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TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 4673/2025
Publicado pelo
Tribunal de Contas da União
Extraído do site escavador.com em 30/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Adoto, como relatório, a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 102), com o parecer de concordância do Ministério Público de Contas (peça 104):
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Argemiro Sampaio Neto (peça 90) contra o Acórdão 11675/2023-TCU-Primeira Câmara (peça 77, Rel. Min. Jhonatan de Jesus).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Leite Gonçalves Cruz, nos termos dos arts.1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.2. julgar irregulares as contas de Argemiro Sampaio Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar a Argemiro Sampaio Neto a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
HISTÓRICO
2. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Leite Gonçalves Cruz e Argemiro Sampaio Neto, ex-prefeitos de Barbalha/CE, em face de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pela União durante o exercício 2014, no valor de R$ 208.200,85, no âmbito do Programa Educação Infantil - Novos Estabelecimentos.
2.1. Para a execução do programa, o FNDE repassou o valor de R$ 208.200,85 para a Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, por meio da OB 2014OB430311, de 12/6/2024 (peça 03). O prazo para prestação de contas se encerrou em 20/1/2019, sem que fosse encaminhada a referida prestação por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), na forma exigida pela Resolução CD/FNDE 2/2012 (peça 6).
2.2. O Tomador de Contas concluiu encontrar-se caracterizado dano ao erário em decorrência de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados para o programa, em face da omissão no dever de prestar contas, no valor histórico de R$ 208.200,85, de responsabilidade do Sr. José Leite Gonçalves Cruz, ex-prefeito (gestão 2013-2016) e de corresponsabilidade do Sr. Argemiro Sampaio Neto (gestão 2017-2020) (peça 12). A Controladoria-Geral da União (CGU) manifestou concordância com o relatório (peças 16 a 18).
2.3. O Sr. José Leite Gonçalves Cruz foi devidamente citado (peças 31, 33 e 34) e apresentou alegações de defesa em 9/7/2021 (peças 39 e 40). Já o Sr. Argemiro Sampaio Neto foi chamado em audiência (peças 30 e 35) e apresentou razões de justificativa em 14/7/2021 (peças 42 a 50).
2.4. Em 12/7/2021, o FNDE informou ao TCU ter recebido prestação de contas intempestiva em 5/7/2021, enviada pelo então prefeito Guilherme Sampaio Saraiva (peça 41).
2.5. Por meio do Parecer 316/2021-COGEI/DPD/SEB, o Ministério da Educação concluiu pela impossibilidade de aprovação da prestação de contas, tendo em vista que o percentual atingido na meta física (-414,66%) foi inferior ao limite mínimo de 30%, previsto na legislação, ainda que se permitisse observar que os recursos foram aplicados na educação infantil, e que a adequação das ações desenvolvidas tenha sido aprovada no exercício de 2014 (peça 53, p. 9-11).
2.6. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) entendeu não restar caracterizado prejuízo ao erário, mas sim o alcance parcial de metas acordadas, tendo sido executados os recursos em prol da educação. Por esse motivo, a unidade propôs a exclusão do débito, e que as contas do Sr. José Leite Gonçalves Cruz fossem julgadas regulares com ressalvas (peça 73, p. 7-8).
2.7. No tocante ao prefeito sucessor, o Sr. Argemiro Sampaio Neto, a AudTCE entendeu que o descumprimento no prazo de prestação de contas aliado ao não acolhimento das justificativas apresentadas, e não reconhecimento da sua boa-fé, justificariam o julgamento das suas contas como irregulares, segundo o art. 16, inciso III, da Lei 8.443/92, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei (peça 73, p. 8-9).
2.8. Ademais, entendeu a unidade especializada não restar caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, à luz da Resolução TCU 344/2022, para efeito de aplicação de multa (peça 73, p. 2-3).
2.9. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em ato representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, anuiu ao encaminhamento sugerido pela AudTCE (peça 76).
2.10. O relator, Min. Jhonatan de Jesus, concordou com as conclusões da unidade técnica corroboradas pelo MPTCU, ressaltando que as justificativas para o atraso na prestação de contas não se mostraram consistentes, pois se reportaram à pandemia de covid-19 como fator causador de entraves; entretanto, o prazo final para prestar contas se verificou mais de um ano antes da declaração de calamidade pública no Brasil, em 20/03/2020 (peça 78).
2.11. O Tribunal acolheu tais entendimentos por meio do Acórdão 11675/2023-TCU-Primeira Câmara , rel. Min. Jhonatan de Jesus (peça 77).
2.12. Neste momento, o recorrente insurge-se contra a referida deliberação, interpondo recurso de reconsideração (peça 90).
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 91 e do despacho de peça 95.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla uma única questão, relacionada à desproporcionalidade na gradação da multa aplicada ao recorrente.
4.2. Não será feita análise sobre ocorrência ou não da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, consoante dispositivos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a Lei 9.873/1999 quanto a essa matéria, tendo em vista que esse exame já foi realizado na instrução da AudTCE (peça 73, p. 2-3), de maneira apropriada.
5. Desproporcionalidade na gradação da multa aplicada
5.1. O recorrente defende a tese de que o julgado condenatório aplicou multa fixada em rigor excessivo, sem um cotejamento adequado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5.2. Ele argumenta, em síntese, que:
a) a omissão no dever de prestar contas não resultou em dano ao erário e não restou evidenciada conduta dolosa ou de má fé de sua parte; tal conduta decorreu unicamente de ausência de conhecimento pessoal (peça 90, p. 3-5);
b) considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e diante da primariedade do recorrente, a multa deveria ser aplicada no percentual mínimo de 5% do valor previsto na Portaria TCU 44/2019 ou na Portaria TCU 36/2023 (peça 90, p. 5-8).
Análise:
5.3. A multa imputada teve fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno (RI) do TCU, que estabelece que a penalidade pode oscilar entre cinco e cem por cento de R$ 79.004,53, conforme art. 1º da Portaria TCU 36/2023. A sanção descrita no item 9.3 do julgado recorrido (R$ 10.000,00) corresponde a 12,66%, desse montante.
5.4. Conforme Acórdão 1308/2019-TCU-Segunda Câmara , de relatoria do Min. Marcos Bemquerer, e 3.259/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Min. André de Carvalho, há certa discricionariedade do TCU na aplicação de multas, devendo-se buscar como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos, a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas e a isonomia de tratamento com casos análogos, não havendo rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido.
5.5. Analisando-se os documentos dos autos, não se observa um percentual abusivo na multa interposta. Conforme ponderado no voto do relator, Min. Jhonatan de Jesus (peça 78), a dosimetria da sanção já considerou inexistir dolo ou dano ao erário, mas também o fato de que as justificativas para o atraso em prestar contas não se mostraram consistentes.
5.6. Ainda que não identificada má fé do alegante, a apreciação do Tribunal de Contas da União não se vincula à indicação de conduta dolosa do gestor, impondo-se a ele o dever de zelar pela boa e regular aplicação dos recursos, sendo que a falta de exação no cumprimento dessa obrigação induz à presunção de culpa ( Acórdão 760/2013-TCU-Plenário , de relatoria da Min. Ana Arraes).
5.7. Ressalte-se que a prestação de contas não é ato discricionário que o prefeito deva praticar apenas caso seja notificado a fazê-lo. Trata-se de obrigação de qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, conforme disposto no § único, art. 70, da Constituição Federal, art. 93, do Decreto-Lei 200/67 e art. 66 do Decreto 93.872/86.
5.8. Geralmente, quando a prestação de contas não é encaminhada no prazo convencionado - ou tenham sido constatados indícios de irregularidade nos documentos apresentados -, o órgão concedente notifica o responsável para que, no prazo máximo de 30 dias, apresente a referida prestação de contas devida, corrija as falhas apontadas ou recolha os recursos repassados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, na forma da lei.
5.9. O recorrente afirma não ter conhecimento de que tinha de prestar contas, mas consta dos autos a sua notificação pessoal, em que o FNDE concedeu um prazo adicional de 30 dias a contar de 29/4/2019 - a data de ciência da comunicação - para que ele prestasse contas (peças 7 e 9). Não consta dos autos medida com vistas a utilizar esse novo prazo para cumprir com suas obrigações.
5.10. É importante esclarecer que o TCU possui jurisprudência no sentido que a prestação de contas a destempo, caso não devidamente justificada, é uma falha grave que justifica o julgamento das contas como irregulares e a aplicação de multa. Não se trata de uma falha meramente formal:
A comprovação da regular aplicação dos recursos de convênios, mediante a apresentação extemporânea de documentos após a instauração da tomada de contas especial, elide o débito, mas não tem o condão de sanar a grave irregularidade decorrente da omissão inicial do gestor. ( Acórdão 1615/2012-TCU-Plenário , relator Min. Augusto Nardes)
A apresentação extemporânea da prestação de contas, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa. ( Acórdão 1217/2019-TCU-Plenário , revisor Min. Walton Alencar Rodrigues)
A apresentação extemporânea da prestação de contas, sem atenuantes que justifiquem o atraso, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com a aplicação de multa. ( Acórdão 855/2015-TCU-Plenário , relator Min. Vital do Rêgo)
A apresentação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas não sana a irregularidade inicial consubstanciada na omissão no dever de prestar contas. Exclui-se a imputação de débito ao responsável em virtude da comprovação extemporânea da regularidade da aplicação dos recursos, mantendo-se, no entanto, o julgamento pela irregularidade das contas, ante a constatação de irregularidade grave, adequando-se o valor da multa aplicada. ( Acórdão 136/2007-TCU-Primeira Câmara , relator Min. Augusto Nardes)
A apresentação extemporânea da prestação de contas, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa. ( Acórdão 3771/2017-TCU-Segunda Câmara , relator Min. Marcos Bemquerer)
5.11. Ademais, a conduta omissiva do recorrente fez movimentar desnecessariamente a máquina administrativa federal, com evidente dispêndio de recursos humanos e materiais no âmbito do FNDE, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
5.12. Assim sendo, considerando os parâmetros definidos no art. 58, inciso II da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do RI/TCU art. 1º da Portaria TCU 36/2023, e o fato que não restou justificada a prestação de contas a destempo, não se observa desproporcionalidade na aplicação da sanção.
CONCLUSÃO
6. Do exame, é possível concluir que:
a) a multa descrita no item 9.3 do julgado recorrido corresponde a 12,66% do valor definido no art. 1º da Portaria TCU 36/2023 - vigente à época;
b) há certa discricionariedade do TCU na aplicação de multas, devendo-se buscar como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos, a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas e a isonomia de tratamento com casos análogos, não havendo rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido;
c) a dosimetria da sanção se mostra coerente, pois considerou inexistir dolo ou dano ao erário, mas também o fato de que as justificativas para o atraso em prestar contas não se mostraram consistentes;
d) não consta dos autos medida com vistas a utilizar o prazo adicional de 30 dias, concedidos ao recorrente, a contar de 29/4/2019, para cumprir com suas obrigações;
e) a prestação de contas a destempo, caso não devidamente justificada, é uma falha grave que justifica o julgamento das contas como irregulares e a aplicação de multa, não sendo uma falha meramente formal;
f) a conduta omissiva do recorrente fez movimentar desnecessariamente a máquina administrativa, com evidente dispêndio de recursos humanos e materiais no âmbito do FNDE, da CGU e do TCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos .
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Argemiro Sampaio Neto (peça 90) contra o Acórdão 11675/2023-TCU-Primeira Câmara (peça 77, Rel. Min. Jhonatan de Jesus).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Leite Gonçalves Cruz, nos termos dos arts.1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.2. julgar irregulares as contas de Argemiro Sampaio Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar a Argemiro Sampaio Neto a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
HISTÓRICO
2. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Leite Gonçalves Cruz e Argemiro Sampaio Neto, ex-prefeitos de Barbalha/CE, em face de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pela União durante o exercício 2014, no valor de R$ 208.200,85, no âmbito do Programa Educação Infantil - Novos Estabelecimentos.
2.1. Para a execução do programa, o FNDE repassou o valor de R$ 208.200,85 para a Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, por meio da OB 2014OB430311, de 12/6/2024 (peça 03). O prazo para prestação de contas se encerrou em 20/1/2019, sem que fosse encaminhada a referida prestação por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), na forma exigida pela Resolução CD/FNDE 2/2012 (peça 6).
2.2. O Tomador de Contas concluiu encontrar-se caracterizado dano ao erário em decorrência de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados para o programa, em face da omissão no dever de prestar contas, no valor histórico de R$ 208.200,85, de responsabilidade do Sr. José Leite Gonçalves Cruz, ex-prefeito (gestão 2013-2016) e de corresponsabilidade do Sr. Argemiro Sampaio Neto (gestão 2017-2020) (peça 12). A Controladoria-Geral da União (CGU) manifestou concordância com o relatório (peças 16 a 18).
2.3. O Sr. José Leite Gonçalves Cruz foi devidamente citado (peças 31, 33 e 34) e apresentou alegações de defesa em 9/7/2021 (peças 39 e 40). Já o Sr. Argemiro Sampaio Neto foi chamado em audiência (peças 30 e 35) e apresentou razões de justificativa em 14/7/2021 (peças 42 a 50).
2.4. Em 12/7/2021, o FNDE informou ao TCU ter recebido prestação de contas intempestiva em 5/7/2021, enviada pelo então prefeito Guilherme Sampaio Saraiva (peça 41).
2.5. Por meio do Parecer 316/2021-COGEI/DPD/SEB, o Ministério da Educação concluiu pela impossibilidade de aprovação da prestação de contas, tendo em vista que o percentual atingido na meta física (-414,66%) foi inferior ao limite mínimo de 30%, previsto na legislação, ainda que se permitisse observar que os recursos foram aplicados na educação infantil, e que a adequação das ações desenvolvidas tenha sido aprovada no exercício de 2014 (peça 53, p. 9-11).
2.6. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) entendeu não restar caracterizado prejuízo ao erário, mas sim o alcance parcial de metas acordadas, tendo sido executados os recursos em prol da educação. Por esse motivo, a unidade propôs a exclusão do débito, e que as contas do Sr. José Leite Gonçalves Cruz fossem julgadas regulares com ressalvas (peça 73, p. 7-8).
2.7. No tocante ao prefeito sucessor, o Sr. Argemiro Sampaio Neto, a AudTCE entendeu que o descumprimento no prazo de prestação de contas aliado ao não acolhimento das justificativas apresentadas, e não reconhecimento da sua boa-fé, justificariam o julgamento das suas contas como irregulares, segundo o art. 16, inciso III, da Lei 8.443/92, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei (peça 73, p. 8-9).
2.8. Ademais, entendeu a unidade especializada não restar caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, à luz da Resolução TCU 344/2022, para efeito de aplicação de multa (peça 73, p. 2-3).
2.9. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em ato representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, anuiu ao encaminhamento sugerido pela AudTCE (peça 76).
2.10. O relator, Min. Jhonatan de Jesus, concordou com as conclusões da unidade técnica corroboradas pelo MPTCU, ressaltando que as justificativas para o atraso na prestação de contas não se mostraram consistentes, pois se reportaram à pandemia de covid-19 como fator causador de entraves; entretanto, o prazo final para prestar contas se verificou mais de um ano antes da declaração de calamidade pública no Brasil, em 20/03/2020 (peça 78).
2.11. O Tribunal acolheu tais entendimentos por meio do Acórdão 11675/2023-TCU-Primeira Câmara , rel. Min. Jhonatan de Jesus (peça 77).
2.12. Neste momento, o recorrente insurge-se contra a referida deliberação, interpondo recurso de reconsideração (peça 90).
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 91 e do despacho de peça 95.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla uma única questão, relacionada à desproporcionalidade na gradação da multa aplicada ao recorrente.
4.2. Não será feita análise sobre ocorrência ou não da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, consoante dispositivos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a Lei 9.873/1999 quanto a essa matéria, tendo em vista que esse exame já foi realizado na instrução da AudTCE (peça 73, p. 2-3), de maneira apropriada.
5. Desproporcionalidade na gradação da multa aplicada
5.1. O recorrente defende a tese de que o julgado condenatório aplicou multa fixada em rigor excessivo, sem um cotejamento adequado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5.2. Ele argumenta, em síntese, que:
a) a omissão no dever de prestar contas não resultou em dano ao erário e não restou evidenciada conduta dolosa ou de má fé de sua parte; tal conduta decorreu unicamente de ausência de conhecimento pessoal (peça 90, p. 3-5);
b) considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e diante da primariedade do recorrente, a multa deveria ser aplicada no percentual mínimo de 5% do valor previsto na Portaria TCU 44/2019 ou na Portaria TCU 36/2023 (peça 90, p. 5-8).
Análise:
5.3. A multa imputada teve fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno (RI) do TCU, que estabelece que a penalidade pode oscilar entre cinco e cem por cento de R$ 79.004,53, conforme art. 1º da Portaria TCU 36/2023. A sanção descrita no item 9.3 do julgado recorrido (R$ 10.000,00) corresponde a 12,66%, desse montante.
5.4. Conforme Acórdão 1308/2019-TCU-Segunda Câmara , de relatoria do Min. Marcos Bemquerer, e 3.259/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Min. André de Carvalho, há certa discricionariedade do TCU na aplicação de multas, devendo-se buscar como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos, a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas e a isonomia de tratamento com casos análogos, não havendo rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido.
5.5. Analisando-se os documentos dos autos, não se observa um percentual abusivo na multa interposta. Conforme ponderado no voto do relator, Min. Jhonatan de Jesus (peça 78), a dosimetria da sanção já considerou inexistir dolo ou dano ao erário, mas também o fato de que as justificativas para o atraso em prestar contas não se mostraram consistentes.
5.6. Ainda que não identificada má fé do alegante, a apreciação do Tribunal de Contas da União não se vincula à indicação de conduta dolosa do gestor, impondo-se a ele o dever de zelar pela boa e regular aplicação dos recursos, sendo que a falta de exação no cumprimento dessa obrigação induz à presunção de culpa ( Acórdão 760/2013-TCU-Plenário , de relatoria da Min. Ana Arraes).
5.7. Ressalte-se que a prestação de contas não é ato discricionário que o prefeito deva praticar apenas caso seja notificado a fazê-lo. Trata-se de obrigação de qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, conforme disposto no § único, art. 70, da Constituição Federal, art. 93, do Decreto-Lei 200/67 e art. 66 do Decreto 93.872/86.
5.8. Geralmente, quando a prestação de contas não é encaminhada no prazo convencionado - ou tenham sido constatados indícios de irregularidade nos documentos apresentados -, o órgão concedente notifica o responsável para que, no prazo máximo de 30 dias, apresente a referida prestação de contas devida, corrija as falhas apontadas ou recolha os recursos repassados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, na forma da lei.
5.9. O recorrente afirma não ter conhecimento de que tinha de prestar contas, mas consta dos autos a sua notificação pessoal, em que o FNDE concedeu um prazo adicional de 30 dias a contar de 29/4/2019 - a data de ciência da comunicação - para que ele prestasse contas (peças 7 e 9). Não consta dos autos medida com vistas a utilizar esse novo prazo para cumprir com suas obrigações.
5.10. É importante esclarecer que o TCU possui jurisprudência no sentido que a prestação de contas a destempo, caso não devidamente justificada, é uma falha grave que justifica o julgamento das contas como irregulares e a aplicação de multa. Não se trata de uma falha meramente formal:
A comprovação da regular aplicação dos recursos de convênios, mediante a apresentação extemporânea de documentos após a instauração da tomada de contas especial, elide o débito, mas não tem o condão de sanar a grave irregularidade decorrente da omissão inicial do gestor. ( Acórdão 1615/2012-TCU-Plenário , relator Min. Augusto Nardes)
A apresentação extemporânea da prestação de contas, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa. ( Acórdão 1217/2019-TCU-Plenário , revisor Min. Walton Alencar Rodrigues)
A apresentação extemporânea da prestação de contas, sem atenuantes que justifiquem o atraso, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com a aplicação de multa. ( Acórdão 855/2015-TCU-Plenário , relator Min. Vital do Rêgo)
A apresentação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas não sana a irregularidade inicial consubstanciada na omissão no dever de prestar contas. Exclui-se a imputação de débito ao responsável em virtude da comprovação extemporânea da regularidade da aplicação dos recursos, mantendo-se, no entanto, o julgamento pela irregularidade das contas, ante a constatação de irregularidade grave, adequando-se o valor da multa aplicada. ( Acórdão 136/2007-TCU-Primeira Câmara , relator Min. Augusto Nardes)
A apresentação extemporânea da prestação de contas, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa. ( Acórdão 3771/2017-TCU-Segunda Câmara , relator Min. Marcos Bemquerer)
5.11. Ademais, a conduta omissiva do recorrente fez movimentar desnecessariamente a máquina administrativa federal, com evidente dispêndio de recursos humanos e materiais no âmbito do FNDE, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
5.12. Assim sendo, considerando os parâmetros definidos no art. 58, inciso II da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do RI/TCU art. 1º da Portaria TCU 36/2023, e o fato que não restou justificada a prestação de contas a destempo, não se observa desproporcionalidade na aplicação da sanção.
CONCLUSÃO
6. Do exame, é possível concluir que:
a) a multa descrita no item 9.3 do julgado recorrido corresponde a 12,66% do valor definido no art. 1º da Portaria TCU 36/2023 - vigente à época;
b) há certa discricionariedade do TCU na aplicação de multas, devendo-se buscar como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos, a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas e a isonomia de tratamento com casos análogos, não havendo rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido;
c) a dosimetria da sanção se mostra coerente, pois considerou inexistir dolo ou dano ao erário, mas também o fato de que as justificativas para o atraso em prestar contas não se mostraram consistentes;
d) não consta dos autos medida com vistas a utilizar o prazo adicional de 30 dias, concedidos ao recorrente, a contar de 29/4/2019, para cumprir com suas obrigações;
e) a prestação de contas a destempo, caso não devidamente justificada, é uma falha grave que justifica o julgamento das contas como irregulares e a aplicação de multa, não sendo uma falha meramente formal;
f) a conduta omissiva do recorrente fez movimentar desnecessariamente a máquina administrativa, com evidente dispêndio de recursos humanos e materiais no âmbito do FNDE, da CGU e do TCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos .
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Argemiro Sampaio Neto, contra o Acórdão 11675/2023-TCU-Primeira Câmara ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
Envolvidos
Relator:
Interessado:
Responsáveis:
Responsáveis:
Recorrente:
Advogado:
Advogado:
Advogado:
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