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STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial | AgRg no AREsp 592870
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 21/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRAPRESTAÇÃO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não cabe à atual locatária do imóvel responder pelo débito referente a consumo de água em questão, porquanto não foi a efetiva usuária do serviço, mas sim o locatário anterior. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou no sentido de que o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois a contraprestação de água é obrigação pessoal, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
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