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TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL | ApCiv 08092690920254058300
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 29/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI-PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Mauro Antônio Borges dos Santos em face de sentença denegatória da segurança do juízo da 21ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco que visa, com fundamento na Lei nº 8.989/95. nos termos da Lei nº 8.989/95, provimento judicial para expedição de autorização de isenção do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor nacional, por ser portador de deficiência física.
2. O juízo de origem registrou que os exames e declarações médicas acostados aos autos são anteriores ao ano de 2020, concluindo pela necessidade de realização de nova avaliação médica atualizada, apta a afastar a conclusão firmada pela autoridade coatora.
3. O indeferimento administrativo fundamentou-se na existência de divergência entre o laudo médico apresentado pelo requerente e as informações constantes dos registros da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), relativas aos exames médicos realizados perante as autoridades de trânsito, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
4. Nesse contexto, o magistrado sentenciante entendeu que a negativa do pleito decorreu da ausência de comprovação de limitação física suficiente a justificar a necessidade de veículo dotado de direção hidráulica e câmbio automático. Ressaltou, ainda, ainda, que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Assim, concluiu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da segurança.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante preenche os requisitos legais para fazer jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por possuir deficiência física.
III. Razões de decidir
6. O apelante requer concessão de provimento judicial que lhe assegure a renovação da isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, com fundamento no artigo 1º, IV e artigo 3º da Lei nº 8.989/95, alegando ser deficiente físico, portador de cardiopatia grave.
7. O apelante, obteve provimento judicial para isenção de IPI e IOF (Imposto de Operações Financeiras), sendo o provimento judicial obtido para IOF concedido por este tribunal Federal da 5ª região em 03/07/2025 (processo nº 0821350-24.2024.4.05.8300).
8. Quanto aos fatos, informa que obteve, junto a este Tribunal Federal da 5ª Região em 03/07/2025, por meio do processo nº 0821350-24.2024.4.05.8300, provimento judicial para isenção de IPI e IOF (Imposto de Operações Financeiras). Aduz que, enquanto buscava o provimento para isenção do IOF, a referida isenção do IPI venceu em 08/02/2025, e, por este motivo, requereu a renovação à Fazenda Nacional. A Fazenda Nacional não reconheceu o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado.
9. O artigo 1º, IV e o artigo 3º da Lei nº 8.989/95 ainda em vigência, dispõem sobre a isenção do IPI o seguinte:
"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
[...]
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei".
10. O laudo de perícia médica deve especificar o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais bem como a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
11. O apelante é aposentado pelo INSS por ser portador de cardiopatia grave desde 29/01/2007, é isento do Imposto de Renda e possui autorização vencida para isenção de IPI, concedida judicialmente, para aquisição de veículo automotor. O pedido de isenção de IOF do apelante foi reconhecido judicialmente em 1ª instância e confirmado por este Tribunal Regional da 5ª Região.
12. O recorrente anexou o laudo do DETRAN atendendo à exigência do artigo 72, IV, da Lei nº 8.383/91. Nada obstante, está correta a sentença recorrida. Faz-se necessária a apresentação de documentos atualizados em que se comprove a limitação física suficiente a justificar a necessidade de veículo dotado de direção hidráulica e câmbio automático.
13. A autoridade coatora, através de exame físico, entendeu pela inexistência do direito do apelante em todos os momentos de avaliação (Ids. 4189616 e 4189622). É o que se verifica nos relatórios do pedido de isenção. Cabe ao recorrente comprovar através de documentos hábeis a existência da deficiência física, com laudo médico atualizado, bem como com novo laudo do DETRAN.
14. Diante do acervo probatório juntado no mandado de segurança, em que se exige a prova pré-constituída e não admite dilação probatória, conclui-se pela não procedência do pedido formulado na inicial.
IV. Dispositivo e tese
15. Apelação não provida.
Tese de julgamento: Para fazer jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, na hipótese de existência de deficiência física de difícil constatação, faz-se necessária a comprovação através de documentação recente e idônea.
Dispositivos relevantes citados: 1º, IV e artigo 3º da Lei nº 8.989/95; artigo 72, IV, da Lei n° 8.383/91.
pcpm
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Mauro Antônio Borges dos Santos em face de sentença denegatória da segurança do juízo da 21ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco que visa, com fundamento na Lei nº 8.989/95. nos termos da Lei nº 8.989/95, provimento judicial para expedição de autorização de isenção do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor nacional, por ser portador de deficiência física.
2. O juízo de origem registrou que os exames e declarações médicas acostados aos autos são anteriores ao ano de 2020, concluindo pela necessidade de realização de nova avaliação médica atualizada, apta a afastar a conclusão firmada pela autoridade coatora.
3. O indeferimento administrativo fundamentou-se na existência de divergência entre o laudo médico apresentado pelo requerente e as informações constantes dos registros da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), relativas aos exames médicos realizados perante as autoridades de trânsito, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
4. Nesse contexto, o magistrado sentenciante entendeu que a negativa do pleito decorreu da ausência de comprovação de limitação física suficiente a justificar a necessidade de veículo dotado de direção hidráulica e câmbio automático. Ressaltou, ainda, ainda, que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Assim, concluiu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da segurança.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante preenche os requisitos legais para fazer jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por possuir deficiência física.
III. Razões de decidir
6. O apelante requer concessão de provimento judicial que lhe assegure a renovação da isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, com fundamento no artigo 1º, IV e artigo 3º da Lei nº 8.989/95, alegando ser deficiente físico, portador de cardiopatia grave.
7. O apelante, obteve provimento judicial para isenção de IPI e IOF (Imposto de Operações Financeiras), sendo o provimento judicial obtido para IOF concedido por este tribunal Federal da 5ª região em 03/07/2025 (processo nº 0821350-24.2024.4.05.8300).
8. Quanto aos fatos, informa que obteve, junto a este Tribunal Federal da 5ª Região em 03/07/2025, por meio do processo nº 0821350-24.2024.4.05.8300, provimento judicial para isenção de IPI e IOF (Imposto de Operações Financeiras). Aduz que, enquanto buscava o provimento para isenção do IOF, a referida isenção do IPI venceu em 08/02/2025, e, por este motivo, requereu a renovação à Fazenda Nacional. A Fazenda Nacional não reconheceu o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado.
9. O artigo 1º, IV e o artigo 3º da Lei nº 8.989/95 ainda em vigência, dispõem sobre a isenção do IPI o seguinte:
"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
[...]
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei".
10. O laudo de perícia médica deve especificar o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais bem como a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
11. O apelante é aposentado pelo INSS por ser portador de cardiopatia grave desde 29/01/2007, é isento do Imposto de Renda e possui autorização vencida para isenção de IPI, concedida judicialmente, para aquisição de veículo automotor. O pedido de isenção de IOF do apelante foi reconhecido judicialmente em 1ª instância e confirmado por este Tribunal Regional da 5ª Região.
12. O recorrente anexou o laudo do DETRAN atendendo à exigência do artigo 72, IV, da Lei nº 8.383/91. Nada obstante, está correta a sentença recorrida. Faz-se necessária a apresentação de documentos atualizados em que se comprove a limitação física suficiente a justificar a necessidade de veículo dotado de direção hidráulica e câmbio automático.
13. A autoridade coatora, através de exame físico, entendeu pela inexistência do direito do apelante em todos os momentos de avaliação (Ids. 4189616 e 4189622). É o que se verifica nos relatórios do pedido de isenção. Cabe ao recorrente comprovar através de documentos hábeis a existência da deficiência física, com laudo médico atualizado, bem como com novo laudo do DETRAN.
14. Diante do acervo probatório juntado no mandado de segurança, em que se exige a prova pré-constituída e não admite dilação probatória, conclui-se pela não procedência do pedido formulado na inicial.
IV. Dispositivo e tese
15. Apelação não provida.
Tese de julgamento: Para fazer jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, na hipótese de existência de deficiência física de difícil constatação, faz-se necessária a comprovação através de documentação recente e idônea.
Dispositivos relevantes citados: 1º, IV e artigo 3º da Lei nº 8.989/95; artigo 72, IV, da Lei n° 8.383/91.
pcpm
Decisão
Apelação não provida.
Envolvidos
Relator:
Apelante:
Apelado:
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