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TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 25/2026
Ementa
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso 3083/2012 (peça 23) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e município de Machadinho D'Oeste - RO, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'Construção de uma Escola Infantil Tipo C, localizada na Avenida Jorge Teixeira, Distrito do 5º BEC, em Machadinho D'Oeste/RO'.
HISTÓRICO
2. Em 29/1/2024, o dirigente da instituição Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 21/2024.
3. O Termo de compromisso 3083/2012 foi firmado no valor de R$ 657.042,38, sendo R$ 657.042,38 à conta do concedente e sem contrapartida à conta do convenente. Teve vigência de 21/5/2012 a 30/10/2019 , com prazo para apresentação da prestação de contas em 29/12/2019 . Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 657.042,38 (peça 6).
4. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 20 e 21.
5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
'Não comprovação da execução física do objeto pactuado, em razão da ausência da Certidão de Inteiro Teor compatível com confrontantes informadas na planta de situação; do Relatório de Cumprimento do Objeto indicando os recursos que foram empregados; e do Projeto as built e ART da estrutura da cobertura do pátio.'
6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
7. No relatório da TCE (peça 34), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 630.758,60, imputando responsabilidade a Mário Alves da Costa, ex-prefeito, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos e Eliomar Patrício, ex-prefeito, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos.
8. Em 8/4/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 38), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 39 e 40).
9. Em 18/6/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 41).
10. Na instrução inicial (peça 44), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
10.1. Irregularidade 1: não comprovação da execução física do objeto pactuado, em razão da ausência da Certidão de Inteiro Teor compatível com confrontantes informadas na planta de situação; do Relatório de Cumprimento do Objeto indicando os recursos que foram empregados; e do Projeto as built e ART da estrutura da cobertura do pátio.
10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 5, 21 e 22.
10.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Artigo 82, inciso II, alínea 'c', da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011; e Termo de Compromisso pactuado.
10.2. Débitos relacionados ao responsável Mário Alves da Costa:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
31/5/2012 | 135.472,66 | D1 |
9/4/2013 | 135.472,64 | D2 |
10/7/2013 | 237.077,16 | D3 |
31/12/2016 | 105.161,38 | C1 |
10.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10.2.2. Responsável : Mário Alves da Costa.
10.2.2.1. Conduta: nas parcelas D1 a D3 - deixar de apresentar os documentos necessários e suficientes que demonstrem a execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente.
10.2.2.2. Nexo de causalidade: a não apresentação de documentos necessários e suficientes que demonstrem a execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente impediu a comprovação de sua execução física, resultando na presunção de dano ao erário.
10.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável, por meio de seus administradores, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar todos os documentos necessários e suficientes à demonstração da execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente.
10.3. Débitos relacionados ao responsável Eliomar Patrício:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
1/1/2017 | 105.161,38 | D4 |
12/12/2017 | 81.283,59 | D5 |
10/9/2018 | 47.415,43 | D6 |
26/10/2018 | 20.320,90 | D7 |
23/5/2019 | 26.283,78 | C2 |
10.3.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10.3.2. Responsável : Eliomar Patrício.
10.3.2.1. Conduta: nas parcelas D4 a D7 - deixar de apresentar os documentos necessários e suficientes que demonstrem a execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente.
10.3.2.2. Nexo de causalidade: a não apresentação de documentos necessários e suficientes que demonstrem a execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente impediu a comprovação de sua execução física, resultando na presunção de dano ao erário.
10.3.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável, por meio de seus administradores, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar todos os documentos necessários e suficientes à demonstração da execução do objeto pactuado ou dos itens previstos no plano de trabalho ou instrumento equivalente.
11. Encaminhamento: citação.
12. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 45), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:
a) Mário Alves da Costa - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 45040/2024 - Seproc (peça 50) Data da Expedição: 21/10/2024 Data da Ciência: 29/10/2024 (peça 52) Nome Recebedor: Mário Alves da Costa (o próprio) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 46). Fim do prazo para a defesa: 13/11/2024 |
b) Eliomar Patrício - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 45041/2024 - Seproc (peça 49) Data da Expedição: 21/10/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 53) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 47). | |
Comunicação: Ofício 45042/2024 - Seproc (peça 48) Data da Expedição: 21/10/2024 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 51) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 47). | |
Comunicação: Ofício 58000/2024 - Seproc (peça 56) Data da Expedição: 9/1/2025 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 57) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 54). | |
Comunicação: Edital 0142/2025 - Seproc (peça 58) Data da Publicação: 24/2/2025 (peça 59) Fim do prazo para a defesa: 11/3/2025 |
13. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 60), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
14. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 71/2012
15. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário - RE 636.886, fixou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
16. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, publicada em 21/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo que 'prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento' nos processos de controle externo, conforme o art. 2º, da referida norma.
17. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o art. 4º prevê o seguinte:
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
'I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.'
18. No que se refere às causas de interrupção da prescrição, o art. 5º dispõe:
'Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo.
§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.'
19. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 29/12/2019 , data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4°, inciso I; peça 34).
20. Registre-se que o primeiro ato de apuração da irregularidade que ensejou a instauração desta TCE decorreu do Parecer técnico sobre a execução física da escola, emitido em 11/5/2020 (peça 20).
21. Posteriormente, o FNDE emitiu novo Parecer técnico sobre a execução física da escola em 2/3/2021 (peça 21).
22. E, em 2/2/2024 , a Coordenação de Tomada de Contas Especial do FNDE elaborou o Relatório de TCE 7/2024 - COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC (peça 34).
23. Ademais, verificam-se, nos presentes autos, os seguintes eventos processuais interruptivos da prescrição, ocorridos tanto na fase interna, quanto na fase externa desta TCE:
Tabela 1 - Causas de interrupção da prescrição
Documento | Enquadramento Lei 9.873/99, art. 2º | Data | Referência |
Data em que as contas deveriam ter sido prestadas | - | 29/12/2019 | peça 34 |
Parecer técnico sobre a execução física da obra | II - Apuração dos fatos | 11/5/2020 | peça 20 |
Parecer técnico sobre a execução física da obra | II - Apuração dos fatos | 2/3/2021 | peça 21 |
Parecer conclusivo 374/2023/DIPRE/COAFI/CGAPC/DIFIN | II - Apuração dos fatos | 26/6/2023 | peça 22 |
Relatório TCE 7/2024 | II - Apuração dos fatos | 6/3/2024 | peça 18 |
Fonte : elaboração própria
24. Ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, bem como a sequência de eventos processuais indicados no item anterior, os quais têm o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 5º da Resolução TCU 344/2022, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre os atos referenciados na tabela 1 supra , e, levando-se em consideração o entendimento do STF acima mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu, nos presentes autos, a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU .
Avaliação da Prescrição Intercorrente
25. A RESOLUÇÃO - TCU 344, de 11 de outubro de 2022, estabelece que:
'Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 2° As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.'
26. No item 9.2 do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário , o Tribunal definiu entendimento de que, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução 344/2022, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
27. Levando-se em consideração a vigente regulamentação do Tribunal, bem como os eventos processuais interruptivos da prescrição nas fases interna/externa, relacionados na Tabela 1, acima, conclui-se que não houve o transcurso de prazo superior a três anos entre os atos já referenciados no parágrafo 18 desta, e, consequentemente, não ocorreu a prescrição intercorrente na fase interna da TCE.
28. Importante registrar que, conforme decidido em precedentes do STF, a exemplo dos MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso; MS 37.913-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber; e MS 38.232-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; o efeito interruptivo da prescrição decorrente da apuração do fato pela Administração Pública, descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 9873/1999, prescinde de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
29. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 26/10/2018, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
29.1. Mário Alves da Costa, por meio do ofício acostado à peça 13, recebido em 19/7/2023, conforme AR (peça 14).
29.2. Eliomar Patrício, por meio do edital acostado à peça 19, publicado em 4/10/2023.
Valor de Constituição da TCE.
30. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 789.873,94, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
31. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Mário Alves da Costa | Processo 039.983/2019-6 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo (a) Caixa Econômica Federal (mandatária no (a) SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - ME) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse CR.NR.0281056-91, firmado com o/a MINISTERIO DO ESPORTE, Siafi/Siconv 648969, função DESPORTO E LAZER, que teve como objeto CONSTRUCAO DE QUADRA COBERTA NA ESCOLA POLO CEDRO JEQUITIBA (nº da TCE no sistema: 1125/2019) '] Processo 013.924/2021-4 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo (a) Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso TC/PAC 0277/10, firmado com o/a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, Siafi/Siconv 666646, função SAUDE, que teve como objeto EXECUCAO DE DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE AGUA. (nº da TCE no sistema: 2485/2020) '] |
Eliomar Patrício | Processo 013.924/2021-4 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo (a) Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso TC/PAC 0277/10, firmado com o/a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, Siafi/Siconv 666646, função SAUDE, que teve como objeto EXECUCAO DE DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE AGUA. (nº da TCE no sistema: 2485/2020) '] |
32. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis no banco de débitos existente no sistema e-TCE:
Responsável | Débito inferior |
Mário Alves da Costa | 1180/2022 (R$ 29.494,71) - Dano inferior ao limite de instauração da TCE cadastrado |
33. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
34. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
35. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
'São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio ( Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara , Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando-se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. ( Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário , Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. ( Acórdão 1526/2007-TCU-Plenário , Rel. Min. Aroldo Cedraz).'
36. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
'Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da Lei 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.'
Da revelia dos responsáveis Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício
37. No caso vertente, a citação de cada um dos responsáveis (Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício) se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima), porquanto, devido ao insucesso de realizar a citação em endereços constantes na base de dados da Receita custodiada pelo TCU (peça 46), buscou-se a notificação em endereços provenientes das bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (TSE e Renach - peças 47 e 54) e das bases de dados do próprio TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços não ficou comprovada, razão pela qual promoveu-se a notificação por edital publicado no Diário Oficial da União (peça 58)
38. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar os responsáveis, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução ( Acórdão 4851/2017-TCU-Primeira Câmara , relator Ministro-substituto Augusto Sherman).
39. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor ( Acórdão 1009/2018-TCU-Plenário , Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
40. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.
41. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
42. No entanto, os responsáveis não se manifestaram na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.
43. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. ( Acórdão 2064/2011-TCU-Primeira Câmara , Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
44. Dessa forma, os responsáveis Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-os ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
45. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
46. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública ( Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário , Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário , Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11762/2018-TCU-Segunda Câmara , Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).
47. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' ( Acórdão 2012/2022-TCU-Segunda Câmara ). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).
48. No caso em tela, as irregularidades consistentes na não comprovação da execução física do objeto pactuado configuram violação não só às regras legais do art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 82, inciso II, alínea 'c', da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011, mas também a princípios basilares da administração pública da economicidade e eficiência. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB ( Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário , Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário , Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário , Rel. Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
49. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
50. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
51. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
52. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 33.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
53. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revéis os responsáveis Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Mario Alves da Costa e Eliomar Patricio, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Mário Alves da Costa (XXX.093.002-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
31/5/2012 | 135.472,66 | Débito |
9/4/2013 | 135.472,64 | Débito |
10/7/2013 | 237.077,16 | Débito |
31/12/2016 | 105.161,38 | Crédito |
Valor atualizado do débito (com juros) em 3/4/2025: R$ 959.848,48.
Débitos relacionados ao responsável Eliomar Patrício (XXX.951.802-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
1/1/2017 | 105.161,38 | Débito |
12/12/2017 | 81.283,59 | Débito |
10/9/2018 | 47.415,43 | Débito |
26/10/2018 | 20.320,90 | Débito |
23/5/2019 | 26.283,78 | Crédito |
Valor atualizado do débito (com juros) em 3/4/2025: R$ 379.618,82.
c) aplicar individualmente aos responsáveis Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
f) informar à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos ; e
g) informar à Procuradoria da República no Estado de Rondônia que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.
Decisão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Responsável Mário Alves da Costa:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
31/5/2012 | 135.472,66 | Débito |
9/4/2013 | 135.472,64 | Débito |
10/7/2013 | 237.077,16 | Débito |
31/12/2016 | 105.161,38 | Crédito |
Responsável Eliomar Patrício:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
1/1/2017 | 105.161,38 | Débito |
12/12/2017 | 81.283,59 | Débito |
10/9/2018 | 47.415,43 | Débito |
26/10/2018 | 20.320,90 | Débito |
23/5/2019 | 26.283,78 | Crédito |
9.3. aplicar individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU ao responsável Mário Alves da Costa, no valor de R$ 100.000,00, e ao responsável Eliomar Patrício, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.6. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, à Procuradoria da República em Rondônia, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
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