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Órgão Julgador Primeira Turma - STJ
Nº do processo 1380193
Classe Processual Agravo Interno no Recurso Especial
Data de Julgamento 25/03/2019
Data de Publicação 01/04/2019
Estado de Origem Paraná

STJ - Agravo Interno no Recurso Especial | AgInt no REsp 1380193

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Turma - STJ
Nº do processo 1380193
Classe Processual Agravo Interno no Recurso Especial
Data de Julgamento 25/03/2019
Data de Publicação 01/04/2019
Estado de Origem Paraná

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO A CREDITAMENTO QUANDO HÁ A LOCAÇÃO, COMO ATIVIDADE-FIM, DE BENS PARA INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA. INTERPRETAÇÃO AO ART. 20, § 1o. DA LC 87/1996. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 20 da LC 87/1997, as mercadorias que entrarem no estabelecimento empresarial e forem destinadas ao ativo fixo da empresa dão a esta o direito de se creditar do ICMS recolhido quando da aquisição desses bens. Todavia, o § 1o. do referido dispositivo restringe o creditamento na hipótese das entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. 2. No caso, é fato incontroverso que a locação dos equipamento está diretamente relacionada à atividade empresarial da empresa. Assim, sendo evidente que os bens destinam-se a viabilizar a atividade empresarial prestada pela recorrente, geram sim direito ao creditamento do ICMS, ainda que posteriormente sejam destinados à locação. 3. Há entendimento firmado nesta Corte Superior de que o crédito relativo ao ICMS se mantém quando há a locação, como atividade-fim, de bens adquiridos para integrar o ativo permanente da empresa. Precedentes: REsp. 1.307.876/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.2.2013; eRMS 24.911/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.8.2012. 4. Impende salientar que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, notadamente porque o que se defende nas razões do Apelo Nobre é a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para compor o ativo permanente, ainda que destinados à locação, sendo desnecessário revisar as provas dos autos, mas apenas a correta interpretação ao art. 20, § 1o. da LC 87/1996. 5. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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