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Órgão Julgador Segunda Turma - TRF1
Nº do processo 1032466-88.2025.4.01.0000
Classe Processual Agravo
Data de Julgamento 11/11/2025
Data de Publicação 11/11/2025
Estado de Origem Unknown

TRF1 - Agravo | AG 1032466-88.2025.4.01.0000

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - TRF1
Nº do processo 1032466-88.2025.4.01.0000
Classe Processual Agravo
Data de Julgamento 11/11/2025
Data de Publicação 11/11/2025
Estado de Origem Unknown

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos sucessores do exequente falecido.
2. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação formulado por seus sucessores. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que se
reconheça a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há prazo prescricional para que os herdeiros requeiram habilitação em processo de cumprimento de sentença, em razão do falecimento do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que estabeleça prazo prescricional para que os herdeiros promovam a sucessão processual do exequente falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de previsão legal específica, não há prazo prescricional para que os sucessores de parte falecida no curso do processo requeiram a sua habilitação para prosseguir no feito executivo."
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29/02/2024; STJ, AREsp n. 1.740.170/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/04/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

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