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Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO - TRT-7
Nº do processo 0000473-02.2024.5.07.0009
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 12/12/2025
Estado de Origem Ceará

TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000473-02.2024.5.07.0009

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO - TRT-7
Nº do processo 0000473-02.2024.5.07.0009
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 12/12/2025
Estado de Origem Ceará

Ementa

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista de sua autoria.
A parte agravante argumenta, em suma, que a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista deve ser reformada. Os argumentos apresentados no agravo interno incluem: (i) a necessidade de retificação do polo passivo, constando a razão social correta da empresa; (ii) a tempestividade do agravo; (iii) o cabimento do agravo, destacando que a decisão monocrática se baseou em tese fixada em julgamento de IRRR, mas que a situação fática não se enquadra na tese firmada; (iv) a violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da CF/88, por cerceamento de defesa; (v) a impossibilidade de enquadramento da agravante como financeira, por ser Instituição de Pagamento, com base no marco legal específico e na jurisprudência do TST; (vi) a demonstração de transcendência econômica.
Subscreve o agravo interno Manuel Luís da Rocha Neto, OAB/CE 7.479.
Embora regularmente notificada para o desiderato, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta ao agravo interno.
A decisão de inadmissibilidade do recurso de revista do ora agravante contém a seguinte análise:
[...]
À análise.
No presente caso, o Recurso de Revista não reúne condições de admissibilidade. A decisão recorrida, proferida pelo Egrégio TRT da 7ª Região, apreciou de forma fundamentada todas as matérias objeto do apelo, encontrando-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 177, segundo o qual as administradoras de cartões de crédito se equiparam a instituições financeiras para fins de enquadramento sindical, aplicando-se aos seus empregados as normas coletivas da categoria dos financiários. No caso concreto, o acórdão reconheceu o enquadramento da reclamante nessa categoria, com fundamento no art. 17 da Lei nº 4.595/64, na Súmula 283 do STJ e na jurisprudência pacificada do TST, inexistindo afronta aos artigos 511 e 570 da CLT, tampouco às Súmulas 55 e 374 desta Corte.
Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, a decisão baseou-se em prova oral e documental para reconhecer a extrapolação habitual da jornada especial de seis horas diárias, fixando as condenações correspondentes de acordo com as regras probatórias previstas nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e com o entendimento da Súmula 338, III, do TST, sem que se vislumbre ofensa ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. No tocante às diferenças de remuneração variável, o acórdão manteve a improcedência dos pedidos por ausência de provas consistentes da tese autoral e inexistência de elementos capazes de infirmar a prova documental apresentada pela reclamada, observando-se integralmente o regramento do art. 818 da CLT.
Assim, não se identifica violação direta e literal a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o processamento do apelo. Ademais, a divergência jurisprudencial suscitada não atende aos requisitos do art. 896, § 8º, da CLT, pois os arestos paradigmas não tratam de hipóteses fáticas idênticas ou estão superados pelo entendimento uniformizado do TST.
É válido referendar que a matéria controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 177, no TST.
Diante do exposto, com fundamento no art. 896, § 1º, da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista.
[...]
A parte recorrente (na revista) argumenta que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deve ser reformada, pois:
Cabimento e Provimento da Revista: Aponta afronta ao §2º do artigo 6º da Lei nº 12.865/13 e artigo 17 da Lei nº 4.595/64, além de divergência jurisprudencial em relação ao enquadramento sindical e aos artigos 511 e 570 da CLT.Demonstração da Instrução Normativa 23: Apresenta os elementos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.Enquadramento como Financiário: Sustenta que a Fortbrasil não é uma instituição financeira, mas sim de pagamento, e que, portanto, não se aplica o enquadramento como financiário.Divergência Jurisprudencial: Aponta divergência com outros julgados do TRT da 7ª Região, que reconheceram a não aplicação do enquadramento como financiário em casos semelhantes.Violação aos artigos 511, §3º e 581, §2º, da CLT e artigo 6º da Lei 12.865/2013: Argumenta que o enquadramento dos empregados deve ser feito com base na atividade econômica do empregador, e que, no caso, a Fortbrasil não é uma instituição financeira.Impossibilidade de Enquadramento como Bancária/Financiária: Reforça que a atividade da reclamante era Operadora de Telemarketing e não exercia funções típicas de bancário.Administradoras de Cartão de Crédito: Distingue as administradoras em sentido estrito das financeiras, defendendo que a Fortbrasil se enquadra na primeira, e não na segunda.Inaplicabilidade da Súmula 283 do STJ: Argumenta que a Súmula 283 do STJ não se aplica às administradoras de cartão de crédito em sentido estrito.Direitos Convencionais: Sustenta que, por não ser financiária, não são devidos os direitos previstos nas convenções coletivas dos financiários.Jornada de Trabalho: Questiona a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, por entender que a jornada cumprida estava dentro dos limites legais.Violação à Súmula 338 do TST:Argumenta que a condenação foi contrária à Súmula 338 do TST.
Subscreve o recurso de revista Manuel Luís da Rocha Neto, OAB/CE 7.479.
O acórdão recorrido (na revista), em resumo, adota os seguintes fundamentos:
Prescrição: Aplica a suspensão dos prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020, alterando o marco prescricional para 12/12/2018.
Enquadramento Sindical: Reconhece o enquadramento da reclamante como financiária, com base no art. 17 da Lei nº 4.595/1964, por entender que as administradoras de cartões de crédito se equiparam a instituições financeiras.
Jornada de Trabalho e Horas Extras: Condena a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando a extrapolação da jornada de 6 horas diárias, bem como horas extras intervalares.
Verbas Devidas: Defere o pagamento de diferenças salariais, auxílio refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR e anuênios, nos termos das CCTs dos financiários.
Doença Ocupacional: Mantém a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de PAIR.
Honorários Advocatícios: Condena a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15%.
Juros e Correção Monetária:Determina a aplicação do IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC e, a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero).
O acórdão foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, sob a relatoria do Desembargador Paulo Régis Machado Botelho.

Decisão

Agravo interno conhecido e improvido.DISPOSITIVOACORDAM AS DESEMBARGADORAS E OS DESEMBARGADORES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,  conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente e Relatora), Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado, Paulo Régis Machado Botelho, João Carlos de Oliveira Uchoa, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Ana Valéria Targino de Vasconcelos.                                             Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2025.ASSINATURAFERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE

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