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Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 1321595
Classe Processual Agravo Regimental no Recurso Especial
Data de Julgamento 04/09/2014
Data de Publicação 10/09/2014
Estado de Origem Goiás

STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial | AgRg no REsp 1321595

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 03/11/2025
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 1321595
Classe Processual Agravo Regimental no Recurso Especial
Data de Julgamento 04/09/2014
Data de Publicação 10/09/2014
Estado de Origem Goiás

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. PREVISÃO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. ART. 463, INCISO I, DO CPC. 1. O art. 463, inciso I, do CPC, permite ao juiz alterar a sentença por si proferida quando for para retificar-lhe erro de cálculo, hipótese em que se observa mero equívoco aritmético na computação total da dívida. 2. Diferentemente, no entanto, essa norma não se aplica em se tratando de elemento de cálculo, vale dizer, quando prevista a incidência de determinado critério para a formação do quantum debeatur, como, por exemplo, a incidência de correção monetária, de modo que uma vez não tendo sido impugnada pela parte e transitando em julgado, não se afigura possível a sua exclusão na fase executória. 3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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