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Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO - TRT-22
Nº do processo 0085100-98.1991.5.22.0001
Classe Processual Agravo de Petição
Data de Julgamento 12/04/2023
Estado de Origem Piauí

TRT-22 - Agravo de Petição | AP 0085100-98.1991.5.22.0001

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO - TRT-22
Nº do processo 0085100-98.1991.5.22.0001
Classe Processual Agravo de Petição
Data de Julgamento 12/04/2023
Estado de Origem Piauí

Ementa

Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO KLEBERT SOARES DA SILVA FERNANDES em face do despacho de Id. 30e8e71, que indeferiu o pedido para que os valores relativos aos honorários advocatícios fossem liberados em favor do agravante. Formulou, ainda, pedido de tutela cautelar incidental para suspender a audiência de conciliação designada pelo NUPEMEC (Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Disputas e do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 2º Grau), em razão do iminente risco de lesão aos seus direitos. Nas razões recursais (Id. 33479ef), alega que no dia 23/05/2022 solicitou habilitação na condição de filho e sucessor processual da exequente Leonita Brito Fernandes (falecida em 11/03/2021) e que sua mãe estava sem representante processual, tendo em vista que o advogado Antonio Lucas Baldoíno Barros teria abandonado a causa após o pagamento do precatório originário, ocorrido no ano de 2016. Todavia, após constituir a advogada Cecília Cruz Almeida de Oliveira para defesa de seus interesses (procuração de Id. 055dc3a), o advogado Luis Cineas de Castro Nogueira solicitou arbitramento e destaque de honorários contratuais. Aduz que suscitou questão de ordem para que fosse declarada a inexistência de honorários contratuais em favor dos referidos advogados, considerando que não atuaram em favor da Sra. Leonita Brito Fernandes no que diz respeito ao pagamento complementar que se processa nos autos. No entanto, a decisão proferida pelo Desembargador-Conciliador (Id. 30e8e71) indeferiu todos os pedidos do agravante e remarcou audiência de conciliação, mesmo não tendo o NUPEMEC competência para dirimir tais questões. Requer o deferimento de medida cautelar para determinar a imediata suspensão da audiência de conciliação no NUPEMEC, haja vista que não houve intimação de todas as partes sobre a data e horário, o que causaria danos irreparáveis aos exequentes, diante da liberação sobre supostos honorários contratuais. Caso realizada, postula que não deve ser homologada nenhuma transação entre os dois advogados citados, especialmente no que concerne a honorários das partes que não lhes contrataram, como é o caso do agravante. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao presente recurso. Caso assim não se entenda, pede o envio do agravo regimental para julgamento pelo colegiado, a fim de que seja reconhecida a inexistência de honorários contratuais sobre os valores recebidos pela exequente Leonita Brito Fernandes, com liberação dos valores respectivos ao agravante, ou, caso rejeitados tais pleitos, que seja estipulado o percentual de honorários em favor da advogada Cecília Cruz Almeida de Oliveira. Em exercício do juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (Id. d4ae840).

Decisão

PROCESSO TRT Nº 0085100-98.1991.5.22.00012º AGRAVO REGIMENTAL - Id. 33479efRELATOR: DES. TÉSSIO DA SILVA TÔRRESAGRAVANTE: ANTÔNIO KLEBERT SOARES DA SILVA FERNANDESADVOGADO: CECÍLIA CRUZ ALMEIDA DE OLIVEIRA - OAB/MA 20456AGRAVADA: DECISÃO DO DESEMBARGADOR-CONCILIADORINTERESSADOS: ANA RITA MARQUES DE CARVALHO E OUTROSADVOGADO: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - OAB/PI 232-BINTERESSADOS: ADONIS BRITO DA SILVA E OUTROSADVOGADO: ANTONIO MAXWELL BALDOINO BARROS – OAB/PI 7422ADVOGADO: ANTONIO LUCAS BALDOÍNO BARROS – OAB/PI 2097INTERESSADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPIEMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE O NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS – NUPEMEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Nega-se provimento a agravo regimental que impugna rateio de honorários advocatícios homologado pelo NUPEMEC deste Tribunal quando os argumentos apresentados pelo recorrente não se mostram suficientes para infirmar a fundamentação da decisão agravada.RELATÓRIOTrata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO KLEBERT SOARES DA SILVA FERNANDES em face do despacho de Id. 30e8e71, que indeferiu o pedido para que os valores relativos aos honorários advocatícios fossem liberados em favor do agravante. Formulou, ainda, pedido de tutela cautelar incidental para suspender a audiência de conciliação designada pelo NUPEMEC (Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Disputas e do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 2º Grau), em razão do iminente risco de lesão aos seus direitos. Nas razões recursais (Id. 33479ef), alega que no dia 23/05/2022 solicitou habilitação na condição de filho e sucessor processual da exequente Leonita Brito Fernandes (falecida em 11/03/2021) e que sua mãe estava sem representante processual, tendo em vista que o advogado Antonio Lucas Baldoíno Barros teria abandonado a causa após o pagamento do precatório originário, ocorrido no ano de 2016. Todavia, após constituir a advogada Cecília Cruz Almeida de Oliveira para defesa de seus interesses (procuração de Id. 055dc3a), o advogado Luis Cineas de Castro Nogueira solicitou arbitramento e destaque de honorários contratuais. Aduz que suscitou questão de ordem para que fosse declarada a inexistência de honorários contratuais em favor dos referidos advogados, considerando que não atuaram em favor da Sra. Leonita Brito Fernandes no que diz respeito ao pagamento complementar que se processa nos autos. No entanto, a decisão proferida pelo Desembargador-Conciliador (Id. 30e8e71) indeferiu todos os pedidos do agravante e remarcou audiência de conciliação, mesmo não tendo o NUPEMEC competência para dirimir tais questões. Requer o deferimento de medida cautelar para determinar a imediata suspensão da audiência de conciliação no NUPEMEC, haja vista que não houve intimação de todas as partes sobre a data e horário, o que causaria danos irreparáveis aos exequentes, diante da liberação sobre supostos honorários contratuais. Caso realizada, postula que não deve ser homologada nenhuma transação entre os dois advogados citados, especialmente no que concerne a honorários das partes que não lhes contrataram, como é o caso do agravante. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao presente recurso. Caso assim não se entenda, pede o envio do agravo regimental para julgamento pelo colegiado, a fim de que seja reconhecida a inexistência de honorários contratuais sobre os valores recebidos pela exequente Leonita Brito Fernandes, com liberação dos valores respectivos ao agravante, ou, caso rejeitados tais pleitos, que seja estipulado o percentual de honorários em favor da advogada Cecília Cruz Almeida de Oliveira. Em exercício do juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (Id. d4ae840).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO agravo regimental é cabível, conforme art. 136, V, do Regimento Interno deste TRT, e foi apresentado tempestivamente. Representação regular (Id. 055dc3a).MéritoO despacho agravado foi proferido pelo Desembargador-Conciliador, em virtude de competência delegada atribuída ao NUPEMEC/CEJUSC de 2º Grau, nos seguintes termos (Id. 30e8e71):[...] No que se refere aos pleitos constantes no petitório de Id e3cb520, não merecem guarida. Um: os exequentes que não constituíram novos causídicos continuam representados pelos patronos iniciais da demanda; dois: nos autos, não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o trabalho dos advogados que concorreram para os ganhos na demanda remunerados apenas por honorários contratuais; três: o litígio existente entre os advogados ANTONIO LUCAS BALDOÍNO  BARROS e LUÍS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA é se a totalidade  dos honorários contratuais retidos pertencem ao advogado LUCAS BALDOÍNO ou se parte/totalidade desses honorários são devidos ao advogado LUÍS CINEAS, pelos serviços prestados por eles aos exequentes originais da ação; quatro: a advogada do ora requerente não prestou serviços aos exequentes originais da demanda, visto que foi contratada  apenas pelo sucessor habilitados em comento, devendo ser remunerada por este e especificamente pelos serviços a ele prestados. Isso posto, indefiro os pleitos. [...]A fim de contextualizar a tramitação processual, registra-se, de início, que o advogado LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA suscitou erro material nos cálculos dos valores originalmente pagos na execução do precatório expedido nos autos, o que restou configurado e proporcionou a apuração de diferenças devidas a todos os exequentes. Em decorrência disso, solicitou honorários por arbitramento judicial no percentual de 20% do valor econômico obtido pelos credores, a ser feito em destaque e por subtração do valor apurado quanto a todos os reclamantes beneficiados.O advogado ANTONIO LUCAS BALDOÍNO BARROS, por seu turno, manifestou-se no sentido de que era o advogado constituído pelos reclamantes desde o início da causa e requereu que não fossem liberadas quaisquer importâncias ao advogado Luis Cineas de Castro Nogueira.O Desembargador-Conciliador do NUPEMEC designou audiência de conciliação e, em 06/03/2023, homologou acordo relativo aos honorários contratuais, nos seguintes termos (Id. 7b5a6d8):[...] Dada a palavra ao Dr. LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, após ponderações, apresentou a seguinte proposta de acordo: Sobre os 33 exequentes que constituíram o advogado Dr. LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, OAB nº 232-B/PI, será pago 5% (cinco por cento) para o advogado Dr. Antonio Lucas Baldoino Barros, OAB nº 2097/PI, e 15% (quinze por cento) ao Dr. LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA. Sobre os outros 58 exequentes será pago 18% (dezoito por cento) ao Dr. ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS e 2% (dois por cento) ao Dr. LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA.Tal proposta foi prontamente aceita pelo advogado Dr. ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS, OAB nº 2097/PI.Considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade e as partes devidamente cientes, o juízo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais De Solução De Disputas – NUPEMEC-JT HOMOLOGA-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Na sessão de julgamento, o Tribunal Pleno deste TRT chancelou a fundamentação e a conclusão expostas no despacho agravado, considerando a inexistência de qualquer alteração no quadro delineado nos autos e a repetição das razões jurídicas apresentadas pelo agravante, as quais foram rejeitadas.Além disso, o Tribunal Pleno seguiu o entendimento de que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento dos honorários contratados em relação aos procuradores anteriormente constituídos, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, a teor do art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Destacou-se, ainda, que a procuração ad judicia tem validade até a sua revogação ou renúncia, sendo incontroversa a outorga de poderes pela Sra. Leonita Brito Fernandes ao advogado Antonio Lucas Baldoíno Barros (Id. 74b5897, pág. 57), associada à existência de contrato de prestação de serviços com a fixação dos honorários advocatícios. Ademais, o alegado abandono da causa não restou cabalmente demonstrado, levando-se em conta a atuação do advogado durante a demanda, ao longo de anos, não havendo óbice à concessão de honorários contratuais em seu favor. O Tribunal Pleno também se posicionou no sentido de que a advogada Cecília Cruz Almeida de Oliveira não foi constituída procuradora pela parte exequente e sim pelo sucessor habilitado, sendo este o responsável pela contratação e pagamento dos honorários advocatícios, ressaltando-se que seu credenciamento na demanda ocorreu quando o crédito exequendo já estava constituído, uma vez que o precatório complementar foi cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Precatórios no ano de 2021, para pagamento no exercício de 2022 (Id. 5930ae1).Sobre a medida cautelar solicitada, observa-se a perda de objeto, haja vista que a audiência de conciliação, como dito, foi realizada no dia 06/03/2023.Quanto à arguição de incompetência do NUPEMEC para apreciar a questão, cumpre asseverar que o mencionado núcleo pode conciliar conflitos decorrentes de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do art. 5º da Resolução n. 20/2017, incluindo conflitos sobre honorários advocatícios. Esclarece-se que, in casu, o Desembargador-Conciliador do NUPEMEC atuou por delegação da Presidência, pelo que se refuta a tese do agravante de que a questão relativa aos honorários contratados não pudesse ser resolvida de forma consensual, por meio de ajuste entre os interessados. Frise-se, por fim, que a certidão de Id. bc9f327, emitida pela Divisão de Precatórios deste TRT, noticia a liberação dos honorários contratuais relativos a vários exequentes, incluindo Leonita Brito Fernandes, mas também indica que há créditos de honorários pendentes de quitação, de forma que eventual acerto de contas poderá ser realizado oportunamente.Nega-se provimento.Petição de Id. 7c464b4O agravante peticionou no Id. 7c464b4 requerendo a suspensão do julgamento e o acolhimento de questão de ordem arguida na citada peça, no sentido de que seja decretada a nulidade de todos os atos praticados no feito pelo Desembargador-Presidente Marco Aurélio Lustosa Caminha, em face do impedimento decorrente do art. 144, VII, do CPC.Todavia, o pleito não prospera, tendo em vista a natureza meramente administrativa dos atos do Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios, o que autoriza a delegação de poderes ao Desembargador-Conciliador e a expedição de alvarás de liberação do crédito exequendo.Frise-se que a controvérsia atualmente discutida não envolve a Universidade Federal do Piauí e sim o rateio do valor de honorários contratuais entre os advogados dos exequentes, de forma que o impedimento declarado no Id. c89e96a diz respeito à decisão judicial inerente ao agravo regimental, ora proferida.Ressalte-se, ainda, que o agravante não utilizou o meio processual adequado para arguir o impedimento do Desembargador-Presidente, tendo em vista que há mecanismos e prazos próprios para tal finalidade.Assim, indefere-se a pretensão.Ante o exposto,ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Não votou o Exmº. Sr. Relator, por força do que determina o artigo 136, § 2º, do Regimento Interno. Acórdão lavrado pelo Exmº. Sr. Desembargador Téssio da Silva Tôrres (Relator), nos termos do art. 136, § 6º, do Regimento Interno desta Corte.Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores ARNALDO BOSON PAES (Presidente do julgamento), MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA (impedido), TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Relator),  FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (impedido), MANOEL EDILSON CARDOSO, LIANA FERRAZ DE CARVALHO e  BASILIÇA ALVES DA SILVA. Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOSÉ HERALDO DE SOUSA, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente o Exmo. Sr. Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO (justificadamente/impedido).Teresina, 12 de abril de 2023 - Sessão Virtual.

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