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Órgão Julgador Primeira Câmara - TCU
Nº do processo 2683/2025
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 22/04/2025
Data de Publicação 22/04/2025
Estado de Origem Unknown

TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 2683/2025

Publicado pelo Tribunal de Contas da União Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Câmara - TCU
Nº do processo 2683/2025
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 22/04/2025
Data de Publicação 22/04/2025
Estado de Origem Unknown

Ementa

Transcrevo, a seguir, a instrução produzida no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 373), cujas conclusões e encaminhamentos foram endossados pelo corpo dirigente da unidade (peças 374 e 375):
"INTRODUÇÃO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de Lívia Barros Nogueira Silva e Ethos Instituto de Educação, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio nº 726158/2009 (peça 14) firmado entre o Ministério do Esporte e a entidade Ethos Instituto de Educação, e que tinha por objeto a ' implantação de 50 núcleos do programa segundo tempo - padrão '.
HISTÓRICO
Em 07/03/2018, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da Secretaria Especial do Esporte autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 250). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 3287/2020.
O Convênio nº 726158/2009 foi firmado no valor de R$ 1.872.550,00, sendo R$ 1.699.300,00 à conta do concedente e R$ 173.250,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 31/12/2009 a 19/03/2012 (peça 93), com prazo para apresentação da prestação de contas em 23/10/2012 (peça 14, p. 13). Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 849.650,00 (peça 18).
A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 11, 13, 91, 128, 145, 149, 154, 174, 178, 189, 195, 210, 236 e 237.
O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Impugnação de parcial de despesas mediante a não comprovação da doação dos kits lanches, bem como pela impossibilidade de correlacionar o valor pago de (R$ 330.000,00), haja vista que o pagamento se deu de forma antecipada (23/6/2010), e as atividades iniciaram somente em 19/9/2011, ou seja, 15 (quinze) meses após o pagamento e, ainda, sem fornecer os lanches.
Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
No relatório (peça 281), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 330.000,00, imputando-se a responsabilidade a Lívia Barros Nogueira Silva, Presidente, no período de 27/11/2009 a 27/11/2012, na condição de gestor dos recursos e Ethos Instituto de Educação, na condição de entidade convenente.
Em 10/02/2021, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 284), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 285 e 286).
Em 17/02/2021, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 287).
1. Após o envio dos autos a este Tribunal para apreciação preliminar (peça 292), a análise dos pressupostos de procedibilidade previstos na IN/TCU 71/2012 constatou que não havia impedimentos para prosseguir com esta tomada de contas especial, uma vez que não decorreu mais de dez anos entre o fato analisado e a primeira notificação válida dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.
2. Além disso, não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória neste caso, conforme estabelecido na Resolução TCU 344/2022 e na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (MS 35.430-AgR, MS 208-AgR, MS 36.905-AgR) e do Tribunal de Contas da União ( Acórdão 2219/2023-TCU-Plenário , Acórdão 534/2023-TCU-Plenário ), sendo relevante notar que tal situação permanece inalterada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data de autuação da TCE no Tribunal, último evento interruptivo mencionado nos autos (17/02/2021), e a data da elaboração da instrução precedente, dia 10/02/2023 (peça 292).
3. Em relação aos mesmos pressupostos de procedibilidade, o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 01/01/2017 estava acima do valor mínimo estabelecido por esta Corte de Contas. Adicionalmente, não foram identificados outros processos no Tribunal relacionados aos responsáveis.
4. Em seguida, realizou-se uma análise técnica dos elementos factuais e jurídicos deste caso, com o objetivo de estabelecer parâmetros processuais para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos seguintes termos:
EXAME TÉCNICO
22. Da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que Lívia Barros Nogueira Silva e a entidade Ethos Instituto de Educação eram as pessoas responsáveis pela gestão e execução dos recursos federais recebidos por meio do Convênio nº 726158/2009.
23. O Acórdão 2763/2011-TCU-Plenário , Relator Augusto Sherman, firmou entendimento, posteriormente fixado na Súmula TCU 286, no sentido de que, na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado seja convenente e beneficiária de transferências voluntárias de recursos públicos da União, tanto a entidade privada como os seus dirigentes atuam como gestores públicos e devem comprovar a regular aplicação dos recursos públicos. Esse entendimento foi estendido pelo Acórdão 2590/2013-TCU-Primeira Câmara , Relator Augusto Sherman, às hipóteses de captação de recursos com amparo na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), uma vez que se trata de recursos públicos federais oriundos de renúncia fiscal prevista em lei.
24. Apesar de o tomador de contas não haver incluído a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, conclui-se que sua responsabilidade deve ser incluída, uma vez que há evidências de que tenha tido participação na irregularidade aqui verificada.
25. Verifica-se que foi dada oportunidade de defesa aos agentes responsabilizados na fase interna, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), conforme detalhado no item 'Análise dos Pressupostos de Procedibilidade da IN/TCU 71/2012', subitem 'Prejuízo ao Contraditório e Ampla Defesa'.
26. Entretanto, os responsáveis não apresentaram justificativas suficientes para elidir a irregularidade e não recolheram o montante devido aos cofres do Tesouro Nacional, razão pela qual suas responsabilidades devem ser mantidas.
27. De acordo com as análises empreendidas nesta fase instrutória, a irregularidade descrita no relatório do tomador, bem como as respectivas condutas identificadas, que deram origem a esta TCE, podem ser mais bem descritas da forma que se segue. A estrutura adotada nesta instrução reflete a matriz de responsabilização (peça logo anterior a esta nos autos do processo):
Irregularidade 1: pagamento por serviço não executado.
Fundamentação para o encaminhamento:
Quando uma empresa é contratada para executar o objeto de transferência voluntária ou obrigatória e recebe pagamento por serviço não executado, a mesma deve ser responsabilizada, em solidariedade pelo débito daí decorrente, com o gestor responsável pelo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito .
No caso em concreto, conforme informado pelo órgão tomador de contas na Matriz de Responsabilização (peça 280), houve a ' Impugnação de parcial de despesas mediante a não comprovação da doação dos kits lanches , bem como pela impossibilidade de correlacionar o valor pago de (R$ 330.000,00), haja vista que o pagamento se deu de forma antecipada (23/6/2010), e as atividades iniciaram somente em 19/9/2011, ou seja, 15 (quinze) meses após o pagamento e, ainda, sem fornecer os lanches ' (grifos nossos), ficando caracterizada assim a irregularidade em tela.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 210, 249 e 281.
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93; Termo do Convênio nº 726158/2009.
Débito relacionado aos responsáveis Lívia Barros Nogueira Silva, Ethos Instituto de Educação e Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

26/6/2010

330.000,00


Valor atualizado do débito (sem juros) em 7/2/2023: R$ 686.799,50
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Responsável : Lívia Barros Nogueira Silva.
Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do Convênio nº 726158/2009, em face da realização de pagamentos por serviços não comprovados na execução do contrato anexado aos autos à peça 41, celebrado com a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda (CNPJ 05.790.538/0001-60).
Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a efetiva execução física e financeira de todos os pagamentos realizados.
Responsável : Ethos Instituto de Educação.
Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do Convênio nº 726158/2009, em face da realização de pagamentos por serviços não comprovados na execução do contrato anexado aos autos à peça 41, celebrado com a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda (CNPJ 05.790.538/0001-60).
Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a efetiva execução física e financeira de todos os pagamentos realizados.
Responsável : Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda.
Conduta: receber pagamentos, com recursos públicos do Convênio nº 726158/2009, por serviços cuja execução não restaram comprovada no âmbito do contrato anexado aos autos à peça 41, celebrado com a entidade Ethos Instituto de Educação (CNPJ 07.254.235/0001-59).
Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão.
Culpabilidade: para pessoas jurídicas não é aplicável a análise da reprovabilidade da conduta, conforme item 104 da Portaria-Adplan 1/2010.
Encaminhamento: citação.
28. Em razão da irregularidade apontada encontrar-se devidamente demonstrada, devem ser citados os responsáveis, Lívia Barros Nogueira Silva, Ethos Instituto de Educação e Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda, para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem o valor total do débito quantificado em relação à irregularidade descrita anteriormente.
5. Diante do exame realizado, foi proposta a adoção das seguintes medidas processuais:
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
31. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) realizar a citação , com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, os responsáveis abaixo indicados, em decorrência das condutas praticadas, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, aos cofres especificados, a quantia abaixo indicada, atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, que geraram a irregularidade demonstrada a seguir:
Débito relacionado à responsável Lívia Barros Nogueira Silva (CPF: XXX.240.206-XX), Presidente, no período de 27/11/2009 a 27/11/2012, na condição de gestor dos recursos , em solidariedade com Ethos Instituto de Educação e Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda.
Irregularidade: pagamento por serviço não executado.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 210, 249 e 281.
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93; Termo do Convênio nº 726158/2009.
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Valor atualizado do débito (sem juros) em 7/2/2023: R$ 686.799,50.
Conduta : não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do Convênio nº 726158/2009, em face da realização de pagamentos por serviços não comprovados na execução do contrato anexado aos autos à peça 41, celebrado com a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda (CNPJ 05.790.538/0001-60).
Nexo de causalidade : a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão.
Culpabilidade : não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a efetiva execução física e financeira de todos os pagamentos realizados.
Débito relacionado ao responsável Ethos Instituto de Educação (CNPJ: 07.254.235/0001-59), na condição de entidade convenente , em solidariedade com Lívia Barros Nogueira Silva e Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda.
Irregularidade: pagamento por serviço não executado.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 210, 249 e 281.
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93; Termo do Convênio nº 726158/2009.
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Valor atualizado do débito (sem juros) em 7/2/2023: R$ 686.799,50.
Conduta : não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do Convênio nº 726158/2009, em face da realização de pagamentos por serviços não comprovados na execução do contrato anexado aos autos à peça 41, celebrado com a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda (CNPJ 05.790.538/0001-60).
Nexo de causalidade : a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão.
Culpabilidade : não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a efetiva execução física e financeira de todos os pagamentos realizados.
Débito relacionado ao responsável Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda (CNPJ: 05.790.538/0001-60), na condição de contratado , em solidariedade com Ethos Instituto de Educação e Lívia Barros Nogueira Silva.
Irregularidade: pagamento por serviço não executado.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 210, 249 e 281.
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93; Termo do Convênio nº 726158/2009.
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Valor atualizado do débito (sem juros) em 7/2/2023: R$ 686.799,50.
Conduta : receber pagamentos, com recursos públicos do Convênio nº 726158/2009, por serviços cuja execução não restou comprovada no âmbito do contrato anexado aos autos à peça 41, celebrado com a entidade Ethos Instituto de Educação (CNPJ 07.254.235/0001-59)
Nexo de causalidade : a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão.
Culpabilidade : para pessoas jurídicas não é aplicável a análise da reprovabilidade da conduta, conforme item 104 da Portaria-Adplan 1/2010.
6. Em cumprimento ao pronunciamento da Unidade Técnica (peça 293), foi efetuada citação dos responsáveis, tendo havido manifestação de Livia Barros Nogueira Silva e Ethos Instituto de Educação, ao passo que Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. optou por não apresentar manifestação no prazo fixado.
7. A citação da empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. ocorreu nos seguintes moldes:

Comunicação: Ofício 5129/2023 - Secomp (peça 299)

Data da Expedição: 09/03/2023

Data da Ciência: 14/03/2023 (peça 303)

Observação: Ofício enviado para o endereço comercial da empresa, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU e atualizada em 14/02/2023 (peça 296)


EXAME TÉCNICO
8. O exame técnico ora proposto compreende a análise das defesas apresentadas, bem como da revelia configurada, tomando como base as irregularidades atribuídas aos responsáveis no âmbito das instruções precedentes, em cotejo com os elementos comprobatórios constantes dos autos e os argumentos que possam ser aproveitados em favor dos responsáveis em manifestações colhidas na fase interna desta Tomada de Contas Especial, acaso existentes.
Da validade das notificações
9. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 04/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30/06/2004, in verbis :
Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, farse-ão:
I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado
(...) Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:
I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;
II - servidor designado;
III - carta registrada, com aviso de recebimento;
IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.
Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:
I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;
II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;
III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.
§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.
10. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
11. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio ( Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara , Relator Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregandose a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. ( Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário , Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. ( Acórdão 1526/2007-TCU-Plenário , Min. Aroldo Cedraz).
12. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da Lei 1.533/1951 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia da empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda.
13. No caso vertente, a citação da empresa ocorreu em seu endereço comercial (peça 299), proveniente de pesquisa na base de dados da Receita Federal custodiadas pelo TCU (peça 296).
14. Verifica-se que a comunicação à aludida pessoa jurídica foi efetivada com o retorno do aviso de recebimento lançado à peça 303, circunstância que, a um só tempo, comprova que o seu responsável legal tomou conhecimento dos fatos que são imputados à empresa, conferindo-lhe, deste modo, oportunidade para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, como também aperfeiçoa a medida processual adotada por esta Corte, tornando-a juridicamente válida.
15. Superada a análise acerca da validade das notificações, transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte a aludida sociedade empresária, impõe-se que seja considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
16. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor ( Acórdão 1009/2018-TCU-Plenário , Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-Plenário, Min. Benjamin Zymler e 2.449/2013-Plenário, Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
17. Como visto, a empresa foi citada diante do recebimento de pagamentos por serviços não executados no âmbito do Convênio nº 726158/2009.
18. Ao permanecer silente, a empresa deixou de produzir prova quanto ao regular recebimento dos pagamentos inquinados, restando caracterizado o enriquecimento sem causa, em afronta às regras gerais de Direito que tipificam a situação como violadora do ordenamento jurídico (arts. 884 e 885 do Código Civil e 9º da Lei 8.429/1992).
19. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
20. No entanto, a empresa não se manifestou na fase interna sobre a irregularidade em tela (peça 281, itens 37 e 38), não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.
Diante dessas considerações, a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, sendo diferida a manifestação quanto ao mérito das suas contas até que a análise das defesas apresentadas pelos demais responsáveis permita a formação de juízo de valor quanto às circunstâncias objetivas por eles trazidas aos autos e o eventual aproveitamento em favor da parte omissa, em linha com o disposto no art. 161 do RITCU.
Das alegações de defesa apresentadas por Lívia Barros Nogueira Silva e Ethos Instituto de Educação
21. Os responsáveis apresentam a defesa lançada à peça 310 por meio de advogado regularmente constituído (peça 307).
22. Em preliminar, a defesa alega a prescrição da pretensão punitiva no caso em análise, sob o argumento de que houve o transcurso de prazo superior a 10 anos entre a data da apresentação da prestação de contas (07/08/2012) e o ato que ordenou a citação nos autos (10/02/2023).
23. No mérito, a defesa inicialmente tece considerações sobre as principais características do ajuste e sobre a rescisão unilateral de inúmeros contratos pelo Ministério do Esporte, ocorrida em face das 'denúncias de irregularidade de um partido político adversário do então Governo Federal', com destaque para o fato de que o processo de prestação de contas foi prejudicado pela combinação do atraso de 85 dias para a liberação da primeira parcela dos recursos e da interrupção das atividades provocada pela rescisão unilateral do ajuste.
24. Neste ponto, a defesa pondera que entidade atuou com boa-fé, transparência e ausência de culpa ou dolo no trato da coisa pública, salientando que devolveu o montante de R$ 241.666,50 em 27/03/2012, bem que deu destinação correta a todos os bens/utilidades existentes e adquiridos com recursos públicos, e que estabeleceu diálogo com o órgão repassador por ocasião do encerramento das atividades com vistas a esclarecer as pendências então apontadas.
25. No tocante à doação dos 115 mil kits de reforço alimentar que não foram distribuídos, a defesa pondera que cumpriu à risca a orientação emanada do Ministério do Esporte no sentido que fosse apresentado Termo de Recebimento emitido pelas entidades parceiras beneficiadas, com a doação realizada à Escola Estadual Wilson Alvarenga.
26. Ainda de acordo com a defesa, após a prestação de contas, restou apenas a pendência referente aos 215 mil kits alimentares não entregues, que, por se tratar de alimentos perecíveis, seriam entregues pelo fornecedor conforme o andamento do projeto.
27. A este respeito, a defesa alega que a entrega desses 215 mil kits não se deu imediatamente porque as atividades ainda estavam em fase de estruturação e porque havia risco de perda dos alimentos, ponderando a este respeito que a situação era excepcionada pela legislação vigente e que o Plano de Trabalho previa que a aquisição dos gêneros alimentícios era a primeira ação a ser desenvolvida.
28. A defesa sustenta que a efetiva entrega dos kits foi 'obstada pelos pareceres sucessivos e contraditórios do Ministério do Esporte'.
29. A este respeito, pondera que quando se preparava para doar os kits, conforme orientação expedida pelo Parecer Técnico de Reavaliação de Alcance de Objeto 08/2016, de 11/10/2016, tomou ciência da determinação para a devolução dos valores lançada na Nota Técnica 084/2016, de 24/10/2016.
30. Ainda segundo a defesa, o pedido de esclarecimento da divergência enviado ao Ministério do Esporte em 03/10/2017 não foi formalmente respondido. Em dezembro daquele ano, o órgão emitiu o Ofício 410/2017, tratando novamente da doação dos kits não distribuídos.
31. Em consequência, a defesa alega que mais uma vez deu início aos preparativos para a entrega dos kits alimentares e, mais uma vez, foi surpreendida por nova orientação do Ministério do Esporte, desta feita lançada no Parecer 10/2018, de 29/03/2018, que indicava a aprovação parcial das contas, com glosa referente aos 215 mil kits.
32. A defesa também faz alusão ao envio de ofício ao órgão repassador com data do dia 14/08/2018 sobre o Parecer 10/2018, após revelar que, 'diante do insucesso da agenda', restou frustrada a tentativa de reunião com o aludido órgão' para solução da questão.
33. A defesa menciona que em 30/11/2018, por meio do Ofício 549/2018, acompanhado do memorando 7/2018, a entidade foi informada de que a partir daquele momento não era mais possível a devolução / doação dos kits alimentares de reforço.
34. Com base nesse contexto, a defesa atribui ao órgão concedente a culpa exclusiva pelas dificuldades em relação à prestação de contas e sua aprovação integral, destacando sobre isso o encerramento unilateral do ajuste, os pareceres contraditórios e a negativa da devolução dos kits.
35. A defesa sustenta ainda que a entidade tenta há 9 (nove) anos devolver os kits, bem que o pagamento antecipado não pode ser encarado como ato ímprobo, apontando em reforço o julgamento pela improcedência da Ação Civil de Improbidade Administrativa proferido pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG.
36. Em outra linha, a defesa sustenta que a instrução anterior não considerou no débito o valor correspondente aos 115 mil kits utilizados / doados.
37. Em sede de pedidos, a defesa requer a regularidade das contas ou o afastamento da responsabilidade da gestora e da Ethos, em caso de julgamento pela irregularidade do feito. Requer, ainda, a autorização para a entrega dos 215 mil kits faltantes.
Da análise das alegações de defesa apresentadas por Lívia Barros Nogueira Silva e Ethos Instituto de Educação
38. A defesa apresentada não afasta a responsabilidade da gestora e da entidade nestes autos.
39. Em preliminar, verifica-se improcedente a tese de que o feito foi alcançado pela prescrição punitiva, sendo relevante observar que os argumentos apresentados pela defesa seguiram sistemática que não mais serve de baliza para a análise da incidência do instituto nos processos de contas.
40. Com efeito, a menção ao prazo decenal e ao ato que ordenou a citação nos autos remontam à sistemática prevista no Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário , Min. Benjamin Zymler, cuja incidência restou superada com a superveniência da análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.886, tema 899 da Repercussão Geral, e ADI 5509), que fixou entendimento no sentido de que o instituto no âmbito dos tribunais de contas observa o disposto na Lei 9.873/1999, com destaque para o prazo quinquenal e a possibilidade da indicação e diferentes eventos interruptivos do prazo.
41. No caso vertente, a análise realizada na inicial, já com amparo nessa nova sistemática, deixou assente que o feito não foi alcançado pela prescrição, de modo que a tese da defesa a este respeito não merece prosperar.
42. No mérito, vale inicialmente lembrar que o ajuste em apreço, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Instituto Ethos, previa a implantação de 50 núcleos de esporte educacional no âmbito do Programa Segundo Tempo para o atendimento de 5.000 crianças, adolescentes e jovens, por meio da oferta de práticas esportivas educacionais, cujas atividades englobavam contratação de recursos humanos, capacitação de pessoal, oferta de materiais esportivos e reforço alimentar, além de locação de espaço físico e divulgação do projeto, tudo com o custo total estimado em R$ 1.872.550,00, dos quais R$ 1.699.300,00 seriam provenientes dos cofres federais.
43. Em que pese o início da vigência ter sido estipulado para o dia 31/12/2009, o início efetivo do atendimento aos beneficiados se deu apenas em 19/09/2011, diante do atraso no repasse das verbas federais, sobrevindo em 01/01/2012 a suspensão das atividades, uma vez constatadas irregularidades na execução do ajuste a partir de denúncia realizada no Ministério Público Federal, tendo sido promovida a rescisão unilateral em 15/03/2012.
44. No caso vertente, o dano está relacionado com a não comprovação da oferta de reforço alimentar, cujas despesas alcançaram o montante de R$ 330.000,00. A instrução anterior ressaltou que a despesa em tela foi realizada alguns dias antes da emissão do documento fiscal correspondente e 15 (quinze) meses antes do início efetivo das atividades, bem assim que não houve entrega de 215 mil kits, correspondentes a R$ 215.000,00.
45. O valor em tela (R$ 330.000,00) representa a metade do total previsto para a aquisição de kits lanche pela entidade conveniada e equivale a exatos 330 mil kits (R$ 1,00 cada).
46. Do total adquirido, 115 mil kits foram entregues ao Ethos, permanecendo 215 mil kits em posse da empresa produtora, sob o argumento de que tais lanches seriam entregues conforme demanda, por dizerem respeito a produto perecível (peça 236).
47. Em razão da rescisão do convênio, a convenente manifestou interesse de entregar ao Ministério do Esporte os kits lanche não utilizados, sendo referido pleito deferido pelo órgão repassador, com a condição de que a entrega fosse comprovada mediante a entrega de termo de recebimento assinado pelas diretorias das escolas nas quais os núcleos atendidos foram implantados, com a especificação dos itens e quantidades doados/recebidos (peça 312).
48. Consta dos autos que o convenente comprovou a entrega dos 115 mil kits que estavam em seu poder (peça 236), recaindo sobre a não comprovação da entrega dos 215 mil kits restantes o aspecto em análise nesta tomada de contas especial.
49. Isto posto, verifica-se que o argumento central apresentado pela defesa é no sentido de que a não entrega dos 215 mil kits ocorreu por culpa exclusiva do Ministério do Esporte, diante da emissão de 'pareceres sucessivos e contraditórios' e da falta de manifestação quanto ao pedido de esclarecimento apresentado.
50. Em acréscimo, a defesa sustenta que sempre atuou com boa-fé, transparência e ausência de culpa ou dono no trato da coisa pública, bem assim que a forma como se deu a aquisição dos bens em tela é excepcionada pela legislação vigente e tem amparo no Plano de Trabalho, de sorte que a realização de pagamento antecipado dos gêneros não pode ser considerado ato ímprobo, em linha com a decisão do Poder Judiciário pela improcedência da ação de improbidade movida contra a responsável.
51. Antes de analisar os aspectos de fundo relacionados ao débito, vale pontuar que a aquisição antecipada desses 215 mil kits de alimentos encerra em si duas irregularidades: o pagamento dos bens (23/06/2010) antes da emissão do documento fiscal correspondente (01/07/2010) e a não observância da regra contida no art. 42 do Decreto 93.872/1986, vigente à época, que estabelece que 'O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação'.
52. É pertinente observar que o preâmbulo do termo de ajuste (peça 14) previa a incidência das disposições do Decreto 93.872/1986, sendo que tal sistemática também consta como uma das obrigações previstas no termo de ajuste (Cláusula Segunda, II, 'm') para a convenente, a quem cabia observar as ressalvas e procedimentos descritos no art. 47 da Portaria Interministerial 127/2008, vazado nestes termos:
(...) Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
(...) III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
53. Ao contrário do que advoga a defesa, nenhuma das disposições acima autoriza o entendimento de que as aquisições dos gêneros contratados estavam isentas de observar as fases regulares de execução da despesa, em que a comprovação do recebimento da mercadoria é condição necessária para a efetivação do pagamento.
54. Ademais, segundo o Ministério do Esporte (peças 210, 237, 249), no âmbito do Programa Segundo Tempo, as despesas que podem ser realizadas antes do efetivo início das atividades são as relativas a Recursos Humanos, ou seja, despesa com pagamento de profissionais que fazem parte da estruturação dos núcleos (Coordenador Geral, Coordenador Pedagógico, Coordenadores Setoriais, Coordenadores de Núcleos e Monitores).
55. Vale esclarecer também que a análise quanto à probidade ou não dos atos praticados por gestores públicos é matéria estranha à esfera de competências do TCU, sendo igualmente oportuno esclarecer que a decisão proferida pelo Poder Judiciário na esfera cível não vincula o Tribunal de Contas da União, porquanto a exceção para o princípio da independência de instâncias ocorre apenas quando a decisão judicial é exarada no âmbito penal, em sentença absolutória por inexistência do fato ou pela negativa da autoria ( Acórdão 2610/2008-TCU-Plenário , Min. Valmir Campelo).
56. Em que pese tais irregularidades não ensejarem por si só em débito, revelam a ausência das devidas medidas de cautela por parte do convenente, com aumento dos riscos inerentes.
57. Isto posto, mostra-se incontroverso que subsiste a pendência relativa aos 215 mil kits, porquanto a própria defesa reconhece que os kits em questão não foram devolvidos. Recursos do tesouro federal foram repassados com um objetivo específico, que não foi alcançado. Subsiste, portanto, o prejuízo ao erário.
58. A alegação de que a entrega dos 215 mil kits foi prejudicada pela emissão de pareceres contraditórios do órgão concedente não exime a convenente de prestar contas da regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único; Decreto-Lei 200/1967, art. 93; Decreto 93.872/1986, art. 66; Portaria Interministerial 127/2008, art. 58; Termo de Ajuste, Cláusula Segunda, II, 'q', Cláusula Décima).
59. Não apenas houve aquisição dos 215 mil kits, como o pagamento desse material ocorreu mais de dois anos antes do termo final da vigência do ajuste, sugerindo, com isso, que a não doação dos itens tenha decorrido da falta dos bens ou da escassez de prazo.
60. Além disso, o pleito formulado pela entidade em 16/04/2012, por meio do Ofício 06/2012, para a doação desse material, foi prontamente deferido pelo Ministério do Esporte em 11/05/2012, por meio do Ofício 614/2012, que fixou em 30/10/2012 o prazo limite para a apresentação dos documentos comprobatórios das doações (peça 249, itens 28 a 30).
61. Mesmo sem que o prazo em questão tenha sido observado, o Parecer Técnico 08/2016, de 11/10/2016, manteve a orientação quando à possibilidade de que os itens fossem doados, mediante a comprovação da entrega (peça 236).
62. Por sua vez, a suposta contradição contida na Nota Técnica 084/2016 (peça 237), no sentido de que a entidade fosse notificada para restituir o valor apurado, não tem o condão de justificar a inércia da convenente, até porque o Ofício 410/2017, de 21/12/2017 (peça 325), reiterou que a orientação quanto à possibilidade de doação permanecia válida, tendo referido expediente fixado em 15/01/2018 o novo prazo para a apresentação dos documentos pertinentes. A propósito, o ofício em tela revela que não se sustenta a alegação de que o Ministério do Esporte não respondeu ao pedido de esclarecimento enviado em 03/10/2017.
63. Além disso, os demais documentos reclamados pela defesa, quais sejam, o Parecer Técnico 10/2018, o Memorando 7/2018 e o Ofício 549/2018 foram todos elaborados com base na constatação de que a convenente não efetuou a doação dos kits até a nova data limite estipulada e, consequentemente, não apresentou a documentação comprobatória pertinente.
64. Resta patente que a autoridade administrativa empenhou esforços para a elisão consensual do dano, sendo provas nesse sentido o acolhimento do pleito formulado pelo convenente e a fixação de prazo, e a sua renovação, para o atendimento das condicionantes informadas, não restando ao Ministério do Esporte alternativa em face da inércia do convenente além da acertada decisão de dar por encerrada a fase de tratativas em 2018.
65. Diante dessas considerações, bem se vê que os esclarecimentos apresentados não socorrem a defesa, subsistindo a responsabilidade da entidade e da sua gestora pelo dano apurado.
66. Por fim, deve ser promovido o ajuste do débito apurado, de modo a corresponder aos 215 mil kits cuja doação não foi comprovada, uma vez que o Ministério do Esporte reconheceu a entrega dos 115 mil kits inicialmente em poder da Ethos.
Do aproveitamento das circunstâncias objetivas (art. 161 do RITCU)
67. De acordo com o que prevê o art. 161 do RITCU, havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo o revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
68. No caso vertente, a rejeição dos argumentos apresentados pela responsável Livia Barros Nogueira Silva e pelo Instituto Ethos implica na inexistência de circunstâncias objetivas a serem aproveitadas em favor da empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda., especialmente porque a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelos referidos responsáveis reforça as conclusões de que a empresa Uniflavors recebeu os pagamentos inquinados sem, todavia, efetuar a efetiva entrega dos produtos.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os arts. 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública ( Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário , Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário , Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11762/2018-TCU-Segunda Câmara , Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' ( Acórdão 2012/2022-TCU-Segunda Câmara ). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
No caso em tela, a irregularidade consistente no pagamento de bens não entregues configura violação não só às regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública, dentre os quais o de prestar contas. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB ( Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário , Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário , Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário , Relator Min. Benjamin Zymler).
Vale registrar que a inexecução parcial constitui erro grosseiro, nos termos da jurisprudência selecionada a seguir indicada:
Acórdão 6486/2020-TCU-Primeira Câmara | Relator: VITAL DO RÊGO
Para fins de responsabilização perante o TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a execução de objeto conveniado em desacordo com o plano de trabalho aprovado pelo concedente.
CONCLUSÃO
69. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que Livia Barros Nogueira Silva e Ethos Instituto de Educação não lograram afastar as irregularidades que lhes foram imputadas, devendo ter rejeitadas as suas alegações de defesa.
70. Por sua vez, a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda., regularmente chamada aos autos, permaneceu silente, em virtude do que deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
71. Verifica-se também que não houve a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva no caso vertente, conforme análise já realizada.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
72. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revel a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. (CNPJ: 05.790.538/0001-60), dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Livia Barros Nogueira Silva (CPF: XXX.240.206-XX) e por Ethos Instituto de Educação (CNPJ: 07.254.235/0001-59);
c) julgar irregulares as contas de Livia Barros Nogueira Silva (CPF: XXX.240.206-XX), de Ethos Instituto de Educação (CNPJ: 07.254.235/0001-59) e da Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. (CNPJ: 05.790.538/0001-60), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', § 2º, alínea 'b', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

26/06/2010

215.000,00


d) aplicar aos responsáveis Livia Barros Nogueira Silva (CPF: XXX.240.206-XX), Ethos Instituto de Educação (CNPJ: 07.254.235/0001-59) e Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. (CNPJ: 05.790.538/0001-60), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
f) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
g) informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
h) informar ao Ministério do Esporte e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos."
2. O Ministério Público Junto ao Tribunal (MPTCU) divergiu parcialmente da unidade instrutora, acrescentou considerações acerca dos prazos para contagem da prescrição e concluiu acerca da sua ocorrência em relação a um dos responsáveis, nos seguintes termos (peça 376):
"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de Lívia Barros Nogueira Silva e Ethos Instituto de Educação, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio nº 726158/2009 (peça 14).
2. O ajuste foi firmado entre o Ministério do Esporte e a Ethos Instituto de Educação para a 'implantação de 50 núcleos do programa segundo tempo - padrão' e previa o atendimento de 5.000 crianças, adolescentes e jovens, por meio da oferta de práticas esportivas educacionais, cujas atividades englobavam contratação de recursos humanos, capacitação de pessoal, oferta de materiais esportivos e reforço alimentar, além de locação de espaço físico e divulgação do projeto.
3. Para a consecução das metas pactuadas, foi previsto o desembolso de R$ 1.872.550,00, dos quais R$ 1.699.300,00 deveriam ser repassados pelo concedente e R$ 173.250,00 corresponderam à contrapartida assumida pelo convenente. O termo foi vigente no período de 31/12/2009 a 19/3/2012 e, ao final, apenas R$ 849.650,00 foram efetivamente transferidos à entidade.
4. Ao examinar a prestação de contas da avença, o controle interno reprovou as despesas realizadas com a aquisição de 330 mil kits de reforço alimentar, que perfazem o montante de R$ 330.000,00 (valor histórico).
5. Consoante ressai dos autos, os 330 mil kits foram pagos de maneira antecipada, em 23/6/2010, muito embora as atividades do programa somente tenham sido iniciadas quinze meses depois, em 19/9/2011. Por esse motivo, considerou-se inexistir nexo de causalidade entre o comprovante de pagamento apresentado e o aludido objeto. Além disso, apenas 115 mil kits foram efetivamente entregues ao Instituto Ethos, restando pendentes outros 215 mil, cuja entrega não foi feita, uma vez que o programa somente funcionou por quatro meses, tendo suas atividades sido suspensas em razão de denúncia de irregularidades efetuada pelo Ministério Público Federal.
6. No âmbito deste Tribunal, foram promovidas as citações de Lívia Barros Nogueira Silva e Ethos Instituto de Educação para recolherem o valor do débito devidamente atualizado aos cofres da União ou apresentarem alegações de defesa. Além desses agentes já incluídos no rol de responsáveis pelo controle interno, a unidade instrutora também procedeu à citação da empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda., em solidariedade com os demais, por haver recebido pagamentos por serviços cuja contraprestação não foi comprovada.
7. Muito embora tenha sido devidamente notificada, a empresa Uniflavors deixou o prazo para apresentação de alegações de defesa transcorrer in albis . Por esse motivo, deve ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme dispõe o art. 12, §3º, da Lei 8.443/92.
8. Por sua vez, os responsáveis Lívia Barros Nogueira Silva e Ethos Instituto de Educação carrearam aos autos os expedientes de peças 310-371.
9. Ao examinar o processo, a AudTCE concluiu que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não são hábeis a desconstituir as irregularidades que ensejaram as citações em questão. Dessa forma, apresentou proposta de encaminhamento para rejeitar as alegações de defesa, julgar as presentes contas irregulares, condenar solidariamente Lívia Barros Nogueira Silva, Ethos Instituto de Educação e Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. ao ressarcimento de prejuízo ao erário no valor de R$ 215.000,00 e lhes aplicar multa individual fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/92.
10. Feita a síntese dos fatos, peço vênias para divergir parcialmente da solução apresentada pela secretaria instrutora, especificamente no que se refere à responsabilização da empresa Uniflavors, beneficiada pelo recebimento de valores, sem entrega dos respectivos produtos.
11. Conforme visto, a Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. somente passou a integrar o rol de responsáveis desta TCE quando o processo já se encontrava em sua fase externa, no âmbito desta Corte. Veja-se que a primeira notificação da entidade ocorreu em sua citação, a qual se deu por meio do Ofício 5129/2023-TCU/Seproc, expedido em março de 2023. O termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu em 7/8/2012 (data da apresentação da prestação de contas), mais de uma década antes da notificação da entidade.
12. É forçoso reconhecer, assim, que já se operou a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal no que concerne aos atos praticados pela empresa Uniflavors quando considerados os parâmetros estabelecidos pela Resolução-TCU 344/2022, devendo esta TCE ser arquivada em relação a esse responsável.
13. No que concerne ao mérito dos autos, é incontroversa a existência de débito causada pelo pagamento por 215 mil kits de reforço alimentar cuja entrega jamais foi realizada. Por relevante, cumpre lembrar que os próprios responsáveis reconhecem que a entrega desses kits remanesce pendente, de maneira que cabe condená-los à reparação do prejuízo a que deram causa.
Ante os elementos que compõem os autos, este representante do Ministério Público de Contas manifesta-se parcialmente de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela secretaria instrutora, divergindo unicamente sobre a responsabilização da empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda., haja vista a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, devendo os autos serem arquivados com relação a essa entidade, com fundamento no art. 11, da Resolução TCU 344/2022."
É o relatório.

Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Esporte devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 726158/2009, firmado com Ethos Instituto de Educação,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. da relação processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Lívia Barros Nogueira Silva e de Ethos Instituto de Educação, condenando-os ao pagamento do valor histórico de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 26/6/2010 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, deduzindo-se eventuais valores já ressarcidos:
9.3. aplicar-lhes multas individuais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até trinta e seis prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovarem o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República em Minas Gerais, esta última para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU.

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