, à aplicação da OJ 415 da SBDI-1/TST e aos juros de mora.
Dispensado o preparo.
Contrarrazões do reclamante e das rés, todas pugnando pelo não provimento do apelo da parte adversa.
Nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamadas Eldorado Brasil Celulose SA, Alexander Ludvig Eirelli e Cerealista Ludvig Ltda. e de recurso adesivo aviado pelo reclamante, em face da sentença de ID 9ca32f0, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 0a8a805, proferidas pela MM. Juíza do Trabalho VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Insurge-se a terceira reclamada com relação à ilegitimidade passiva, à responsabilidade subsidiária imposta, ao salário marginal reconhecido, às horas extras e ao intervalo interjornada.
Depósito recursal e custas comprovados.
Já a primeira (Alexander) e segunda reclamada (Cerealista) alegam à nulidade processual, insurgindo-se quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à impugnação de documentos, ao salário marginal, às horas extras, aos domingos e feriados, aos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, ao adicional noturno, aos depósitos fundiários, à limitação aos valores atribuídos na petição inicial e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Depósito recursal e custas processuais comprovados.
De outro lado, pretende o reclamante a modificação do decisum no tocante ao tempo de espera, à dobra dos domingos e feriados, às diferenças de diárias, ao dano existencial, ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, à aplicação da OJ 415 da SBDI-1/TST e aos juros de mora.
Dispensado o preparo.
Contrarrazões do reclamante e das rés, todas pugnando pelo não provimento do apelo da parte adversa.
Nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer.
Decisão
1ª TURMA
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
1º Recorrente : ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
Advogado : FERNANDO FRIOLLI PINTO E OUTRO
1º Recorrido : ALDO LUQUES BONFIM
Advogado : ADRIANO ROGERIO VANZELLI
1º Recorrido : ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
Advogado : VALDEVINO EIFLER
1º Recorrido : CEREALISTA LUDVIG LTDA
Advogado : VALDEVINO EIFLER
2º Recorrente : ALDO LUQUES BONFIM
Advogado : ADRIANO ROGERIO VANZELLI
2º Recorrido : ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
Advogado : FERNANDO FRIOLLI PINTO E OUTRO
2º Recorrido : ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
Advogado : VALDEVINO EIFLER
2º Recorrido : CEREALISTA LUDVIG LTDA
Advogado : VALDEVINO EIFLER
3º Recorrente : ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP E OUTRO
Advogado : VALDEVINO EIFLER
3º Recorrido : ALDO LUQUES BONFIM
Advogado : ADRIANO ROGERIO VANZELLI
3º Recorrido : ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
Advogado : FERNANDO FRIOLLI PINTO E OUTRO
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada a utilização da força de trabalho do autor pela empresa tomadora dos serviços, não pode esta eximir-se de responder secundariamente pelas lesões causadas ao patrimônio jurídico daquele pela inobservância das disposições contratuais ou legais, seja pela má eleição da contratada (culpa in eligendo) e/ou pela má fiscalização do cumprimento das obrigações a cargo daquela (culpa in vigilando). Aplicação da Súmula 331, IV e VI, do Col. TST em consonância com o resultado do julgamento do Arguição de Divergência n. 0024109-21.2022.5.24.0000 (IUJ) desta Corte. Recurso da terceira ré não provido.RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024342-33.2021.5.24.0071-ROT) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamadas Eldorado Brasil Celulose SA, Alexander Ludvig Eirelli e Cerealista Ludvig Ltda. e de recurso adesivo aviado pelo reclamante, em face da sentença de ID 9ca32f0, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 0a8a805, proferidas pela MM. Juíza do Trabalho VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Insurge-se a terceira reclamada com relação à ilegitimidade passiva, à responsabilidade subsidiária imposta, ao salário marginal reconhecido, às horas extras e ao intervalo interjornada.
Depósito recursal e custas comprovados.
Já a primeira (Alexander) e segunda reclamada (Cerealista) alegam à nulidade processual, insurgindo-se quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à impugnação de documentos, ao salário marginal, às horas extras, aos domingos e feriados, aos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, ao adicional noturno, aos depósitos fundiários, à limitação aos valores atribuídos na petição inicial e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Depósito recursal e custas processuais comprovados.
De outro lado, pretende o reclamante a modificação do decisum no tocante ao tempo de espera, à dobra dos domingos e feriados, às diferenças de diárias, ao dano existencial, ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, à aplicação da OJ 415 da SBDI-1/TST e aos juros de mora.
Dispensado o preparo.
Contrarrazões do reclamante e das rés, todas pugnando pelo não provimento do apelo da parte adversa.
Nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos e das contrarrazões das partes.
2 - MÉRITO
RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA (ELDORADO)
2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
Renova a terceira reclamada (Eldorado) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, escorada no argumento de que não existia relação jurídica entre ela e o empregado.
Sem razão.
A natureza jurídica da ação se traduz no fato dela ser autônoma e abstrata. A abstração significa a sua existência independentemente da existência do direito material.
Portanto, a legitimidade de parte deve ser analisada ante as alegações expendidas pelo autor na petição inicial.
O reclamante indicou a recorrente como responsável pelas obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada (Alexander Ludvig Eirelli), motivo por que mantenho a sentença.
Nego provimento.
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Assevera a recorrente que firmou contrato de prestação de serviços de transporte cujo objeto constitui "carregamento e transporte de madeira por via rodoviária", de modo que não se beneficiou diretamente da mão de obra do recorrido; que com base no art. 730 do Código Civil o contrato entabulado é de natureza civil, ou seja, não se trata de prestação de serviços, mas de entrega de mercadoria.
Analiso.
É fato incontroverso nos autos que o obreiro laborou como motorista para as duas primeiras reclamadas, ALEXANDER LUDVIG EIRELLI EPP e CEREALISTA LUDVIG LTDA., empresas contratadas pela terceira, ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., para prestar serviços de transportes de madeira, conforme contrato de prestação de serviços entre as rés (f. 720 e seguintes).
Detida observação do contrato de prestação de serviços (Id 63fac72) informa que a atividade de transporte ia muito além de recolher, transportar e entregar cargas, havendo indiscutível ingerência da segunda ré nas atividades contratadas:
- a carga só pode ser transportada em veículos de propriedade da contratada ou do qual tenha posse legítima, sendo vedado o compartilhamento dos veículos transportadores com carga de terceiros, garantindo que "os veículos transportadores somente transportarão carga da CONTRATANTE durante o período de prestação dos Serviços" (cláusula 2.1.5);
- a contratada sempre deve dar preferência no transporte de Carga da CONTRATANTE em relação às outras empresas com quem mantenha relação comercial (cláusula 2.1.6);
- a CONTRATANTE tem poder para inspecionar os veículos utilizados na prestação de Serviços (cláusula 2.1.8)
- a contratada é obrigada a realizar, com relação aos veículos e demais equipamentos utilizados na execução dos serviços manutenções corretivas e executar planos de manutenções preventivas e inspeções periódicas, garantindo a qualidade, conservação e o perfeito funcionamento dos veículos e equipamentos (cláusula 2.1.9)
- instituiu a contratante a obrigação da contratada de manter em seus veículos todos os dispositivos de segurança necessários (inclusive alarme de ré), ferramentas, materiais, placas de identificação e sinalização, e demais itens exigidos pelos órgãos competentes e/ou pelo CONTRATANTE (cláusula 2.1.10)
- a contratada deve arcar com todos os custos e despesas incorridas pelos de seus empregados e/ou prepostos e/ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando a custos e despesas relacionados com transporte, alimentação, estadia, ligações telefônicas (cláusula 2.1.14)
- a contratada deve utilizar-se, unicamente, de empregados contratados formalmente, todos previamente treinados e habilitados, e em perfeitas condições de saúde para a execução dos serviços contratados (cláusula 2.1.15)
- a contratada deve cumprir e fazer com que seu pessoal cumpra os requisitos legais aplicáveis nos âmbitos ambiental, da segurança e saúde no trabalho e social, bem como as normas internas da CONTRATANTE, inclusive as relativas à segurança das informações, segurança patrimonial e do trabalho, zelando para que o trânsito de seus prepostos fique limitados às dependências em que serão prestados os Serviços contratados durante o horário e nos dias de funcionamento da CONTRATANTE, salvo se convencionado, expressamente, de maneira diversa (cláusula 2.1.16)
- a contratada deve cumprir as disposições de integração, proibição de utilização de mão-de-obra infantil, titularidade exclusiva da relação de emprego com seus próprios empregados, bem como políticas, diretrizes e procedimentos de qualidade (NBR ISSO 9001), 5S, Segurança e Medicina do Trabalho (OHSAS 18.001), Meio Ambiente (NBR ISSO 14.001), Manejo e Certificação Florestal (FSC), TPM (Gerenciamento Produtivo Total), os quais, neste ato, declara a CONTRATADA ter conhecimento (cláusula 2.1.17)
- imposição de vedação de trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, e qualquer prática que possa ensejar trabalho escravo (cláusula 2.1.18)
- a empresa contratada deve constituir sua própria Comissão Interna de Prevenção de Acidentes conforme parâmetros das NR 05 e 07 (cláusula 2.1.19)
- a contratada é obrigada a realizar treinamento visando à utilização de EPI's e a prevenção de acidentes do trabalho e o cumprimento das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho (cláusula 2.1.20)
- a contratada sujeita-se aos procedimentos de auditoria da CONTRATANTE, ou àquele realizado por organização certificadora, credenciada pelo SFC (cláusula 2.1.21)
- obrigação da contratada de substituir veículos ou motoristas reprovados no check-list do posto avançado da CONTRATANTE e/ou que esteja embaraçando ou prejudicando o bom andamento dos Serviços, (cláusula 2.1.27)
- a Cláusula 2.1.28 enfatiza outras diretrizes. Para embarque o transportador deverá disponibilizar veículos e motoristas conforme especificações: i - utilizar rastreador via satélite e seus periféricos (antena de comunicação e GPS), computador de bordo e teclado de macros (alfanumérico); ii - disponibilizar uniforme adequado para motoristas e ajudantes; iii - utilizar motoristas instruídos e habilitados a operar equipamento de rastreamento instalado em seu veículo; iv -Realizar treinamentos específicos sobre operação da contratante.
Admitidos os serviços em grau de terceirização, presume-se sua prestação por parte do pessoal arregimentado pela prestadora em prol da tomadora, competindo a esta prova contrária, ônus do qual não se desincumbiu.
A recorrente foi a beneficiária exclusiva dos serviços prestados pelas fornecedoras da mão de obra, não podendo pretender eximir-se de responder pelas lesões causadas ao reclamante pela inobservância das disposições contratuais ou legais, aqui incluídas as lesões geradas pela má eleição da contratada (culpa in eligendo) e/ou pela má fiscalização do cumprimento das obrigações a cargo das duas primeiras rés (culpa in vigilando).
Ainda que não tenha a recorrente incorrido em culpa in eligendo, por contratar empresa financeiramente inidônea para a prestação de serviços, certamente sua responsabilidade advém da culpa in vigilando, porquanto não fiscalizou o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela empresa prestadora.
Não fosse assim, não necessitaria o autor de invocar a Justiça para ter satisfeitos os seus créditos trabalhistas sonegados pelas primeiras reclamadas.
É esse o entendimento do E. Pleno deste Regional no julgamento da Arguição de Divergência n. 0024109-21.2022.5.24.0000 (IUJ), in verbis:
ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIPICIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DA SÚMULA 331 DO TST. TESE FIXADA DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DOS PRECEDENTES QUE MOTIVARAM A DECISÃO (CPC, 926, §2º) - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA PACTUADO NO CASO CONCRETO. 1. O Direito do Trabalho pauta-se pelo "princípio da primazia da realidade", segundo o qual a verdade factual impera sobre as formas. 2. Ainda que o negócio jurídico tenha aparência e título de "contrato de transporte", oblitera-se a sua nomenclatura em prestígio à terceirização de mão de obra deveras ocorrida. 3. As constantes fáticas do caso concreto que respaldaram a conclusão foram as seguintes: I - Contratante detentora de parcela dos meios de produção; II - Contratante arca com parte significativa do custo operacional de realização da atividade; III - Contratante tem controle sobre o uso e a manutenção dos meios de produção; IV - Contratante impõe as suas regras quanto ao cumprimento da legislação ambiental, da segurança e saúde no trabalho e social; V- Contratante detém poder diretivo, com a faculdade de determinar a substituição de empregados; VI - Contratante mantém rigorosa e integral fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e, VII - Contrato prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante e possui cláusula assecuratória do direito de regresso em face do contratado. 4. A partir da exegese das premissas fáticas extraídas do caso concreto, fixa-se a seguinte tese: "O contrato firmado entre a empresa ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. e a empresa MA RIBEIRO DA SILVA TRANSPORTES - ME, para o transporte de madeiras, tem natureza de terceirização de mão-de-obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST, com possibilidade de imputação, à tomadora dos serviços, de responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos pela prestadora. A mesma 'ratio' pode ser adotada para o contrato com outras transportadoras, desde que preponderem, no todo ou na essência, as mesmas constantes fáticas". 5. Arguição de divergência conhecida e tese prevalecente fixada. (Rel. Des. João Marcelo Balsanelli - Data da publicação: 11.8.2022).
A responsabilidade subsidiária tem respaldo no art. 186 do CC, art. 927 do CC e Súmula 331, IV e VI, do Col. TST, abrangendo todas as verbas decorrentes da relação laboral.
Nego provimento.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (ALEXANDER), DA SEGUNDA RÉ (CEREALISTA) E DA TERCEIRA RÉ (ELDORADO)
2.3 - SALÁRIO MARGINAL
Inconformada, alega a terceira ré que o reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório, salientando que a partir de 11.11.2017 ficou estabelecida a natureza indenizatória das objurgadas parcelas (auxílio-alimentação, diárias etc).
As primeiras reclamadas, por sua vez, asseveram que o Juízo originário não considerou as testemunhas arregimentadas pela empresa, renovando a alegação de que o salário obreiro é o que está anotado nos recibos de pagamento.
Os apelos não merecem prosperar.
Ultrapassada a questão referente à responsabilidade subsidiária da terceira ré, conforme analisado alhures.
Com efeito, as testemunhas obreiras da prova emprestada foram contundentes ao confirmar o salário inoficioso ("i", f. 1055 e "8", f. 1061).
Atribuindo-se aos depoimentos das testemunhas a devida valoração, a conclusão a que se chega é de que o reclamante, de fato, recebia salários marginais.
Aliás, é o que já ficou verificado em outro precedente de que fui relator: 0024992-48.2019.5.24.0072 (ROT) - Data da publicação: 25.2.2022.
As reclamadas não trouxeram qualquer outro elemento que retire a validade da prova oral colhida, motivo pelo qual a sentença que deferiu o pleito não comporta reparos.
Nego provimento.
2.4 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA - DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS - ADICIONAL NOTURNO
Busca a terceira reclamada a exclusão da condenação em horas extras, porque não controlava o horário dos empregados das empresas prestadoras de serviço e porque o autor não se desvencilhou de seu encargo probatório. Assevera que a integração das horas extras configura condenação bis in idem, por ser o empregado mensalista. Entende indevida a condenação ao intervalo interjornada, porque não tinha qualquer vínculo com o reclamante, salientando que a violação do intervalo interjornada configura mera infração administrativa.
As primeiras reclamadas alegam que o Juízo não analisou o depoimento das testemunhas arregimentadas por elas, as quais comprovam que a jornada era aquela descrita nos controles de ponto assinados de punho pelo motorista; que o caminhão não possuía rastreador; que o veículo conduzido pelo autor era proibido de transitar após o anoitecer, finais de semana e feriados; que nunca houve labor extraordinário, exceto aquelas horas descritas e pagas nos holerites; que os intervalos interjornada e intrajornada foram integralmente cumpridos, conforme faz prova os cartões de ponto e os depoimentos de suas testemunhas e que não houve labor além das 22h, salientando que o depoimento de uma única testemunha não pode prevalecer sobre as demais provas documentais.
Os apelos não merecem prosperar.
Diante das elucidativas razões de decidir, peço vênia para adotá-las integralmente, no particular:
"(...)
Na espécie, contudo, a empresa reclamada juntou aos autos apenas os controles de jornada (ID. 914dcf4 - Pág. 1 e ss.), os quais restaram desmerecidos na instrução processual:
Com efeito, a testemunha convidada pelo autor, Sr. EDER SANTINI ROCHA, esclareceu que "só preenchia uma folha que era manipulado a fazer, em caso de erro teria que fazer tudo de novo; Sancler e Rafael davam horários para o depoente copiar com início, refeição, fim da jornada mais cedo, 'controle deles', sendo obrigado a copiar 'uma cópia deles'" (item "h" da prova emprestada do Processo n. 0024835-78.2019.5.24.0071 - ID. 32d4c68 - Pág. 4-5 - g.n.).
No mesmo sentido, a testemunha obreira, Sr. GIOVANI DE ALMEIDA DA SILVA, que prestou serviços para a ré na função de motorista, admitiu que o controle de frequência era preenchido de acordo com orientações da 1a reclamada (item "2" da prova emprestada do Processo n. 0024174-62.2020.5.24.0072 - ID. 5b84658 - Pág. 1-2).
Lado outro, a testemunha patronal, Sr. SANCLER DA ROCHA, o qual laborou na ré sempre na função de auxiliar de logística, não presenciava o transcorrer da jornada obreira (prova emprestada do Processo n. 0024174-62.2020.5.24.0072 - ID. 5b84658 - Pág. 2-3).
Nesse cenário, cumpre destacar que os controles de ponto anexados aos autos registram horários trabalhados com poucas ou mínimas variações, fato que destoa da realidade fática da prestação de serviços dos motoristas em geral - que prestam serviços em horários extremamente variados em razão das próprias atribuições do cargo - e confere veracidade para afirmações das testemunhas supramencionadas.
Assim, reconhece-se a invalidade dos controles de jornadacolacionados aos autos.
Desse modo, os elementos dos autos atraem a presunção de veracidade dos horários de trabalho informados na inicial, nos termos do entendimento contido na Súmula n. 338, I, do TST, os quais restaram, em parte, mitigados pela prova testemunhal, senão vejamos:
O autor relatou na peça vestibular que:
" [...] sempre ativou sob rigoroso controle das Reclamadas, em jornada fixada pelas empresas, trabalhando no horário médio das 08h00/09h00 às 22h00/23h00, laborando em média 14/15 horas diárias, inclusive em domingos e feriados (Municipais, Estaduais, Nacionais e eligiosos), dispondo de intervalo para alimentação de 01 hora para almoço, bem como intervalos para higiene pessoal, averiguar carga, bater pneus e desfrutando, ainda, de em média três folgas mensais, com duração de 24 horas cada." (ID. 716da4d - Pág. 8).
Por sua vez, a testemunha EDER SANTINI ROCHA, admitiu que "em média iniciava 8h, 8h30 e 'tocava' até 23h; o intervalo parava para comer alguma coisa no horário do almoço durante 30 a 40 minutos", inclusive domingos e feriados, bem como afirmou que, na média, "o carregamento e descarregamento demorava 1 hora" (itens "d" a "f" da prova emprestada do Processo n. 0024835-78.2019.5.24.0071 - ID. 32d4c68 - Pág. 4-5).
Já a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES informou, após o juízo insistir com a pergunta sobre o cotidiano laboral, que "dirigia uma média de 6 a 8 horas, fazendo uma parada de 40min a 1h, dirigindo mais 6h, parando para dormir em torno de 3h, retomando a viagem; dormia no próprio caminhão; ao chegar ao destino, descarregava a carga, despendendo para a providência cerca de 1h30 e em seguida iniciava o retorno da viagem" (item "6" da prova emprestada do Processo n. 0024792-75.2018.5.24.0072 - ID. 786d9b3 - Pág. 2-3).
E, ainda, a testemunha GIOVANI DE ALMEIDA DA SILVA asseverou que "geralmente trabalhava das 5h às 23h, com uma folga mensal", e que tal horário é o mesmo que os dos outros motoristas. Afirmou, ainda, que a carga e descarga durava cerca de 2h/2h30 e "fazia uma parada de 30 minutos para refeição, além de outras duas de 15 minutos para ir ao banheiro durante o horário de expediente" (itens "3", "4", "5" e "7", da prova emprestada do Processo n. 0024174-62.2020.5.24.0072 - ID. 5b84658 - Pág. 1-2).
Dessa forma, com fundamento na instrução processual e no entendimento consagrado na OJ n. 233 da SDI - 1 do TST, fixa-se a jornada de trabalho do autor da seguinte forma:
i) jornada de trabalho de 14 horas de prestação de serviços, sendo 12h30 de efetiva direção e 1h30 relativa aos períodos de espera (para aguardar carregamento e/ou descarregamento ou a fiscalização da mercadoria);
ii) de segunda a sábado e em dois domingos por mês e em todos os feriados do período contratual trabalhado;
iii) horário de trabalho, para fins de liquidação: das 8h30 às 22h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, usufruído após 6 horas de efetiva condução do caminhão.
a) horas extras e reflexos
Em consequência, julga-se procedente o pedido e condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal e aquelas trabalhadas em domingos e feriados, aquelas com adicional de 50% e estas com adicional de 100%, observada a contagem minuto a minuto, nos termos do artigo 58, §1º, da CLT e da Súmula n. 366 do TST. (...) " (sentença, f. 1127/1130)
Com relação ao intervalo interjornada, assim ficou assentado:
"De acordo com o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas de descanso, sendo que, uma vez por semana, esse período corresponderá a 35 horas, pois integra-se ao período de 24 horas do descanso semanal remunerado, previsto no art. 7º, XV, da CF/88.
No caso dos autos, considerando a jornada supra fixada, verificasse a não fruição integral do intervalo interjornada, sendo que a subtração do período destinado a esse intervalo gera o direito ao pagamento de tal período, acrescido do respectivo adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, o que se defere. Inteligência da OJ n. 355 da SDI-1 do TST, litteris:
"O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
Destarte, julga-se procedente o pedido, para condenar a reclamada no pagamento das horas suprimidas, face à ausência de gozo integral do intervalo interjornada, observada a jornada ora fixada, com os mesmos parâmetros definidos no item das horas extras.
Ante a natureza indenizatória da parcela, fica indeferido o pedido de pagamento de reflexos (§ 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, aplicado analogicamente).
(...)
Por fim, insta destacar que não é possível o fracionamento do intervalo interjornada por ser motorista profissional, como pretendido pela 3a ré (ID. fddcce7 - Pág. 17), visto que não houve o alegado fracionamento, ante a ausência de cumprimento dos requisitos do § 3º do art. 235-C da CLT." (f. 1131/1132)
Por fim, quanto aos domingos, feriados e adicional noturno:
"c) domingos e feriados trabalhados
Na espécie, a parte reclamada condena-se a efetuar o pagamento da dobra salarial (dia em dobro) pelo labor prestado nos domingos e feriados não compensados, conforme jornada acima fixada.
(...)
d) adicional noturno
De acordo com a jornada de trabalho ora reconhecida, resta devido o pagamento do adicional noturno.
Logo, no período em que a parte reclamante trabalhou em período noturno, é devido o pagamento de adicional noturno em relação ao trabalho realizado por além das 22h, observado o adicional usado pela reclamada, se mais benéfico (e na sua ausência, o de 20%)
Havendo prorrogação por além das 5h do dia seguinte, a jornada continuará sendo considerada como noturna, devendo ser observada a ficção legal inscrita no §1º do artigo 73 da CLT, sendo devido, ainda, o pagamento do respectivo.
O adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras já quitadas, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SBDI-1 do TST.
Assim, julga-se procedente a pretensão obreira, devendo ser observado o adicional usado pela reclamada, caso mais benéfico (e na sua ausência, o de 20%), bem como os reflexos, conforme já previsto no tópico das horas extras.
Ficam autorizados os abatimentos de valores pagos sob o mesmo título, de forma global (OJ n. 415 da SDI-I do Colendo TST)." (f. 1132)
Quanto à ausência de credibilidade das testemunhas das rés, saliento que o Juiz tem ampla liberdade na apreciação das provas e decide de acordo com o seu convencimento, dando àquelas o valor que entender adequado (CPC, art. 131 do CPC, aplicado em subsídio - CLT, art. 769).
Atribuindo-se aos depoimentos das testemunhas a devida valoração, a conclusão a que se chega é de que os cartões de ponto, de fato, não refletem a realidade.
Inválidos os controles apresentados, reputo correta a sentença que fixou a jornada considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e a prova oral colhida.
Não há falar em aplicação de multa administrativa e exclusão dos reflexos, uma vez que o desrespeito aos intervalos mínimos acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade somente das horas subtraídas dos intervalos, acrescidas do respectivo adicional (SDI-I/TST, OJ 355).
Nego provimento.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (ALEXANDER) E DA SEGUNDA RÉ (CEREALISTA)
2.5 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegam que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porque não comprovou sua hipossuficiência.
O apelo não merece prosperar.
Dispõe o § 4º do art. 790 da CLT que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No caso, constato que o trabalhador apresentou declaração de sua atual insuficiência econômica (f. 48), atestando a impossibilidade de demandar em juízo sem a assistência judiciária gratuita, declarando, portanto, a sua miserabilidade jurídica.
De acordo com o artigo 98 e seguintes do novo CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput), presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Assim, basta a declaração formulada pelo reclamante, não infirmada por outras provas.
Nego provimento.
2.6 - NULIDADE PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
O reclamante juntou diversos documentos com a peça de ingresso, com o objetivo de provar a jornada de trabalho desempenhada, os quais a reclamada impugnou por estarem apócrifos e sem a autenticação do procurador do autor.
As reclamadas requerem que sejam excluídos dos autos ou que seja reconhecida a nulidade do julgado por afronta ao contraditório e ampla defesa, pois não preenchido os requisitos previstos no artigo 830 da CLT.
Sem razão, contudo.
O julgador primário assim tratou da questão:
"Rejeita-se, uma vez que a parte reclamada, muito embora se insurja em face do valor atribuído à demanda (ID. 4e66acd - Pág. 7 e ID. f86b429 - Pág. 3), não demonstrou onde está a incorreção no importe apontado.
Ademais, eventuais custas serão fixadas de acordo com o valor da condenação a ser arbitrado em sentença, tendo como base a estimativa dos pedidos efetivamente deferidos (art. 789 da CLT e art. 12 da Instrução Normativa n. 41/18 do TST)." (f. 1124)
Comungo do entendimento manifestado na origem no sentido de que as provas documentais devem analisadas com o mérito do feito.
Aliás, caso o juízo entendesse necessário, a parte poderia ser intimada a apresentar o documento original na Secretaria a fim de que o serventuário da Justiça procedesse à conferência do documento, na forma do parágrafo único do artigo 830 da CLT.
O dever legal do julgador consiste em expor os motivos de seu convencimento, fundamentando a decisão, e não necessariamente debater sobre todas as alegações e documentos apresentados pelas partes (CF, art. 93, IX).
Ademais, não houve prejuízo às recorrentes, considerando que o julgador primário não se utilizou dos documentos impugnados para fixar a jornada obreira, o que obsta a declaração de nulidade (CLT, art. 794).
O julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração de cerceamento de defesa.
Nego provimento.
2.7 - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERSEMANAL
Renovam a alegação de que os cartões de ponto refletem a realidade e que o autor gozou integralmente dos intervalos.
O apelo merece prosperar em parte.
Como já analisado no tópico 2.4 alhures, os cartões de ponto, de fato, não refletem a realidade, como verificou-se da prova oral colhida nas provas emprestadas.
Inválidos os controles apresentados, reputo correta a sentença que fixou a jornada referente ao intervalo intrajornada considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e a prova oral colhida.
Contudo, razão assiste às recorrentes com relação ao intervalo intersemanal.
Com efeito, dispõe o art. 66 da CLT que deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
Já o art. 67 da CLT assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Todavia, não há falar em soma destas duas pausas, visto que o intervalo de 11 horas do art. 66 da CLT é destinado ao descanso entre duas jornadas seguidas de trabalho e o do art. 67 da CLT é destinado ao descanso semanal, que deve ser de 24 horas, preferencialmente aos domingos, tratando-se do repouso semanal previsto no art. 1º da Lei n. 605/49, cujo labor sem a devida folga compensatória deve ser pago em dobro, o que já foi deferido na origem, não ensejando o pagamento das horas extras decorrentes de sua violação.
Assim, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento ao intervalo intersemanal.
2.8 - FGTS - MULTA DE 40%
Asseveram ser indevida as diferenças referentes à multa de 40% do FGTS, porque não se trata de rescisão indireta ou sem justa causa.
Sem razão.
Incontroverso nos autos a dispensa sem justa causa, conforme TRCT de f. 86/87.
Nego provimento.
2.9 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL
Almejam as reclamadas a limitação da condenação ao montante indicado na inicial.
Com razão.
É cediço que é vedado ao juiz condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492). Sendo que o art. 840 da CLT, alterado com a reforma trabalhista, passou exigir a indicação do valor dos pedidos formulados.
Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o E. Pleno deste Regional decidiu no julgamento da Arguição de Divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 (IUJ) que:
ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CONHECIDA. PEDIDO QUANTIFICADO SEM RESSALVA. PEDIDO LÍQUIDO. ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
1. À luz do devido processo legal (CF, 5º, LIV) e dos deveres de boa-fé (CPC, 5º) e de cooperação (CPC, 6º), os pedidos quantificados na petição inicial, sem ressalva expressa indicativa de estimativa, são considerados líquidos (CLT, 840, § 1º) e justificam a incidência dos princípios da adstrição e da congruência (CPC, 141 e 492) limitando o valor da condenação. Precedentes da SBDI-I.
2. Tese jurídica fixada: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". (Relator Desembargador JOÃO MARCELO BALSANELLI, julgado em 18.11.2021).
Consoante se vê, prevaleceu o entendimento de que não havendo na peça de ingresso qualquer declaração da parte autora no sentido de que o valor dos pedidos formulados é meramente estimativo, a condenação deve ser limitada aos valores nela indicados.
Nesses termos, considerando a inexistência de indicação expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são apenas aproximados, a condenação deve ser limitada aos valores indicados pelo reclamante, exceto no que tange à incidência de juros de mora e correção monetária.
Dou provimento.
2.10 - PREQUESTIONAMENTO
Adotadas teses jurídicas explícitas sobre as matérias deduzidas nas razões de recurso, fica atendido o pressuposto de prequestionamento, sendo prescindível a manifestação expressa sobre todos as normas e argumentos articulados na peça impugnatória, ex vi do disposto na Súmula n. 297, item I, do c. TST.
Nego provimento.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
2.11 - TEMPO DE ESPERA
Em face da decisão de embargos de declaração, em que a magistrada de origem condenou a ré ao pagamento das horas de espera nos termos do art. 235-C, § 8º e 9º, da CLT, insurge-se o recorrente, asseverando que nesse tempo de espera não ficava de "braços cruzados", mas que olhava por cima do caminhão, manobrava e pesava o caminhão, buscava notas e etc, de modo que faz jus a esse tempo, nos termos do art. 4º da CLT.
Sem razão.
A decisão de origem está em consonância o decidido na Arguição de Divergência n. 0024171-61.2022.5.24.0000, julgada em 14.7.2022, in verbis:
"O 'tempo de espera' do motorista profissional (CLT, 235-A), qual seja aquele em que o empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não é considerado de trabalho efetivo (CLT, 235-C, § 1º), com a mesma repercussão jurídica do art. 4º da CLT, e não se presta ao cômputo como jornada de trabalho ou horas extraordinárias (CLT, 235-C, § 8º). As horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal (CLT, 235-C, § 9º)".
Diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte, nada há a ser reparado, no particular.
Nego provimento.
2.12 - REFLEXOS DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Irresignado, insurge-se o autor em face da sentença de origem que indeferiu os reflexos dos domingos e feriados laborados em razão da natureza indenizatória da parcela.
Razão lhe assiste.
Diante da habitualidade do labor em domingos e feriados, são devidos os reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais 40%.
Dou provimento para condenar as reclamadas ao pagamento dos reflexos dos domingos e feriados laborados em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais 40%.
2.13 - DIÁRIAS - DIFERENÇAS
Sustenta que não se trata de ultratividade das normas coletivas, mas de direito adquirido do reclamante, que sempre recebeu diárias em todos os meses do contrato de trabalho.
Requer o pagamento de diferenças de diárias, diante da jornada reconhecida em sentença, que configura labor em 25 dias no mês.
Salienta que não houve impugnação específica acerca da aplicação das normas coletivas, sendo tal fato incontroverso.
Coaduno do entendimento de origem.
Diante da minuciosa e atenta explicação, peço vênia e reproduzo a fundamentação do decisum:
"Na hipótese dos autos, a causa de pedir indicou desrespeito ao valor da diária disposto na Cláusula 16a da CCT 2015/2016 (ID. 716da4d - Pág. 22), a qual vigeu de 1º/05/2015 a 30/04/2016 (ID. bd0905d - Pág. 1).
Todavia, o presente liame empregatício iniciou-se em 20/03/2018 (ID. 0c0f304 - Pág. 4).
Destaca-se que foi julgada procedente a STF-ADPF n. 323/DF (DJ Nr. 107 do dia 02/06/2022), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, "de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas".
Outrossim, as CCTs de ID. 2a8d87c e seguintes têm abrangência à categoria de motoristas de SC, o que vai de encontro à tese declinada na exordial de que, ipsis litteris:
"embora a 1ª Reclamada tenha elegido o endereço de sua unidade sediada na cidade de Ituporanga (SC) para fazer constar na CTPS do Reclamante e demais documentos, o fato é que o Autor, na condição de Motorista Profissional, corroborado pelo disposto no §3º do Artigo 651 da CLT, foi contratado na cidade de Três Lagoas - MS, local da efetiva contratação e , de onde partiam as orientações, programações prestação de serviços e início de viagens empreendidas pelo Reclamante. Ademais, o Autor, na condição de Motorista Profissional pertence à categoria profissional diferenciada - §3º Artigo 511 da CLT. Prevalece, portanto, as cláusulas normativas da base territorial do local da prestação de serviços, ora juntadas, em observância ao princípio da territorialidade da base sindical" (ID. 716da4d - Pág. 2 - g.o.).
Desta feita, inaplicável ao vertente caso a aludida convenção coletiva, motivo pelo qual improcede a pretensão obreira diferença de diárias convencionais (ID. 716da4d - Pág. 21-23)." (f. 1127).
De fato, não há falar em direito adquirido de diferenças de diárias que pretende escoradas em norma coletiva que não se aplica ao recorrente.
E deixo de apreciar o pleito de diferenças de diárias decorrentes da jornada reconhecida em sentença, por inovação à lide, vedada no ordenamento jurídico.
Nego provimento.
2.14 - DANO EXISTENCIAL
Sustenta que diante das jornadas extensas praticadas faz jus à reparação moral, porquanto prejudicado seu convívio social e familiar.
Sem razão.
O dano moral consiste na violação de um bem integrante da personalidade da vítima, violação esta da qual resultam sofrimento e humilhação capazes de atingir o sentimento de dignidade do ofendido.
In casu, não considero que o cumprimento de jornadas de trabalho mais extensas que o normal constitui, por si só, ofensa à moral, capaz de atingir a honra e a dignidade do autor.
Ressalto que a pretensão de ressarcimento por qualquer transtorno ou dor íntima advinda da relação de trabalho não se revela razoável e deve ser repelida pelo órgão judicante, sob pena de absoluta banalização do instituto do dano moral.
Não visualizo descumprimento contratual por parte da empresa capaz de tipificar a conduta ilícita motivadora de dano moral. A questão não deve ser tratada como mera presunção, sob pena de se banalizar totalmente o instituto.
Assim, ao menos que fique comprovado nos autos o efetivo dano decorrente dessa transgressão patronal, tem o trabalhador o direito de ver reconhecida a pretensão de indenização moral por violação ao patrimônio imaterial previsto no artigo 5º, X, da CF.
Sem essa prova, a providência não pode ser outra que não a rejeição do apelo.
Nesse sentido, esta Corte fixou a seguinte tese:
ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO IPSO FACTO. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. 1. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória da SBDI-I e de 7 das 8 turmas do TST, a prática de jornadas exaustivas, independentemente da quantidade de horas, não configura, por si só, dano in re ipsa, sendo imprescindível a prova concreta de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. No Estado Democrático de Direito (CF, 1º, caput), que tem como objetivo fundamental a construção de uma sociedade mais justa (CF, 3º, I), a observância de precedentes é instrumento de preservação da isonomia (CF, 5º, caput), da segurança jurídica (CF, 5º, XXX) e da tutela das legítimas expectativas. 3. Assim, diante do dever de os tribunais uniformizarem "sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", posições pessoais devem ser ressalvadas e dar espaço aos precedentes de observância obrigatória (CPC, 927). 4. Tese fixada: "A imposição de jornada exaustiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais". 5. Arguição de divergência conhecida e tese prevalecente fixada. (AD 0024521-49.2022.5.24.0000 - Rel. Des. João Marcelo Balsanelli - Data da publicação: 3.4.2023).
Nego provimento.
2.15 - DEDUÇÃO
Com efeito, para viabilizar a liquidação da sentença, consoante o disposto na OJ 415 da SBDI-1/TST, deve ser feita a dedução das horas extras já pagas sob os mesmos títulos, a qual não pode ser limitada ao mês de apuração, como pretende o recorrente.
Assim, reputo correta a sentença que, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determinou a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título de forma global, e não mês a mês.
Nego provimento.
2.16 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Requer o reclamante a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação a incidência da taxa Selic com aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação.
Eventualmente, requer uma indenização substitutiva pelo prejuízo sofrido em face da aplicação de índice de atualização abaixo do poder de recomposição de compra da moeda.
O apelo não merece prosperar.
Com efeito, o Juízo de origem já aplicou a modulação da decisão proferida nos ADC´s 58 e 59 do STF, conforme se infere da sentença de f. 1138, inclusive com a correção do erro material feita em decisão de embargos de declaração na ADC 58 em 22.10.2021, para considerar que na fase pré-judicial a correção monetária seja efetuada pelo índice IPCA-E mais juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, que já engloba os juros de mora.
Por fim, a decisão exarada nas ADC´s mencionadas não estabeleceu indenização complementar, como pretendido pela parte autora. Aliás, seu pleito representa desvirtuamento e até desobediência à decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre a indenização suplementar, em julgamento da RCL 46550/SP, em 20.4.2021, a Ministra Cármen Lúcia determinou a observância dos limites estabelecidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59:
A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", e "os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF".
A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano).(g.n.)
Nada a reparar, portanto.
Nego provimento.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (ALEXANDER), DA SEGUNDA RÉ (CEREALISTA) E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
2.17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Asseveram as primeiras reclamadas que o fato de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita não exime o Juízo de ficar a sucumbência, não obstante a possibilidade de ficar suspensa a sua exigibilidade, motivo pelo qual requerem a fixação dos honorários advocatícios a favor das recorrentes.
Pretende o reclamante que seja majorado os honorários devidos pela reclamada para 15%, considerando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Analiso.
De plano, merece ser mencionado que, quanto ao percentual, considerando que o art. 791-A da CLT estipula o valor mínimo de 5% e o máximo de 15% para os casos de maior complexidade, reputo razoável o percentual fixado na origem de 10% sobre o valor do crédito do reclamante a ser apurado em liquidação de sentença.
Prosseguindo.
Em julgamento realizado no dia 20.10.2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT.
A decisão supra produz efeitos erga omnes, ex tunce tem efeito vinculante (arts. 27 e 28 da Lei 9.868/99), produzindo tais efeitos imediatamente à publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou de certificação de trânsito em julgado (Rcl - 20901; Rcl - 3632; Rcl - 3473).
Cabe ressaltar, no entanto, que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT foi parcial, de modo que não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo o condão apenas de suspender a exigibilidade da obrigação.
Assim, havendo sucumbência parcial, deve a parte autora responder pelos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% dos pedidos julgados improcedentes, contudo, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios objeto da condenação (art. 791 - A, caput, da CLT) fica imediatamente suspensa.
Com isso, ocorrendo a suspensão da exigibilidade, cabe ao interessado na cobrança, dentro do período de suspensão, comprovar o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica da parte, a fim de provocar a revogação do benefício da gratuidade, propiciando a exigência do pagamento.
Destarte, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao apelo das reclamadas para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e, ainda, estabelecer que a exigibilidade do pagamento, objeto da condenação (art. 791 - A, caput, da CLT), fica imediatamente suspensa.FUNDAMENTAÇÃOParticipam deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Sustentação oral: Dra. Jéssica Daniele Assumpção Mazuchi Valentim, advogada do recorrente-reclamante. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões das partes. No mérito, negar provimento ao recurso da terceira reclamada Eldorado e parcial provimento ao recurso da primeira ré Alexander e da segunda ré Cerealista para excluir da condenação o pagamento ao intervalo intersemanal; limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial, exceto no que tange à incidência de juros de mora e correção monetária para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e, ainda, estabelecer que a exigibilidade do pagamento, objeto da condenação (art. 791 - A, caput, da CLT), fica imediatamente suspensa. Dar parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para condenar as primeiras reclamadas e a terceira, subsidiariamente, ao pagamento dos reflexos dos domingos e feriados laborados em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais 40%. Tudo nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Manter o valor provisório da condenação arbitrado, porque ainda compatível com o fixado na origem.
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
1º Recorrente : ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
Advogado : FERNANDO FRIOLLI PINTO E OUTRO
1º Recorrido : ALDO LUQUES BONFIM
Advogado : ADRIANO ROGERIO VANZELLI
1º Recorrido : ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
Advogado : VALDEVINO EIFLER
1º Recorrido : CEREALISTA LUDVIG LTDA
Advogado : VALDEVINO EIFLER
2º Recorrente : ALDO LUQUES BONFIM
Advogado : ADRIANO ROGERIO VANZELLI
2º Recorrido : ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
Advogado : FERNANDO FRIOLLI PINTO E OUTRO
2º Recorrido : ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
Advogado : VALDEVINO EIFLER
2º Recorrido : CEREALISTA LUDVIG LTDA
Advogado : VALDEVINO EIFLER
3º Recorrente : ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP E OUTRO
Advogado : VALDEVINO EIFLER
3º Recorrido : ALDO LUQUES BONFIM
Advogado : ADRIANO ROGERIO VANZELLI
3º Recorrido : ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
Advogado : FERNANDO FRIOLLI PINTO E OUTRO
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada a utilização da força de trabalho do autor pela empresa tomadora dos serviços, não pode esta eximir-se de responder secundariamente pelas lesões causadas ao patrimônio jurídico daquele pela inobservância das disposições contratuais ou legais, seja pela má eleição da contratada (culpa in eligendo) e/ou pela má fiscalização do cumprimento das obrigações a cargo daquela (culpa in vigilando). Aplicação da Súmula 331, IV e VI, do Col. TST em consonância com o resultado do julgamento do Arguição de Divergência n. 0024109-21.2022.5.24.0000 (IUJ) desta Corte. Recurso da terceira ré não provido.RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024342-33.2021.5.24.0071-ROT) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamadas Eldorado Brasil Celulose SA, Alexander Ludvig Eirelli e Cerealista Ludvig Ltda. e de recurso adesivo aviado pelo reclamante, em face da sentença de ID 9ca32f0, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 0a8a805, proferidas pela MM. Juíza do Trabalho VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Insurge-se a terceira reclamada com relação à ilegitimidade passiva, à responsabilidade subsidiária imposta, ao salário marginal reconhecido, às horas extras e ao intervalo interjornada.
Depósito recursal e custas comprovados.
Já a primeira (Alexander) e segunda reclamada (Cerealista) alegam à nulidade processual, insurgindo-se quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à impugnação de documentos, ao salário marginal, às horas extras, aos domingos e feriados, aos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, ao adicional noturno, aos depósitos fundiários, à limitação aos valores atribuídos na petição inicial e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Depósito recursal e custas processuais comprovados.
De outro lado, pretende o reclamante a modificação do decisum no tocante ao tempo de espera, à dobra dos domingos e feriados, às diferenças de diárias, ao dano existencial, ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, à aplicação da OJ 415 da SBDI-1/TST e aos juros de mora.
Dispensado o preparo.
Contrarrazões do reclamante e das rés, todas pugnando pelo não provimento do apelo da parte adversa.
Nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos e das contrarrazões das partes.
2 - MÉRITO
RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA (ELDORADO)
2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
Renova a terceira reclamada (Eldorado) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, escorada no argumento de que não existia relação jurídica entre ela e o empregado.
Sem razão.
A natureza jurídica da ação se traduz no fato dela ser autônoma e abstrata. A abstração significa a sua existência independentemente da existência do direito material.
Portanto, a legitimidade de parte deve ser analisada ante as alegações expendidas pelo autor na petição inicial.
O reclamante indicou a recorrente como responsável pelas obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada (Alexander Ludvig Eirelli), motivo por que mantenho a sentença.
Nego provimento.
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Assevera a recorrente que firmou contrato de prestação de serviços de transporte cujo objeto constitui "carregamento e transporte de madeira por via rodoviária", de modo que não se beneficiou diretamente da mão de obra do recorrido; que com base no art. 730 do Código Civil o contrato entabulado é de natureza civil, ou seja, não se trata de prestação de serviços, mas de entrega de mercadoria.
Analiso.
É fato incontroverso nos autos que o obreiro laborou como motorista para as duas primeiras reclamadas, ALEXANDER LUDVIG EIRELLI EPP e CEREALISTA LUDVIG LTDA., empresas contratadas pela terceira, ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., para prestar serviços de transportes de madeira, conforme contrato de prestação de serviços entre as rés (f. 720 e seguintes).
Detida observação do contrato de prestação de serviços (Id 63fac72) informa que a atividade de transporte ia muito além de recolher, transportar e entregar cargas, havendo indiscutível ingerência da segunda ré nas atividades contratadas:
- a carga só pode ser transportada em veículos de propriedade da contratada ou do qual tenha posse legítima, sendo vedado o compartilhamento dos veículos transportadores com carga de terceiros, garantindo que "os veículos transportadores somente transportarão carga da CONTRATANTE durante o período de prestação dos Serviços" (cláusula 2.1.5);
- a contratada sempre deve dar preferência no transporte de Carga da CONTRATANTE em relação às outras empresas com quem mantenha relação comercial (cláusula 2.1.6);
- a CONTRATANTE tem poder para inspecionar os veículos utilizados na prestação de Serviços (cláusula 2.1.8)
- a contratada é obrigada a realizar, com relação aos veículos e demais equipamentos utilizados na execução dos serviços manutenções corretivas e executar planos de manutenções preventivas e inspeções periódicas, garantindo a qualidade, conservação e o perfeito funcionamento dos veículos e equipamentos (cláusula 2.1.9)
- instituiu a contratante a obrigação da contratada de manter em seus veículos todos os dispositivos de segurança necessários (inclusive alarme de ré), ferramentas, materiais, placas de identificação e sinalização, e demais itens exigidos pelos órgãos competentes e/ou pelo CONTRATANTE (cláusula 2.1.10)
- a contratada deve arcar com todos os custos e despesas incorridas pelos de seus empregados e/ou prepostos e/ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando a custos e despesas relacionados com transporte, alimentação, estadia, ligações telefônicas (cláusula 2.1.14)
- a contratada deve utilizar-se, unicamente, de empregados contratados formalmente, todos previamente treinados e habilitados, e em perfeitas condições de saúde para a execução dos serviços contratados (cláusula 2.1.15)
- a contratada deve cumprir e fazer com que seu pessoal cumpra os requisitos legais aplicáveis nos âmbitos ambiental, da segurança e saúde no trabalho e social, bem como as normas internas da CONTRATANTE, inclusive as relativas à segurança das informações, segurança patrimonial e do trabalho, zelando para que o trânsito de seus prepostos fique limitados às dependências em que serão prestados os Serviços contratados durante o horário e nos dias de funcionamento da CONTRATANTE, salvo se convencionado, expressamente, de maneira diversa (cláusula 2.1.16)
- a contratada deve cumprir as disposições de integração, proibição de utilização de mão-de-obra infantil, titularidade exclusiva da relação de emprego com seus próprios empregados, bem como políticas, diretrizes e procedimentos de qualidade (NBR ISSO 9001), 5S, Segurança e Medicina do Trabalho (OHSAS 18.001), Meio Ambiente (NBR ISSO 14.001), Manejo e Certificação Florestal (FSC), TPM (Gerenciamento Produtivo Total), os quais, neste ato, declara a CONTRATADA ter conhecimento (cláusula 2.1.17)
- imposição de vedação de trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, e qualquer prática que possa ensejar trabalho escravo (cláusula 2.1.18)
- a empresa contratada deve constituir sua própria Comissão Interna de Prevenção de Acidentes conforme parâmetros das NR 05 e 07 (cláusula 2.1.19)
- a contratada é obrigada a realizar treinamento visando à utilização de EPI's e a prevenção de acidentes do trabalho e o cumprimento das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho (cláusula 2.1.20)
- a contratada sujeita-se aos procedimentos de auditoria da CONTRATANTE, ou àquele realizado por organização certificadora, credenciada pelo SFC (cláusula 2.1.21)
- obrigação da contratada de substituir veículos ou motoristas reprovados no check-list do posto avançado da CONTRATANTE e/ou que esteja embaraçando ou prejudicando o bom andamento dos Serviços, (cláusula 2.1.27)
- a Cláusula 2.1.28 enfatiza outras diretrizes. Para embarque o transportador deverá disponibilizar veículos e motoristas conforme especificações: i - utilizar rastreador via satélite e seus periféricos (antena de comunicação e GPS), computador de bordo e teclado de macros (alfanumérico); ii - disponibilizar uniforme adequado para motoristas e ajudantes; iii - utilizar motoristas instruídos e habilitados a operar equipamento de rastreamento instalado em seu veículo; iv -Realizar treinamentos específicos sobre operação da contratante.
Admitidos os serviços em grau de terceirização, presume-se sua prestação por parte do pessoal arregimentado pela prestadora em prol da tomadora, competindo a esta prova contrária, ônus do qual não se desincumbiu.
A recorrente foi a beneficiária exclusiva dos serviços prestados pelas fornecedoras da mão de obra, não podendo pretender eximir-se de responder pelas lesões causadas ao reclamante pela inobservância das disposições contratuais ou legais, aqui incluídas as lesões geradas pela má eleição da contratada (culpa in eligendo) e/ou pela má fiscalização do cumprimento das obrigações a cargo das duas primeiras rés (culpa in vigilando).
Ainda que não tenha a recorrente incorrido em culpa in eligendo, por contratar empresa financeiramente inidônea para a prestação de serviços, certamente sua responsabilidade advém da culpa in vigilando, porquanto não fiscalizou o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela empresa prestadora.
Não fosse assim, não necessitaria o autor de invocar a Justiça para ter satisfeitos os seus créditos trabalhistas sonegados pelas primeiras reclamadas.
É esse o entendimento do E. Pleno deste Regional no julgamento da Arguição de Divergência n. 0024109-21.2022.5.24.0000 (IUJ), in verbis:
ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIPICIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DA SÚMULA 331 DO TST. TESE FIXADA DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DOS PRECEDENTES QUE MOTIVARAM A DECISÃO (CPC, 926, §2º) - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA PACTUADO NO CASO CONCRETO. 1. O Direito do Trabalho pauta-se pelo "princípio da primazia da realidade", segundo o qual a verdade factual impera sobre as formas. 2. Ainda que o negócio jurídico tenha aparência e título de "contrato de transporte", oblitera-se a sua nomenclatura em prestígio à terceirização de mão de obra deveras ocorrida. 3. As constantes fáticas do caso concreto que respaldaram a conclusão foram as seguintes: I - Contratante detentora de parcela dos meios de produção; II - Contratante arca com parte significativa do custo operacional de realização da atividade; III - Contratante tem controle sobre o uso e a manutenção dos meios de produção; IV - Contratante impõe as suas regras quanto ao cumprimento da legislação ambiental, da segurança e saúde no trabalho e social; V- Contratante detém poder diretivo, com a faculdade de determinar a substituição de empregados; VI - Contratante mantém rigorosa e integral fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e, VII - Contrato prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante e possui cláusula assecuratória do direito de regresso em face do contratado. 4. A partir da exegese das premissas fáticas extraídas do caso concreto, fixa-se a seguinte tese: "O contrato firmado entre a empresa ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. e a empresa MA RIBEIRO DA SILVA TRANSPORTES - ME, para o transporte de madeiras, tem natureza de terceirização de mão-de-obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST, com possibilidade de imputação, à tomadora dos serviços, de responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos pela prestadora. A mesma 'ratio' pode ser adotada para o contrato com outras transportadoras, desde que preponderem, no todo ou na essência, as mesmas constantes fáticas". 5. Arguição de divergência conhecida e tese prevalecente fixada. (Rel. Des. João Marcelo Balsanelli - Data da publicação: 11.8.2022).
A responsabilidade subsidiária tem respaldo no art. 186 do CC, art. 927 do CC e Súmula 331, IV e VI, do Col. TST, abrangendo todas as verbas decorrentes da relação laboral.
Nego provimento.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (ALEXANDER), DA SEGUNDA RÉ (CEREALISTA) E DA TERCEIRA RÉ (ELDORADO)
2.3 - SALÁRIO MARGINAL
Inconformada, alega a terceira ré que o reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório, salientando que a partir de 11.11.2017 ficou estabelecida a natureza indenizatória das objurgadas parcelas (auxílio-alimentação, diárias etc).
As primeiras reclamadas, por sua vez, asseveram que o Juízo originário não considerou as testemunhas arregimentadas pela empresa, renovando a alegação de que o salário obreiro é o que está anotado nos recibos de pagamento.
Os apelos não merecem prosperar.
Ultrapassada a questão referente à responsabilidade subsidiária da terceira ré, conforme analisado alhures.
Com efeito, as testemunhas obreiras da prova emprestada foram contundentes ao confirmar o salário inoficioso ("i", f. 1055 e "8", f. 1061).
Atribuindo-se aos depoimentos das testemunhas a devida valoração, a conclusão a que se chega é de que o reclamante, de fato, recebia salários marginais.
Aliás, é o que já ficou verificado em outro precedente de que fui relator: 0024992-48.2019.5.24.0072 (ROT) - Data da publicação: 25.2.2022.
As reclamadas não trouxeram qualquer outro elemento que retire a validade da prova oral colhida, motivo pelo qual a sentença que deferiu o pleito não comporta reparos.
Nego provimento.
2.4 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA - DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS - ADICIONAL NOTURNO
Busca a terceira reclamada a exclusão da condenação em horas extras, porque não controlava o horário dos empregados das empresas prestadoras de serviço e porque o autor não se desvencilhou de seu encargo probatório. Assevera que a integração das horas extras configura condenação bis in idem, por ser o empregado mensalista. Entende indevida a condenação ao intervalo interjornada, porque não tinha qualquer vínculo com o reclamante, salientando que a violação do intervalo interjornada configura mera infração administrativa.
As primeiras reclamadas alegam que o Juízo não analisou o depoimento das testemunhas arregimentadas por elas, as quais comprovam que a jornada era aquela descrita nos controles de ponto assinados de punho pelo motorista; que o caminhão não possuía rastreador; que o veículo conduzido pelo autor era proibido de transitar após o anoitecer, finais de semana e feriados; que nunca houve labor extraordinário, exceto aquelas horas descritas e pagas nos holerites; que os intervalos interjornada e intrajornada foram integralmente cumpridos, conforme faz prova os cartões de ponto e os depoimentos de suas testemunhas e que não houve labor além das 22h, salientando que o depoimento de uma única testemunha não pode prevalecer sobre as demais provas documentais.
Os apelos não merecem prosperar.
Diante das elucidativas razões de decidir, peço vênia para adotá-las integralmente, no particular:
"(...)
Na espécie, contudo, a empresa reclamada juntou aos autos apenas os controles de jornada (ID. 914dcf4 - Pág. 1 e ss.), os quais restaram desmerecidos na instrução processual:
Com efeito, a testemunha convidada pelo autor, Sr. EDER SANTINI ROCHA, esclareceu que "só preenchia uma folha que era manipulado a fazer, em caso de erro teria que fazer tudo de novo; Sancler e Rafael davam horários para o depoente copiar com início, refeição, fim da jornada mais cedo, 'controle deles', sendo obrigado a copiar 'uma cópia deles'" (item "h" da prova emprestada do Processo n. 0024835-78.2019.5.24.0071 - ID. 32d4c68 - Pág. 4-5 - g.n.).
No mesmo sentido, a testemunha obreira, Sr. GIOVANI DE ALMEIDA DA SILVA, que prestou serviços para a ré na função de motorista, admitiu que o controle de frequência era preenchido de acordo com orientações da 1a reclamada (item "2" da prova emprestada do Processo n. 0024174-62.2020.5.24.0072 - ID. 5b84658 - Pág. 1-2).
Lado outro, a testemunha patronal, Sr. SANCLER DA ROCHA, o qual laborou na ré sempre na função de auxiliar de logística, não presenciava o transcorrer da jornada obreira (prova emprestada do Processo n. 0024174-62.2020.5.24.0072 - ID. 5b84658 - Pág. 2-3).
Nesse cenário, cumpre destacar que os controles de ponto anexados aos autos registram horários trabalhados com poucas ou mínimas variações, fato que destoa da realidade fática da prestação de serviços dos motoristas em geral - que prestam serviços em horários extremamente variados em razão das próprias atribuições do cargo - e confere veracidade para afirmações das testemunhas supramencionadas.
Assim, reconhece-se a invalidade dos controles de jornadacolacionados aos autos.
Desse modo, os elementos dos autos atraem a presunção de veracidade dos horários de trabalho informados na inicial, nos termos do entendimento contido na Súmula n. 338, I, do TST, os quais restaram, em parte, mitigados pela prova testemunhal, senão vejamos:
O autor relatou na peça vestibular que:
" [...] sempre ativou sob rigoroso controle das Reclamadas, em jornada fixada pelas empresas, trabalhando no horário médio das 08h00/09h00 às 22h00/23h00, laborando em média 14/15 horas diárias, inclusive em domingos e feriados (Municipais, Estaduais, Nacionais e eligiosos), dispondo de intervalo para alimentação de 01 hora para almoço, bem como intervalos para higiene pessoal, averiguar carga, bater pneus e desfrutando, ainda, de em média três folgas mensais, com duração de 24 horas cada." (ID. 716da4d - Pág. 8).
Por sua vez, a testemunha EDER SANTINI ROCHA, admitiu que "em média iniciava 8h, 8h30 e 'tocava' até 23h; o intervalo parava para comer alguma coisa no horário do almoço durante 30 a 40 minutos", inclusive domingos e feriados, bem como afirmou que, na média, "o carregamento e descarregamento demorava 1 hora" (itens "d" a "f" da prova emprestada do Processo n. 0024835-78.2019.5.24.0071 - ID. 32d4c68 - Pág. 4-5).
Já a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES informou, após o juízo insistir com a pergunta sobre o cotidiano laboral, que "dirigia uma média de 6 a 8 horas, fazendo uma parada de 40min a 1h, dirigindo mais 6h, parando para dormir em torno de 3h, retomando a viagem; dormia no próprio caminhão; ao chegar ao destino, descarregava a carga, despendendo para a providência cerca de 1h30 e em seguida iniciava o retorno da viagem" (item "6" da prova emprestada do Processo n. 0024792-75.2018.5.24.0072 - ID. 786d9b3 - Pág. 2-3).
E, ainda, a testemunha GIOVANI DE ALMEIDA DA SILVA asseverou que "geralmente trabalhava das 5h às 23h, com uma folga mensal", e que tal horário é o mesmo que os dos outros motoristas. Afirmou, ainda, que a carga e descarga durava cerca de 2h/2h30 e "fazia uma parada de 30 minutos para refeição, além de outras duas de 15 minutos para ir ao banheiro durante o horário de expediente" (itens "3", "4", "5" e "7", da prova emprestada do Processo n. 0024174-62.2020.5.24.0072 - ID. 5b84658 - Pág. 1-2).
Dessa forma, com fundamento na instrução processual e no entendimento consagrado na OJ n. 233 da SDI - 1 do TST, fixa-se a jornada de trabalho do autor da seguinte forma:
i) jornada de trabalho de 14 horas de prestação de serviços, sendo 12h30 de efetiva direção e 1h30 relativa aos períodos de espera (para aguardar carregamento e/ou descarregamento ou a fiscalização da mercadoria);
ii) de segunda a sábado e em dois domingos por mês e em todos os feriados do período contratual trabalhado;
iii) horário de trabalho, para fins de liquidação: das 8h30 às 22h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, usufruído após 6 horas de efetiva condução do caminhão.
a) horas extras e reflexos
Em consequência, julga-se procedente o pedido e condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal e aquelas trabalhadas em domingos e feriados, aquelas com adicional de 50% e estas com adicional de 100%, observada a contagem minuto a minuto, nos termos do artigo 58, §1º, da CLT e da Súmula n. 366 do TST. (...) " (sentença, f. 1127/1130)
Com relação ao intervalo interjornada, assim ficou assentado:
"De acordo com o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas de descanso, sendo que, uma vez por semana, esse período corresponderá a 35 horas, pois integra-se ao período de 24 horas do descanso semanal remunerado, previsto no art. 7º, XV, da CF/88.
No caso dos autos, considerando a jornada supra fixada, verificasse a não fruição integral do intervalo interjornada, sendo que a subtração do período destinado a esse intervalo gera o direito ao pagamento de tal período, acrescido do respectivo adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, o que se defere. Inteligência da OJ n. 355 da SDI-1 do TST, litteris:
"O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
Destarte, julga-se procedente o pedido, para condenar a reclamada no pagamento das horas suprimidas, face à ausência de gozo integral do intervalo interjornada, observada a jornada ora fixada, com os mesmos parâmetros definidos no item das horas extras.
Ante a natureza indenizatória da parcela, fica indeferido o pedido de pagamento de reflexos (§ 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, aplicado analogicamente).
(...)
Por fim, insta destacar que não é possível o fracionamento do intervalo interjornada por ser motorista profissional, como pretendido pela 3a ré (ID. fddcce7 - Pág. 17), visto que não houve o alegado fracionamento, ante a ausência de cumprimento dos requisitos do § 3º do art. 235-C da CLT." (f. 1131/1132)
Por fim, quanto aos domingos, feriados e adicional noturno:
"c) domingos e feriados trabalhados
Na espécie, a parte reclamada condena-se a efetuar o pagamento da dobra salarial (dia em dobro) pelo labor prestado nos domingos e feriados não compensados, conforme jornada acima fixada.
(...)
d) adicional noturno
De acordo com a jornada de trabalho ora reconhecida, resta devido o pagamento do adicional noturno.
Logo, no período em que a parte reclamante trabalhou em período noturno, é devido o pagamento de adicional noturno em relação ao trabalho realizado por além das 22h, observado o adicional usado pela reclamada, se mais benéfico (e na sua ausência, o de 20%)
Havendo prorrogação por além das 5h do dia seguinte, a jornada continuará sendo considerada como noturna, devendo ser observada a ficção legal inscrita no §1º do artigo 73 da CLT, sendo devido, ainda, o pagamento do respectivo.
O adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras já quitadas, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SBDI-1 do TST.
Assim, julga-se procedente a pretensão obreira, devendo ser observado o adicional usado pela reclamada, caso mais benéfico (e na sua ausência, o de 20%), bem como os reflexos, conforme já previsto no tópico das horas extras.
Ficam autorizados os abatimentos de valores pagos sob o mesmo título, de forma global (OJ n. 415 da SDI-I do Colendo TST)." (f. 1132)
Quanto à ausência de credibilidade das testemunhas das rés, saliento que o Juiz tem ampla liberdade na apreciação das provas e decide de acordo com o seu convencimento, dando àquelas o valor que entender adequado (CPC, art. 131 do CPC, aplicado em subsídio - CLT, art. 769).
Atribuindo-se aos depoimentos das testemunhas a devida valoração, a conclusão a que se chega é de que os cartões de ponto, de fato, não refletem a realidade.
Inválidos os controles apresentados, reputo correta a sentença que fixou a jornada considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e a prova oral colhida.
Não há falar em aplicação de multa administrativa e exclusão dos reflexos, uma vez que o desrespeito aos intervalos mínimos acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade somente das horas subtraídas dos intervalos, acrescidas do respectivo adicional (SDI-I/TST, OJ 355).
Nego provimento.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (ALEXANDER) E DA SEGUNDA RÉ (CEREALISTA)
2.5 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegam que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porque não comprovou sua hipossuficiência.
O apelo não merece prosperar.
Dispõe o § 4º do art. 790 da CLT que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No caso, constato que o trabalhador apresentou declaração de sua atual insuficiência econômica (f. 48), atestando a impossibilidade de demandar em juízo sem a assistência judiciária gratuita, declarando, portanto, a sua miserabilidade jurídica.
De acordo com o artigo 98 e seguintes do novo CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput), presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Assim, basta a declaração formulada pelo reclamante, não infirmada por outras provas.
Nego provimento.
2.6 - NULIDADE PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
O reclamante juntou diversos documentos com a peça de ingresso, com o objetivo de provar a jornada de trabalho desempenhada, os quais a reclamada impugnou por estarem apócrifos e sem a autenticação do procurador do autor.
As reclamadas requerem que sejam excluídos dos autos ou que seja reconhecida a nulidade do julgado por afronta ao contraditório e ampla defesa, pois não preenchido os requisitos previstos no artigo 830 da CLT.
Sem razão, contudo.
O julgador primário assim tratou da questão:
"Rejeita-se, uma vez que a parte reclamada, muito embora se insurja em face do valor atribuído à demanda (ID. 4e66acd - Pág. 7 e ID. f86b429 - Pág. 3), não demonstrou onde está a incorreção no importe apontado.
Ademais, eventuais custas serão fixadas de acordo com o valor da condenação a ser arbitrado em sentença, tendo como base a estimativa dos pedidos efetivamente deferidos (art. 789 da CLT e art. 12 da Instrução Normativa n. 41/18 do TST)." (f. 1124)
Comungo do entendimento manifestado na origem no sentido de que as provas documentais devem analisadas com o mérito do feito.
Aliás, caso o juízo entendesse necessário, a parte poderia ser intimada a apresentar o documento original na Secretaria a fim de que o serventuário da Justiça procedesse à conferência do documento, na forma do parágrafo único do artigo 830 da CLT.
O dever legal do julgador consiste em expor os motivos de seu convencimento, fundamentando a decisão, e não necessariamente debater sobre todas as alegações e documentos apresentados pelas partes (CF, art. 93, IX).
Ademais, não houve prejuízo às recorrentes, considerando que o julgador primário não se utilizou dos documentos impugnados para fixar a jornada obreira, o que obsta a declaração de nulidade (CLT, art. 794).
O julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração de cerceamento de defesa.
Nego provimento.
2.7 - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERSEMANAL
Renovam a alegação de que os cartões de ponto refletem a realidade e que o autor gozou integralmente dos intervalos.
O apelo merece prosperar em parte.
Como já analisado no tópico 2.4 alhures, os cartões de ponto, de fato, não refletem a realidade, como verificou-se da prova oral colhida nas provas emprestadas.
Inválidos os controles apresentados, reputo correta a sentença que fixou a jornada referente ao intervalo intrajornada considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e a prova oral colhida.
Contudo, razão assiste às recorrentes com relação ao intervalo intersemanal.
Com efeito, dispõe o art. 66 da CLT que deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
Já o art. 67 da CLT assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Todavia, não há falar em soma destas duas pausas, visto que o intervalo de 11 horas do art. 66 da CLT é destinado ao descanso entre duas jornadas seguidas de trabalho e o do art. 67 da CLT é destinado ao descanso semanal, que deve ser de 24 horas, preferencialmente aos domingos, tratando-se do repouso semanal previsto no art. 1º da Lei n. 605/49, cujo labor sem a devida folga compensatória deve ser pago em dobro, o que já foi deferido na origem, não ensejando o pagamento das horas extras decorrentes de sua violação.
Assim, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento ao intervalo intersemanal.
2.8 - FGTS - MULTA DE 40%
Asseveram ser indevida as diferenças referentes à multa de 40% do FGTS, porque não se trata de rescisão indireta ou sem justa causa.
Sem razão.
Incontroverso nos autos a dispensa sem justa causa, conforme TRCT de f. 86/87.
Nego provimento.
2.9 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL
Almejam as reclamadas a limitação da condenação ao montante indicado na inicial.
Com razão.
É cediço que é vedado ao juiz condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492). Sendo que o art. 840 da CLT, alterado com a reforma trabalhista, passou exigir a indicação do valor dos pedidos formulados.
Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o E. Pleno deste Regional decidiu no julgamento da Arguição de Divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 (IUJ) que:
ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CONHECIDA. PEDIDO QUANTIFICADO SEM RESSALVA. PEDIDO LÍQUIDO. ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
1. À luz do devido processo legal (CF, 5º, LIV) e dos deveres de boa-fé (CPC, 5º) e de cooperação (CPC, 6º), os pedidos quantificados na petição inicial, sem ressalva expressa indicativa de estimativa, são considerados líquidos (CLT, 840, § 1º) e justificam a incidência dos princípios da adstrição e da congruência (CPC, 141 e 492) limitando o valor da condenação. Precedentes da SBDI-I.
2. Tese jurídica fixada: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". (Relator Desembargador JOÃO MARCELO BALSANELLI, julgado em 18.11.2021).
Consoante se vê, prevaleceu o entendimento de que não havendo na peça de ingresso qualquer declaração da parte autora no sentido de que o valor dos pedidos formulados é meramente estimativo, a condenação deve ser limitada aos valores nela indicados.
Nesses termos, considerando a inexistência de indicação expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são apenas aproximados, a condenação deve ser limitada aos valores indicados pelo reclamante, exceto no que tange à incidência de juros de mora e correção monetária.
Dou provimento.
2.10 - PREQUESTIONAMENTO
Adotadas teses jurídicas explícitas sobre as matérias deduzidas nas razões de recurso, fica atendido o pressuposto de prequestionamento, sendo prescindível a manifestação expressa sobre todos as normas e argumentos articulados na peça impugnatória, ex vi do disposto na Súmula n. 297, item I, do c. TST.
Nego provimento.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
2.11 - TEMPO DE ESPERA
Em face da decisão de embargos de declaração, em que a magistrada de origem condenou a ré ao pagamento das horas de espera nos termos do art. 235-C, § 8º e 9º, da CLT, insurge-se o recorrente, asseverando que nesse tempo de espera não ficava de "braços cruzados", mas que olhava por cima do caminhão, manobrava e pesava o caminhão, buscava notas e etc, de modo que faz jus a esse tempo, nos termos do art. 4º da CLT.
Sem razão.
A decisão de origem está em consonância o decidido na Arguição de Divergência n. 0024171-61.2022.5.24.0000, julgada em 14.7.2022, in verbis:
"O 'tempo de espera' do motorista profissional (CLT, 235-A), qual seja aquele em que o empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não é considerado de trabalho efetivo (CLT, 235-C, § 1º), com a mesma repercussão jurídica do art. 4º da CLT, e não se presta ao cômputo como jornada de trabalho ou horas extraordinárias (CLT, 235-C, § 8º). As horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal (CLT, 235-C, § 9º)".
Diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte, nada há a ser reparado, no particular.
Nego provimento.
2.12 - REFLEXOS DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Irresignado, insurge-se o autor em face da sentença de origem que indeferiu os reflexos dos domingos e feriados laborados em razão da natureza indenizatória da parcela.
Razão lhe assiste.
Diante da habitualidade do labor em domingos e feriados, são devidos os reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais 40%.
Dou provimento para condenar as reclamadas ao pagamento dos reflexos dos domingos e feriados laborados em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais 40%.
2.13 - DIÁRIAS - DIFERENÇAS
Sustenta que não se trata de ultratividade das normas coletivas, mas de direito adquirido do reclamante, que sempre recebeu diárias em todos os meses do contrato de trabalho.
Requer o pagamento de diferenças de diárias, diante da jornada reconhecida em sentença, que configura labor em 25 dias no mês.
Salienta que não houve impugnação específica acerca da aplicação das normas coletivas, sendo tal fato incontroverso.
Coaduno do entendimento de origem.
Diante da minuciosa e atenta explicação, peço vênia e reproduzo a fundamentação do decisum:
"Na hipótese dos autos, a causa de pedir indicou desrespeito ao valor da diária disposto na Cláusula 16a da CCT 2015/2016 (ID. 716da4d - Pág. 22), a qual vigeu de 1º/05/2015 a 30/04/2016 (ID. bd0905d - Pág. 1).
Todavia, o presente liame empregatício iniciou-se em 20/03/2018 (ID. 0c0f304 - Pág. 4).
Destaca-se que foi julgada procedente a STF-ADPF n. 323/DF (DJ Nr. 107 do dia 02/06/2022), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, "de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas".
Outrossim, as CCTs de ID. 2a8d87c e seguintes têm abrangência à categoria de motoristas de SC, o que vai de encontro à tese declinada na exordial de que, ipsis litteris:
"embora a 1ª Reclamada tenha elegido o endereço de sua unidade sediada na cidade de Ituporanga (SC) para fazer constar na CTPS do Reclamante e demais documentos, o fato é que o Autor, na condição de Motorista Profissional, corroborado pelo disposto no §3º do Artigo 651 da CLT, foi contratado na cidade de Três Lagoas - MS, local da efetiva contratação e , de onde partiam as orientações, programações prestação de serviços e início de viagens empreendidas pelo Reclamante. Ademais, o Autor, na condição de Motorista Profissional pertence à categoria profissional diferenciada - §3º Artigo 511 da CLT. Prevalece, portanto, as cláusulas normativas da base territorial do local da prestação de serviços, ora juntadas, em observância ao princípio da territorialidade da base sindical" (ID. 716da4d - Pág. 2 - g.o.).
Desta feita, inaplicável ao vertente caso a aludida convenção coletiva, motivo pelo qual improcede a pretensão obreira diferença de diárias convencionais (ID. 716da4d - Pág. 21-23)." (f. 1127).
De fato, não há falar em direito adquirido de diferenças de diárias que pretende escoradas em norma coletiva que não se aplica ao recorrente.
E deixo de apreciar o pleito de diferenças de diárias decorrentes da jornada reconhecida em sentença, por inovação à lide, vedada no ordenamento jurídico.
Nego provimento.
2.14 - DANO EXISTENCIAL
Sustenta que diante das jornadas extensas praticadas faz jus à reparação moral, porquanto prejudicado seu convívio social e familiar.
Sem razão.
O dano moral consiste na violação de um bem integrante da personalidade da vítima, violação esta da qual resultam sofrimento e humilhação capazes de atingir o sentimento de dignidade do ofendido.
In casu, não considero que o cumprimento de jornadas de trabalho mais extensas que o normal constitui, por si só, ofensa à moral, capaz de atingir a honra e a dignidade do autor.
Ressalto que a pretensão de ressarcimento por qualquer transtorno ou dor íntima advinda da relação de trabalho não se revela razoável e deve ser repelida pelo órgão judicante, sob pena de absoluta banalização do instituto do dano moral.
Não visualizo descumprimento contratual por parte da empresa capaz de tipificar a conduta ilícita motivadora de dano moral. A questão não deve ser tratada como mera presunção, sob pena de se banalizar totalmente o instituto.
Assim, ao menos que fique comprovado nos autos o efetivo dano decorrente dessa transgressão patronal, tem o trabalhador o direito de ver reconhecida a pretensão de indenização moral por violação ao patrimônio imaterial previsto no artigo 5º, X, da CF.
Sem essa prova, a providência não pode ser outra que não a rejeição do apelo.
Nesse sentido, esta Corte fixou a seguinte tese:
ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO IPSO FACTO. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. 1. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória da SBDI-I e de 7 das 8 turmas do TST, a prática de jornadas exaustivas, independentemente da quantidade de horas, não configura, por si só, dano in re ipsa, sendo imprescindível a prova concreta de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. No Estado Democrático de Direito (CF, 1º, caput), que tem como objetivo fundamental a construção de uma sociedade mais justa (CF, 3º, I), a observância de precedentes é instrumento de preservação da isonomia (CF, 5º, caput), da segurança jurídica (CF, 5º, XXX) e da tutela das legítimas expectativas. 3. Assim, diante do dever de os tribunais uniformizarem "sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", posições pessoais devem ser ressalvadas e dar espaço aos precedentes de observância obrigatória (CPC, 927). 4. Tese fixada: "A imposição de jornada exaustiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais". 5. Arguição de divergência conhecida e tese prevalecente fixada. (AD 0024521-49.2022.5.24.0000 - Rel. Des. João Marcelo Balsanelli - Data da publicação: 3.4.2023).
Nego provimento.
2.15 - DEDUÇÃO
Com efeito, para viabilizar a liquidação da sentença, consoante o disposto na OJ 415 da SBDI-1/TST, deve ser feita a dedução das horas extras já pagas sob os mesmos títulos, a qual não pode ser limitada ao mês de apuração, como pretende o recorrente.
Assim, reputo correta a sentença que, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determinou a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título de forma global, e não mês a mês.
Nego provimento.
2.16 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Requer o reclamante a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação a incidência da taxa Selic com aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação.
Eventualmente, requer uma indenização substitutiva pelo prejuízo sofrido em face da aplicação de índice de atualização abaixo do poder de recomposição de compra da moeda.
O apelo não merece prosperar.
Com efeito, o Juízo de origem já aplicou a modulação da decisão proferida nos ADC´s 58 e 59 do STF, conforme se infere da sentença de f. 1138, inclusive com a correção do erro material feita em decisão de embargos de declaração na ADC 58 em 22.10.2021, para considerar que na fase pré-judicial a correção monetária seja efetuada pelo índice IPCA-E mais juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, que já engloba os juros de mora.
Por fim, a decisão exarada nas ADC´s mencionadas não estabeleceu indenização complementar, como pretendido pela parte autora. Aliás, seu pleito representa desvirtuamento e até desobediência à decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre a indenização suplementar, em julgamento da RCL 46550/SP, em 20.4.2021, a Ministra Cármen Lúcia determinou a observância dos limites estabelecidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59:
A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", e "os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF".
A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano).(g.n.)
Nada a reparar, portanto.
Nego provimento.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (ALEXANDER), DA SEGUNDA RÉ (CEREALISTA) E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
2.17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Asseveram as primeiras reclamadas que o fato de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita não exime o Juízo de ficar a sucumbência, não obstante a possibilidade de ficar suspensa a sua exigibilidade, motivo pelo qual requerem a fixação dos honorários advocatícios a favor das recorrentes.
Pretende o reclamante que seja majorado os honorários devidos pela reclamada para 15%, considerando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Analiso.
De plano, merece ser mencionado que, quanto ao percentual, considerando que o art. 791-A da CLT estipula o valor mínimo de 5% e o máximo de 15% para os casos de maior complexidade, reputo razoável o percentual fixado na origem de 10% sobre o valor do crédito do reclamante a ser apurado em liquidação de sentença.
Prosseguindo.
Em julgamento realizado no dia 20.10.2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT.
A decisão supra produz efeitos erga omnes, ex tunce tem efeito vinculante (arts. 27 e 28 da Lei 9.868/99), produzindo tais efeitos imediatamente à publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou de certificação de trânsito em julgado (Rcl - 20901; Rcl - 3632; Rcl - 3473).
Cabe ressaltar, no entanto, que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT foi parcial, de modo que não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo o condão apenas de suspender a exigibilidade da obrigação.
Assim, havendo sucumbência parcial, deve a parte autora responder pelos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% dos pedidos julgados improcedentes, contudo, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios objeto da condenação (art. 791 - A, caput, da CLT) fica imediatamente suspensa.
Com isso, ocorrendo a suspensão da exigibilidade, cabe ao interessado na cobrança, dentro do período de suspensão, comprovar o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica da parte, a fim de provocar a revogação do benefício da gratuidade, propiciando a exigência do pagamento.
Destarte, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao apelo das reclamadas para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e, ainda, estabelecer que a exigibilidade do pagamento, objeto da condenação (art. 791 - A, caput, da CLT), fica imediatamente suspensa.FUNDAMENTAÇÃOParticipam deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Sustentação oral: Dra. Jéssica Daniele Assumpção Mazuchi Valentim, advogada do recorrente-reclamante. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões das partes. No mérito, negar provimento ao recurso da terceira reclamada Eldorado e parcial provimento ao recurso da primeira ré Alexander e da segunda ré Cerealista para excluir da condenação o pagamento ao intervalo intersemanal; limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial, exceto no que tange à incidência de juros de mora e correção monetária para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e, ainda, estabelecer que a exigibilidade do pagamento, objeto da condenação (art. 791 - A, caput, da CLT), fica imediatamente suspensa. Dar parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para condenar as primeiras reclamadas e a terceira, subsidiariamente, ao pagamento dos reflexos dos domingos e feriados laborados em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais 40%. Tudo nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Manter o valor provisório da condenação arbitrado, porque ainda compatível com o fixado na origem.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
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