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TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000723-96.2024.5.08.0012
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA ACEITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
Recurso da reclamada contra decisão que isentou o reclamante do pagamento das custas processuais, ao considerar justificada sua ausência à audiência por compromisso familiar comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o motivo apresentado configura justificativa legal para isenção de custas nos termos do art. 844, §2º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reclamante apresentou justificativa tempestiva e documentalmente comprovada.
A decisão observa os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
I. CASO EM EXAME
Recurso da reclamada contra decisão que isentou o reclamante do pagamento das custas processuais, ao considerar justificada sua ausência à audiência por compromisso familiar comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o motivo apresentado configura justificativa legal para isenção de custas nos termos do art. 844, §2º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reclamante apresentou justificativa tempestiva e documentalmente comprovada.
A decisão observa os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Decisão
I. CASO EM EXAME
Recurso da reclamada contra decisão que isentou o reclamante do pagamento das custas processuais, ao considerar justificada sua ausência à audiência por compromisso familiar comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o motivo apresentado configura justificativa legal para isenção de custas nos termos do art. 844, §2º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reclamante apresentou justificativa tempestiva e documentalmente comprovada.
A decisão observa os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
RelatórioVistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 12ª Vara do Trabalho de Belém, entre as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, em razão do não comparecimento do reclamante à audiência, determinou o arquivamento do processo e concedeu isenção das custas, conforme consta da ata de ID c304e85 e despacho de ID 2930e20.
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID d980907), pretendendo a condenação do reclamante ao pagamento das custas. O reclamante apresentou contrarrazões (Id 85ad7e7).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, tendo em vista o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. TRT da 8ª Região.
FundamentaçãoCONHECIMENTO
Conheço do recurso da reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões porque em ordem.
MéritoNÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
Em despacho de ID 2930e20, o juízo de origem considerou justificada a ausência do autor em audiência e, portanto, entendeu suficientes os argumentos por ele apresentados para fins de isenção do recolhimento das custas previsto no art. 844, §2º, da CLT.
A reclamada argumenta que o motivo apresentado pelo reclamante não é legalmente justificável, requerendo a reforma da decisão para condená-lo ao pagamento das custas.
Analiso.
Dispõe o art. 844, §2º, da CLT:
"Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."
O dispositivo, portanto, prevê a condenação ao pagamento de custas na hipótese de ausência injustificada, mas ressalva expressamente a possibilidade de isenção caso o reclamante comprove, no prazo legal, motivo legalmente justificável.
No caso dos autos, observa-se que o reclamante apresentou manifestação tempestiva (ID ef0a582) alegando a necessidade de acompanhar sua filha menor em evento escolar, cuja presença do responsável era obrigatória. O juízo de origem, com base nos documentos juntados e na verossimilhança da alegação, acolheu a justificativa e isentou o reclamante do recolhimento das custas processuais.
Não há nos autos elementos que infirmem a decisão proferida, uma vez que a justificativa foi apresentada de forma fundamentada e acompanhada de prova documental. A ausência do reclamante não decorreu de desídia ou intenção de procrastinar o processo, mas de um compromisso familiar inadiável, devidamente esclarecido e aceito pelo juízo de origem.
A decisão proferida está em consonância com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), que, no caso concreto, devem prevalecer.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da reclamada, confirmando a decisão que isentou o reclamante do recolhimento das custas processuais, conforme art.844, §2º, da CLT.
PREQUESTIONAMENTO
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais em exame nesta decisão.
Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoAnte o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões porque em ordem. No mérito, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de arquivamento e a isenção de custas concedida pelo juízo ao reclamante. Sem custas processuais. Tudo conforme os fundamentos
AcórdãoISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES PORQUE EM ORDEM. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO MANTENDO A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO E A ISENÇÃO DE CUSTAS AO RECLAMANTE. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
Recurso da reclamada contra decisão que isentou o reclamante do pagamento das custas processuais, ao considerar justificada sua ausência à audiência por compromisso familiar comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o motivo apresentado configura justificativa legal para isenção de custas nos termos do art. 844, §2º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reclamante apresentou justificativa tempestiva e documentalmente comprovada.
A decisão observa os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
RelatórioVistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 12ª Vara do Trabalho de Belém, entre as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, em razão do não comparecimento do reclamante à audiência, determinou o arquivamento do processo e concedeu isenção das custas, conforme consta da ata de ID c304e85 e despacho de ID 2930e20.
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID d980907), pretendendo a condenação do reclamante ao pagamento das custas. O reclamante apresentou contrarrazões (Id 85ad7e7).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, tendo em vista o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. TRT da 8ª Região.
FundamentaçãoCONHECIMENTO
Conheço do recurso da reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões porque em ordem.
MéritoNÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
Em despacho de ID 2930e20, o juízo de origem considerou justificada a ausência do autor em audiência e, portanto, entendeu suficientes os argumentos por ele apresentados para fins de isenção do recolhimento das custas previsto no art. 844, §2º, da CLT.
A reclamada argumenta que o motivo apresentado pelo reclamante não é legalmente justificável, requerendo a reforma da decisão para condená-lo ao pagamento das custas.
Analiso.
Dispõe o art. 844, §2º, da CLT:
"Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."
O dispositivo, portanto, prevê a condenação ao pagamento de custas na hipótese de ausência injustificada, mas ressalva expressamente a possibilidade de isenção caso o reclamante comprove, no prazo legal, motivo legalmente justificável.
No caso dos autos, observa-se que o reclamante apresentou manifestação tempestiva (ID ef0a582) alegando a necessidade de acompanhar sua filha menor em evento escolar, cuja presença do responsável era obrigatória. O juízo de origem, com base nos documentos juntados e na verossimilhança da alegação, acolheu a justificativa e isentou o reclamante do recolhimento das custas processuais.
Não há nos autos elementos que infirmem a decisão proferida, uma vez que a justificativa foi apresentada de forma fundamentada e acompanhada de prova documental. A ausência do reclamante não decorreu de desídia ou intenção de procrastinar o processo, mas de um compromisso familiar inadiável, devidamente esclarecido e aceito pelo juízo de origem.
A decisão proferida está em consonância com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), que, no caso concreto, devem prevalecer.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da reclamada, confirmando a decisão que isentou o reclamante do recolhimento das custas processuais, conforme art.844, §2º, da CLT.
PREQUESTIONAMENTO
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais em exame nesta decisão.
Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoAnte o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões porque em ordem. No mérito, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de arquivamento e a isenção de custas concedida pelo juízo ao reclamante. Sem custas processuais. Tudo conforme os fundamentos
AcórdãoISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES PORQUE EM ORDEM. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO MANTENDO A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO E A ISENÇÃO DE CUSTAS AO RECLAMANTE. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
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