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Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0000345-38.2023.5.10.0104
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 19/03/2025
Estado de Origem Distrito Federal

TRT-10 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000345-38.2023.5.10.0104

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0000345-38.2023.5.10.0104
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 19/03/2025
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. É obrigação do juiz, ao proferir sua decisão, observar a correlação entre o que foi pedido e a sentença, devendo pois, esta ser limitada ao que o autor requereu na petição inicial. Deve o julgador, portanto, ater-se aos parâmetros qualitativos e quantitativos pretendidos na exordial, conforme o disposto no art. 492 do CPC. No mais, com efeito, o julgamento extra petita não gera a nulidade da sentença como entende o recorrente, mas apenas a reforma para adequar a decisão aos limites da lide. De toda sorte, na presente lide, a sentença a quo está em consonância com o que foi delineado na petição inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. Estando o pedido fundamentado na exordial, assim como nela constando os valores a ele referentes, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Demonstrada o preenchimento dos requisitos tratados no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, impõe-se o reconhecimento da formação de grupo econômico, com a responsabilização solidária entre as demandadas.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA EM MODALIDADE DIFERENTE DA EMPREGATÍCIA. ÔNUS DA PROVA. Numa relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no caput dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade; subordinação. A ausência de um ou mais destes requisitos impede o reconhecimento de liame empregatício entre as partes. Admitida a prestação de serviços pela parte ré em modalidade diversa da alegada pela parte autora é daquela o ônus probatório de suas alegações. No presente caso restou provada a preseça de todos os elementos que configuram o vínculo empregatício. Dessarte, negado provimento ao recurso.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. LEI 4950-A/66. Em relação à recepção da Lei nº 4.950-A/66 pela CFB/88, aplicável entendimento do C. TST, a partir da OJSDI2 71: "OJ-SDI2-71 AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação). A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.".
LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Inexistindo nos autos provas capazes de elidir as conclusões da perícia judicial, correta a sentença que a acolheu e considerou em suas razões de decidir.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Contudo, afigurando-se razoáveis as conclusões do/a experto/a e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo/a perito/a do Juízo, devendo o adicional ser calculado na forma da lei.
MULTA ART. 477, §8, DA CLT. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Sendo o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT a não observância do prazo fixado no §6º, constatada a não quitação/quitação fora do período legalmente designado, impõe-se sua aplicação, tendo-se como base de cálculo do salário a totalidade das parcelas salariais percebidas pelo autor, conforme termos do art. 457, §§ 1º e 2º da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inteligência do arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE. Os termos do art. 791-A, § 3º, da CLT são aplicáveis aos processos ajuizados após a vigência da Lei n.º 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. Para fixar o valor dos honorários, o julgador deve levar em conta a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Ajuizada a ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, possível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, na forma prevista no art. 791-A da CLT, que serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Diante do exposto e considerando os parâmetros adotados por esta Egrégia Turma, devida a fixação de condenação a ambas as partes (reclamante e reclamada) ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre os pedidos em que sucumbiram.

Decisão

Na realização da perícia após verificada a atividade da autora, o seu tempo de exposição ao agente que neste caso era permanente, de acordo com o que preconiza a NR 15, em seu Anexo 14, a autora mantinha contato com animais no desempenho das suas atividades como médica veterinária.
Desta forma, as atividades da autora desempenhadas no Hospital Veterinário de Anclivepa, atuando na clínica médica cirúrgica, realizando exames clínicos no paciente (animal), cirurgias e coletas, encontra amparo para a caracterização de insalubridade em grau médio (20%), conforme a NR 15, Anexo 14.
Dado o exposto, em consonância com a legislação descrita, baseado na forma de exposição verificada, concluo que a atividade da reclamante encontra amparo para caracterização de insalubridade em grau médio (20%), salvo melhor juízo. Conclusão baseada no Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78." (fl. 275).
É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento.
No entanto, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo.
Nesse sentido:
"1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Sentença mantida (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0001470-13.2015.5.10.0010, Red. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 21/1/2019, publicado em 1/2/2019).
Diante do exposto, escorreita a sentença, nego provimento ao recurso.
Multa art. 477 da CLT
A multa em comento assim foi deferida:
"MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
As parcelas ora deferidas serão calculadas sobre o salário ora reconhecido." (fls. 300/301)
Recursalmente a reclamada pede a exclusão da condenação sob alegação de inexistência do vínculo trabalhista, e, portanto, prestação de serviço autônoma, o que faria com que não houvesse espaço para incidência da multa em questão.
Pois bem.
O art. 477 da CLT prevê que:
"ART. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
[omissis]
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
[omissis]
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."
Dado o reconhecimento do vínculo trabalhista judicialmente, aplicável o previsto no art. 477 da CLT.
Nego provimento ao recurso.
Gratuidade de justiça
Sobre o tema, a decisão vergastada concedeu o benefício à reclamante conforme segue:
"XI JUSTIÇA GRATUITA
A declaração acostada à inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual, não havendo prova em contrário, concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 98 do CPC).
Rejeito a impugnação.
Não há como deferir à primeira reclamada, pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita. É certo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição garante o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (Súmula nº 463 do TST).
Na espécie, a ré não apresentou nenhuma prova de hipossuficiência econômica. Indefiro." (fls. 305/306)
Recursalmente a ré aduz ser indevido o deferimento afirmando que "não faz jus a RECORRIDA, nos termos do § 03º, do artigo 790 da CLT, aos benefícios da Justiça Gratuita." (fl. 370).
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que consta à fl. 17 declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante.
No mais, o caput do art. 98 do CPC assim disciplina:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST dispõe o seguinte:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
No mais, esta Egrégia 3ª Turma adota o entendimento de que, mesmo ante a vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se a diretriz exposta na anterior redação do § 3º do art. 790 da CLT, qual seja, de que a benesse da justiça gratuita pode ser concedida por qualquer juiz a qualquer trabalhador que litigue na Justiça do Trabalho, independentemente de ser patrocinado por advogado ou sindicato, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
E, nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.115/83 bem como do § 3º do art. 99 do CPC, a declaração de pobreza constitui-se como prova do quanto alegado por quem a subscreve.
No caso, a autora postulou o benefício da justiça gratuita na inicial e declarou sua hipossuficiência econômica (fl. 17) - condição que não foi infirmada por provas em contrário.
Nesse norte foi o entendimento desta Egrégia 3ª Turma ao analisar os RO-0000951-10.2016.5.10.0008, da relatoria do Exmo. Juiz Antônio Umberto de Souza e RORSum-0001087-76.2017.5.10.0006, da relatoria do Exmo. Desembargador José Ribamar Lima Júnior.
Destaco que não há espaço para uma interpretação literal das normas trabalhistas. A concessão de gratuidade de Justiça deve ocorrer nos mesmos parâmetros estabelecidos na norma processual comum, pois não é razoável presumir que o legislador reformista tenha tratado o trabalhador com mais rigor do que ao cidadão que litiga na Justiça Comum.
Assim, nego provimento ao recurso.
Honorários advocatícios
Assim foi decidido na origem:
"XII HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A teor do art. 791-A da CLT, é procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios, que são arbitrados, na forma do § 2º daquele dispositivo legal, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas reclamadas." (fl. 306)
Em recurso, pleiteia a ré que "Caso a R. SENTENÇA SEJA REFORMADA, requer a reversão da condenação nos honorários de sucumbência. AD CAUTELAM, caso a R. SENTENÇA seja mantida, e analise, requer que percentagem arbitrada a título de condenação em honorários de sucumbência seja reduzida por este E. Tribunal, sugerindo para tanto a monta de 05% (cinco por cento)." (fl. 373)
Pois bem.
As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista.
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
Ressalto que a condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema.
Destaco que a verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente.
Quanto aos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, este egrégio Regional, em sua composição plena, decidiu pela inconstitucionalidade parcial do preceito, nos termos do Verbete n.º 75/2019:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)".
Na mesma linha, decidiu o excelso STF ao julgar a ADI 5766:
"CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A".
Considerando a legislação vigente e a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, escorreita a sentença de origem que fixou honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação.
Esta Egrégia Turma tem entendido que, quando sucumbente o reclamante, ser também devida a condenação em tal importe, suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida, vide acima exposto.
Desse modo, escorreita a sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos.
Nego provimento ao recurso.
Item de prejudicialConclusão das prejudiciaisCONCLUSÃORecurso da partePelo exposto, conheço de ambos os recursos ordinários, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Item de recursoConclusão do recursoPor tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos ordinários, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães e Brasilino Santos Ramos; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Alessandro Santos de Miranda. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Olavo Passos Pinto Coelho Neto representando a parte UNI-A Educação Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma.

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