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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-13
Nº do processo 0000536-59.2024.5.13.0009
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Paraíba

TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000536-59.2024.5.13.0009

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-13
Nº do processo 0000536-59.2024.5.13.0009
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Paraíba

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL CONSISTENTE. DEFERIMENTO DA PARCELA. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a formar seu convencimento, quando a demanda envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que o laudo pericial aponta, de forma segura e convincente, que o trabalho desenvolvido pela parte reclamante dava-se em ambiente insalubre, deve ser mantida a sentença que deferiu ao obreiro, o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento.

Decisão

Diante dos esclarecimentos apresentados, retifico que o TRABALHADOR, Sr. JOSE RODRIGUES VIANA, ESTAVA EXPOSTO AO AGENTE INSALUBRE, RISCO BIOLÓGICO durante todo o período laboral de 12/11/2018 - 12/06/2019 a qual o Reclamante desenvolvia suas atividades, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, para a Reclamada. SENDO ASSIM, INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO (40%), RISCO BIOLÓGICO.
Perante os esclarecimentos explicitados, retifico que o TRABALHADOR, ESTAVA EXPOSTO AO AGENTE INSALUBRE, RISCO FISICO, FRIO, durante todo o período laboral de 13/06/2019 - 07/07/2023, o qual o Reclamante desenvolvia suas atividades, ATENDENTE DE PADARIA E PADEIRO, para a Reclamada. SENDO ASSIM, INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO (20%), RISCO FÍSICO, FRIO.
Considerando o pacto laboral pleiteado pelo Reclamante, retifico que foi constatado a exposição do mesmo a agentes insalubres, risco biológico e risco físico (frio). Portanto, recomenda-se de acordo com os dados técnicos obtidos na perícia técnica do processo n° 0000536-59.2024.5.13.0009 A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O RISCO BIOLÓGICO, 12/11/2018 - 12/06/2019, E PARA O RISCO FISICO, FRIO, 13/06/2019 - 07/07/2023.
Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, quanto ao risco frio, a prova técnica consigna que os EPI's foram fornecidos de maneira ineficaz, dada a ausência de disponibilização de uniforme completo, para proteção contra o aludido agente físico, in litteris (ID. d14ef69):
Entretanto, não foi observado nos autos do processo (n° 000397- 10.2024.5.13.0009), a disponibilização eficaz do uniforme completo - blusa e calça, ambos feitos em material térmico e impermeável, para proteger o tronco e os membros do usuário e evitar contato direto com o frio; luvas de segurança - luvas térmicas para proteger as mãos do trabalhador contra os efeitos da baixa temperatura; capuz de proteção - responsável em proteger a cabeça e o pescoço do usuário; bota térmica - para proteção dos pés contra o frio, seu uso deve ser feito sempre em com meias térmicas específicas para câmara fria.
Ressalte-se que as fichas de EPIs colacionadas ao processo, de fato, atestam a ausência de entrega do uniforme completo especificado pelo perito, havendo a reclamada fornecido esporadicamente ao obreiro, ao longo do contrato de trabalho, apenas parte dos equipamentos concernentes ao referido uniforme (ID. 8522019).
Nesse aspecto, em que pese tenha a testemunha trazida pela ré afirmado que "havia fiscalização quanto ao uso do equipamento de proteção individual feita pelo técnico de segurança" (ID. c670272), constata-se que tais equipamentos não eram fornecidos suficientemente, de modo a neutralizar o agente físico frio, no ambiente de trabalho.
De mais a mais, apesar de parte ré afirmar que, enquanto padeiro, o reclamante não acessava as câmaras frias, havendo funcionários destinados a esta tarefa, vê-se que a prova oral corrobora a constatação da prova técnica em sentido contrário.
Senão, vejamos trecho elucidativo do depoimento da testemunha supramencionada, única ouvida nos autos, in verbis (ID. c670272):
ÚNICA TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA (...) Que trabalha no reclamado desde o mês de julho de 2021; Que exerce a função de padeiro há  um ano; Que trabalhou com reclamante no setor de padaria; Que o reclamante também exercia a função do padeiro; Que o reclamante entrava nas câmaras frias em média três vezes por dia, por cerca de 10 minutos; Que só havia uma câmara de congelado no supermercado; Que não havia congelador no setor de padaria; Que o reclamante também operava o forno da padaria (...) (grifei)
Quanto à alegação da parte ré, no sentido de que, à época da atuação como auxiliar de serviços gerais, o reclamante, embora realizasse a limpeza de banheiros, não o fazia em ambiente de grande circulação de pessoas, esclareceu a prova técnica que o "reclamante era responsável pelo recolhimento do lixo e higienização dos banheiros das áreas comuns e das demais dependências da Reclamada" (ID. cdefffc).
Noutro norte, destacou o perito que "observou-se que a Reclamada apresenta um grande movimento de clientes no interior do seu estabelecimento" (ID. cdefffc), não havendo nos autos nenhuma prova a refutar a constatação realizada in loco pelo expert.
Como se sabe, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 atribui a existência de insalubridade de grau máximo nas seguintes hipóteses:
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
O Colendo TST, mediante edição da Súmula 448 (item II), entendeu ser equiparável à coleta de lixo urbano, prevista na NR 15, Anexo 14, a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação, para fins de percepção do adicional de insalubridade, conforme se extrai do texto sumular ora transcrito:
SÚMULA 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
[...]
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Neste aspecto, mostra-se necessário verificar quais seriam as situações que caracterizam as expressões "uso público" e "uso coletivo de grande circulação", ambas mencionadas no item II da Súmula nº 448 do TST.
Com efeito, banheiros de locais com expressiva e indeterminada quantidade diária de funcionários, fornecedores e clientes em suas instalações, têm sido considerados de "uso público" ou de "uso coletivo de grande circulação" pela maciça jurisprudência das Cortes Trabalhistas, inclusive do TST e deste Regional, por entender ser essa a mens legis do texto sumular ao equiparar tais trabalhadores aos que lidam com coleta de lixo urbano.
Como visto, na hipótese presente, o perito foi enfático ao asseverar que "a Reclamada apresenta um grande movimento de clientes no interior do seu estabelecimento" (ID. cdefffc).
Sobre o tema, eis a jurisprudência do C. TST, reconhecendo a exposição ao agente insalubre biológico quando constatada circulação de 30 a 40 pessoas:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No acórdão recorrido foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula nº 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por CERCA DE 30 A 40 PESSOAS POR DIA, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010209-72.2021.5.03.0005; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/08/2023; Pág. 2516) (grifei).
No mesmo sentido, têm decidido ambas as Turmas deste Tribunal Regional da 13ª Região:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LOCAL DE TRABALHO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO PÚBLICO. A teor da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação gera direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PAGAS A DESTEMPO. DESERÇÃO. Em regra, não se conhece de recurso ordinário no qual as custas processuais foram pagas após o transcurso do prazo recursal.  (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000627-75.2022.5.13.0024, Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento: 21/03/2023, Publicação: DJe 24/03/2023).
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DISTRATO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Considerando a confissão da preposta da empresa GESTOR de que o distrato formalizado com o reclamante não ocorreu na data consignada no respectivo instrumento, procedem as alegações recursais de fraude voltada a burlar o direito do reclamante às verbas rescisórias pertinentes. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.   RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (GESTOR SERVIÇOS). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448 DO C. TST. INCIDÊNCIA. A limpeza diária, consistente na higienização e coleta de lixo, realizada em banheiro localizado em agência bancária de grande circulação, insere-se na circunstância prevista na Súmula 448, item II, do C. TST, tendo em vista a possibilidade de uso das instalações sanitárias por um número indeterminado de pessoas, clientes da agência, autorizando o deferimento do adicional de insalubridade no grau máximo. Recurso ordinário a que se nega provimento.   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). EMPRESA DE ECONOMIA MISTA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e da Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, verifica-se que o segundo reclamado, empresa de economia mista da administração indireta, não demonstrou nos autos que realizava a fiscalização do cumprimento de cláusulas contratuais pela primeira reclamada. Tanto é verdade que o reclamante nem sequer recebia o adicional de insalubridade devido, embora estivesse exposto a agentes insalubres no estabelecimento da empresa recorrente, em razão do que se mantém a responsabilidade subsidiária deferida na origem. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000643-83.2022.5.13.0006, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 04/07/2023, Publicação: DJe 06/07/2023).
Por fim, muito embora a recorrente sustente que "não teve a oportunidade de realizar contraprova pericial ou mesmo de apresentar laudo técnico assistido", bem se vê que o juízo de origem, atendendo criteriosamente ao contraditório processual, admitiu o acompanhamento e participação dos indicados pelas partes, por ocasião da prova pericial (ID. 1013a80, fls. 759), além de viabilizar a formulação de quesitos e impugnações; não se inferindo nos autos a imposição de nenhuma restrição, por parte do magistrado, a macular a instrução processual no aspecto.
Por estas razões, reputa-se a peça técnica  suficientemente capaz de comprovar a insalubridade no ambiente laboral.
Desse modo, não comporta reforma a sentença ao considerar a prova pericial, na forma apresentada, suficiente para esclarecer a controvérsia trazida aos autos, formando-se um conjunto fático probatório satisfatório.
Do décimo terceiro salário proporcional
Pretende o recorrente afastar a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2023, alegando que "ficou demonstrado nos autos que o Reclamante solicitou adiantamento das verbas em junho de 2023, estando expressamente registrado no contracheque do referido mês" (ID. f63171f).
Analisa-se.
Como bem salientou o juízo de origem, não há elementos nos autos que conduzam à ilação de que a rubrica "ADIANTAMENTO (DESCONTO)", constante no contracheque de junho de 2023, se refere ao pagamento de parcelas rescisórias (ID. f121f8b, fls. 502).
Ao contrário, observa-se que o valor correspondente à aludida rubrica, ali discriminado, no importe de R$ 300,00, não se constitui como crédito no contracheque do autor, mas sim como desconto de adiantamento anterior; o que contradiz a assertiva do reclamado no sentido de que "o Reclamante solicitou adiantamento das verbas em junho de 2023, estando expressamente registrado no contracheque do referido mês".
Por óbvio, caso se tratasse de adiantamento de parcela rescisória solicitada no mês de referência, o valor estaria discriminado como crédito no holerite correspondente.
Nada a modificar.
Da multa do artigo 477, §8º, da CLT
Pugna o recorrente pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pleito de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
Ao exame.
Diferentemente da multa do art. 467 da CLT, que tem natureza processual, a multa do art. 477, §8º, da CLT é sanção que tem origem no direito material, cominável àquele que não paga as verbas trabalhistas no prazo que a CLT lhe confere para tanto.
Com efeito, verificando-se que as verbas rescisórias não foram integralmente pagas dentro do prazo legal, a exemplo do décimo terceiro salário proporcional/2023, cujo inadimplemento fora confirmado no âmbito do presente decisum, consoante explicitado no tópico anterior; faz-se devida a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Sentença mantida.
Do salário-família
Busca o recorrente afastar a condenação ao pagamento de 02 (duas) cotas do salário-família, ao argumento de que  "a legislação previdenciária exige o recadastramento anual dos dependentes, e o Reclamante não apresentou documentação comprobatória para o período".
Não merece prosperar a insurgência.
Isso porque o reclamado inova nas razões recursais, ao afirmar que deixou de proceder ao pagamento do salário-família, pela ausência de apresentação da documentação necessária, por parte do reclamante.
Observe-se que, no âmbito da contestação, o réu afirma que "autor percebeu tal verba desde o início do contrato de trabalho", de maneira que a empresa procedeu à integral quitação da parcela (ID.  247de22, fls. 432); o que se contrapõe à tese recursal.
Portanto, nada a reformar.
Do FGTS
Pretende o reclamado excluir a condenação ao pagamento do FGTS concernente a todo o período contratual, sob a alegação de que "o Reclamante não produziu qualquer prova de que os depósitos não foram realizados" (ID. f63171f, fls. 897).
Sem razão.
Nos exatos termos da súmula nº 461, do C. TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)".
Assim, mantenho o capítulo da sentença, que deferiu o pedido de pagamento da parcela, ante a ausência de comprovação do recolhimento, ao longo do contrato de trabalho, por parte do reclamado.
Da litigância de má-fé
Aduz o recorrente que o reclamante alterou a verdade dos fatos na petição inicial, com o fito de induzir o juízo a erro, para obter vantagens indevidas.
Postula a aplicação das penalidades de litigância de má-fé, em desfavor do obreiro.
Sem razão.
A caracterização da litigância de má-fé tem como pressuposto o exame da conduta da parte, não se mostrando razoável classificar como tal aquele que exerce seu direito de ação ou de defesa.
Na hipótese vertente, não se observa conduta do reclamante ensejadora de condenação por litigância de má-fé.
Isso porque as teses sustentadas pelo obreiro representam apenas o exercício do direito constitucional de ação, por meio do qual busca prevalecer seus interesses, sem incorrer nas situações tipificadas como litigância de má-fé.
Portanto, rejeita-se a pretensão, no aspecto.
Da compensação/dedução
Busca o recorrente "que sejam compensados ou deduzidos os valores que já foram pagos pela Recorrente a título de adiantamento de verbas rescisórias, salários, ou outros pagamentos que tenham relação com as verbas reconhecidas na sentença, conforme disposto no art. 767 da CLT" (ID. f63171f, fls. 897).
Pois bem.
Como se vê na transcrição acima, o pedido formulado pelo recorrente quanto ao tema revela-se genérico e impreciso, não tendo o réu sequer quantificado os valores ou enumerado precisamente os títulos, cuja compensação/dedução não fora realizada pelo juízo de origem, por ocasião da liquidação do julgado.
Nada a deferir, portanto.
Conclusão
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado.
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por equívoco quanto à indicação do nome do recorrente, suscitada pelo autor, em sede de contrarrazões; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial  realizada no dia 03/12/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte do Amaral e  Adriano Mesquita Dantas,  bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral atuou no julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas atuou no julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano que se encontra em gozo de férias.
Assinatura(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz Convocado - Relator
GDLT/MG
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