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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-1
Nº do processo 0101037-50.2022.5.01.0033
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 19/11/2025
Estado de Origem Rio de Janeiro

TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0101037-50.2022.5.01.0033

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Extraído do site escavador.com em 23/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-1
Nº do processo 0101037-50.2022.5.01.0033
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 19/11/2025
Estado de Origem Rio de Janeiro

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ART. 60 DA LEI 11.101/2005. ÔNUS DA PROVA. O parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/2005 afasta os efeitos da sucessão trabalhista na aquisição de uma unidade produtiva isolada do devedor, desde que essa venda esteja revista no plano de recuperação judicial e aprovado pela assembleia de credores, tendo a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no bojo da ADI 3934-2/DF. Assim, uma vez configurada a hipótese do parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/205, não devem incidir à espécie artigos 10 e 448-A da CLT. Para tanto, é ônus da Reclamada demonstrar que a ocorrência da sucessão empresarial ocorreu nos termos do parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/2005, devendo trazer aos autos documentos nesse sentido, como, por exemplo, a carta de arrematação da unidade produtiva isolada, com a descrição da transação realizada.

Decisão

Após minuciosa e rigorosa análise de todos os documentos Legais de Saúde e Segurança do Trabalho anexados aos autos, bem como dados colhidos na inspeção pericial e considerando a oitiva das partes presentes na diligência, este perito pôde inferir que A RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTA AOS AGENTES DE RISCOS INFLAMÁVEIS DEVIDO AO LABOR EM ÁREA DE RISCO.
Em consonância com os dispositivos Legais previstos no Anexo 2 da NR 16 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis), Item 3, Alínea "m", CONCLUO QUE A RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% sobre o salário base da classe.
(...)"
O referido laudo pericial não deixa dúvidas de que a Reclamante estava sujeita a risco constante no desempenho das suas atribuições funcionais, haja vista que trabalhava no mesmo prédio em que havia substância inflamável acima dos limites estabelecidos pela NR 20.
Nesse sentido, a OJ 385, da SDI-1, confere o direito ao recebimento do adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que desempenhem as suas atribuições funcionais no mesmo prédio em que há grande volume de líquidos inflamáveis, independentemente de as atividades profissionais serem desenvolvidas em andares diferentes dos tanques de armazenamento de combustível. In verbis:
OJ 385, SDI-1
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Nesse sentido tem se posicionado esse Regional:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício, seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Desprovimento do recurso da Ré. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0101898-65.2017.5.01.0080. Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 18/03/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tVwwX3)
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme o entendimento do TST firmado por meio da OJ 395 da SDI-1, todos os empregados que trabalham em edifício onde há armazenamento de líquido inflamável, em quantidade superior ao limite legal, terão direito ao adicional de periculosidade. No caso, o perito informou que o local de trabalho do autor era o prédio da UAC, no posto de canal de inspeção, localizado no 1ª andar do prédio da UAC e, em seus esclarecimentos (trecho acima negritado) o expert afirmou que "sob a estrutura do prédio onde o Autor laborava, existia armazenado 5.000 litros de diesel de alimentação do gerador" e que "a quantidade de combustível mencionada anteriormente, está acima do limite legal e é considerada como área de risco toda a área interna da construção vertical, nos termos do entendimento já pacificado pelo OJ. 385, do SDI-1 do C.TST". Portanto, aplica-se à hipótese o entendimento da OJ 385/SDI-1/TST, sendo o deferimento do adicional de periculosidade medida que se impõe.. Recurso a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0101233-10.2016.5.01.0072. Relator(a): MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022. Disponível em: )
Também é esse o posicionamento assente do C. TST:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). No caso dos autos, em face dos dados contidos no acórdão regional, a descrição do ambiente de trabalho do obreiro revela que havia armazenamento de líquidos inflamáveis no prédio em quantidade superior ao admitido pela jurisprudência desta Corte (250 litros) como insuscetível de gerar o direito ao Reclamante do adicional de insalubridade. Assim, conforme entendimento desta Corte Superior (OJ 385-SBDI-I/TST), por estar o Autor prestando serviço na mesma construção vertical em que se encontra o armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, há de ser considerada como área de risco todo o trabalho prestado no prédio. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR1001960-85.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020)." (Destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. SÚMULA 126/TST E OJ 385/SBDI-1/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, em especial o laudo pericial, esclareceu que a Reclamante, "no desempenho de seus misteres no estabelecimento localizado à Rua Federação Paulista de Futebol, São Paulo - SP, se expunha a agente periculoso (inflamáveis), nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que existente, no subsolo da edificação, 3 tanques de superfície contendo de óleo diesel (dois de 250 litros e um de 300 litros), em flagrante desatenção ao preceituado da NR-20(-)". A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques, no total de 800 litros, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1162-65.2015.5.02.0085, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)
Depreende-se assim que a prova técnica cumpriu a sua finalidade precípua, comprovando que o Reclamante laborava em condições periculosas, razão pela qual tenho por correta a sentença que lhe deferiu o pagamento do adicional em comento.
Nego provimento.HONORÁRIOS PERICIAISInsurge-se a Reclamada em face do valor dos honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem, ao fundamento de que a reclamada não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, sendo sucumbente no particular; que o valor dos honorários periciais não atende à proporcionalidade e a razoabilidade, à complexidade do trabalho realizado e ao tempo dispensado para a produção da prova técnica.
A sentença assim estabeleceu
"(...)
10) Honorários periciais.
O Juízo fixou em R$3.300,00 o valor dos honorários periciais (id. 40081d2).
Considerando a sucumbência patronal no objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, em favor do i. perito subscritor do laudo técnico, no importe de R$3.300,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá promover o depósito do valor integral dos honorários periciais. Em seguida, a Secretaria deverá expedir alvará para disponibilização da referida quantia ao perito.
(...)"
Sem razão.
O importe de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) encontra-se na média de valor adotado por esse Regional em situações semelhantes, além de estar de acordo com o trabalho desempenhado pela experte de guardar relação com complexidade da prova técnica, não havendo que se falar em qualquer redução na espécie.
Nego provimento.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS
Insurge-se a Reclamada em face da inclusão de juros moratórios da fase pré-judicial, ao fundamento de que devem ser observados os termos da decisão do STF na ADC 58, com a utilização apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial.
Consta na sentença:
"(...)
11) Juros e correção monetária.
Tendo em vista o que foi decidido pelo E. STF na ADC 58, passo a utilizar seus termos no que se refere aos juros e correção monetária. Neste sentido a jurisprudência deste TRT da 1ª Região:
(...) DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em 18 /12/2020, o Tribunal Pleno do C. STF julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, e, em que pese o entendimento deste Relator em sentido contrário, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos erga omnes e ex tunc. Assim, considerando que a hipótese dos autos é de "ação em curso", ou seja, de ausência de definição transitada em julgado sobre o índice de correção monetária, deve ser aplicada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o crédito judicial trabalhista relativo ao processo. Além disso, cabe frisar que apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, logo, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. Portanto, para o período pré-processual, incide o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177 /91 e, para o período processual, incide a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Recurso a que se dá parcial provimento (...)
(Recurso Ordinário Trabalhista nº 0101190- 85.2018.5.01.0401, TRT1, Primeira Turma, Desembargador(a) Mario Sergio Medeiros Pinheiro, publicado em 24/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E TAXA SELIC A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Diante do indiscutível efeito erga omnes e do caráter vinculante das decisões do Excelso Pretório em ADC e ADI (CRFB/88, art. 102, § 2º; e Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), e não tendo sido fixado, expressamente, no título exequendo, o índice de correção monetária, aplicam-se, imediatamente, os critérios fixados no julgamento do mérito, determinando-se, como corolário, que, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, seja utilizado como fator econômico o IPCA-E acumulado no período de janeiro até dezembro de 2000; e que, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data anterior à da distribuição do feito; e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
(Agravo De Petição nº 0101559- 23.2017.5.01.0043, TRT1, Décima Turma, Desembargador(a) Leonardo Dias Borges, publicado em 25/03/2022)
Na mesma linha, transcrevo julgados do C. TST sobre o tema:
(...) Ora, sistematizando a decisão do STF na ADC 58, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-seão esses critérios (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177 /91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (...)
(Ag-RR-91500-07.2012.5.17.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, publicado em 17/12 /2021)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA JURÍDICA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e, a partir dessa data, o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação. 2. A decisão regional diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que, em hipóteses como a do presente caso, o crédito trabalhista será atualizado pelo IPCA-E mais juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB /2002). 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional viola o art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(RR-10747-09.2019.5.03.0010, TST, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, publicado em 29/11/2021)
(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase préjudicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (...)
(Ag-AIRR-816-51.2017.5.12.0058, TST, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, publicado em 18/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. JUROS LEGAIS. Nos termos do quanto decidido pelo STF, no julgamento da ADC 58/DF, em relação à fase extrajudicial, além do índice de correção monetária, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Embargos de declaração providos, imprimindo-lhes efeito modificativo (...)
(ED-RR-862-75.2014.5.04.0411, TST, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, publicado em 18/02 /2022)
Com isso, deverá ser utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial, com o acréscimo dos juros equivalentes à TR, e, a partir do ajuizamento da demanda, sendo esse o marco inicial, exclusivamente a taxa SELIC, a qual congloba correção monetária e juros.
(...)"
Analiso.
Nas ADC's 58 e 59, o plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.
Em tal ocasião, determinou o STF que, até que sobreviesse lei regulamentadora da matéria, na face pré-processual, deveria ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, com incidência dos juros moratórios previstos no caputdo art. 39, da Lei n° 8.177/91. Já a partir do ajuizamento da ação, seria aplicável apenas a SELIC (que englobaria a atualização monetária e os juros moratórios).
Entretanto, a Lei 14.905/2024, editada posteriormente à decisão vinculante supracitada, alterou os critérios de juros moratórios e de correção monetária, sendo pacífico o entendimento dos tribunais pátrios acera da sua aplicabilidade na seara trabalhista.
Assim, em observância ao decidido pelo STF e às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, devem ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a SELIC (que abrangerá juros e correção monetária), e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme determina § 3º do art. 406 do Código Civil.
Dou parcial provimento.DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃORequer a Reclamada a limitação do valor da condenação aos valores indicados pela parte autora na petição inicial, ao argumento de que é essa a inteligência do §1° do art. 840 da CLT.
Não prospera o inconformismo.
No caso, a presente reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017, de modo que o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em virtude da nova redação do § 1º, do art. 840, da CLT, que assim dispõe:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" (destaquei)
Com efeito, entende esse relator que a indicação dos valores na inicial não pode ser usada para fixar o valor da condenação, porquanto a CLT, mesmo depois das inovações trazidas pela Lei 13.467/17, não classificou a referida indicação como indexação de valores.
Como visto acima, o texto legal em comento faz referência expressa à indicação do valor do pedido, sendo certo que a aludida expressão não deve ser interpretada como uma certeza de seu valor final, mas sim como uma sugestão de quantia, a qual somente será alcançada após a cognição exauriente da lide, com os seus correspondentes limites fixados no julgamento do mérito, após a necessária liquidação.
Tenho, portanto, que somente na fase de execução é que se pode estimar o quanto devido com exatidão.
Nesse sentido, assim já decidiu esse Regional:
" LEI Nº 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Ao estabelecer que a reclamação escrita deverá indicar valor aos pedidos, o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, refere-se a uma mera estimativa e não a uma certeza do valor final, o qual somente se alcançará com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação baseada no conjunto probatório do processo." (Processo nº: 0100027-91.2018.5.01.0491 - DEJT 2022-04-13; Data de Publicação: 13/04/2022; Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER; Órgão Julgador: Quinta Turma)
Portanto, correta a sentença que indeferiu o pedido de que o valor da condenação fosse limitado ao valor atribuído à causa.
Nego provimento.DO RECURSO DA RECLAMANTEDA REQUIPARAÇÃO SALARIALInsurge-se a Reclamante em face do indeferimento do seu pedido de equiparação salarial.
Alega que a prova produzida nos autos não deixa dúvidas acerca da identidade de funções entre a obreira e os paragonados; que a reclamada argumentou haver diferença de produtividade entre a reclamante e os paradigmas, atraindo para si o ônus probatório; que a Reclamada não possui plano de carreira devidamente homologado pelo ministério do Trabalho, tampouco avalia os seus funcionários por produtividade e perfeição técnica; que a prova oral produzida em juízo comprovou as alegações autorais; que preenche todos os requisitos para a procedência da equiparação salarial, porquanto fora admitida antes da paradigma laborava no mesmo local que aquela, exercendo as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica; que prestou serviços durante a maior parte do contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, sendo certo que a Reforma Trabalhista não poderá incidir nos contrato ocorridos antes da sua vigência.
A sentença assim estabeleceu:
"(...)
6) Diferenças salariais. Equiparação salarial.
A autora pleiteou o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, indicando como paradigma a empregada Jucilene Bispo da Silva.
De plano, verifico que a paradigma manteve dois contratos de trabalho com a mesma empregadora, nos seguintes períodos: a) entre 06.09.1999 e 02.06.2011 (id. 2808494); e b) entre 06.06.2013 e 01.05.2021 (id. 4fbc9d2). A reclamante, por sua vez, foi admitida em 18.05.2013.
Pelo cotejo dos dados acima sintetizados, constato que a paradigma já tinha mais de 11 (onze) anos de empresa no momento da admissão da autora. Ressalto, por oportuno, que a contagem do tempo de serviço para fins de análise do direito à equiparação salarial deve considerar a integralidade dos lapsos temporais laborados em favor do mesmo empregador, ainda que os períodos sejam descontínuos. Ao apreciar o tema, assim se posicionou o C. TST:
(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO. SOMA DOS PERÍODOS DESCONTÍNUOS DO CONTRATO DE TRABALHO DO PARADIGMA. ART. 461, § 1º, DA CLT. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que não há óbice para que os períodos descontínuos do contrato de trabalho do paradigma sejam somados para fins de verificação da existência de diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, nos moldes do art. 461, § 1º, da CLT. 2. Em tal contexto, ao decidir que, " como o artigo 453 da CLT faculta a soma de períodos descontínuos de trabalho do empregado na mesma empresa, não há como ignorar o labor anteriormente prestado pelo paradigma à reclamada, na mesma função, devendo ser reconhecida a diferença de tempo na função entre reclamante e paradigma superior a dois anos, o que impede o reconhecimento do direito pretendido ", o Tribunal Regional firmou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal, pelo que incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
(Ag-AIRR-1000615-45.2021.5.02.0231, TST, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, publicado em 12 /04/2024)
(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. O TRT entendeu que, "quanto ao tempo na função [...], para fins de identidade de funções, o que conta é o segundo contrato de trabalho do paradigma" . Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, os períodos descontínuos de trabalho devem ser somados para fins de verificação do cumprimento dos critérios dispostos no art. 461, § 1º, da CLT. Precedentes. No caso, extrai-se dos autos que o paradigma trabalhou anteriormente para a empresa na mesma função, não tendo sido cumprido, portanto, o requisito referente à diferença de tempo na função não superior a dois anos. Logo, deve ser afastada a pretendida equiparação salarial. Recurso de revista conhecido e provido.
(RRAg-20175-09.2014.5.04.0383, TST, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, publicado em 01/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Com diferença superior a dois anos de exercício na função entre o paradigma e o reclamante, impossível o reconhecimento da equiparação salarial, em face da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT. Inexiste qualquer óbice para que os períodos descontínuos de trabalho se somem com o fim de se pesquisar o critério objetivo definido pelo § 1º do mencionado artigo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(AIRR-1001174-54.2015.5.02.0411, TST, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 26/06/2020)
(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO - SOMA DOS PERÍODOS DESCONTÍNUOS. Com efeito, a norma contida no art. 461, caput , da CLT determina que os empregados que atuarem em idêntica função, com trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e na mesma localidade, deverão ser remunerados igualmente. Considera-se trabalho de igual valor o desenvolvido com a mesma produtividade e perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT. Nessa quadra, afere-se que o art. 461, § 1º, da CLT estabelece pressupostos objetivos para reconhecimento do direito à equiparação salarial e não menciona a necessidade da continuidade do contrato de trabalho ou da continuidade no exercício da mesma função para efeito da contagem do tempo superior a dois anos na mesma função, fato impeditivo à aquisição do direito obreiro à equiparação salarial. Pontue-se que o item II da Súmula nº 6 do TST dispõe expressamente que para efeito de equiparação salarial em caso de trabalho igual conta-se o tempo na função e não no emprego. Dessa forma, não existe óbice para que sejam somados os períodos descontínuos para contar o tempo de serviço na mesma função do empregado apontado como paradigma, a fim de aferir o requisito objetivo estipulado no art. 461, § 1º, da CLT. Isso porque a mens legis da referida norma é verificar a experiência profissional do trabalhador, tendo em vista que um empregado com mais tempo na função tem maior experiência profissional, o que justifica a percepção de remuneração mais elevada, pois se encontrariam em situações fático-jurídicas distintas, o que consiste em óbice à equiparação salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR-1619-92.2010.5.03.0102, TST, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado em 11/03 /2016)
Diante da comprovação documental da diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior ao limite quantitativo previsto no artigo 461, §1º, da CLT, reputo inviável o deferimento da pretensão.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, bem como seus respectivos reflexos.
(...)"
Analiso.
Para que se confirme o direito à equiparação salarial faz-se necessária a ocorrência dos requisitos legais exigidos pela regra insculpida no artigo 461 da CLT, a saber: (i) que equiparando e paradigma executem as mesmas funções, (ii) ao mesmo empregador, (iii) com a mesma produtividade, (iv) na mesma localidade, bem assim que (v) a diferença na função não seja superior a dois anos e a diferença no serviço não seja superior a quatro anos (vi). Ausente qualquer um destes requisitos, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais.
Desta forma, à luz do dispositivo legal mencionado, em conformidade com o disposto nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, verifica-se que a identidade funcional é fato que constitui o direito à equiparação e, portanto, deve ser provado pelo empregado. Por sua vez, a diferença de perfeição técnica, produtividade e tempo de serviço superior a quatro anos ou na função superior a dois anos são fatos que impedem tal direito, devendo ser provados pelo empregador.
Pois bem.
No caso dos autos, restou evidenciado que a Sra. Jucilene Bispo da Silva, paradigma indicada pela Reclamante trabalhou na Reclamada de 06/09/1999 a 02/06/2011 e de 06/06/2013 a 01/05/2021, possuindo, portanto, mais de 10 anos de trabalho na Reclamada quando da contratação da autora - fator suficiente para afastar a equiparação salarial ora vindicada.
Sobreleva registrar que o TST possui entendimento assente de que a contagem o tempo de serviço para fins de equiparação deve considerar a integralidade dos lapsos temporais laborados a favor do mesmo empregador, ainda que este tenham ocorrido de forma descontínua. Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO. SOMA DOS PERÍODOS DESCONTÍNUOS DO CONTRATO DE TRABALHO DO PARADIGMA. ART. 461, § 1º, DA CLT. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que não há óbice para que os períodos descontínuos do contrato de trabalho do paradigma sejam somados para fins de verificação da existência de diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, nos moldes do art. 461, § 1º, da CLT. 2. Em tal contexto, ao decidir que, " como o artigo 453 da CLT faculta a soma de períodos descontínuos de trabalho do empregado na mesma empresa, não há como ignorar o labor anteriormente prestado pelo paradigma à reclamada, na mesma função, devendo ser reconhecida a diferença de tempo na função entre reclamante e paradigma superior a dois anos, o que impede o reconhecimento do direito pretendido ", o Tribunal Regional firmou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal, pelo que incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
(Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000615-45.2021.5.02.0231. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.
Portanto, a manutenção da sentença que indeferiu o pleito autoral no particular revela-se medida de rigor.
Nego provimento.DA MATÉRIA OBJETO DOS DOIS RECURSOSDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA Reclamada pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a favor dos seus patronos.
De igual modo, requer a Reclamada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a favor dos seus patronos para o importe de 10% sobre o valor da condenação.
Assim decidiu o juízo de piso:
"(...)
9) Honorários advocatícios.
A presente demanda foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Com isso, há incidência do art. 791-A, caput, da CLT, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Registro que só houve sucumbência da autora quanto aos pedidos julgados improcedentes, não havendo que se falar em sucumbência recíproca quanto aos pedidos que foram julgados procedentes, porém em valor menor do que o indicado na exordial. Neste sentido, ressalto que a mera redução do valor estipulado na petição inicial não importa no reconhecimento da sucumbência parcial, nos termos dos enunciados aprovados em Jornadas, Encontros e Seminários, a seguir transcritos:
Enunciado nº 99 - O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
(2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - ANAMATRA)
Proposta nº 2 da Comissão nº 5 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Aprovada por maioria.
(I Jornada sobre a Reforma Trabalhista - Magistrados do TRT da 4ª Região)
40ª Proposta - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.
(V Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina - Escola Judicial do TRT da 12ª Região)
Enunciado n.º 05 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.
(Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região)
Considerando a sucumbência recíproca, entendo que é possível a fixação de honorários advocatícios equitativos, pela leitura conjugada do artigo 791-A, §3º, da CLT, com o silêncio eloquente derivado da omissão do legislador, sendo certo que a reforma trabalhista não introduziu na CLT nenhum dispositivo semelhante ao artigo 85, §6º, do CPC. Neste sentido, inclusive, posiciona-se respeitável parcela da doutrina, conforme aponta a transcrição abaixo:
(...) Nesse cenário, veja-se que não há, no âmbito trabalhista, dispositivo equivalente ao art. 85, §6º, do CPC, o qual prevê expressamente que, nos casos de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito também se aplica o critério de incidência de percentual sobre o valor do pedido. À luz do art. 769 da CLT, o intérprete deve concluir pela inaplicabilidade do art. 85, §6º, do CPC, aos processos trabalhistas, em virtude da omissão da CLT e da incompatibilidade do referido dispositivo com o Direito Processual do Trabalho (...)
É preciso reiterar e deixar claro que não há nada no texto da CLT que obrigue o Juiz do Trabalho a fixar honorários advocatícios com base em percentuais, na hipótese de sucumbência recíproca. A previsão de fixação obrigatória de percentuais nas hipóteses de improcedência e de extinção sem resolução de mérito está escrita apenas no art. 85, §6º, do CPC, que não se aplica no âmbito trabalhista, pelos motivos já expostos (...)
Abre-se, então, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios equitativos nas situações de sucumbência recíproca. Tal solução era adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide do CPC/73, o qual - exatamente como a CLT no cenário posterior à Reforma Trabalhista - não continha dispositivo que estabelecesse a fixação de honorários sucumbenciais necessariamente com base em percentuais no caso de improcedência do pedido.
Na fixação dos honorários equitativos, o juiz não está adstrito à observância de percentuais, podendo estipular um valor fixo, com base no bom senso e razoabilidade (...)
(BERNARDES, Felipe, Manual de Processo do Trabalho - Volume Único, pp. 328-330, Editora Juspodivm, 1ª edição, 2018)
No mesmo sentido, transcrevo ementa de decisão deste E. Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EQUITATIVOS. POSSIBILIDADE. Não há dispositivo celetista que imponha a fixação dos honorários na sucumbência recíproca na forma de percentuais. Abre-se, então, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios equitativos, podendo o Juízo estipular um valor fixo, balizado pelo bom senso e razoabilidade.
(Recurso Ordinário 0102047-15.2017.5.01.0063, TRT1, Sexta Turma, Desembargador(a) Leonardo Da Silveira Pacheco, publicado em 20/06/2019)
Pelo exposto, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$5.000,00, com fulcro no art. 791- A, §3º, da CLT e nos demais fundamentos acima indicados.
(...)"
Analiso.
O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, conquanto se encontre dentro da margem delineada pelo art. 791-A da CLT, não guarda correlação com os parâmetros estabelecidos pelo §2° do artigo supracitado, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando a natureza da causa e o zelo profissional exigido do advogado, afigura-se razoável o montante honorário de 10% sobre o valor total da condenação.
Entretanto, a verba honorária arbitrada em favor da Reclamada obedece aos critérios equitativos, não carecendo de qualquer reparo.
Diante disso,dou provimento ao recurso da reclamante para majorar a condenação para pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo polo passivo no importe de 10% sobre o valor total da condenação.
Nego provimento ao recurso da Reclamada e dou provimento ao recurso da reclamante.PREQUESTIONAMENTOTendo este relator adotado tese explícita sobre o thema decidendum e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC, 832 da CLT e 93, IX da CF/88), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da súmula 297, I, do C. TST.CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos recursos interpostos, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso interposto pela Reclamada para determinar os seguintes critérios de correção dos débitos trabalhistas: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a SELIC (que abrangerá juros e correção monetária), e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme determina § 3º do art. 406 do Código Civil; e dou parcial provimento ao recurso interposto pela Reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para o importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Mantido o valor das custas, porquanto tido por adequado o valor da condenação.ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela Reclamada para determinar os seguintes critérios de correção dos débitos trabalhistas: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a SELIC (que abrangerá juros e correção monetária), e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme determina § 3º do art. 406 do Código Civil; e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para o importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantido o valor das custas, porquanto tido por adequado o valor da condenação. Fizeram uso da palavra O Dr. LEONARDO NOVAES, OAB 118694 RJ, por V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., e o Dr. MARCELO VALENTE RICARDO, OAB 0097621 RJ, por CLAUDIA DOS SANTOS OLIVEIRA.

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