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STJ - Recurso em Habeas Corpus | RHC 212599
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
2. Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., protocolaram pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador Relator do processo falimentar.
3. O CNJ instaurou apuração preliminar, que resultou em relatório de correição extraordinária confirmando indícios de irregularidades funcionais do magistrado. Posteriormente, o Corregedor Nacional de Justiça arquivou a reclamação disciplinar, entendendo tratar-se de matéria jurisdicional, e não disciplinar.
4. Após o arquivamento, o Desembargador apresentou notitia criminis ao Ministério Público de Alagoas, imputando aos Pacientes o crime de denunciação caluniosa. O Ministério Público requisitou a instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
5. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa, considerando a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta; e (ii) saber se a competência territorial para apuração do crime seria da Justiça do Distrito Federal, onde se consumou o delito, ou da Justiça de Alagoas, onde ocorreram os fatos subjacentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e as prerrogativas da advocacia, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, asseguram aos advogados ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades sem que isso configure ilícito penal.
8. A representação dos Pacientes foi dirigida ao órgão competente, o CNJ, que instaurou apuração preliminar e confirmou a existência de indícios de irregularidades funcionais do magistrado, não havendo falsidade ou má-fé nas imputações.
9. O arquivamento da reclamação disciplinar pelo CNJ decorreu de divergência hermenêutica sobre a natureza dos fatos, considerados jurisdicionais e não disciplinares, e não da falsidade das imputações.
10. Não houve instauração de processo administrativo disciplinar, o que afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa.
11. A ausência de dolo específico dos Pacientes é evidente, pois os fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição extraordinária do CNJ, não havendo elementos que indiquem ciência da inocência do magistrado.
12. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, Brasília/DF, onde o CNJ recebeu e arquivou a reclamação disciplinar, conforme entendimento consolidado do STJ.
13. A instauração de inquérito policial por autoridade manifestamente incompetente configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
Tese de julgamento:
1. O direito de petição aos Poderes Públicos e as prerrogativas da advocacia asseguram ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades, sem que isso configure ilícito penal. 2. A ausência de instauração de processo administrativo disciplinar afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa.
3. A ausência de dolo específico, consistente na ciência da inocência do imputado, torna atípica a conduta de denunciação caluniosa. 4. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, onde foi instaurado o procedimento investigativo.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a";
CF/1988, art. 103-B, § 4º, III; CP, art. 23, III; CP, art. 339; CPP, art. 70; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 139 e 141.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 3.133, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, AgRg no RHC 55.609/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no RHC 88.132/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
2. Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., protocolaram pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador Relator do processo falimentar.
3. O CNJ instaurou apuração preliminar, que resultou em relatório de correição extraordinária confirmando indícios de irregularidades funcionais do magistrado. Posteriormente, o Corregedor Nacional de Justiça arquivou a reclamação disciplinar, entendendo tratar-se de matéria jurisdicional, e não disciplinar.
4. Após o arquivamento, o Desembargador apresentou notitia criminis ao Ministério Público de Alagoas, imputando aos Pacientes o crime de denunciação caluniosa. O Ministério Público requisitou a instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
5. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa, considerando a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta; e (ii) saber se a competência territorial para apuração do crime seria da Justiça do Distrito Federal, onde se consumou o delito, ou da Justiça de Alagoas, onde ocorreram os fatos subjacentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e as prerrogativas da advocacia, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, asseguram aos advogados ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades sem que isso configure ilícito penal.
8. A representação dos Pacientes foi dirigida ao órgão competente, o CNJ, que instaurou apuração preliminar e confirmou a existência de indícios de irregularidades funcionais do magistrado, não havendo falsidade ou má-fé nas imputações.
9. O arquivamento da reclamação disciplinar pelo CNJ decorreu de divergência hermenêutica sobre a natureza dos fatos, considerados jurisdicionais e não disciplinares, e não da falsidade das imputações.
10. Não houve instauração de processo administrativo disciplinar, o que afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa.
11. A ausência de dolo específico dos Pacientes é evidente, pois os fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição extraordinária do CNJ, não havendo elementos que indiquem ciência da inocência do magistrado.
12. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, Brasília/DF, onde o CNJ recebeu e arquivou a reclamação disciplinar, conforme entendimento consolidado do STJ.
13. A instauração de inquérito policial por autoridade manifestamente incompetente configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
Tese de julgamento:
1. O direito de petição aos Poderes Públicos e as prerrogativas da advocacia asseguram ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades, sem que isso configure ilícito penal. 2. A ausência de instauração de processo administrativo disciplinar afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa.
3. A ausência de dolo específico, consistente na ciência da inocência do imputado, torna atípica a conduta de denunciação caluniosa. 4. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, onde foi instaurado o procedimento investigativo.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a";
CF/1988, art. 103-B, § 4º, III; CP, art. 23, III; CP, art. 339; CPP, art. 70; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 139 e 141.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 3.133, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, AgRg no RHC 55.609/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no RHC 88.132/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao recurso especial e conceder ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Envolvidos
Relator:
Advogado:
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