Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0001372-24.2023.5.12.0032
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST - TEMA 70. O pleno do TST, no julgamento do Tema 70, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (sessão de 24.02.2025 e aresto publicado em 11.03.2025), fixou o seguinte precedente obrigatório: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.".
Decisão
"divirjo apenas em relação ao valor do dano moral, negando provimento, mantendo o valor fixado na origem. DWGJ"MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RÉ. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, observada a fundamentação, a fim de: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho objeto da lide e a dispensa sem justa causa da parte autora; b) acrescer à condenação o pagamento das verbas pecuniárias decorrentes da rescisão imotivada; c) determinar que o empregador proceda às anotações na CTPS quanto ao desligamento sem justa causa e à entrega da documentação para acesso ao benefício do seguro-desemprego (TRCT, chave de conectividade para acesso ao saque do FGTS e formulados CD-SD), sem prejuízo da adoção pelo juízo de origem do procedimento usualmente utilizado ao mesmo fim, quando necessário; e d) majorar a indenização por dano moral para R$ 6.136,77. Determinar, de ofício, a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação. Custas alteradas (de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 12.000,00, pela parte ré). Intimem-se.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrido:
Recorrido:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências