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Órgão Julgador Primeira Câmara - TCU
Nº do processo 7345/2025
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 21/10/2025
Data de Publicação 21/10/2025
Estado de Origem Unknown

TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 7345/2025

Publicado pelo Tribunal de Contas da União Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Câmara - TCU
Nº do processo 7345/2025
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 21/10/2025
Data de Publicação 21/10/2025
Estado de Origem Unknown

Ementa

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Instituto Origami, Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda. - EPP e pelos srs. Romero Neves Silveira Souza Filho, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva em face do Acórdão 6633/2025-TCU-Primeira Câmara , mediante o qual foi negado provimento a recursos de reconsideração interpostos contra acórdão proferido em tomada de contas especial (peças 469, 472 e 476).
2. Transcrevo, a seguir, o voto condutor do acórdão que apreciou os recursos de reconsideração:
" Trata-se de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 11498/2023-TCU-Primeira Câmara , proferido em tomada de contas especial (peça 261, 364 e 393).
2. O primeiro recurso foi interposto em conjunto pelo Instituto Origami e pelos srs. Hebron Costa Cruz de Oliveira (presidente do instituto) e Romero Neves Silveira Souza Filho (diretor sociocultural).
3. O segundo recurso foi interposto em conjunto pela empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e pelos srs. Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (sócios administradores da entidade).
4. A tomada de contas especial foi instaurada em função de irregularidades na aplicação de recursos aportados no exercício de 2017 ao projeto "Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, Recicle", por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco (Sesi/PE).
5. O projeto Relix foi iniciado no Estado de Pernambuco em 2014 e teve cinco edições realizadas nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba, sendo idealizado pela agência de publicidade Aliança Comunicação e Cultura Ltda., por intermédio de sua sócia e diretora de criação, sra. Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, e teve por objetivo promover ações de educação ambiental por meio de encenações teatrais e atividades lúdicas.
6. Identificaram-se indícios de superfaturamento e de pagamento por serviços não executados em contrato celebrado por inexigibilidade de licitação com o Instituto Origami, que repassou os recursos às empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda.
7. O dano aos cofres do Sesi foi estimado em R$ 3.378.897,66, o qual corresponde à diferença entre o total dos recursos repassados ao Instituto Origami (R$ 5.500.000,00) e o valor dos custos efetivamente incorridos na execução do projeto (R$ 2.121.102,34), que foram identificados a partir da análise de informações obtidas mediante quebra de sigilo fiscal e bancário e do material apreendido no âmbito de operação policial.
8. Mediante o Acórdão 11498/2023-TCU-Primeira Câmara , os recorrentes tiveram suas contas julgadas irregulares, foram condenados em débito solidário no valor de R$ 3.378.897,66 e sofreram, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, multas individuais no valor de R$ 160.000,00.
9. As condutas atribuídas aos responsáveis foram:
a) Instituto Origami, srs. Hebron Costa Cruz de Oliveira (presidente do instituto) e Romero Neves Silveira Souza Filho (diretor sociocultural):
- o instituto recebeu os valores repassados pelo Sesi/PE, responsabilizando-se pela sua regular aplicação, e os repassou em sua quase totalidade à organização Instituto Origami; e
b) Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e srs. Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (sócios-administradores da entidade):
- a entidade foi a real executora do projeto com preços não justificados.
10. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, entendo que cabe conhecer do recurso e adentrar o seu mérito.
II
11. O Instituto Origami e seus dirigentes alegam, em síntese, que (peça 364):
- a atuação do TCU sobre as entidades do Sistema "S" deve-se ater ao controle finalístico, e as verbas em questão não são públicas;
- por não ter havido a condenação dos dirigentes do Sesi/PR, não podem os particulares responder perante o TCU;
- foram observadas as normas pertinentes na execução do projeto e não cabe a inversão do ônus da prova para a conclusão de que houve prejuízo, pois a atividade foi integralmente executada;
- a subcontratação foi legítima;
- não cabe a determinação para a devolução do lucro auferido pela entidade;
- não foram considerados todos os itens executados na análise dos custos efetivamente incorridos; e
- não há nos autos elementos suficientes para a caracterização do dano, e foi utilizada a tabela de referência orçamentária do Ministério da Cultura.
12. A Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e seus dirigentes alegaram, em síntese, que (peça 393):
- por não integrar a Administração Pública, o Sistema "S" não está sujeito à jurisdição do TCU;
- as pretensões punitiva e ressarcitória da Corte de Contas não alcançam a relação privada firmada entre particulares (Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Instituto Origami);
- os custos praticados estavam respaldados na planilha de composição de custos aprovada pelo Ministério da Cultura; e
- apenas receberam por aquilo que foi devidamente prestado e executado.
13. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU entenderam que essas alegações não merecem prosperar e que deve ser negado provimento aos recursos de reconsideração.
III
14. No tocante à natureza jurídica das entidades do Sistema "S", registro ser pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que, "por arrecadarem e gerenciarem recursos públicos de natureza parafiscal, as entidades do Sistema "S" estão sujeitas à fiscalização do TCU" (por exemplo, Acórdão 1770/2013-TCU-Plenário ).
15. Nessa linha, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, diante da natureza pública dos recursos, pode esta Corte avaliar a economicidade dos valores praticados, como ocorre na presente tomada de contas especial.
16. Outrossim, não constitui requisito para a atuação do TCU e a imputação de responsabilidade a particulares que haja concomitantemente a responsabilização de agentes públicos. Isso porque a jurisprudência do TCU está consolidada no sentido de que "é possível o TCU condenar em débito apenas a empresa contratada como responsável pelo dano ao erário, sem a responsabilização solidária de agente público" (por exemplo, Acórdão 447/2024-TCU-Plenário ).
17. Quanto ao argumento de que a empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. figurou apenas como subcontratada, não estabelecendo uma relação jurídica direta com o Sesi/PE, registro que, consoante a Lei Orgânica do TCU, art. 16, § 2º, alínea "b", pode ocorrer a fixação da responsabilidade de "terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato , de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado " (grifou-se).
18. No caso em tela, a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., que recebeu mais de 90% dos valores repassados pelo Sesi/PE, foi a beneficiária final dos recursos repassados e se apropriou dos valores pagos a maior, de forma que deve responder por isso perante esta Corte de Contas.
19. Veja-se que não se trata de mera subcontratação, pois a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., além de idealizadora do projeto, figurou como sub-rogatória, sendo responsável por toda a execução do projeto e contratação de empresas terceiras para execução de parcelas do objeto (peça 251, p. 5).
20. Consoante exposto em instrução da unidade técnica, "a empresa Aliança concebeu o projeto Relix, desenvolveu todo o formato e, tendo em vista a ocorrência de casos anteriores apreciados pelo TCU em que foi questionada sua contratação sem realização de licitação, utilizou-se de um intermediário - o Instituto Origami - que foi contratado por inexigibilidade de licitação e transferiu a maior parte da execução contratual à referida empresa" (peça 251, p. 7).
21. Feitas essas breves considerações, acolho as manifestações precedentes no sentido de que as questões preliminares levantadas não merecem prosperar.
IV
22. Quanto ao prejuízo apurado, observo que em Relatório de Informação de Controle Externo, baseado em provas compartilhadas pela 4ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (notas fiscais, extratos bancários, dentre outros), verificou-se que as despesas efetivamente comprovadas consistiam em (peças 5, p. 88, e 263, p. 57):
a) custos de produção incorridos pela Aliança Comunicação e Cultura Ltda., no montante de R$ 167.930,00;
b) pagamentos realizados em favor da empresa SPX Produções Artísticas Ltda. como contraprestação às apresentações teatrais objeto do projeto, no montante de R$ 615.300,00;
c) repasse de valores ao produtor Ricardo Reichmann destinados a custear despesas de pré-produção e produção do projeto associadas às apresentações teatrais, no montante de R$ 912.097,59;
d) custos de produção incorridos pela Alto Impacto Entretenimento Ltda. no montante de R$ 288.904,17; e
e) locação de equipamentos de áudio, no montante de R$ 136.870,58.
23. Assim, como os demais dispêndios não puderam ser vinculados à execução do projeto cultural e os recorrentes não trouxeram comprovantes em sentido contrário, acolho os pareceres precedentes no sentido que o dano apurado restou devidamente configurado.
24. Quanto ao argumento de que não caberia o ressarcimento do lucro auferido, registro que dessa hipótese aqui não se trata, pois os recursos em questão foram repassados a entidade sem fins lucrativos (Instituto Origami), o qual não previa a apropriação de recursos paraestatais pelo referido instituto a título de lucro.
V
25. Cabe, então, por não serem apresentados elementos aptos a reformar a decisão recorrida, negar provimento ao presente recurso de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o parecer da unidade técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, os quais incorporo como razões de decidir, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. "
3. Desta feita, os embargantes apontam as seguintes omissões, obscuridades e contradições que afetariam o Acórdão 6633/2025-TCU-Primeira Câmara :
a) Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva e Alto Impacto Entretenimento Ltda. - EPP (peça 476):
- a Alto Impacto Entretenimento Ltda. - EPP foi contratada para executar uma pequena parcela do objeto, não lhe cabendo analisar a economicidade dos preços praticados no bojo do contrato de patrocínio firmado entre o Serviço Social da Indústria (Sesi) e o Instituto Origami;
- não há respaldo jurídico para a responsabilização dos ora embargantes;
- não cabe a responsabilização solidária da subcontratada;
- o julgamento pela regularidade das contas dos gestores configura uma incoerência no julgado, pois deve ser dado o mesmo tratamento aos particulares contratados;
- em razão da decisão penal absolutória, a presente tomada de contas especial deveria ser arquivada sem julgamento de mérito;
b) Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (peça 472):
- a Aliança Comunicação e Cultura Ltda. figurou apenas como subcontratada do contrato de patrocínio firmado entre o Sesi e o Instituto Origami;
- não há respaldo jurídico para a responsabilização dos ora embargantes, pois não cabia a eles a execução integral do objeto do contrato firmado com o Sesi;
- não cabe a responsabilização solidária da subcontratada;
c) Instituto Origami e srs. Romero Neves Silveira Souza Filho e Hebron Costa Cruz de Oliveira (peça 469):
- os integrantes do Sistema "S" submetem-se apenas ao controle finalístico por parte do TCU e não foram apontados os normativos supostamente descumpridos;
- considerou-se indevidamente que o Sesi seria integrante da Administração Pública;
- não foi demonstrada a existência de prejuízo aos cofres do Sesi e o valor praticado esta compatível com as tabelas oficiais;
- não foram considerados diversos serviços executados na avaliação de sobrepreço;
- não foram indicados os serviços que não foram pagos e não realizados;
- há contradição na análise de preços ao se considerar razoável para quem contrata e irrazoável para quem executa;
- não foi demonstrada a existência de dolo ou erro grosseiro ou o enriquecimento sem causa dos embargantes; e
- a maior parte dos valores recebidos pela Aliança Comunicação e Cultura Ltda. foi para pagamento de outras empresas prestadoras/fornecedoras, o que afasta a ideia de sub-rogação do contrato.
É o relatório.

Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 6633/2025-TCU-Primeira Câmara , proferido em recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 11498/2023-TCU-Primeira Câmara , proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992:
9.1.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda. - EPP e pelo sr. Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva;
9.1.2. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e pelos srs. Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Origami e pelos srs. Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.

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