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Órgão Julgador Plenário - TCU
Nº do processo 10/2026
Classe Processual REPRESENTAÇÃO
Data de Julgamento 21/01/2026
Data de Publicação 21/01/2026
Relator
Estado de Origem Unknown

TCU - REPRESENTAÇÃO | REPR 10/2026

Publicado pelo Tribunal de Contas da União Extraído do site escavador.com em 12/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Plenário - TCU
Nº do processo 10/2026
Classe Processual REPRESENTAÇÃO
Data de Julgamento 21/01/2026
Data de Publicação 21/01/2026
Relator
Estado de Origem Unknown

Ementa

Adoto como relatório, com os ajustes pertinentes, o despacho que fundamentou a concessão da medida cautelar ora em apreciação (peça 73):
"Trata-se de representação formulada pela empresa Etesco Construções e Comércio Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Licitação Eletrônica 51/2025, conduzida pela Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), cujo objeto é a contratação de serviços de dragagem de manutenção do Porto de Santos.
2. Em síntese, a representante insurge-se contra a decisão da comissão de licitação que a desclassificou do certame. Alega, essencialmente, que a desclassificação foi indevida, pois motivada pela apresentação tardia da planilha de custos e composição de BDI, falha que considera meramente formal e sanável, tanto que fora objeto de diligência cumprida tempestivamente.
3. Sustenta que a revogação dessa diligência pela APS, sob o argumento de vício insanável, configurou excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e da vantajosidade, uma vez que sua proposta seria R$ 10.057.146,89 inferior à da licitante declarada vencedora, a empresa Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda.
4. A representante aponta, ainda, suposta violação ao princípio da isonomia, sugerindo tratamento diferenciado conferido à concorrente declarada vencedora, e requer a suspensão cautelar do certame para evitar dano ao erário.
5. Em exame preliminar (peça 23), considerei prudente, antes de decidir sobre a medida cautelar, promover a oitiva prévia da Autoridade Portuária de Santos S.A. e da sociedade empresária Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda., para que se manifestassem sobre os fatos apontados.
6. Em instrução de mérito (peça 70), a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) analisou as respostas às oitivas e concluiu pela improcedência do pedido de cautelar e pela procedência apenas parcial da representação.
7. A unidade instrutora corroborou a tese da representante de que a ausência inicial da planilha de custos e do BDI constituía vício sanável, caracterizando a desclassificação por esse motivo como formalismo excessivo, em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).
8. Contudo, a análise técnica apontou, a partir dos elementos trazidos pela empresa Jan de Nul (peça 67) e pela interveniente DTA Engenharia (peça 31), um vício autônomo e insanável na proposta da Etesco: a alteração da composição do consórcio durante a fase de julgamento da licitação.
9. Verificou-se que a representante apresentou, em momentos distintos, termos de compromisso de constituição de consórcio com quadros societários divergentes - excluindo a empresa Neptune Brasil e alterando percentuais de participação -, o que viola o art. 31 da Lei 13.303/2016 e o entendimento firmado no Acórdão 596/2025-TCU-Plenário , de minha relatoria.
10. Diante disso, a AudContratações entendeu que, embora a APS tenha errado ao desclassificar a licitante pela falta da planilha, a Etesco não poderia ser declarada vencedora devido à alteração do consórcio com o certame em andamento.
11. Por essa razão, propôs indeferir a cautelar e considerar a representação parcialmente procedente, apenas para dar ciência à APS sobre a falha formal identificada, sem determinar o retorno de fase, dado que o resultado prático (inabilitação/desclassificação da Etesco) se manteria por fundamento diverso.
12. Ato contínuo, a representante acostou aos autos novos elementos (peça 72), argumentando que a alteração do consórcio não prejudicou a capacidade técnica da licitante e apontando graves indícios de "jogo de planilha" na proposta da empresa declarada vencedora.
13. Passo a decidir.
14. Em que pese a detida análise empreendida pela unidade instrutora, entendo que os novos elementos trazidos aos autos, quando examinados em cotejo com a jurisprudência desta Corte e com o estágio atual do certame, alteram substancialmente o panorama processual e recomendam a concessão da medida cautelar, a fim de evitar dano iminente e de difícil reversão ao erário e resguardar a efetividade do controle externo.
15. A unidade instrutora opinou pelo arquivamento do feito baseada, em essência, em dois pilares: (i) a suposta suficiência da suspensão administrativa do certame pela APS para afastar o periculum in mora ; e (ii) a tese de que a alteração na composição do consórcio da representante seria vício insanável, tornando ineficaz a discussão sobre a desclassificação original.
16. Divirjo de ambas as premissas, pelos fundamentos que passo a expor.
17. Quanto ao requisito do periculum in mora , registro, de início, que a mera suspensão voluntária do certame pela entidade promotora não tem o condão de afastar a necessidade de atuação cautelar deste Tribunal. Trata-se de providência fundada na autotutela administrativa, de natureza precária e revogável, que não estabiliza o estado de coisas nem assegura, por si só, o efeito útil do processo de controle externo.
18. Com efeito, a suspensão administrativa mantém integralmente na esfera do gestor o "controle do tempo" do procedimento: pode ser levantada por decisão interna, a qualquer momento, sem condicionantes objetivos, abrindo-se espaço para retomada abrupta da marcha do certame e prática de atos potencialmente irreversíveis (julgamento de recursos, homologação e contratação).
19. Esse risco é tanto mais relevante quando a própria unidade jurisdicionada sustenta, com ênfase, a legalidade dos atos praticados, o que indica que a suspensão comunicada não decorre de revisão substancial de mérito, mas de deferência momentânea ao escrutínio desta Corte.
20. A jurisprudência desta Casa é firme ao enfatizar que suspensão administrativa não substitui a segurança jurídica da medida cautelar expedida pelo TCU, justamente porque aquela se revela instável, passível de reversão a qualquer tempo pela gestão, sem garantias de que a retomada ocorrerá com o conjunto mínimo de lastro técnico exigível.
21. Nesse sentido, o Acórdão 1829/2022-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler) pontuou que a cautelar desta Corte detém força cogente e confere estabilidade jurídica ao estancar o andamento do certame até a decisão final, blindando o processo contra retomadas açodadas.
22. De igual modo, no Acórdão 2966/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Vital do Rego), o Tribunal referendou despacho cautelar mesmo diante de suspensão pela origem, reconhecendo que a tutela do controle externo agrega vinculação e previne riscos de prosseguimento indevido.
23. Reforça esse entendimento o Acórdão 2432/2024-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), o qual rejeitou proposta de indeferimento de cautelar formulada sob o fundamento exclusivo de que o órgão licitante havia suspendido o pregão. Entendeu-se, naquela assentada, que a atuação do TCU ainda se fazia necessária, dada a precariedade da suspensão originária e a necessidade de resguardar a jurisdição de contas contra a consumação de situações de difícil reversão.
24. Cumpre anotar, ademais, que a tutela cautelar, aqui, é indispensável não apenas para paralisar o procedimento, mas para vincular a Administração e terceiros à obrigação de não praticar atos irreversíveis, prevenindo manobras, pressões ou decisões repentinas de retomada prematura.
25. A suspensão administrativa, embora sinalize certo autocontrole, não gera confiança jurídica suficiente; ao contrário, evidencia que há pontos relevantes a sanear e que o procedimento carece de estabilização externa para que o Tribunal possa exercer o controle de maneira efetiva.
26. Em suma, o periculum in mora não se encontra afastado: persiste, latente, na possibilidade de retomada do certame e de contratação antes do pronunciamento definitivo desta Corte, com potencial consolidação de quadro fático-jurídico de alto custo de reversão. Por essa razão, exige-se a medida cautelar como instrumento de preservação do resultado útil do processo.
27. Com efeito, a continuidade do procedimento, com a iminente adjudicação e subsequente contratação da proposta subsequente, tende a consolidar contratação menos vantajosa, com diferença informada de aproximadamente R$ 10 milhões em relação à oferta da representante.
28. Essa diferença não se confunde com mero ganho competitivo: traduz potencial perda direta para a Administração, em cenário em que ainda subsistem controvérsias relevantes acerca da regularidade do julgamento e, portanto, acerca da própria legitimidade do resultado proclamado, conforme demonstrarei adiante.
29. Mais do que isso, a consumação do contrato - com mobilização de recursos, cronogramas, ordens de serviço, custos de estruturação e início de execução - cria um quadro de alto custo de reversão, com repercussões práticas típicas de fato consumado: necessidade de desfazimento de atos, reequacionamento de planejamento, risco de pleitos indenizatórios e, sobretudo, restrição objetiva às alternativas de recomposição do resultado licitatório sem onerar ainda mais a Administração.
30. Em tais condições, a demora na intervenção pode esvaziar o efeito útil do controle externo, convertendo eventual procedência futura em providência meramente declaratória ou de implementação antieconômica.
31. A jurisprudência desta Casa tem reconhecido que a demonstração de risco concreto de prejuízo ao erário, bem como a possibilidade de consolidação de situação de difícil reversão, caracteriza periculum in mora apto a justificar a atuação cautelar do Tribunal, nos termos do art. 276 do Regimento Interno.
32. Ademais, esta Corte também tem enfatizado que a análise do perigo da demora deve considerar, inclusive, a perspectiva de periculum in mora reverso, a depender das consequências concretas da intervenção ou da inércia cautelar, conforme se extrai do Acórdão 2552/2020-TCU-Plenário (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira).
33. Soma-se ao risco imediato um agravante qualitativo: os indícios de "jogo de planilha" e de reformulação substancial de proposta, apontados nos elementos adicionais trazidos pela representante (peça 72). Embora a análise exauriente deva ser reservada ao mérito, tais indícios, em juízo de delibação, ampliam o espectro do risco, pois não se limitam a impacto financeiro inicial, mas podem revelar estrutura de preços apta a produzir majoração indevida de dispêndios na fase de execução, por meio da concentração de remuneração em itens de maior probabilidade de aditamento quantitativo.
34. Registre-se, nesse sentido, que há representação em trâmite nesta Corte (TC Processo 024.204/2025-0 ), formulada por licitante participante do mesmo certame, relatando a ocorrência de duas rodadas de diligências direcionadas exclusivamente à licitante declarada vencedora, com alegação de que tais medidas teriam extrapolado o saneamento e permitido alterações substanciais na proposta econômica.
35. A unidade instrutora absteve-se de enfrentar o ponto sob a justificativa de haver esse mencionado processo conexo. Ocorre que a segmentação procedimental não pode operar como salvo-conduto para a contratação imediata de proposta sob questionamento relevante, antes de pronunciamento conclusivo deste Tribunal sobre a sua higidez no bojo destes autos.
36. A cautelar, aqui, não antecipa o julgamento do processo conexo; ela atua como mecanismo de preservação do status quo e de prevenção à consolidação de situação fática de difícil recomposição, assegurando que o Tribunal disponha de tempo útil para concluir, com segurança, sobre a regularidade do julgamento e sobre a conformidade da contratação com o interesse público.
37. Nessa linha, os elementos noticiados - a exemplo de descontos expressivos em itens de baixa materialidade e da concentração relativa de preços em itens mais sensíveis a aditivos - reforçam a prudência da medida, em linha com a orientação firmada no Acórdão 4034/2020-TCU-Plenário (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), no qual esta Corte rechaçou a distribuição irregular de preços unitários quando capaz de conduzir a pagamentos indevidos e a sobrepreço/superfaturamento futuros.
38. Reforça a presença do fumus boni iuris , em sede de cognição sumária, a aparente violação ao princípio da isonomia, evidenciada pela assimetria de rigor no tratamento conferido às licitantes.
39. Os autos indicam que a representante foi desclassificada em razão da ausência inicial de planilha de custos e composição de BDI - documento de caráter instrumental, voltado a detalhar a formação do preço, e não a alterá-lo -, embora a Administração tenha aberto diligência e a empresa tenha atendido ao chamado, tempestivamente, sem modificação do preço global ofertado.
40. Nesse contexto, a revogação da diligência - com posterior desclassificação sob o rótulo de "vício insanável" - assume contornos de ato incompatível com a diretriz do formalismo moderado e com o dever de seleção da proposta mais vantajosa. Isso porque, em regra, se o documento faltante não altera o conteúdo econômico da oferta, mas apenas o explicita (permitindo verificar exequibilidade, coerência e conformidade do preço), sua apresentação em diligência não representa reabertura da disputa nem afronta à igualdade de condições; ao contrário, revela providência destinada a sanear falha formal e a preservar o caráter competitivo do certame.
41. A jurisprudência desta Corte é orientativa no sentido de que equívocos de baixa materialidade ou omissões documentais sanáveis não devem suplantar o interesse público na contratação mais vantajosa, desde que preservado o preço global e assegurado o julgamento objetivo. O Acórdão 2239/2018-TCU-Plenário (Rel. Min. Ana Arraes) é claro ao rechaçar exclusões por defeitos formais de pequena monta quando a correção pode ser promovida sem quebra de isonomia.
42. Na mesma linha, o Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues) assentou que admitir a juntada posterior de documento que ateste condição já existente à época da proposta não fere a isonomia; ao contrário, a desclassificação sumária, sem saneamento possível, é que contraria o interesse público ao fazer prevalecer o procedimento como fim em si mesmo.
43. Soma-se a isso a alegação, que não se mostra desprezível em juízo de delibação, de que a licitante declarada vencedora teria sido instada a realizar ajustes em aspectos de sua proposta durante a fase de julgamento, enquanto se negou à representante a convalidação de documento acessório, já apresentado em diligência, sem impacto no preço global.
44. Se confirmado, esse cenário sugere potencial discrepância de tratamento na condução do certame, com repercussão sobre a isonomia e a impessoalidade, e reforça a necessidade de suspensão cautelar para que o Tribunal possa apurar, com segurança, se a condução do certame preservou a coerência decisória e a paridade de abordagem.
45. Em suma, a exclusão da proposta mais vantajosa por falha formal saneada em diligência, sem alteração do preço global, indica descompasso com os princípios da razoabilidade, competitividade e economicidade. Não se pode, portanto, permitir que o processo (meio) prevaleça sobre o resultado (fim), sobretudo quando o custo dessa opção formalista pode representar prejuízo milionário e risco de contratação menos eficiente.
46. Superadas as razões que evidenciam o risco concreto de dano ao erário e a plausibilidade jurídica das falhas apontadas na condução do certame, cumpre enfrentar a questão da alteração na composição do consórcio da representante, apontada como fundamento autônomo pela unidade instrutora para considerar ineficaz a controvérsia e, por consequência, indeferir a cautelar.
47. A propósito, a unidade considerou que a apresentação de termos de compromisso consorcial em versões distintas - com exclusão de empresa integrante e redistribuição de percentuais - configuraria vício insanável, suficiente, por si só, para manter hígida a desclassificação.
48. Não desconheço a relevância do tema, nem a necessidade de resguardar, no âmbito das contratações públicas, a estabilidade da formação subjetiva do licitante, sobretudo para prevenir expedientes voltados a burlar requisitos de habilitação e a comprometer a segurança da execução contratual.
49. Ocorre que, no caso concreto, a invocação automática dessa premissa, em sede de análise cautelar, não se mostra suficiente para afastar, de plano, a necessidade de intervenção preventiva deste Tribunal.
50. Isso porque a medida cautelar se funda em juízo de cognição sumária, e não se presta à consolidação de conclusões definitivas sobre matéria que demanda apuração técnica mais densa, especialmente quando se discute se a alteração consorcial produziu, ou não, efetivo impacto sobre os requisitos de habilitação e sobre a capacidade de execução do objeto.
51. Os elementos adicionais acostados aos autos sustentam que a empresa retirada do consórcio detinha participação minoritária, sem relevância material para a comprovação da qualificação técnica exigida, permanecendo a líder remanescente com capacidade integral de atendimento dos requisitos editalícios.
52. Ainda que tais alegações não possam ser, neste momento, acolhidas de forma conclusiva, elas são suficientes para evidenciar que a hipótese não se esgota, necessariamente, em um vício formal absoluto e autoexecutável, mas pode exigir avaliação objetiva sobre a existência de prejuízo à habilitação e à execução contratual.
53. Nessa perspectiva, revela-se imprescindível realizar o devido distinguishing : precedentes restritivos quanto à alteração de consórcio têm como núcleo de proteção impedir fraudes e manobras destinadas a suprir, a posteriori , requisitos técnicos ou econômico-financeiros que o licitante originalmente não detinha.
54. Quando, entretanto, se alega que a alteração não implicou ganho competitivo indevido nem supriu requisito inexistente, e que a aptidão para contratar se manteve íntegra, o exame deixa de ser meramente formal e passa a demandar apuração acerca do grau de essencialidade da consorciada retirada, bem como da efetiva preservação das garantias exigidas para execução do objeto.
55. É precisamente por essa razão que não se mostra apropriado, neste momento, indeferir, de modo prematuro, a tutela cautelar com fundamento exclusivo na tese de insanabilidade, sob pena de converter o controle externo em atuação tardia e potencialmente inócua.
56. Se, ao final, restar demonstrado que a alteração consorcial foi indevida e materialmente relevante, a medida cautelar terá apenas preservado o status quo enquanto se realizava a instrução necessária; por outro lado, se vier a ser confirmada a inexistência de prejuízo e a manutenção da capacidade plena de execução do objeto, o indeferimento da cautelar nesta fase poderá ter permitido a contratação menos vantajosa e consolidado situação de difícil recomposição.
57. Assim, à luz do princípio do pas de nullité sans grief , entendo importante reconhecer que a simples constatação de alteração formal na composição consorcial não dispensa, por si só, a análise do potencial prejuízo concreto à habilitação e à segurança contratual, sobretudo em cenário no qual subsistem fundadas dúvidas sobre a regularidade do julgamento e no qual o diferencial econômico em disputa é expressivo.
58. A prudência, portanto, recomenda que se preserve o estado atual do certame por meio de cautelar, assegurando-se a este Tribunal tempo útil para verificar, com profundidade, se a alteração apontada comprometeu efetivamente a higidez da contratação ou se se trata de questão que admite tratamento compatível com a razoabilidade e a preservação do interesse público.
59. Nesses termos, a questão do consórcio, longe de autorizar arquivamento prematuro, reforça a necessidade de aprofundamento instrutório, com a devida oitiva da unidade jurisdicionada e exame técnico específico, de modo a permitir que o Tribunal delibere com segurança, em sede de mérito, sobre a gravidade, a materialidade e as consequências jurídicas da reconfiguração consorcial.
60. Ante o exposto, decido:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal;
b) deferir a medida cautelar, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, para determinar à Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS) que suspenda imediatamente o andamento da Licitação Eletrônica 51/2025, abstendo-se de praticar quaisquer atos tendentes à consolidação do resultado do certame, até ulterior deliberação deste Tribunal;
c) promover a oitiva da Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), com fulcro no art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os pressupostos da medida cautelar deferida e apresente esclarecimentos, acompanhados dos documentos pertinentes, acerca dos seguintes pontos:
c.1) a fundamentação técnico-jurídica adotada para a desclassificação da proposta mais vantajosa sob a alegação de vício insanável na apresentação da planilha de custos e do BDI, indicando, de forma objetiva, por que a Comissão de Licitação reputou insuficiente a diligência saneadora, ainda que a documentação tenha sido apresentada sem alteração do preço global ofertado, em aparente dissonância com o princípio do formalismo moderado, com a busca da verdade material e com a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário ), especialmente diante do potencial prejuízo ao erário estimado em aproximadamente R$ 10 milhões;
c.2) a justificativa para a eventual não uniformidade de critérios de saneamento e de condução do julgamento, explicitando as razões pelas quais teriam sido admitidas correções/ajustes de natureza técnica na proposta da licitante declarada vencedora (tais como ajustes em volume de clamshell e capacidade de cisterna), ao passo que se teria recusado o saneamento de falha formal imputada à representante, circunstância que, em tese, pode repercutir sobre os princípios da isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo;
c.3) a avaliação técnica e conclusiva sobre a manutenção (ou não) das condições de habilitação técnica e econômico-financeira do Consórcio Santos Dragagem após a retirada da consorciada minoritária (Neptune Brasil), demonstrando, de forma fundamentada, se houve prejuízo efetivo à garantia de execução do objeto ou se a capacidade da líder remanescente é suficiente para atender integralmente aos requisitos editalícios, à luz do entendimento firmado no Acórdão 2130/2016-TCU-Plenário e do princípio do pas de nullité sans grief ;
d) promover a oitiva da sociedade empresária Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda., nos termos do art. 276, § 3º, c/c art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifeste-se sobre os fatos apontados, em especial quanto aos indícios de jogo de planilha em sua proposta de preços, inclusive no que se refere à distribuição de preços unitários (descontos expressivos em itens de baixa materialidade e valores elevados em itens potencialmente sensíveis a aditivos), bem como sobre os elementos técnicos que entender pertinentes para demonstrar a higidez e o equilíbrio econômico-financeiro da proposta;
e) encaminhar cópia deste despacho, da instrução da unidade instrutora e da petição de elementos adicionais (peça 72) à Autoridade Portuária de Santos S.A. e à empresa Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda."
É o relatório.

Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, como pedido de medida cautelar, formulada pela sociedade empresária Etesco Construções e Comércio Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 51/2025, conduzida pela Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), cujo objeto é a contratação de serviços de dragagem de manutenção do Porto de Santos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. referendar, nos termos do art. 276, § 1º, da Regimento Interno do TCU, a medida cautelar proferida pelo relator à peça 73 destes autos, a fim de que a Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS) suspenda o andamento da Licitação Eletrônica 51/2025 e abstenha-se de praticar quaisquer atos tendentes à consolidação do resultado do certame, até ulterior deliberação deste Tribunal;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Autoridade Portuária de Santos S.A., à representante e aos demais interessados.

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