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TCU - REPRESENTAÇÃO | REPR 168/2026
Publicado pelo
Tribunal de Contas da União
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Decisão
Acórdão 168/2026-TCU-Segunda Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), por meio de seu presidente, sobre supostas irregularidades no Conselho Federal de Odontologia (CFO) (peça 1).
Considerando que o representante deseja a intervenção deste Tribunal de Contas para realizar auditoria sobre a gestão da arrecadação via fintechs e processadoras privadas, bem como obrigar o CFO a encaminhar a documentação solicitada pelo CRO-MG;
Considerando que, em relação aos conselhos, a jurisprudência firmada por este Tribunal é no sentido de que não cabe ao TCU atuar como guardião geral da legalidade, tampouco de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo ( Acórdão 1454/2023-TCU-Plenário , entre outros);
Considerando que, após exame de admissibilidade, a unidade técnica propõe o não conhecimento da denúncia por ausência de competência do TCU sobre a matéria, esclarecendo ainda que, não será analisado o pedido cautelar, em razão do entendimento de que a matéria não trata de competência do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea "a", e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em não conhecer da presente representação, por ausência de competência do TCU sobre a matéria, e em determinar o arquivamento do processo, após envio de cópia desta deliberação ao representante.
1. Processo TC- Processo 024.274/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Odontologia (CFO).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (100269/OAB-MG), representando o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Trata-se de representação formulada pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), por meio de seu presidente, sobre supostas irregularidades no Conselho Federal de Odontologia (CFO) (peça 1).
Considerando que o representante deseja a intervenção deste Tribunal de Contas para realizar auditoria sobre a gestão da arrecadação via fintechs e processadoras privadas, bem como obrigar o CFO a encaminhar a documentação solicitada pelo CRO-MG;
Considerando que, em relação aos conselhos, a jurisprudência firmada por este Tribunal é no sentido de que não cabe ao TCU atuar como guardião geral da legalidade, tampouco de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo ( Acórdão 1454/2023-TCU-Plenário , entre outros);
Considerando que, após exame de admissibilidade, a unidade técnica propõe o não conhecimento da denúncia por ausência de competência do TCU sobre a matéria, esclarecendo ainda que, não será analisado o pedido cautelar, em razão do entendimento de que a matéria não trata de competência do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea "a", e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em não conhecer da presente representação, por ausência de competência do TCU sobre a matéria, e em determinar o arquivamento do processo, após envio de cópia desta deliberação ao representante.
1. Processo TC- Processo 024.274/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Odontologia (CFO).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (100269/OAB-MG), representando o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Envolvidos
Relator:
Interessado:
Advogado:
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