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TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000296-90.2024.5.08.0015
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Extraído do site escavador.com em 25/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILÂNCIA. ESCOLTA ARMADA. Trabalhando o empregado em vigília de segurança em embarcações fluviais da empresa contratante, não pode ser sindicalmente enquadrado como serviço de escolta armada. Sendo o SINDIFORTE representativo apenas da categoria de trabalhadores que realizam efetiva escolta armada em carros forte ou transporte de valores, atividades de risco superior àquela desenvolvida pelo reclamante, indefere-se a pretensão salarial com base na norma coletiva da outra categoria.
EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o labor do reclamante em benefício da tomadora de serviços, bem como o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador, fica estabelecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos débitos oriundos do contrato de trabalho do reclamante com o prestador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do C. TST. Nesse caso, a responsabilidade subsidiária é aplicável porque ficou comprovada a prestação de serviços, pelo autor, em benefício da tomadora, incidindo a responsabilidade subsidiária do tomador independentemente de verificação de culpa, conforme o § 5º do art. 5º-A da Lei n.º 6.019/74 e item IV da Súmula n.º 331 do TST.
EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o labor do reclamante em benefício da tomadora de serviços, bem como o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador, fica estabelecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos débitos oriundos do contrato de trabalho do reclamante com o prestador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do C. TST. Nesse caso, a responsabilidade subsidiária é aplicável porque ficou comprovada a prestação de serviços, pelo autor, em benefício da tomadora, incidindo a responsabilidade subsidiária do tomador independentemente de verificação de culpa, conforme o § 5º do art. 5º-A da Lei n.º 6.019/74 e item IV da Súmula n.º 331 do TST.
Decisão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA DPRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. SEM DIVERGÊNCIA, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A DECISÃO RECORRIDA, CONDENAR AS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA, EM SEUS DEMAIS ASPECTOS, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS MAJORADAS PARA R$ 740,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 37.000,00.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Advogado:
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