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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-9
Nº do processo 0000516-13.2024.5.09.0128
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Data de Julgamento 23/09/2025
Estado de Origem Paraná

TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000516-13.2024.5.09.0128

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Extraído do site escavador.com em 09/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-9
Nº do processo 0000516-13.2024.5.09.0128
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Data de Julgamento 23/09/2025
Estado de Origem Paraná

Ementa

RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, regido pelos arts. 852-A e seguintes da CLT. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o valor atribuído ou estimado a cada pedido na petição inicial vincula o juízo, inclusive para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios e custas processuais, não podendo ser ultrapassado na sentença nem nas fases de liquidação e execução, sob pena de julgamento ultra petita ou de excesso de execução. Aplicação do princípio da adstrição do juiz aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC/2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT). Precedentes do TST e do TRT da 9ª Região. Distinção quanto ao entendimento firmado no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Recurso provido, no particular, para reconhecer a limitação da condenação aos valores originalmente atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvada a atualização monetária.

Decisão

De acordo com os pedidos da parte reclamante e a inspeção realizada no local de trabalho, as operações enquadram-se em periculosidade (30%) nos termos dos Anexos 2 e 4 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/78.
O Juízo não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos constantes dos autos (art. 479 do CPC/15). Destaco, contudo, que o perito designado por este juízo é reconhecido por sua experiência e conhecimento especializado, o que garante que cada aspecto do caso seja examinado com rigor e precisão, proporcionando ao juízo uma avaliação confiável e imparcial que apoia a tomada de decisões justas e bem fundamentadas. Assim, somente elementos técnicos robustos podem afastar as conclusões periciais, os quais entendo ausentes no presente caso.
Quanto às impugnações das reclamadas (ID. a7892ed - fls. 585/589 e ID. fe30841 - fls. 590/594), entendo que não merecem acolhimento, pois ambas se limitam a defender, sem respaldo técnico ou elementos fáticos concretos, que o reclamante não permanecia em áreas de risco ou, quando o fazia, tratava -se de acesso eventual, além de invocarem dispositivos legais e normativos sem conexão efetiva com as condições fáticas constatadas na perícia.
Contudo, o laudo pericial é categórico ao relatar que o autor realizava diariamente, de forma habitual e intermitente, atividades no interior da edificação da unidade geradora, ingressando em ambiente dotado de painel de distribuição energizado (BT), operando disjuntores, armando e desarmando circuitos, o que, segundo o Anexo 4 da NR 16, configura exposição à periculosidade por energia elétrica. O mesmo se aplica ao contato habitual com tanque de óleo diesel com capacidade para 300 litros, atividade reconhecidamente perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16.
O perito fundamentou tecnicamente suas conclusões com base nas normas regulamentadoras, na Lei nº 7.369/85, no Decreto nº 93.412/86 e nas Portarias do Ministério do Trabalho, descrevendo em detalhes as atividades desenvolvidas, os ambientes de risco, os equipamentos manuseados e o padrão de exposição. O trabalho pericial seguiu metodologia reconhecida (análise APR - Preliminar de Risco), atestando, com base objetiva e técnica, que o autor laborava submetido a condições de risco elétrico e inflamável, de forma habitual, contínua e/ou intermitente.
Quanto ao argumento de que a função de vigia não implica, por si só, exposição a risco, tal raciocínio é insuficiente para desconstituir o conteúdo técnico do laudo, pois a periculosidade decorre das atividades efetivamente desempenhadas, e não da nomenclatura do cargo. O reclamante, na prática, realizava manobras em painel energizado, entrava em área com tanque de inflamáveis e não se limitava a permanecer em áreas administrativas.
De igual modo, a tentativa de desqualificar a exposição sob o argumento de que não se comprovou o tempo exato em minutos de cada exposição não prospera, visto que a caracterização da periculosidade exige apenas habitualidade ou intermitência, como bem reconhecido pela jurisprudência majoritária e pela Súmula 364 do TST.
As provas orais colhidas também nada dispuseram que vulnere a conclusão pericial firmada pelo expert nomeado por este juízo (ID. 45db0e7 - fls. 517/520 - audiência gravada no PJe Mídias), também não havendo qualquer outra prova nesse sentido. Ao contrário, a preposta da primeira reclamada, confirmou que o reclamante laborava em local no qual havia baterias e geradores dentro da construção, confirmando-se o acerto da conclusão pericial.
Portanto, diante da clareza, consistência e fundamentação técnica do laudo pericial, bem como da ausência de prova robusta e técnica em sentido contrário, acolho integralmente as conclusões periciais produzidas nos autos.
Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base da parte autora, durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salários. A incidência sobre o FGTS será analisada em momento oportuno.
Não há repercussão no DSR, porquanto a verba ora deferida possui como base de cálculo a remuneração mensal e, por isso mesmo, já remunera o descanso semanal." (fls. 633/636)
Consta da r. sentença resolutiva de embargos de declaração:
"O embargante possui parcial razão.
Sobre as horas extras deferidas, ao fixar o parâmetro para cálculo das horas extras deferidas na sentença, a sentença embargada determinou expressamente que a base de cálculo das horas deferidas "deverá ser composta pela remuneração total da parte reclamante, observada a evolução salarial, a Súmula 264 do TST e a OJ 97 da SBDI-I do TST", sendo inequívoca a compreensão de que o adicional de periculosidade está compreendido neste plexo remuneratório. Logo, as horas extras deferidas na sentença embargadas já serão calculadas sobre a remuneração integral do embargante, incluído o adicional de periculosidade, nada havendo a ser alterado, neste particular.
Por outro lado, possui razão o embargante quanto ao reflexo do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, eis que a sentença embargada nada dispôs nesse tocante, em que pese expresso o pedido na petição inicial (fl. 9).
Diante de tal constatação, acolho parcialmente o pedido para incluir nos reflexos deferidos no tópico "Adicional de periculosidade" (fl. 634) também reflexos sobre as horas extras pagas, mantidas as demais disposições." (fls. 665/666)
Analisa-se.
O art. 193 da CLT caracteriza como atividade ou operação perigosa, na forma da regulamentação, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
A Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do "caput" do art. 193 e inseriu os incisos I e II:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
A análise da existência ou não de periculosidade no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade demanda conhecimentos técnicos sobre o assunto, de modo que o juiz deve ser assistido por perito para o deslinde da questão (art. 195, "caput" e § 2º, da CLT). A prova pericial, portanto, constitui requisito inafastável ao reconhecimento do direito ao adicional respectivo.
Na hipótese dos autos, foi realizada prova pericial (fls. 1517/1528), com a presença do autor e representante da ré, constando do laudo pericial:
"O autor realizava inspeção e vigilância na edificação, bem como ingressava no recinto diariamente, contendo tanque de óleo diesel com capacidade para 300l (trezentos litros), a fim de verificar as condições gerais do ambiente, sendo necessário abrir o quadro de distribuição elétrica, desarmar e rearmar disjuntores, por exemplo.
Identificou-se operações de inspeções em área de risco por inflamáveis (óleo diesel), de forma HABITUAL E INTERMITENTE, atividades reconhecidas pelo Ministério do Trabalho na NR 16 Anexo 2, conforme destaques acima.
De acordo com os pedidos da parte reclamante e a inspeção realizada no ambiente de trabalho, as operações enquadram-se em periculosidade (30%) nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/78.
(...)
De acordo com a perícia, identificou-se operações com risco elétrico de forma HABITUAL E INTERMITENTE em estruturas energizadas de BT (220V), conforme itens 5 e 6.
Os trabalhadores que realizam atividades no painel elétrico conforme a NR 10 devem estar treinados e habilitados para trabalhar com eletricidade.
Quanto à desenergização ou não dos equipamentos, identificou-se que a parte autora realizava as operações no interior do quadro elétrico de distribuição energizado em BT - Baixa Tensão, sob condição de risco, pois o quadro elétrico, em que pese haver uma proteção em acrílico, existe a possibilidade de o trabalhador encostar em partes "vivas" (energizadas), pois trata-se de uma proteção parcial, que oferece condição de contato. No próprio interior do quadro elétrico, a responsável pela instalação local reconhece risco de choque elétrico:
Nesse contexto, verifica-se operações de forma HABITUAL E INTERMITENTE em quadro energizado de BT - Baixa Tensão, laborando o autor, sujeito ao risco elétrico na forma da NR 16 Anexo 4.
De acordo com os pedidos da parte reclamante e a inspeção realizada no local de trabalho, as operações enquadram-se em periculosidade (30%) nos termos do Anexo 4 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/78."
Sabe-se que o laudo pericial não consiste no único meio de prova do labor em condições insalubres e perigosas, mas o Juízo só tem autorização para decidir de forma diversa à conclusão pericial quando se depara com outros elementos probantes e capazes, efetivamente, de desconstituir a prova técnica, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Respeitados os argumentos recursais da ré, entendo correta a conclusão adotada na r. sentença, cujos fundamentos comungo e adoto como razões de decidir:
"Quanto ao argumento de que a função de vigia não implica, por si só, exposição a risco, tal raciocínio é insuficiente para desconstituir o conteúdo técnico do laudo, pois a periculosidade decorre das atividades efetivamente desempenhadas, e não da nomenclatura do cargo. O reclamante, na prática, realizava manobras em painel energizado, entrava em área com tanque de inflamáveis e não se limitava a permanecer em áreas administrativas.
De igual modo, a tentativa de desqualificar a exposição sob o argumento de que não se comprovou o tempo exato em minutos de cada exposição não prospera, visto que a caracterização da periculosidade exige apenas habitualidade ou intermitência, como bem reconhecido pela jurisprudência majoritária e pela Súmula 364 do TST.
As provas orais colhidas também nada dispuseram que vulnere a conclusão pericial firmada pelo expert nomeado por este juízo (ID. 45db0e7 - fls. 517/520 - audiência gravada no PJe Mídias), também não havendo qualquer outra prova nesse sentido. Ao contrário, a preposta da primeira reclamada, confirmou que o reclamante laborava em local no qual havia baterias e geradores dentro da construção, confirmando-se o acerto da conclusão pericial." (fls. 635/636)
Destaco que a ré Valor Empresa carece de interesse recursal quanto ao pleito de abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos, haja vista que constou expressamente do dispositivo da sentença: "Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação" (fl. 651).
Por fim, no que tange ao pedido da ré Valor Empresa de que a condenação ao adicional de periculosidade se dê somente com relação ao período efetivamente laborado em condições de perigosas, verifica-se que a ré não requereu tal limitação em sede de contestação, tratando-se de inovação recursal que não pode ser conhecida por este Colegiado.
Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com os acréscimos acima.1.5 Jornada de trabalho - horas extras e reflexos - intervalo intrajornada (análise conjunta)A ré Eletrobras busca a reforma da condenação subsidiária ao pagamento de horas extras e seus reflexos, fundamentando novamente na inexistência de qualquer relação contratual com o reclamante.
Ademais discorda da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que não manteve vínculo contratual com o reclamante e que o ônus de demonstrar a não fruição do intervalo mínimo era do reclamante (Art. 74, § 2º, da CLT), do qual ele não se desincumbiu.
A ré Valor Empresa, por sua vez, alega que o autor não produziu prova segura para tornar inválida a jornada praticada.
Aduz que a escala 12X36 é mais benéfica ao empregado, pois absorve expressivo número de horas de repouso e maior intervalo de tempo entre duas jornadas, resultando em uma maior frequência de repousos.
Sustenta que não restou comprovado que o recorrido trabalhava em labor extraordinário com habitualidade, tanto no que se refere à jornada de trabalho, quanto ao intervalo intrajornada.
Assevera que não há elementos nos autos que comprovem que a jornada tenha sido excessiva de tal forma que pudesse descaracterizar a escala 12x36.
Expõe que o artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, prevê que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", cabendo à parte apenas a demonstração de diferenças de horas extras inadimplidas, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Defende que o autor não faz jus a nenhuma hora extraordinária, baseada nos ditames previstos na Convenção Coletiva da categoria, além de pacificados entendimentos jurisprudenciais.
Destaca que existe ônus da prova quando um determinado comportamento é exigido da parte para alcançar um determinado fim jurídico desejado, desta feita, ônus da prova é a responsabilidade atribuída à parte para produzir uma prova e que, uma vez não desempenhada satisfatoriamente, deverá trazer, como consequência, o não reconhecimento, pelo Poder Judiciário.
São fundamentos da r. sentença:
"A parte reclamada apresentou cartões de ponto contendo uma variedade de horários de entrada e saída (fls. 350/359) e recibos de pagamento (fls. 335/346), cabendo à parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, apresentar a inconsistência de tais documentos ou eventuais diferenças não pagas ou não compensadas.
Em que pese impugnados, a parte autora não desconstituiu os controles de jornada apresentados em relação aos plantões regulares, razão pela qual os considero válidos.
Por outro lado, quanto aos plantões extras, a preposta da primeira reclamada confessou expressamente que o reclamante fazia dobras de plantões quando faltava outro vigia e que essas dobras eram anotadas em um cartão de ponto separado e pagas por fora (ID. 45db0e7 - fls. 518/520 - audiência gravada no PJe Mídias), havendo confirmação da violação, neste particular.
Como a reclamada não apresentou os controles extras nos quais houve a anotação das dobras, considero verdadeira a alegação do autor de que trabalhou em plantões extras (plantões dobrados) 6 vezes por mês, no horário das 07h às 19h (turno sequencial ao exercido pelo reclamante), com intervalo intrajornada de 10 minutos.
Para melhor compreensão da matéria, passo a apreciar os itens relativos à jornada de forma separada.
a) Regime 12x36
A partir de 11/11/2017, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 59-A na CLT, o qual dispõe que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O não preenchimento de qualquer dos requisitos acima descritos, torna inválida a implantação desse regime especial de jornada de trabalho, hipótese em que se torna aplicável a jornada regular de 8h diárias e 44h semanais.
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi submetido ao regime 12x36 durante todo o período contratual e o reclamante suscitou a nulidade de alusivo regime especial (fls. 433 e seguintes), fazendo-se necessária a análise acerca da matéria.
Sobre a regularidade formal do regime, a reclamada não trouxe acordo individual escrito, convenção coletiva e nem acordo coletivo de trabalho autorizando a sua implementação, prevalecendo a compreensão de que a sua implementação se deu de forma irregular.
Diante de tal constatação, considero formalmente inválido o regime 12 x 36 implementado pela reclamada.
O regime também se revela materialmente inválido, pois foi reconhecido em tópico antecedente que o reclamante laborou 6 plantões extras por mês, restando comprovado o labor em dobras habituais em medida suficiente a justificar a desconstituição do regime irregularmente aplicado pela reclamada.
Em decorrência, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional, de forma não cumulativa, durante todo o período contratual.
b) Intervalo previsto no art. 71 da CLT
Em sua contestação, a primeira reclamada alegou que concedeu regularmente o intervalo intrajornada de 01 hora ao reclamante (fl. 326), o que está em dissonância com o depoimento da sua preposta, a qual afirmou a concessão de apenas 30 minutos e pagamento dos outros 30 minutos suprimidos (ID. 45db0e7 - fls. 518/520 - audiência gravada no PJe Mídias).
Os cartões de ponto apresentados não registram qualquer pré-assinalação do intervalo e nem o registro deste (fls. 350/359), nada havendo nos autos que comprove a sua concessão.
A reclamada não apresentou qualquer acordo individual e/ou coletivo prevendo o direito de concessão de apenas 30 minutos em favor do reclamante, nada havendo nos autos que demonstre tal possibilidade.
Os holerites apresentados informam pagamentos mensais a título de "Intrajornada" somente a partir de 12/2023 (fls. 341 e seguintes), em valores invariáveis e notoriamente insuficientes para ressarcir os intervalos suprimidos (R$ 56,25), ainda que considerados apenas os 30 minutos mencionados pela reclamada.
Quanto aos plantões não registrados, foi reconhecido em tópico antecedente que o reclamante usufruiu apenas 10 minutos de intervalo, conforme noticiado na petição inicial, o que também entendo ocorrido em relação aos plantões regulares.
É clara, portanto, a violação ao artigo 71 da CLT, devendo a reclamada responder pelos valores indevidamente suprimidos.
Diante de tal constatação, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 71 da CLT, como jornada de trabalho extraordinária (Súmula nº 437 do TST), 50 minutos por cada plantão trabalhado, nos limiteis impostos na petição inicial.
Não há reflexos das horas intervalares em outras parcelas, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 alterou a natureza da parcela principal, fixando-a como verba de cunho indenizatório (art. 71, § 4º, da CLT).
c) Parâmetros para cálculo das horas acima deferidas (intervalo intrajornada):
- adotar a jornada constante nos cartões de ponto + os plantões extras reconhecidos por este juízo. Nos meses em que os controles de frequência estiverem ilegíveis, faltantes ou sem informação quanto aos dias de labor, deverá ser tomado como base a jornada média do mês anterior ou, sucessivamente, do mês posterior;
- base de cálculo composta pela remuneração total da parte reclamante, observada a evolução salarial, a Súmula 264 do TST e a OJ 97 da SBDI-I do TST;
- aplique-se o divisor 220, uma vez que a parte autora trabalhava em jornada de 44h semanais;
- adicional convencional, se mais benéfico, ou legal de 50% para as horas laboradas durante a semana e de 100% para o labor em domingos e feriados, sem folga compensatória na semana;
- o labor realizado das 22h às 5h, para seu pagamento, deverá considerar o valor da hora extra noturna, ou seja, o acréscimo do adicional previsto em lei ou em instrumentos coletivos, além da jornada reduzida, inclusive quanto às horas em prorrogação, observados o art. 73 da CLT e a Súmula 60, II, do TST;
- não são devidas horas extras nos períodos não laborados pela parte autora (como férias, licenças), devidamente comprovados nos autos;
- não há reflexos das horas intervalares em outras parcelas, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 alterou a natureza da parcela principal, fixando-a como verba de cunho indenizatório (art. 71, § 4º, da CLT).
- por habituais, as horas extras deverão gerar reflexos em repousos semanais (domingos e feriados - Súmula 172, TST), aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional (Súmula 7, TST) e décimos terceiros salários (Súmula 45, TST), devendo ser observada a Súmula 347 do TST.
Por disciplina judiciária, determino a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo TST no tema 9 de Recursos Repetitivos, julgado em 20/03/2023 e aplicável às horas extras laboradas a partir de alusiva data, o qual dispõe que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, DEVE repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem."
A incidência de reflexos sobre o FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS será analisada no momento oportuno.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, de forma global (OJ-SDI1-415, TST), desde que a parte ré apresente os comprovantes de pagamento até a data da liquidação da sentença.
Defiro, nos termos acima." (fls. 636/640)
Consta da r. sentença resolutiva de embargos de declaração:
"Pela leitura da sentença embargada (fls. 639 e ss.), verifico que este Juízo discorreu satisfatoriamente sobre a matéria questionada e expôs os fundamentos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC), não havendo qualquer obscuridade, contradição e nem necessidade de novo pronunciamento ou correção. Ante a adoção de uma tese fundamentada, restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX.
De qualquer modo, esclareço que inexiste contradição na sentença embargada, pelos seguintes motivos:
(i) a embargante, de fato, não trouxe à colação qualquer norma coletiva da categoria e nem alegou na contestação a aplicação da previsão ora invocada, constante nas normas coletivas apresentadas pelo reclamante;
(ii) as normas referidas registram expressamente que a adoção do regime de trabalho de 12 x 36 pode ocorrer "funções descritas nos itens 03.08 e 03.09" e mediante "acordo individual com o seu empregador" (fls. 59 e 79), o que também não foi minimamente comprovado pela embargante, ônus que lhe competia;
(iii) este juízo não está obrigado a "vasculhar" todo o processo em busca de eventuais provas em favor da embargante, sendo ônus processual da parte invocar as teses de defesa que entende pertinentes, o que não ocorreu.
Nota-se que, em verdade, a Embargante pretende obter a reforma da decisão valendo-se de recurso inapropriado para tal finalidade. Vale lembrar que a oposição de Embargos Declaratórios só é aplicável quando houver na decisão contradição, omissão ou obscuridade, o que não ocorreu no presente caso.
Rejeito." (fls. 666/667)
Examina-se.
Respeitados os argumentos recursais das rés, acompanho o entendimento do Juízo de origem exposto na r. sentença, cujos fundamentos comungo e adoto como razões de decidir:
"A parte reclamada apresentou cartões de ponto contendo uma variedade de horários de entrada e saída (fls. 350/359) e recibos de pagamento (fls. 335/346), cabendo à parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, apresentar a inconsistência de tais documentos ou eventuais diferenças não pagas ou não compensadas.
Em que pese impugnados, a parte autora não desconstituiu os controles de jornada apresentados em relação aos plantões regulares, razão pela qual os considero válidos.
Por outro lado, quanto aos plantões extras, a preposta da primeira reclamada confessou expressamente que o reclamante fazia dobras de plantões quando faltava outro vigia e que essas dobras eram anotadas em um cartão de ponto separado e pagas por fora (ID. 45db0e7 - fls. 518/520 - audiência gravada no PJe Mídias), havendo confirmação da violação, neste particular.
Como a reclamada não apresentou os controles extras nos quais houve a anotação das dobras, considero verdadeira a alegação do autor de que trabalhou em plantões extras (plantões dobrados) 6 vezes por mês, no horário das 07h às 19h (turno sequencial ao exercido pelo reclamante), com intervalo intrajornada de 10 minutos.
(...)
A partir de 11/11/2017, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 59-A na CLT, o qual dispõe que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O não preenchimento de qualquer dos requisitos acima descritos, torna inválida a implantação desse regime especial de jornada de trabalho, hipótese em que se torna aplicável a jornada regular de 8h diárias e 44h semanais.
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi submetido ao regime 12x36 durante todo o período contratual e o reclamante suscitou a nulidade de alusivo regime especial (fls. 433 e seguintes), fazendo-se necessária a análise acerca da matéria.
Sobre a regularidade formal do regime, a reclamada não trouxe acordo individual escrito, convenção coletiva e nem acordo coletivo de trabalho autorizando a sua implementação, prevalecendo a compreensão de que a sua implementação se deu de forma irregular.
Diante de tal constatação, considero formalmente inválido o regime 12 x 36 implementado pela reclamada.
O regime também se revela materialmente inválido, pois foi reconhecido em tópico antecedente que o reclamante laborou 6 plantões extras por mês, restando comprovado o labor em dobras habituais em medida suficiente a justificar a desconstituição do regime irregularmente aplicado pela reclamada.
(...)
Os cartões de ponto apresentados não registram qualquer pré-assinalação do intervalo e nem o registro deste (fls. 350/359), nada havendo nos autos que comprove a sua concessão.
A reclamada não apresentou qualquer acordo individual e/ou coletivo prevendo o direito de concessão de apenas 30 minutos em favor do reclamante, nada havendo nos autos que demonstre tal possibilidade.
Os holerites apresentados informam pagamentos mensais a título de "Intrajornada" somente a partir de 12/2023 (fls. 341 e seguintes), em valores invariáveis e notoriamente insuficientes para ressarcir os intervalos suprimidos (R$ 56,25), ainda que considerados apenas os 30 minutos mencionados pela reclamada.
Quanto aos plantões não registrados, foi reconhecido em tópico antecedente que o reclamante usufruiu apenas 10 minutos de intervalo, conforme noticiado na petição inicial, o que também entendo ocorrido em relação aos plantões regulares.
É clara, portanto, a violação ao artigo 71 da CLT, devendo a reclamada responder pelos valores indevidamente suprimidos.
Diante de tal constatação, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 71 da CLT, como jornada de trabalho extraordinária (Súmula nº 437 do TST), 50 minutos por cada plantão trabalhado, nos limiteis impostos na petição inicial.
Não há reflexos das horas intervalares em outras parcelas, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 alterou a natureza da parcela principal, fixando-a como verba de cunho indenizatório (art. 71, § 4º, da CLT)." (fls. 636/640)
Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.1.6 Diferenças de adicional noturno - horas noturnas reduzidas - horas em prorrogaçãoA ré Eletrobras pleiteia a reforma da condenação ao adicional noturno, reiterando a ausência de relação contratual.
Argumenta que o autor não teria laborado em jornada noturna ou, se o fez, recebeu os valores devidos, cabendo ao autor o ônus de comprovar suas alegações.
Colhe-se da r. sentença:
"O direito ao adicional noturno está previsto no artigo 73 da CLT, o qual estabelece que o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte é considerado noturno e, portanto, deve ser remunerado com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Além disso, a hora noturna é considerada reduzida, com 52 minutos e 30 segundos, conforme o § 1º do mesmo artigo, o que significa que a jornada noturna é contabilizada de forma diferenciada em relação à jornada diurna.
A Súmula 60 do TST acrescenta que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos e que também é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, se cumprida integralmente a jornada no período noturno (itens I e II). Ainda, predomina na jurisprudência o entendimento de que, quando a jornada noturna se estende além das 5h, a redução da hora deve continuar a ser aplicada, assegurando ao trabalhador tanto o adicional noturno quanto a hora noturna reduzida, mesmo nas horas prorrogadas.
No caso dos autos, ao apreciar rapidamente os cartões de ponto e holerites apresentados pela reclamada, noto que ela não pagou corretamente o adicional noturno devido ao reclamante, sendo devidas diferenças em seu favor.
Isso porque, seguindo o entendimento acima, o período das 22h00 às 07h00, com 9 horas de jornada convencional, corresponde a 10h17min, considerando-se a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos (§ 1º do art. 73 da CLT). Assim, ao longo de 15 plantões mensais (quantidade média de plantões trabalhados pelo reclamante), totaliza-se uma média de 154 horas noturnas reduzidas por mês. No entanto, os holerites apresentados registram o pagamento de quantidades bem inferiores (máximo 112 horas), o que confirma a inobservância da redução da hora noturna e da sua prorrogação além das 5h, gerando diferenças em prejuízo do trabalhador.
Além disso, a reclamada nada comprovou quanto aos plantões extras trabalhados pelo reclamante, sendo manifesta a existência de adicional noturno não também em relação a tais períodos.
Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no percentual de 20%, conforme entendimento acima, durante todo o período contratual.
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme parâmetros definidos em tópico pretérito.
Habituais e de cunho salarial, defiro a integração e o pagamento de reflexos em repousos semanais (domingos e feriados), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e aviso prévio. A incidência do FGTS e multa de 40% será analisada em momento oportuno.
Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, ainda que em mês diverso." (fls. 640/641)
Aprecia-se.
Inicialmente, observo que a ré não impugna os fundamentos da r. sentença, em clara violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Ao contrário do que alega, é incontroverso que o horário de trabalho do autor era noturno, fazendo jus ao pagamento do adicional noturno para as horas laboradas em horário noturno.
Observo que o autor logrou êxito em demonstrar na impugnação à contestação (fl. 435) que a ré não pagava o adicional da hora noturna corretamente. No mês 08/2023 o autor fazia jus ao pagamento de 128 horas noturnas, considerada a hora ficta de 52min30, no entanto foram pagas apenas 112 horas noturnas, razão pela qual são devidas diferenças a título de adicional noturno.
Todavia, o art. 59-A, § 1º, da CLT, aplicável ao regime 12 x 36 ao qual estava submetido o autor, dispõe que: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. "
Sendo assim, indevido o pagamento do adicional noturno para as horas em prorrogação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento de adicional noturno para as horas em prorrogação.1.7 FGTSA ré Eletrobras impugna a condenação subsidiária ao pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40%, afirmando que os depósitos foram corretamente feitos e que o autor não comprovou ser credor de diferenças, sendo seu o ônus da prova (Art. 818, inciso I, da CLT).
Considera o pedido acessório, atrelado a pedidos principais que seriam improcedentes.
Defende que os extratos analíticos do fundo de garantia são documentos cujo acesso é plenamente possível ao trabalhador, bastando que o interessado acesse o endereço eletrônico da Caixa Econômica Federal.
Sustenta que o ônus de comprovar a incorreção dos depósitos do FGTS era do autor, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu.
Assevera que o autor sequer apontou as diferenças que entendia devidas, o que revela nada ser devido no tópico.
O Juízo de origem assim decidiu:
"Ante o deferimento de parcelas de natureza salarial nos tópicos antecedentes, condeno a parte reclamada ao recolhimento do FGTS sobre estas, no importe de 8%, acrescendo-se juros, correção monetária e, sobre o total, a indenização adicional de 40% (art. 18, § 1º, Lei 8.036/1990 c/c OJ-SDI1-42).
O cálculo da multa de 40% do FGTS não deverá considerar o aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (item II, OJ-SDI1-42, TST).
Para aferição das parcelas sobre as quais deverão incidir, ou não, o FGTS, observem-se os arts. 6º da Lei 8.036/1990 c/c 28 da Lei 8.212/1991, as OJs 195 e 394, da SDI1, do TST e as Súmulas 63 e 305, TST.
Os créditos acima deferidos deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme parâmetros que serão fixados em momento oportuno (OJ-SDI1-302, TST).
O valor apurado a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (e não pago diretamente), conforme deliberado pelo Pleno do C. TST em 24/02/2025, no bojo do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante e observância obrigatória por parte deste juízo." (fl. 641)
Analisa-se.
Consoante se extrai da r. sentença, a condenação ao recolhimento do FGTS fundamentou-se no deferimento de parcelas de natureza salarial.
Mantidas as condenações, persiste o dever de recolhimento do FGTS sobre as parcelas deferidas.
Nada a prover.1.8 Justiça gratuitaA ré Eletrobras requer a reforma da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando que este não comprovou efetivamente sua incapacidade de arcar com as custas do processo, conforme a Lei 13.467/2017 (Art. 790, §3º, da CLT).
Argumenta que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente e que o autor não provou estar desempregado, nem receber salário abaixo do limite legal, nem acostou provas de despesas mensais.
Expõe que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao deixar de acostar o documento probatório minimamente hábil a amparar sua tese, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC.
Consta da r. sentença:
"Nos termos do art. 790, §§ 2º e 3º da CLT, é possível conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento, àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Ainda, o § 4º desse mesmo artigo dispõe que o benefício também será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em julgamento realizado no dia 14/10/2024, o Tribunal Pleno do C. TST fixou o Tema Repetitivo nº 21, no bojo do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, com o seguinte teor:
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Referido precedente possui natureza vinculante e deverá ser observado no presente feito. O art. 1º da Lei nº 7.115/83, referida no item II da tese acima transcrita, dispõe que a declaração de pobreza/dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Ou seja, mesmo após a promulgação da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência basta para comprovar a insuficiência de recursos prevista no art. 790, § 4º, da CLT, conforme dispõem a Súmula 463, I, do TST, o Tema Repetitivo nº 21 do TST c/c art. 99, §3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
No caso em análise, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira à fl. 13 e não há comprovação de que ela receba salário superior ao teto estabelecido no art. 790, § 3° da CLT, sendo presumida a sua hipossuficiência financeira
Quanto à impugnação das partes reclamadas (fls. 171 e 322), cabia a estas, dentro do princípio da aptidão para a prova, trazer aos autos os documentos necessários para demonstrar que atualmente a parte reclamante possui condições para arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu.
De tal modo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante." (fls. 646/647)
Examina-se.
Inicialmente cabe esclarecer que a ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
A partir disso, aplicam-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e inseriu o § 4º do mesmo artigo.
O artigo 790, §3º, da CLT permite ao juiz conceder, a requerimento do interessado ou mesmo de ofício, o benefício da Justiça Gratuita, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O entendimento que esta E. Turma vinha adotando era no sentido de que, nos casos em que o salário superar o limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme prevê o §4º do mesmo artigo, que assim dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo inaplicável o disposto no art. 99 do CPC, ante a inexistência de omissão (art. 769 da CLT).
Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 16.12.2024, julgou o IRR 21, que diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade de Justiça após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e acabou uniformizando o entendimento a respeito do tema, com a edição do Tema 21, nos seguintes termos:
1)  Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
2)  O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
3)  Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte requereu, por motivos de ordem financeira, os benefícios da justiça gratuita (fl. 3) e apresentou declaração informando que não pode demandar sem prejuízo próprio ou da família (fl. 13), sem que houvesse provas em sentido contrário à realidade descrita no documento particular firmado pela parte reclamante.
Assim, reputo comprovada a insuficiência de recursos da parte autora (art. 790, § 4º, da CLT).
Nego provimento.1.9 Honorários periciaisA Eletrobras impugna a condenação ao pagamento dos honorários periciais, argumentando que não integrou a relação jurídica material que ensejou a perícia e não deu causa à sua produção.
Pede a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, sua redistribuição equitativa, observando-se os princípios da causalidade e da razoabilidade.
São fundamentos da r. sentença:
"Arbitro, a título de honorários periciais, em favor do perito JOVELINO MARTINI JUNIOR, o valor total de R$ 4.950,00, já computada eventual antecipação, o qual deverá ser pago pela parte reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Os honorários periciais deferidos deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data do seu arbitramento, na forma da OJ EX SE 4, VII deste Regional c/c art. 1º, caput da Lei 6899/81, OJ 198 do SDI1 do TST e ADC 58." (fl. 647)
Aprecia-se.
Sucumbente na pretensão objeto da perícia, remanesce a condenação da ré ao pagamento de honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT.
Nada a prover.1.10 Honorários sucumbenciais (análise conjunta)A ré Eletrobras requer que o percentual de honorários sucumbenciais devido a ela seja majorado, visto que o reclamante foi vencido em inúmeros pedidos, e a fixação de 5% seria insuficiente.
Postula a modificação da sentença para que os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da autora sejam minorados para o valor mínimo previsto em lei (Art. 791-A da CLT).
Além disso, se o recurso for provido, pede a absolvição do pagamento desses honorários e a condenação da parte autora a pagá-los à reclamada.
O autor, por sua vez, requer a majoração do percentual arbitrado na origem para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 791-A da CLT.
Aduz que houve a participação do patrono do autor em vários momentos, como por exemplo, atendimento para ajuste da criação da peça de ingresso, quando da sua ativa participação em audiência, na manifestação aos documentos inclusos, o que demandou deste patrono muitas horas de exclusiva dedicação ao processo.
Expõe que deve se levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado do autor após a sentença, notadamente a elaboração das contrarrazões e a interposição do presente recurso, que demandou tempo e zelo na confecção, demandas estas que merecem ser levadas em consideração para o aumento no percentual dos honorários deste causídico, em observância ao preceito estampado no art. 85, §11º do CPC.
Colhe-se da r. sentença:
"O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que, nas ações trabalhistas, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso dos autos, houve sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) da parte adversa, na proporção da sua sucumbência (art. 791-A, § 3º, da CLT).
Atenta aos parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT e ao grau de complexidade da causa, condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, nos seguintes termos:
a) A parte ré pagará ao(s) advogado(s) da parte autora 5% do valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem deduzir descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1/TST);
b) A parte reclamante pagará ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s) 5% da diferença entre o montante líquido da condenação e o valor atribuído à causa, apurado em liquidação de sentença, sem deduzir descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1/TST), com correção monetária e juros de mora até a data dos cálculos.
É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT).
Em razão do julgamento proferido pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" do § 4º, do 791-A, da CLT, fica vedado o desconto dos créditos trabalhistas auferidos pela parte autora para pagamento dos honorários deferidos, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Os honorários advocatícios deferidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, destacando-se que tal índice já contempla juros e correção monetária (aplicação da ADC 58)." (fls. 647/648)
Analisa-se.
Inicialmente, observo que o recurso ordinário do autor busca apenas a majoração do percentual de honorários devidos aos seus advogados, não sendo postulada a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados dos réus.
Considerando que remanesce a sucumbência recíproca das partes e o exposto no parágrafo anterior, mantém-se a condenação de ambas as partes ao pagamento da verba honorária, sob pena de reformatio in pejus.
O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Os parâmetros para sua fixação, por sua vez, encontram-se definidos em seu parágrafo 2º, a saber: grau de zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso, entre o ajuizamento da ação até a prolação da sentença decorreram cerca de 120 dias, não houve necessidade de maior dilação probatória e a causa não detém grau de complexidade que justifique a majoração dos honorários fixados.
Diante do exposto, mantenho a r. sentença.1.11 Limitação da condenaçãoA Eletrobras defende que o valor da condenação deve ser limitado aos valores indicados na petição inicial, que não devem ser tratados como mera estimativa, citando o artigo 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior.
O Juízo de origem assim decidiu:
"Ainda, consoante decidido por este E. TRT da 9ª Região no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021) e demais julgados recentes do TST, em caso de deferimento de pedidos, a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, os quais servem apenas para fixar o rito processual, não se tratando de liquidação antecipada de pedidos.
Inclusive, em julgamento ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do C. TST fixou a tese de que, mesmo quando os valores dos pedidos são apresentados de forma líquida, estes devem considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Nesse sentido:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. A e. SDI do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Porquanto incólumes os arts. 141 e 492 do CPC, não merece conhecimento o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido para não conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, no tema " (Ag-RRAg-10203-27.2021.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024).
Assim, a real liquidação dos valores eventualmente devidos na presente ação somente poderá ocorrer na fase de liquidação/execução, quando haverá elementos suficientes para se proceder a sua correta apuração, não havendo falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Com base nesse entendimento, acolho o requerimento da parte reclamante e rejeito a pretensão da parte reclamada." (fls. 631/632)
Examina-se.
Primeiramente, esclareço que o presente processo está tramitando sob o rito sumaríssimo, o qual é regido pelos arts. 852-A e seguintes da CLT.
Entendo, particularmente, que o valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, seja processos com Procedimento Sumaríssimo ou com Procedimento Ordinário, principalmente agora para as ações ajuizadas a partir do dia 11.11.2017 (início de vigência da lei da reforma trabalhista), mesmo sendo atribuído por estimativa, vinculam o Juízo, para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de execução excessiva, pois seriam além do valor postulado pela parte autora. Aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT.
É óbvio que o valor atribuído ou estimado a cada pretensão na petição inicial está sujeito à correção monetária - observando-se os índices e os termos definidos pelo E. STF sobre o tema, bem como o disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou as disposições do art. 389 e 406 do CC, com vigência a partir do dia 30/08/2024 -,mas o valor principal, originário, isto é, o valor do pedido atribuído ou estimado na petição inicial pelo autor, não pode ser ultrapassado na sentença nem nas fases de liquidação ou de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de excesso de execução, conforme o caso.
Por exemplo: se na petição inicial o autor atribuiu ao pedido o valor de R$ 1.000,00 (pode ser dano moral, horas extras, diferenças salariais etc.), não pode o réu ser condenado a pagar R$ 1.001,00. R$ 1.500,00, R$ 2.000,00 nem R$ 5.000,00, pois excedem ao valor original postulado (exceto acréscimo de correção monetária, pois este pode ser acrescido ao valor original, obviamente), sob pena de julgamento "ultra petita" ou excesso de execução, conforme o caso.
Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais pátrios, principalmente após o início de vigência da lei que introduziu o Procedimento Sumaríssimo e agora a lei que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista". Vejamos alguns exemplos:
"AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, PARÁGRAFO 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO. De acordo como o disposto no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." O valor do pedido indicado pela parte, ainda que de forma estimada, vincula o órgão julgador, que está jungido aos limites da lide, a teor do disposto nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC), preceitos que vedam ao juiz condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido." (Processo nº TRT-PR-ROPS-0000021-03.2018.5.09.0023, Relator Des. Altino Pedrozo dos Santos, julgado no dia 14.06.2018)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. 1. O art. 460 do CPC/73 estabelece que é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. 2. Tendo a Reclamante formulado pedido líquido em relação à multa fundiária, definiu os limites da condenação em relação ao tema, pelo que inviável condenação em valor superior ao pedido. 3. Assim, em face dos termos da decisão recorrida, tem-se por violado o art. 460 do CPC/73, devendo ser restabelecida a sentença quanto à limitação da condenação da multa de 40% do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 320-60.2014.5.15.0020 Data de Julgamento: 26/06/2018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-10080-79.2016.5.15.0079 , Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DeJT 15/09/17).
"RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. E BANCO BONSUCESSO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AOS VALORES PRINCIPAIS DE CADA UM DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. As conclusões do Tribunal Regional ao assentar que o fato de constar na petição inicial os valores atribuídos a cada pedido não vincula os respetivos valores da condenação violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque não respeitados os limites da sentença que deferiu os pleitos formulados na inicial. Tratando-se de pedido líquido, o valor principal não pode ultrapassar aquele indicado na inicial, sem prejuízo do acréscimo de correção monetária e juros. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 1675-90.2013.5.03.0015 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
"[...] RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Tendo em vista que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, incide em julgamento ultra petita. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (RR - 491-50.2014.5.03.0020 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)
"JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os artigos 128 e 460 do CPC/73 (arts. 141 e 492 do CPC/15) consagram o princípio da adstrição ou da congruência objetiva, de forma que o Juiz, ao decidir a lide, deve se ater aos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Configura julgamento ultra petita a inobservância pelo Julgador do quantum indicado na inicial pelo autor, em relação a cada um dos pedidos formulados. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 10628-03.2014.5.15.0103 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).
Reitero o meu entendimento de que o valor de cada pedido formulado na petição inicial, mesmo que por estimativa ou atribuição aleatória, seja nos processos com procedimento sumaríssimo, seja em processos com rito ordinário (principalmente a partir do dia 11.11.2017), vincula o pedido, a pretensão, inclusive para efeitos de alçada, rito, custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais, liquidação e execução, evitando-se julgamento "ultra petita" ou execução excessiva, conforme o caso.
Caso contrário, não haveria tanta celeuma e debates sobre o alcance do art. 840, § 1º, da CLT, bastando o autor atribuir ou estimar qualquer valor (R$ 300,00 ou R$ 500,00, por exemplo) para cada pedido formulado na petição inicial, para depois, em fase de liquidação e/ou execução, apurando-se valor maior, executar o réu para pagamento de valor muito superior ao postulado originalmente, em excesso de execução, o que não se admite, obviamente, pois foge de todos os princípios e normas processuais e também do devido processo legal, bem como não é este o propósito do legislador ao determinar que o valor de cada pedido seja definido na petição inicial (art. 852-B, I, e art. 840, § 1º, da CLT).
Entretanto, para os processos submetidos ao rito ordinário - o que não é o presente caso - , o entendimento majoritário que acabou prevalecendo neste E. TRT da 9ª Região, a partir do julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, na sessão realizada no dia 28/06/2021, vencido este Relator, dentre outros E. Desembargadores, é o seguinte:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo na medida em que servem apenas para fixar o rito e a admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º da CLT) não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.
Considerando o que determina o art. 927, V, do CPC, o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Regional é de observância obrigatória por esta E. Primeira Turma, apenas para os processos com rito ordinário (art. 840, § 1º, da CLT), no sentido de que os valores dos pedidos formulados na petição inicial podem ser apresentados por estimativa e que esses valores não vinculam nem limitam a liquidação nem a execução, ficando vencido este Relator.
Todavia, tratando-se de processo com rito sumaríssimo (art. 852-A e seguintes da CLT), aplicável a limitação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, tanto na fase de liquidação quanto na fase de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou excesso de execução, conforme o caso. Nesse sentido, reproduzo recente decisão do TST:
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Esta Turma entende que, no caso de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, em que há pedidos líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de afronta ao devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal). Julgados. 3 - Tratando-se de rito sumaríssimo, não há violação à Constituição Federal quanto à exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido, ante os termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual serve como limite do valor da condenação, registrando-se que esse dispositivo não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41do TST. 4 - Efetivamente, referida instrução Normativa diz respeito apenas às " alterações da Lei n.º 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho ", sendo que o seu art. 12, § 2º, disciplina a aplicação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, que não trata do rito sumaríssimo.5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-542-07.2019.5.09.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 - destaquei).
Dou provimento ao recurso para definir que o valor atribuído ou estimado a cada pedido formulado na petição inicial está sujeito à correção monetária, nos termos definidos pelo E. STF e observado o disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou as disposições do art. 389 e 406 do CC, com vigência a partir do dia 30/08/2024, e que o valor principal, originário, isto é, o valor do pedido atribuído ou estimado na petição inicial pelo autor, não pode ser ultrapassado na sentença, nem nas fases de liquidação ou de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de excesso de execução, conforme o caso.1.12 Juros e correção monetáriaA ré Eletrobras pede a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e sem cumulação autônoma de outros índices de correção monetária e juros mensais, conforme o entendimento do STF na ADC 58.
Argumenta contra a incidência de juros de mora na fase pré-judicial e a cumulação de dois indexadores monetários (IPCA-E + TR) para corrigir o mesmo valor no mesmo período.
Consta da r. sentença:
"A matéria relativa aos juros e correção monetária incidentes sobre os créditos trabalhistas foi recentemente objeto de decisão na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (RR nº 713-03.2010.5.04.0029), que, em 17/10/2024, decidiu pela possibilidade de adaptar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Assim, ficou estabelecido que:
(i) na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA para correção monetária e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD);
(ii) na fase judicial - até 29/08/2024: juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC;
(iii) na fase judicial - a partir de 30/08/2024 (quando passou a vigorar a Lei 14.905/2024): correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), caso o resultado seja negativo (parágrafo único, do art. 389 e art. 406 do CC/2002).
Também nesse sentido é o entendimento consolidado da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região (OJ-EX SE 6 e Acórdão: 0001488-86.2017.5.09.0658. Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 13/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024. Disponível em: ).
De tal modo, determino a observância dos critérios acima para correção dos créditos deferidos na presente sentença." (fls. 649/650)
Aprecia-se.
A questão afeta aos juros de mora e índices de correção monetária a serem aplicados foi decidida pelo E. STF quando do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, e dos ADCs nº 58 e 59. Transcrevo a ementa do acórdão:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021 - destaquei).
Em decisão publicada no dia 25-10-2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem efeitos infringentes.
Saliento que o acórdão transitou em julgado no dia 02-02-2022.
Contudo, no dia 1º-07-2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou as disposições do art. 389 e 406 do CC, com vigência a partir do dia 30-08-2024, passando a norma a dispor:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
[...]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" (destaquei)."
Assim, como o STF determinou que os critérios estabelecidos nas ADCs nº 58 e 59 fossem adotados até que sobreviesse alteração legislativa sobre o tema, o que adveio com a Lei nº 14.905/2024, determina-se, a partir de 30-08-2024, a utilização dos critérios definidos por tal lei.
É esta também a orientação da SDI-I do TST, conforme o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17-10-2024.
Destarte, com relação à correção monetária e juros de mora, aplica-se:
a) na fase pré judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais, conforme art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991 (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021);
b) a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a aplicação da taxa SELIC (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021); e
c) a partir do dia 30-08-2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, acrescidos de juros correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, salvo se apresentar resultado negativo, quando então deverá ser considerado zero (arts. 389 e 406, ambos do CC, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024).
Estando a r. sentença nesses termos, nada a reparar.1.13 Compensação - abatimentosA Eletrobras requer que sejam abatidos os valores já pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do reclamante. Diferencia a compensação (restrita a dívidas trabalhistas, mediante pedido expresso) da dedução (autorizável de ofício para evitar enriquecimento sem causa).
Analisa-se.
A ré carece de interesse recursal quanto ao pleito de abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos, haja vista que constou expressamente do dispositivo da sentença: "Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação" (fl. 651).
Nada a prover.Conclusão do recurso2. Recurso Ordinário da Ré VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA2.1 Adicional de periculosidadeAnálise realizada em conjunto com o recurso da ré Eletrobras, ao qual faço remissão por brevidade.2.2 Horas extrasAnálise realizada em conjunto com o recurso da ré Eletrobras, ao qual faço remissão por brevidade.Conclusão do recurso3. Recurso Ordinário Adesivo do Autor3.1 Majoração dos honorários de sucumbência a cargo da reclamadaAnálise realizada em conjunto com o recurso da ré Eletrobras, ao qual faço remissão por brevidade.Conclusão do recursoCONCLUSÃOEm Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/09/2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros;
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM RITO SUMARÍSSIMO DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA para: a) afastar da condenação o pagamento de adicional noturno para as horas em prorrogação; e b) definir que o valor atribuído ou estimado a cada pedido formulado na petição inicial está sujeito à correção monetária, nos termos definidos pelo E. STF e observado o disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou as disposições do art. 389 e 406 do CC, com vigência a partir do dia 30/08/2024, e que o valor principal, originário, isto é, o valor do pedido atribuído ou estimado na petição inicial pelo autor, não pode ser ultrapassado na sentença, nem nas fases de liquidação ou de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de excesso de execução, conforme o caso. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA E AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR, tudo nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.

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