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Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 2494289
Classe Processual Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 02/03/2026
Data de Publicação 05/03/2026
Estado de Origem Amazonas

STJ - Agravo em Recurso Especial | AREsp 2494289

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 2494289
Classe Processual Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 02/03/2026
Data de Publicação 05/03/2026
Estado de Origem Amazonas

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 252/STF. AUSÊNCIA. IMPEDIMENTO. JULGADORES. AÇÃO RESCINDENDA. PARTICIPAR. AÇÃO. RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2.
Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial quando a parte deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo violado de determinada lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.5. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
Precedentes.6. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.7.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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