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TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 1/2026
Ementa
" INTRODUÇÃO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Enoghalliton de Abreu Arruda, em razão de apresentação incompleta da documentação relativa à prestação de contas final dos recursos federais repassados pelo Termo de Compromisso 200/2012 (Portaria GM/MI 639/2012), registro Siafi 673036, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o município de Pirapetinga/MG, e que tinha por objeto "reconstrução de pontes, bueiros e calçamento de ruas" (peças 5-6).
HISTÓRICO
Em 19/10/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 87). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2350/2022.
O termo de compromisso foi firmado no valor de R$ 2.103.233,91, à conta do concedente e sem recursos de contrapartida do convenente. Teve vigência de 19/11/2012 a 30/4/2018 , com prazo para apresentação da prestação de contas em 29/6/2018. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 2.103.233,91 (peças 8 e 44).
A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes no processo (peças 26, 34, 37, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 65 e 71).
O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Prefeitura Municipal de Pirapetinga - MG, no âmbito do termo de compromisso descrito como "EXECUCAO DE OBRAS DE RECUPERACAO DE DANOS CAUSADOS POR ENCHENTES E INUNDACOES GRADUAIS, NO MUNICIPIO DE PIRAPETINGA, NO ESTADO DE MINAS GERAIS.".
O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
No relatório (peça 89), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 2.057.652,31, imputando-se a responsabilidade a Enoghalliton de Abreu Arruda, ex- prefeito, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos.
Em 28/2/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 91), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 92 e 93).
Em 6/3/2023, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 94).
Na instrução inicial (peça 98), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
Irregularidade: ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso 200/2012 (Portaria GM/MI 639/2012), registro Siafi 673036, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o município de Pirapetinga/MG, e que tinha por objeto "reconstrução de pontes, bueiros e calçamento de ruas".
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes no processo (peças 5, 6, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 40, 46, 58, 59, 60, 61, 62, 65, 71 e 86).
Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; arts. 66, 139, §§ 4º e 5º, e 145 do Decreto 93.872/1986; arts. 60 a 64 da Lei 4.320/1964; art. 14 do Decreto 7.257/2010; art. 6º da Portaria GM/MI 639/2012.
Débitos relacionados ao responsável Enoghalliton de Abreu Arruda:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
27/11/2012 | 630.970,17 | D1 |
23/9/2016 | 1.426.682,14 | D2 |
28/5/2019 | 12.458,09 | C1 |
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Responsável : Enoghalliton de Abreu Arruda.
Conduta: apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do instrumento em questão, bem como deixar de apresentar complementação de informações solicitadas.
Nexo de causalidade: a apresentação incompleta da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
Encaminhamento: citação.
Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 100), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:
Enoghalliton de Abreu Arruda - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 19652/2024 - Seproc (peça 105) Data da Expedição: 6/5/2024 Data da Ciência: 13/5/2024 (peça 106) Nome Recebedor: James Andres Santa Masayo Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 102). Fim do prazo para a defesa: 28/5/2024 | |
Comunicação: Ofício 19653/2024 - Seproc (peça 104) Data da Expedição: 6/5/2024 Data da Ciência: não houve (Desconhecido) (peça 108) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 102). | |
Comunicação: Ofício 19654/2024 - Seproc (peça 103) Data da Expedição: 6/5/2024 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 107) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 102). |
Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 109), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
Transcorrido o prazo regimental, o responsável Enoghalliton de Abreu Arruda permaneceu silente.
Na instrução seguinte (peça 110), considerando que o responsável não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, e por inexistir nos autos elementos que demonstrassem a sua boa-fé ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade, sugeriu-se que fosse considerado revel, que as suas contas fossem julgadas irregulares, com a imputação do débito, e que lhe fosse aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
A proposta obteve a anuência do corpo dirigente desta unidade técnica (peças 111-112).
Andamento do processo
Encontrando-se o feito no Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), novos documentos foram juntados ao processo pelo responsável, tendo o Parquet submetido o processo ao Relator com a proposta de que eles fossem encaminhados à AudTCE para exame, preliminarmente ao seu pronunciamento de mérito, considerando que os elementos apresentados contêm documentação referente à prestação de contas do Termo de Compromisso 200/2012 (registro Siafi 673036) e alegações defensivas que afetam o mérito e podem contribuir com a busca da verdade material. No despacho do procurador do MP/TCU (peça 129), os novos documentos foram assim sintetizados:
a) da parte do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os expedientes de peças 123-128, incluindo "relatório de progresso" contendo fotos do objeto conveniado (peça 124) e demais documentos de prestação de contas (peça 127). Informa o tomador de contas originário que "em 17/07/2024 foram apresentados documentos de prestação de contas, intempestivamente, por peticionamento eletrônico" (peça 123); e
b) pelo ex-prefeito responsável, as alegações de defesa de peças 115-121, culminantes com pedido de sustentação oral (peça 122) - e que, ainda que eventualmente possam ser consideradas intempestivas, podem contribuir para esclarecer o emprego dos recursos públicos em questão.
Em despacho do Relator (peça 130), foi acolhida a manifestação do MP/TCU e determinada a restituição dos autos à AudTCE, para que fossem adotadas as medidas sugeridas pelo Parquet.
Na instrução precedente (peça 131), foi possível verificar a necessidade da adoção de medida preliminar para o saneamento deste processo, mais especificamente de diligência ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, nos termos adiante expostos.
O ministério juntou aos autos elementos de resposta (peças 139-143 e 148-153), objeto de análise nesta oportunidade.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 29 da IN/TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 29/06/2018 (data em que a prestação de contas completa deveria ter sido apresentada), e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
Enoghalliton de Abreu Arruda, por meio de ofícios acostados ao processo (peças 52, 55 e 63), recebidos em 18/10/2018, 22/11/2018 e 11/7/2019 (peças 53, 56 e 64).
Valor de Constituição da TCE
Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 3.477.025,11, portanto, superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 29 da IN/TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
No mais, conforme decidido em precedentes do STF ( MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 18/6/2019 (data da apresentação da prestação de contas final ao órgão competente para a sua análise inicial).
A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 18/6/2019 | Apresentação da prestação de contas final (Ofício à peça 58) | Art. 4° inc. II | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 12/8/2021 | Parecer 281/2021/RENOR/Gabinete SE (peça 65) | Art. 5° inc.II | 1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente. |
3 | 23/2/2022 | Parecer 47/2022/RENOR/CGSRR/GAB-SE (peça 71) | Art. 5° inc.II | 2ª Interrupção. |
4 | 6/10/2022 | Parecer Financeiro 1371/2022/DTCE/CTCE/CGPC/DIORF/SECOG/GAB-SE (peça 86) | Art. 5° inc.II | 3ª Interrupção. |
5 | 26/10/2022 | Relatório de TCE 188/2022 (peça 89) | Art. 5° inc.II | 4ª Interrupção. |
6 | 8/3/2023 | Autuação do processo no TCU | Art. 5° inc.II | 5ª Interrupção. |
7 | 26/4/2024 | Despacho autorizando a citação (peça 101) | Art. 5° inc.II | 6ª Interrupção. |
8 | 27/8/2024 | Despacho determinando a restituição do processo para análise dos novos elementos (peça 130) | Art. 5° inc.II | 7ª Interrupção. |
9 | 24/6/2025 | Despacho autorizando a prorrogação do prazo para resposta à diligência (peça 144) | Art. 5° inc.II | 8ª Interrupção. |
Notas: houve anteriormente aos eventos acima apresentações de contas parciais (peças 12-18 e 20-25, 27-33, 35-36, 38-40 e 46) e diversos pareceres do órgão repassador (peças 26, 34, 37, 41-43, 45-47)
Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.
A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Os novos elementos acostados aos autos são originários do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em resposta à diligência nos seguintes termos:
realizar diligência à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para que encaminhe (...) as seguintes informações e/ou documentações (preferencialmente por meio eletrônico ou cópia digitalizada):
a) parecer técnico-financeiro circunstanciado , após reanálise do processo, com vistas a avaliar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo mencionado termo de compromisso, levando em consideração os elementos inseridos ao respectivo processo de TCE (registrado no sistema e-TCE com o número 2350/2022) a título de prestação de contas quando o processo já se encontrava no TCU;
b) matriz de responsabilização ajustada, se for o caso, se houver constatação de irregularidade que enseje dano ao erário, após a reanálise dos fatos desta tomada de contas especial e informações contidas no parecer técnico-financeiro mencionado anteriormente; (Grifou-se)
Dos novos elementos em resposta à diligência
Os elementos apresentados pelo MIDR são sintetizados a seguir.
Expediente da Assessoria Especial de Controle Interno do MIDR, encaminhando os quatro documentos a seguir listados (peça 139; peça 151 de igual teor);
Nota Técnica 103/2025/DIAD/CDTCE/CGPC/DIORF/GAB-SE-MIDR, na qual sugeriu, considerando o parecer financeiro abaixo, pela aprovação das contas apresentadas, nos termos adiante expostos (peça 141; peça 150 de igual teor);
Parecer Financeiro 569/2025/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR, recomendando aprovação das contas apresentadas, no valor total de R$ 2.118.504,48, dos quais R$ 2.045.194,22 correspondem a recursos federais aplicados diretamente no objeto, tendo sido recolhidos ao Tesouro Nacional R$ 73.310,26, sendo R$ 12.458,09 referentes a recursos federais e R$ 60.852,17 provenientes de rendimentos financeiros (peça 142; peça 152 de igual teor);
Despacho da Divisão de Diligências e Informações da SEDEC, encaminhando o parecer abaixo (peça 140; peça 149 de igual teor);
Parecer 205/2025/RENOR, concluindo pelo cumprimento do objeto pactuado e atingidos os objetivos da transferência (peça 143; peça 153 de igual teor);
Expediente da Assessoria Especial de Controle Interno do MIDR, noticiando já ter encaminhado a documentação acima (peça 148).
Como se observa, os novos elementos apresentados pelo MIDR constituem a manifestação derradeira do órgão sob o aspecto técnico e financeiro da avença em questão. A conclusão foi pela aprovação das contas, considerando regular ambos os aspectos.
Julgamento das contas do responsável
Após a citação, o responsável optou pelo silêncio, inicialmente, o que configuraria a sua revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Todavia, encontrando-se o feito no Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), novos documentos foram juntados ao processo pelo responsável, a título de complementação da prestação de contas final, além de suas alegações de defesa.
Conforme relatado anteriormente, a partir da análise desses elementos realizada pelo órgão repassador, a irregularidade e, por conseguinte, o débito a ele atribuído não subsistem.
Ante o exposto, propõe-se o acatamento das alegações de defesa do responsável e o julgamento regular com ressalvas das suas contas, ante a intempestividade da apresentação completa da prestação de contas final.
CONCLUSÃO
Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", foi possível verificar que o responsável apresentou, ainda que intempestivamente, suas alegações de defesa e novos elementos a título de complementação da prestação de contas final, que foram analisados pelo órgão instaurador em virtude de demanda deste Tribunal, concluindo-se pela regularidade física-financeira do ajuste, não subsistindo a irregularidade e, por consequência, o dano apontado neste feito.
Asim, propõe-se o acatamento parcial das alegações de defesa do responsável e o julgamento regular de suas contas com ressalvas.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
acatar parcialmente as alegações de defesa de Enoghalliton de Abreu Arruda (CPF: XXX.471.426-XX);
julgar regulares com ressalvas as contas de Enoghalliton de Abreu Arruda (CPF: XXX.471.426-XX), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-se lhe quitação;
informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos . "
2. Por sua vez, o Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) exarou o seguinte parecer (peça 157):
" Tem-se à frente Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional contra o Sr. Enoghalliton de Abreu Arruda, ex-prefeito de Pirapetinga/MG, em decorrência da incompletude na prestação de contas final associada ao Termo de Compromisso 200/2012 (Portaria GM/MI 639/2012). O acordo teve por objeto a "reconstrução de pontes, bueiros e calçamento de ruas" (peças 5-6).
Encontrando-se o feito neste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, novos documentos foram juntados ao processo pelo responsável e, também, pelo órgão concedente (peças 115-128). Por conseguinte, nosso parecer anterior opinou pela reanálise da matéria pela unidade técnica (peça 129). Assim decidiu o Ministro Relator à peça 130.
Em vista das novas informações colacionadas, devidamente corroboradas por esclarecimentos prestados em resposta à diligência da AudTCE (peças 139-143 e 148-153), a equipe da secretaria elaborou a instrução de peça 154, na qual bem registra que "os novos elementos apresentados pelo MIDR constituem a manifestação derradeira do órgão sob o aspecto técnico e financeiro da avença em questão. A conclusão foi pela aprovação das contas, considerando regular ambos os aspectos" (peça 154, p. 6).
Nesse panorama, a unidade instrutora (peças 154-156) propõe o acolhimento parcial das alegações defensivas e o julgamento pela regularidade, com ressalva, das contas em tela.
Embora o Parquet aquiesça com a inocorrência de dano ao erário nesta TCE, ponderamos que a jurisprudência do Tribunal é assente no sentido de que o destempo na prestação de contas, quando posterior à citação do agente, enseja reprovação das contas em questão e imposição de multa:
A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
( Acórdão 6201/2024-TCU-Primeira Câmara , Rel. Min. Benjamin Zymler)
A apresentação da prestação de contas a destempo, mas até o momento anterior ao da citação pelo TCU, configura intempestividade no dever de prestar contas. A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação por essa irregularidade.
( Acórdão 5773/2015-TCU-Primeira Câmara , Rel. Min. José Mucio Monteiro)
A prestação de contas apresentada a destempo, embora possa comprovar a correta aplicação dos recursos, impõe o julgamento pela irregularidade.
( Acórdão 6221/2013-TCU-Segunda Câmara , Rel. Min. Raimundo Carreiro)
No caso concreto, o responsável fora citado em 13/5/2024 (peça 106) e o órgão concedente comunicou que "em 17/07/2024 foram apresentados documentos de prestação de contas, intempestivamente, por peticionamento eletrônico no processo" (peça 123, p. 1). Considerando que o complemento à prestação de contas foi apresentado somente após a citação, opinamos por que as contas do Sr. Enoghalliton de Abreu Arruda sejam julgadas irregulares, com aplicação da reprimenda prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. "
É o relatório.
Decisão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas do Sr. Enoghalliton de Abreu Arruda, aplicando-lhe, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Envolvidos
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