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TRT-15 - Ação Rescisória | AR 0013350-42.2025.5.15.0000
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Trata-se de ação rescisória em que se busca a desconstituição de coisa julgada consubstanciada no v. acórdão proferido pela 10ª Câmara deste E.TRT (fls. 30/39), nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011539-95.2023.5.15.0136, em trâmite na Vara do Trabalho de Pirassununga.
Fundamenta a sua pretensão no disposto no inciso VIII, art. 966, CPC, aduzindo a ocorrência de erro de fato, uma vez que a conclusão constante no v. acórdão rescindendo, ao condenar o Município autor no pagamento do DSR, estaria amparada em edital de concurso público diverso daquele prestado pela ré. Nesse sentido, aduz que "...a Reclamante anexou ao processo um Edital de 2014 e 2015, mas a professora tomou posse em 2004, ou seja, o Edital do Concurso da Professora é de 02/2002, o Município anexou o Edital correto mas as 3ª Turma não analisou o documento correto, e nele está EXPRESSO que o Contrato de Professores de Ensino Infantil e Fundamental são de pagamento MENSAL..." (fl. 3).
A presente ação encontra-se calcada, também, no inciso V do art. 966, do CPC. Sobre esse argumento, o Município afirma que o v. acórdão violou o disposto no art. 29, §2º da LCM n°103/2005, que prevê que o pagamento do professor é por mês, com carga horária e remuneração fixas, estando os dsr's incluídos no valor do salário mensal fixo pago.
Pugna, outrossim, que seja concedida tutela provisória de urgência cautelar, com fulcro no art. 300 do CPC, para o efeito de determinar a suspensão da execução na ação originária, até o julgamento final da presente ação.
Junta certidão de fl. 113, que indica a ocorrência do trânsito em julgado, na ação matriz, em 20/03/2025, em respeito ao biênio decadencial.
Atribui à causa o valor de R$98.140,20, em observância ao regramento contido na IN n.º 31/2007 do C. TST (arts. 2º, II e 4º).
Por considerar presentes o bom direito e o dano continuado e irreversível ao autor, foi deferida a tutela de urgência para antecipar os efeitos do provimento futuro e positivo de mérito, determinando a suspensão da execução relacionada ao título rescindendo, até o trânsito em julgado desta ação rescisória (arts. 300 e 969 do CPC). (fl. 125).
Após citada, a ré apresentou contestação às fls. 136 e ss., pretendendo a rejeição integral dos pedidos, além da concessão do benefício da justiça gratuita. Junta declaração de hipossuficiência à fl. 140.
Não houve a apresentação de réplica.
Diante da desnecessidade de produção de provas, inclusive diante da falta de iniciativa das partes, declarou-se encerrada a instrução processual (fl. 160).
Não houve a apresentação de razões finais.
O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação de fls. 171 e ss.,opinando pelo prosseguimento do feito.
Fundamenta a sua pretensão no disposto no inciso VIII, art. 966, CPC, aduzindo a ocorrência de erro de fato, uma vez que a conclusão constante no v. acórdão rescindendo, ao condenar o Município autor no pagamento do DSR, estaria amparada em edital de concurso público diverso daquele prestado pela ré. Nesse sentido, aduz que "...a Reclamante anexou ao processo um Edital de 2014 e 2015, mas a professora tomou posse em 2004, ou seja, o Edital do Concurso da Professora é de 02/2002, o Município anexou o Edital correto mas as 3ª Turma não analisou o documento correto, e nele está EXPRESSO que o Contrato de Professores de Ensino Infantil e Fundamental são de pagamento MENSAL..." (fl. 3).
A presente ação encontra-se calcada, também, no inciso V do art. 966, do CPC. Sobre esse argumento, o Município afirma que o v. acórdão violou o disposto no art. 29, §2º da LCM n°103/2005, que prevê que o pagamento do professor é por mês, com carga horária e remuneração fixas, estando os dsr's incluídos no valor do salário mensal fixo pago.
Pugna, outrossim, que seja concedida tutela provisória de urgência cautelar, com fulcro no art. 300 do CPC, para o efeito de determinar a suspensão da execução na ação originária, até o julgamento final da presente ação.
Junta certidão de fl. 113, que indica a ocorrência do trânsito em julgado, na ação matriz, em 20/03/2025, em respeito ao biênio decadencial.
Atribui à causa o valor de R$98.140,20, em observância ao regramento contido na IN n.º 31/2007 do C. TST (arts. 2º, II e 4º).
Por considerar presentes o bom direito e o dano continuado e irreversível ao autor, foi deferida a tutela de urgência para antecipar os efeitos do provimento futuro e positivo de mérito, determinando a suspensão da execução relacionada ao título rescindendo, até o trânsito em julgado desta ação rescisória (arts. 300 e 969 do CPC). (fl. 125).
Após citada, a ré apresentou contestação às fls. 136 e ss., pretendendo a rejeição integral dos pedidos, além da concessão do benefício da justiça gratuita. Junta declaração de hipossuficiência à fl. 140.
Não houve a apresentação de réplica.
Diante da desnecessidade de produção de provas, inclusive diante da falta de iniciativa das partes, declarou-se encerrada a instrução processual (fl. 160).
Não houve a apresentação de razões finais.
O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação de fls. 171 e ss.,opinando pelo prosseguimento do feito.
Decisão
Quanto à violação à norma jurídica, o autor sustenta que o v. acórdão violou o disposto no art. 29, §2º da LCM n°103/2005, que prevê que o pagamento do professor é por mês, com carga horária e remuneração fixas, estando os dsr's incluídos no valor do salário mensal fixo pago.
Ocorre que a diretriz sedimentada na súmula 298 do C. TST estabelece que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda.
No caso, não se constata, pelo teor do v. acórdão, acima transcrito, pronunciamento explícito acerca do disposto no art. 29, §2º da LCM n°103/2005, situação que atrai a incidência do óbice da referida Súmula 298, I, do C. TST.
Outrossim, constata-se que a matéria trazida à baila nesta lide é deveras controvertida. Enquanto a primeira instância rejeitou o pedido da ré reclamante de pagamento do DSRs sobre as parcelas vencidas e vincendas e seus reflexos, o Colegiado deste E.TRT, por seu turno, inferiu que o caso se subsumia perfeitamente à norma dita como violada pelo autor.
E mais.
Em pesquisa da jurisprudência recente deste E. TRT, sobre esse tema, envolvendo o mesmo Município, constata a existência de julgado que concede as diferenças pretendidas pela empregada (PROCESSO 0011647-27.2023.5.15.0136 - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA - 19 de setembro de 2024), enquanto em outros, a parcela é rejeitada (PROCESSO Nº 0011554-64.2023.5.15.0136 - 2ª TURMA - 3ª CÂMARA - 26/06/2025; PROCESSO nº 0011521-74.2023.5.15.0136 - 8ª Câmara - Quarta Turma - 10 DE FEVEREIRO DE 2025; PROCESSO nº 0011522-59.2023.5.15.0136 - 6ª Câmara - Terceira - 24 de setembro de 2024).
Assim, incabível a rescisão proposta, tendo em vista o disposto nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF, abaixo transcritas, cujo entendimento repele o pleito sob alegação de violação da lei, que verse sobre questões objeto de divergência jurisprudencial, como no caso em apreço.
"Súmula 83 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) (g.n)
Súmula 343 do STF - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.(g.n)
Registra-se, por oportuno, a "violação literal de norma jurídica" ensejadora do corte rescisório, nos termos do quanto disposto pelo inciso V do artigo 966 do CPC, diz da afronta direta e induvidosa ao preceito legal, da aplicação de regra incabível, e não da interpretação desfavorável do dispositivo esposada pelo "decisum".
Humberto Theodoro Júnior ensina que:
"Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do novo Código exprime bem a que se apresenta frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência, sobre determinado quadro fático." (THEODRO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Volume III. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) (g.n)
Dessarte, oportuno o ensinamento do ilustre Jurista Manoel Antonio Teixeira Filho:
"(...) que não é admissivel a ação rescisória fundada em ofensa à literal disposição de lei "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula n. 343, do STF) - ainda que, posteriormente, se torne vitoriosa a interpretação favorável às pretensões do autor." (TEXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2017.)
Na verdade, o que transparece dos termos da inicial, é a intenção da municipalidade de se utilizar da presente ação como sucedâneo de recurso, na medida em que pretende rediscutir provas e fatos já analisados, para o que não se presta a ação rescisória, restando absolutamente inadmissível a utilização desta via estreita como se fosse novo recurso ordinário, que somente tem aplicação quando efetivamente ocorridas as hipóteses taxativamente elencadas no artigo 966 do CPC.
A utilização da rescisória como meio de rediscutir fatos e provas já apreciados na decisão rescindenda, como claramente se dá no caso em tela, é manifestamente vedada,
Nesta senda, a Súmula 410 do C.TST:
"AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)."
Logo, porque o Município evidentemente confunde "violação de norma jurídica" com eventual má apreciação e interpretação da prova e da legislação segundo o seu entendimento, o qual pretende prevaleça, tal insurgência não merece guarida, donde a total impertinência do corte rescisório pretendido.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a matéria trazida nesta demanda com a subsunção à norma ventilada para a desconstituição do julgado, cristalino está a aspiração de revolvimento da matéria fático probatória pela parte autora.
Assim, IMPROCEDE a pretensão autoral de rescisão do acórdão proferido na reclamação trabalhista nº 0011539-95.2023.5.15.0136.
Concede-se à ré os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada, nos termos constantes do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC c/c inciso I da Súmula 463 do C. TST.
Por fim, cassa-se a liminar deferida anteriormente às fls. 124/126, de forma que a execução do julgado deve voltar ao seu curso normal.
Sucumbente, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
DispositivoDiante do exposto, decide-se julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória proposta por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS em face de LUCIANA PRUDENCIATTO, tudo nos termos da fundamentação.
Defere-se à autora o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais, no importe de R$1.962,80, calculadas sobre o valor dado à causa de R$98.140,20, a cargo do autor, isento, e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa monetariamente corrigido.
Ocorre que a diretriz sedimentada na súmula 298 do C. TST estabelece que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda.
No caso, não se constata, pelo teor do v. acórdão, acima transcrito, pronunciamento explícito acerca do disposto no art. 29, §2º da LCM n°103/2005, situação que atrai a incidência do óbice da referida Súmula 298, I, do C. TST.
Outrossim, constata-se que a matéria trazida à baila nesta lide é deveras controvertida. Enquanto a primeira instância rejeitou o pedido da ré reclamante de pagamento do DSRs sobre as parcelas vencidas e vincendas e seus reflexos, o Colegiado deste E.TRT, por seu turno, inferiu que o caso se subsumia perfeitamente à norma dita como violada pelo autor.
E mais.
Em pesquisa da jurisprudência recente deste E. TRT, sobre esse tema, envolvendo o mesmo Município, constata a existência de julgado que concede as diferenças pretendidas pela empregada (PROCESSO 0011647-27.2023.5.15.0136 - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA - 19 de setembro de 2024), enquanto em outros, a parcela é rejeitada (PROCESSO Nº 0011554-64.2023.5.15.0136 - 2ª TURMA - 3ª CÂMARA - 26/06/2025; PROCESSO nº 0011521-74.2023.5.15.0136 - 8ª Câmara - Quarta Turma - 10 DE FEVEREIRO DE 2025; PROCESSO nº 0011522-59.2023.5.15.0136 - 6ª Câmara - Terceira - 24 de setembro de 2024).
Assim, incabível a rescisão proposta, tendo em vista o disposto nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF, abaixo transcritas, cujo entendimento repele o pleito sob alegação de violação da lei, que verse sobre questões objeto de divergência jurisprudencial, como no caso em apreço.
"Súmula 83 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) (g.n)
Súmula 343 do STF - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.(g.n)
Registra-se, por oportuno, a "violação literal de norma jurídica" ensejadora do corte rescisório, nos termos do quanto disposto pelo inciso V do artigo 966 do CPC, diz da afronta direta e induvidosa ao preceito legal, da aplicação de regra incabível, e não da interpretação desfavorável do dispositivo esposada pelo "decisum".
Humberto Theodoro Júnior ensina que:
"Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do novo Código exprime bem a que se apresenta frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência, sobre determinado quadro fático." (THEODRO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Volume III. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) (g.n)
Dessarte, oportuno o ensinamento do ilustre Jurista Manoel Antonio Teixeira Filho:
"(...) que não é admissivel a ação rescisória fundada em ofensa à literal disposição de lei "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula n. 343, do STF) - ainda que, posteriormente, se torne vitoriosa a interpretação favorável às pretensões do autor." (TEXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2017.)
Na verdade, o que transparece dos termos da inicial, é a intenção da municipalidade de se utilizar da presente ação como sucedâneo de recurso, na medida em que pretende rediscutir provas e fatos já analisados, para o que não se presta a ação rescisória, restando absolutamente inadmissível a utilização desta via estreita como se fosse novo recurso ordinário, que somente tem aplicação quando efetivamente ocorridas as hipóteses taxativamente elencadas no artigo 966 do CPC.
A utilização da rescisória como meio de rediscutir fatos e provas já apreciados na decisão rescindenda, como claramente se dá no caso em tela, é manifestamente vedada,
Nesta senda, a Súmula 410 do C.TST:
"AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)."
Logo, porque o Município evidentemente confunde "violação de norma jurídica" com eventual má apreciação e interpretação da prova e da legislação segundo o seu entendimento, o qual pretende prevaleça, tal insurgência não merece guarida, donde a total impertinência do corte rescisório pretendido.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a matéria trazida nesta demanda com a subsunção à norma ventilada para a desconstituição do julgado, cristalino está a aspiração de revolvimento da matéria fático probatória pela parte autora.
Assim, IMPROCEDE a pretensão autoral de rescisão do acórdão proferido na reclamação trabalhista nº 0011539-95.2023.5.15.0136.
Concede-se à ré os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada, nos termos constantes do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC c/c inciso I da Súmula 463 do C. TST.
Por fim, cassa-se a liminar deferida anteriormente às fls. 124/126, de forma que a execução do julgado deve voltar ao seu curso normal.
Sucumbente, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
DispositivoDiante do exposto, decide-se julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória proposta por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS em face de LUCIANA PRUDENCIATTO, tudo nos termos da fundamentação.
Defere-se à autora o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais, no importe de R$1.962,80, calculadas sobre o valor dado à causa de R$98.140,20, a cargo do autor, isento, e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa monetariamente corrigido.
Envolvidos
Relator:
Parte Réu:
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