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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0050300-84.2005.5.24.0005
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Agravo de Petição | AP 0050300-84.2005.5.24.0005

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 29/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0050300-84.2005.5.24.0005
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO DE DOIS ANOS, CONTADOS A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 11-A, § 1º, DA LEI CONSOLIDADA - CLT. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO, NOS TERMOS DA LEI 14.010/2020.- A prescrição intercorrente passou a ser admitida com a inserção do art. 11-A da Lei Consolidada - CLT, pela Lei 13.467/2017, pondo fim a anos de debate e celeuma a respeito da aplicação dessa modalidade de prescrição no âmbito do Processo do Trabalho, deixando, assim, sem sentido o entendimento constante da Súmula 114 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e da Súmula 12 desta Corte, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 e que haja expressa advertência a respeito da aplicação da prescrição, sem que se possa, por ora, cogitar de decurso do biênio prescricional no caso concreto, exatamente por falta dessas providências, bem como porque não observado o prazo de suspensão no período estabelecido pela Lei n. 14.010/2020. Precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e desta Corte. Recurso provido.

Decisão

Ante os termos da fundamentação supra:
1. Julgo extinta a presente execução dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 487, II cc art.924, V, ambos do CPC.
2. Julgo extinta a execução das custas, sem solução do mérito, nos termos do art. 17 e 485, VI do CPC.
Dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria TRT 24ª Região - GP/DGCJ nº 06, de 10 de agosto de 2010, c/c art. 1º da Portaria MEF nº. 582, de 11 de dezembro de 2013, que dispensa a intimação em processos cujos valores de acordos ou cálculos homologados sejam inferiores a R$20.000,00.
Transitado em julgado, exclua-se o registro da executada do BNDT, RENAJUD e eventuais outras restrições, dê-se baixa definitiva dos presentes autos e arquivem-se.
Considerando que a decisão foi proferida em 30.8.2022, quando em vigor a Lei 13.467/2017, aplicável a norma constante no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
E nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, o início do prazo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, o que é o caso dos autos.
Desse modo, e com o devido respeito, a prescrição intercorrente passou a ser admitida com a inserção do art. 11-A da Lei Consolidada - CLT, pela Lei 13.467/2017, pondo fim a anos de debate e de celeuma a respeito da aplicação dessa modalidade de prescrição no âmbito do Processo do Trabalho, deixando, assim, sem sentido o entendimento constante da Súmula 114 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Entretanto, para que seja pronunciada, indispensável que se esgotem todas as medidas executivas que possam ser tomadas, inclusive de ofício, pelo juiz, pelo que deve o credor ser previamente intimado para impulsionar o processo quanto aos atos de execução, ainda quando declarada de ofício (Parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil - CPC).
No caso concreto, observa-se que o credor foi intimado para eventual impulso do processo de inventário no Juízo Cível, considerando que a penhora de crédito no rosto dos autos gera mera expectativa de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 11-A, consolidado por meio do despacho, assim proferido, em 9.12.2019 (f. 12):
1. Considerando que a penhora de crédito no rosto dos autos gera mera expectativa de direito, intime-se o exequente para ciência do expediente de ID a132221, inclusive para eventual impulso do processo de inventário no Juízo Cível, conforme lhe faculta dos artigos 622 e seguintes do CPC, bem assim para requerer o que for do seu interesse, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 11-A da CLT, haja vista as várias tentativas executórias infrutíferas e tempo no qual já vem ocorrendo.
2. Nesse caso, considerando que em 12 de setembro de 2018, a 1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)), definiu a aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80 para estabelecer, dentre outros parâmetros, que "somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." e diante dos termos do artigo 927 e inciso III do CPC:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;"
3. Por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva, somente será apta para interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo.
O credor se manifestou, em 6.4.2020, por meio da petição de f. 15/16, com a informação de que "efetivamente há PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS até a satisfação de o crédito alimentar do exequente nos seguintes autos: nº 0012454- 19.2011.8.12.0001, Ação de Indenização por Dano Moral cujo autor é o executado João Carlos Medeiros (Sócio) (desp. fl. 138), em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca", informando, ainda, que "o exequente já peticionou naqueles autos como TERCEIRO INTERESSADO" (sic., destaque no original, f. 15).
Ato seguinte, em 9.6.2020, os autos foram enviados ao arquivo provisório, por determinação contida no despacho de f. 18/19, proferido nos seguintes termos:
1. Diante da manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 11- A, da CLT.
2. Nesse caso, considerando que em 12 de setembro de 2018, a 1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)), definiu a aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80 para estabelecer, dentre outros parâmetros, que "somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." e diante dos termos do artigo 927 e inciso III do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;"
3. Por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva, somente será apta para interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo.
Intime-se.
A inércia do credor e o decurso do prazo de dois anos foi certificada pela certidão de f. 21, elaborada pelo Diretor de Secretaria da Vara, assim redigida:
CERTIDÃO DE VENCIMENTO DE PRAZO
Considerando que em 23/7/2020, 5ªf, decorreu in albis o prazo de 30 dias para a parte exequente impulsionar a execução, certifico que em 24/7/2020, 6ªf, teve início o curso do prazo prescricional do art. 11-A/CLT;
Certifico, por fim, que em 25/7/2022, 2ª f., decorreu integralmente o prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 11-A/CLT.
Posteriormente, em 30.8.2022, foi declarada a prescrição intercorrente (decisão de f. 31/32).
Todavia, entendo, com o devido respeito, não se encontrar correta a decisão ao declarar, de ofício, a prescrição intercorrente.
Com efeito, consta da Súmula 12 deste Tribunal:
Nº 12 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 114 DO TST.
A prescrição intercorrente pode ser excepcionalmente aplicável ao processo trabalhista, sem contrariedade à Súmula TST n. 114, se presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) esgotamento de todas as medidas executivas que poderiam ser realizadas de ofício (art. 878, CLT); b) arquivamento provisório, com ciência ao exequente, inclusive da aplicação da prescrição intercorrente após o decurso in albis do prazo de dois anos (art. 889, CLT; Lei nº 6.830/80, 40, § 4º); c) o credor não impulsionar a execução nem oferecer meios alternativos para satisfação do crédito exequendo.
Observa-se, portanto, que a decisão que determinou a aplicação da prescrição intercorrente violou o contido no item "b" da aludida Súmula e o constante do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, pois embora intimado o credor a respeito da determinação de arquivamento provisório dos autos, realizada em 9.6.2020, não foi, naquela oportunidade, dada ciência ao exequente a respeito da possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente após o decurso in albis do prazo de dois anos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da Lei Consolidada - CLT.
Ademais, com a edição da Lei 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da Covid-19, foram determinados o impedimento e suspensão dos prazos prescricionais, nos seguintes termos:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Desse modo, no período de 12.6.2020, data de publicação da Lei 14.010/2020, a 30.10.2020, os prazos prescricionais se encontravam suspensos.
Nesse sentido, entendeu a Turma no julgamento de AP nos Proc. nº 0024355-65.2013.5.24.0086 - AP, de minha Relatoria, julgado em 1.3.2023 e n. 0025334-89.2021.5.24.0007-RORSum, Rel. Des. Thomaz Bawden de Castro Silva, cujo acórdão ficou assim ementado:
PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.010/2020.
1. Em que pese o teor do artigo 3º da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia do coronavírus (Covid-19), nos seguintes termos: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", a pretensão autoral se encontra igualmente fulminada pela prescrição.
2. O disposto no artigo 3º da Lei mencionada entrou em vigor na data de 12.6.2020, perdurando até 30.10.2020, ou seja, pelo prazo de 140 dias.
3. Em sendo assim, mesmo considerada a suspensão de 140 dias, o prazo prescricional bienal da presente ação expirou-se em 17.09.2021, 42 dias antes de seu ajuizamento.
4. Recurso não provido.
No mesmo sentido decidiu-se no julgamento de recurso no Proc. nº 0024499-92.2016.5.24.0002 - AP- 2ª T. Redator designado: Des. Francisco das C. Lima Filho. Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, cujo acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO, NOS TERMOS DA LEI Lei 14.010/2020. APLICAÇÃO. Com a Reforma Trabalhista, dúvidas não há da aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, conforme expressamente prevê o art. 11-A da CLT: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.(...). Pela nova regência legal, ficou estabelecido que cabe a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, iniciado quando o exequente (credor da execução) deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo tal declaração ser requerida ou declarada de ofício. E, no caso, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da decisão judicial no curso da execução, desde que tal ordem seja registrada após a entrada em vigor da mencionada lei, ou seja, a partir de 11 de novembro 2017, devendo ser considerado o prazo de suspensão no período estabelecido pela Lei n. Lei 14.010/2020, que não foi levando em conta ao caso concreto, o que postergou o fim da prescrição. Agravo de Petição provido.
Entretanto, esse período de suspensão dos prazos processuais não foi levado em consideração pela decisão recorrida.
Assim, a partir da exclusão da contagem do prazo do período de suspensão, tem-se que o prazo de dois anos deveria ser contado a partir de 31/10/2020 e não de 24/7/2020 (certidão de f. 21), pelo que, na realidade, findava em 1º/11/2022, devendo se descontar aquele em que permaneceu suspenso, o que não foi observado, sem contar que o credor não foi intimado quando o prazo voltou a ser contado, para promover o andamento da execução.
Desse modo, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, porque declarada antes do decurso do prazo de dois anos, ante a não observância do período de suspensão dos prazos processuais, determinado pela Lei 14.010/2020.
Nesse quadro, provejo o recurso para restabelecer a relação processual e determinar a intimação do credor para promover o andamento da execução, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente, sem que isso impeça o próprio órgão jurisdicional de tentar, por meio de outros convênios ou medidas, como aquelas previstas no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, localizar bens suficientes para garantir o crédito exequendo, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código.VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
"Tenho divergência negar provimento ao recurso do exequente e, assim, manter a sentença que acolheu a tese de prescrição intercorrente, uma vez que se entende que não há falar em suspensão dos prazos prescricionais no período determinado pela Lei 14.010/2020, vez que a pandemia do coronavírus (Covid-19) não prejudicou o exercício do direito de ação pela reclamante nesta Justiça Especializada que, em momento algum, desde o início da pandemia, deixou de realizar a prestação jurisdicional plena."
Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos o voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador João de Deus Gomes de Souza.
Custas de R$ 44,26, pelo devedor, que deverão ser incluídas na conta, nos termos do art. 789-A, inciso IV da CLT.

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