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STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial | AgRg no REsp 1321595
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 03/11/2025
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. PREVISÃO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. ART. 463, INCISO I, DO CPC. 1. O art. 463, inciso I, do CPC, permite ao juiz alterar a sentença por si proferida quando for para retificar-lhe erro de cálculo, hipótese em que se observa mero equívoco aritmético na computação total da dívida. 2. Diferentemente, no entanto, essa norma não se aplica em se tratando de elemento de cálculo, vale dizer, quando prevista a incidência de determinado critério para a formação do quantum debeatur, como, por exemplo, a incidência de correção monetária, de modo que uma vez não tendo sido impugnada pela parte e transitando em julgado, não se afigura possível a sua exclusão na fase executória. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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