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STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento | AgRg no Ag 960199
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 01/11/2025
Acórdão
Acórdão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA. PRAZO DO ART. 806 DO CPC. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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