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TCU - REPRESENTAÇÃO | REPR 884/2025
Ementa
" INTRODUÇÃO
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 136/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, com valor estimado de R$ 621.500,00, cujo objeto, resumidamente, é a aquisição de caminhão para uso fora de estrada, conforme especificações descritas no Plano de Trabalho do Convênio 917889/2021 (peças 15, p. 1, e 18, p. 4).
O Pregão em análise é regido pela Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e subsidiariamente pela Lei 8.666/1993 e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi a Licitanet - Licitações On-line.
Seguem abaixo informações adicionais sobre o certame:
situação: objeto adjudicado/expedido pedido de compra (peça 43, p. 191 e 263-264);
valor da proposta vencedora: R$ 599.900,00 (peça 19);
não houve pedido de impugnação ao edital.
IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Responsável e CNPJ | Representante Legal | procuradores | Há Pedido de Sust. Oral? |
Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda (CNPJ 31.262.616/0001-64) | Joaquim José Galvão (peça 40) | André Luiz Porcionato, OAB/SP 245.603; Aniello dos Reis Parziale, OAB/SP 259.960; e outros (peça 37) | Não |
HISTÓRICO
O representante alegou, em suma, em suas peças inicial (peça 1) e complementar (peça 16) que:
a licitante Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (CNPJ: 31.262.616/0001-64), que participou do Pregão Eletrônico 136/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, estado de Rondônia (CNPJ: 01.254.422/0001-56 e UASG: 452591), teria declarado falsamente que se qualificava como Empresa de Pequeno Porte (EPP), tendo se aproveitado de benefícios de forma indevida e injusta, em detrimento das outras empresas participantes.
Afirmou que existiria dano irreversível para a administração pública caso o TCU não suspendesse imediatamente o objeto, ante o risco de dano iminente, de natureza grave e de difícil reparação, em face da possível fraude à licitação, realizada por meio da apresentação de declaração com conteúdo falso, bem como ante o descumprimento à legislação pertinente, em especial a Lei Complementar 123/2006 (peças 1, p. 11, e 27, p. 1-2).
Nesse contexto, o representante solicitou a adoção de medida cautelar para promover a suspensão do certame e do contrato, caso já firmado, além da suspensão de aquisições e pagamentos à contratada. Requereu também a desclassificação da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade e o encaminhamento das decisões para o endereço eletrônico da representante (peça 1, p. 11-12; peça 27, p. 2).
A primeira instrução processual identificou indícios de irregularidades na declaração da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., que teria excedido o limite de receita bruta para ser classificada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), configurando, assim, fraude à licitação. Em razão disso, a unidade técnica recomendou a concessão de medida cautelar para suspender o andamento do Pregão Eletrônico 136/2023 até que o Tribunal deliberasse sobre o mérito da questão. Ademais, foi sugerida a oitiva da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé e da referida empresa, bem como a realização de diligências junto à prefeitura e a construção participativa das decisões (peça 27, p. 3-10)
A título de informações adicionais, apontou-se a existência de sete processos conexos à presente representação, bem como sugeriu-se o apensamento do presente feito ao TC Processo 039.296/2023-7 (peça 27, p. 8).
O Ministro-Relator, ao apreciar o processo, decidiu conhecer a representação e indeferir a concessão da medida cautelar, considerando que a proposta da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. foi a mais vantajosa obtida no certame e que a concessão dessa medida seria contrária ao interesse público por resultar na contratação de proposta mais onerosa. Em razão disso, indeferiu as oitivas propostas. Nessa oportunidade, determinou a realização de audiência da empresa em questão, bem como das demais medidas acessórias propostas pela unidade técnica. A apreciação do apensamento definitivo do presente feito foi postergada para outra oportunidade (peça 30).
Promovida a audiência e a diligência quanto às alegações do representante e demais questões levantadas por esta Unidade Técnica, passa-se a analisar as respostas apresentadas, tópico a tópico, conforme transcrição/contextualização a seguir.
HISTÓRICO DE COMUNICAÇÕES
Despacho do relator ou da unidade técnica (delegação de competência):
Despacho de Cautelar (peça 30, data: 30/1/2024)
Ofícios encaminhados pelo TCU aos responsáveis
Ao Sr. Joaquim José Galvão: ofícios de audiência 4608/2024-TCU/Seproc (peça 34) e 4609/2024-TCU/Seproc (peça 35)
À Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé : ofício de diligência 3360/2024-TCU/Seproc (peça 32) e ofício para comentários do gestor 3361/2024-TCU/Seproc (peça 33), comentários do gestor.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RESPOSTA ÀS AUDIÊNCIAS
Pelos responsáveis
Pela Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. : peças 37-40
Pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé : peças 41-43
EXAME TÉCNICO
I.1. Exame das audiências realizadas:
Razões de justificativa apresentadas por Metalúrgica Perpétuo Socorro, em resposta ao Ofício 4608/2024-TCU/Seproc (peça 34) :
Item 10 do despacho do Relator (peça 30, p. 3) : realizar a audiência da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (CNPJ 31.262.616/0001-64), com fulcro no art. 250, IV, c/c art. 237, parágrafo único, do RITCU, e art. 2º, §1º, da Resolução - TCU 360/2023, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativa por ter apresentado, em 18/12/2023, no âmbito do PE 136/2023, conduzido pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, "Declaração de Condição de ME, EPP ou Equiparada" com conteúdo falso, tendo em vista que, na referida data, a empresa já havia excedido o limite de receita bruta anual previsto na Lei Complementar 123/2006, conforme se verifica nos demonstrativos constantes das peças 25 e 26 dos autos, em ofensa ao art. 3º, §§ 9º e 9º-A, c/c art. 42 a 49, da Lei Complementar 123/2006 e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdão 61/2019-TCU-Plenário , 2.858/2013-Plenário, 1.677/2018-Plenário, entre outros, caracterizando fraude à licitação.
Razões de justificativa do responsável:
Inicialmente, argumenta que o processo punitivo deve seguir as regras do Direito Penal, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Enfatiza que qualquer sanção deve ser precedida de uma audiência justa e equitativa (peça 38, p. 3).
Alega que a declaração de condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) foi feita de boa-fé, sem a intenção de fraudar o certame. A contabilidade da empresa é terceirizada, e o administrador não tinha conhecimento de que a receita bruta havia ultrapassado o limite permitido para EPP. A empresa sustenta que o erro foi involuntário e que não houve má-fé ou dolo na apresentação da declaração (peça 38, p. 6).
Destaca que a responsabilidade pelos atos de seus empregados e prestadores de serviços deve ser analisada com cautela. A empresa argumenta que não pode ser penalizada severamente por um erro contábil não intencional, especialmente quando não houve prejuízo à Administração Pública ou vantagem indevida obtida (peça 38, p. 8).
Invoca o princípio da proporcionalidade, argumentando que a sanção de declaração de inidoneidade seria desproporcional ao erro cometido. A empresa cita doutrina e jurisprudência para sustentar que as penalidades devem ser compatíveis com a gravidade da infração e que a ausência de dolo ou má-fé deve ser considerada na dosimetria da pena (peça 38, p. 8).
Afirma que não houve frustração ou fraude ao caráter competitivo da licitação, uma vez que a empresa apresentou a proposta mais vantajosa e teria vencido o certame mesmo sem os benefícios de EPP. A empresa argumenta que a declaração de condição de EPP não influenciou o resultado da licitação (peça 38, p. 14).
Contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que cabe à acusação comprovar a prática de fraude. A Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. sustenta que não há provas suficientes para condená-la e que a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado, conforme o princípio do in dubio pro reo (peça 38, p. 15).
A empresa reitera que não houve voluntariedade na prática do ato ilícito e que a aplicação de sanções deve considerar a ausência de dolo. A Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. cita decisões judiciais que reforçam a necessidade de comprovação de dolo e prejuízo para a Administração Pública para a aplicação de penalidades severas (peça 38, p. 19).
Por fim, a empresa solicita que suas razões de justificativa sejam aceitas e que seja absolvida das imputações feitas pelo representante. Subsidiariamente, a empresa pede a oportunidade de produzir todas as provas admitidas pelo Direito, incluindo a oitiva de todos os envolvidos no certame, para esclarecer as alegações apresentadas (peça 38, p. 20).
Análise:
Conforme apontado nos autos, a Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. participou, em dezembro de 2023, do PE 136/2023, conduzido pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé - RO, sob a condição de EPP, apresentando, inclusive, "Declaração de Condição de ME, EPP ou Equiparada" (peça 22, p. 1), em que pese não poder ostentar essa condição, desde agosto daquele ano, nos termos do art. 3º, II, §§ 9º e 9º-A, da Lei Complementar 123/2006 (LC 123/2006), tendo em vista ter faturado acima do limite legal de enquadramento.
De fato, conforme apurado, as ordens bancárias (OB), notas de empenho (NE) e documentos de arrecadação federal (DARF) anexados aos autos, emitidos no ano-calendário de 2023, evidenciam que, nesse exercício, o faturamento da referida empresa foi de, pelo menos, R$ 9.375.900,00, quantia acima do limite previsto para enquadramento como EPP, nos termos do art. 3º da referida LC, sendo que, apenas em agosto de 2023, a Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. auferiu, pelo menos, R$ 6.422,000,00, dos cofres públicos, como evidencia a NE 2022NE570466 que gerou a OB 2023OB801050 (peças 27, p. 4):
24. Nota-se que a nota de empenho 2022NE570466 (peça 5) gerou a ordem bancária 2023OB801050 (peça 26), constando no documento a observação de que o pagamento de R$ 6.422.000,00 corresponde a notas fiscais emitidas em agosto de 2023, conforme transcrito a seguir (grifos não originais):
PAGTO.PARCIAL DE DESP. C/ OS DANFES-E Nº213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 222, 223, 224, 225, 227, 232, 233 E 234 DA EMPRESA METALURGICA PERPETUO SOCORRO LTDA EMITIDAS EM 03,07,08,11 E 18/08/2023 , OBJ. AQUIS. DE CAMINHOES DE CARGA EQUIPADOS C/ COLETOR/COMPACTADOR DE RESIDUOS SOLIDOS DE 6 M³, EDITAL 15/2022 - ITEM 3 PARA ATENDER DEMANDAS DE MUN. DO PIAUI, OF Nº7.0151/2022 E 7.0158/2022, TOMB. Nº318.130-2 A 318.144-3, PRC. E-CODEVASF Nº59570.000940/2023-8-E.
25. Também consta observação de que os respectivos pagamentos correspondem à competência agosto/2023 nas ordens bancárias 2023OB802812 (peça 8), no valor de R$ 461.240,85; 2023OB801058 (peça 10), no valor de R$ 279.071,12; e 2023OB801037 (peça 12), no valor de R$ 275.443,88, bem como no DARF 2023DF800637 (peça 11), no valor de R$ 28.659,15.
(destaques presentes no original)
A conduta da referida empresa não é desconhecida deste Tribunal, conforme registrado, por exemplo, no Relatório do Acórdão 234/2025-TCU-Plenário , de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa, cujo trecho se transcreve:
Análise:
22. Conforme apontado nos autos (peças 35, 66 e 91), a sociedade empresária Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. participou, em 7/11/2023, dos Itens 2 e 3 do PE 65/2023/PMCJ/CPL, promovido pela Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, estado de Rondônia, sob a condição de empresa de pequeno porte (EPP), apresentando, para tanto, Declaração de Condição de ME, EPP ou Equiparada, datada de 31/10/2023, na qual afirma estar apta a usufruir do tratamento favorecido atribuído às empresas assim qualificadas, nos termos dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar (LC) 123/2006 (peça 5).
23. Sob essa condição, a referida sociedade empresária venceu os Itens 2 e 3 do certame, o primeiro (Item 2), após utilizar-se do benefício de lance de desempate, previsto no art. 44, § 2º, c/c art. 45, I, da LC 123/2006, e o segundo (Item 3), sem o uso dos benefícios atribuídos por essa lei às ME/EPP, em licitações (peça 31, p. 3-5).
24. Ocorre que, conforme apurado nos autos (peças 35, p. 5, e 66, p. 3), a Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. auferiu, somente em agosto/2023, por meio da ordem bancária 2023OB801050 (peça 7), o valor de R$ 6.422.000,00, quantia, aproximadamente, 33% acima do limite previsto no art. 3º, II, da LC 123/2006, para enquadramento como EPP, R$ 4.800.000,00, de modo nos termos do art. 3º, §§ 9º e 9º-A desse mesmo diploma legislativo, ela deveria ter se desenquadrado dessa condição, em setembro de 2023, aproximadamente, dois meses antes da sessão pública do certame em comento.
25. Ainda quanto ao faturamento desse empresário, cabe destacar que, de acordo com as evidências coligidas, entre outubro e novembro de 2023, o referido empresário recebeu, apenas dos cofres públicos, um total de R$ 9.375.900,00 (peças 7-14; 35, p. 4-5; 66, p. 3-4).
26. Desse modo, a declaração da representada de que estava apta a usufruir do tratamento favorecido atribuído pelos arts. 42 a 49 da LC 123/2006 às EPP não correspondia à verdade dos fatos, tendo em vista que, pelo menos, desde agosto de 2023, seu faturamento havia ultrapassado os limites previstos para esse enquadramento, impondo seu desenquadramento, no mínimo, a partir de setembro de 2023.
(destaques nossos)
Mais do que isso, nos termos do Acórdão 1483/2024-TCU-Plenário , de relatoria do Ministro Weder de Oliveira, pendente de trânsito em julgado, nesta data, a Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda foi declarada, inidônea para participar de licitações:
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DESTINADO À USINA DE ASFALTO. IRREGULAR ENQUADRAMENTO DA LICITANTE VENCEDORA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE, EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 123/2006 . EXPEDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E REFERENDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO PLENÁRIO. OITIVAS E DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES DE. FRAUDE À LICITAÇÃO, REJEIÇÃO SUMÁRIA DA INTENÇÃO DE RECURSO E AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS O ORÇAMENTO BASE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍDICIOS DE CONLUIO ENTRE LICITANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO PREGÃO E DOS ATOS DELE DECORRENTES. DECLARAÇÃO DE INIDOINEIDADE À EMPRESA FRAUDADORA PARA LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL . CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
(...)
9.5. declarar a inidoneidade da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., pelo prazo de 2 (dois) anos, para participar de licitações na Administração Pública Federal, bem como nos certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992;
(destaques acrescidos)
Nesse curso, observa-se que as razões de justificativa apresentadas, em apertada síntese, sustentam que 1) não houve frustração ou fraude ao caráter competitivo da licitação; 2) a declaração de condição de EPP foi feita de boa-fé e 3) não sabia que sua receita bruta havia ultrapassado o limite para desenquadramento.
Quanto ao primeiro desses argumentos, de fato, como apontado pelo Ministro-Relator, a Metalúrgica Perpétuo Socorro não obteve, no PE 136/2023, benefícios por ter se apresentado como EPP (peça 30, p. 1-2), de modo que, não se verificou prejuízo ao caráter competitivo do certame, não obstante, nos termos de ampla jurisprudência deste Tribunal, a mera participação de licitante como ME ou EPP, amparada por declaração falsa, configura fraude à licitação , como se depreende, por exemplo, dos Acórdão 107/2012-TCU-Plenário , de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro; 2.858/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 1.677/2018-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, este último, com o seguinte enunciado de jurisprudência transcrito:
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto.
Quanto aos segundo e terceiro argumentos, cabe registrar que, em 3/5/2021, a própria Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. solicitou sua exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP ( Simples Nacional ), por participar no capital de pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra empresa beneficiada pela LC 123/2006, cuja receita bruta global supera o limite previsto no art. 3º, II, da referida Lei (peça 43, p. 181-182):
Assim, não parece crível que a empresa em questão, uma sociedade empresária constituída desde agosto/2018 (peça 39) desconhecesse que a LC 123/2006 vedasse sua apresentação como EPP, mormente em licitações públicas, tampouco suas receitas ou fluxo de caixa.
Consequentemente, deve-se rejeitar as razões de justificativa apresentadas e, tendo em vista que a conduta praticada pela representada transgrediu o disposto no art. 3º, §§ 9 e 9º-A, c/c art. 42 a 49, da Lei Complementar 123/2006, configurando fraude à licitação, nos termos interpretados por este Tribunal, a exemplo dos Acórdão 61/2019-TCU-Plenário , de relatoria do Ministro Bruno Dantas; 2.858/2013-TCU-Plenário e 1.677/2018-TCU-Plenário, deveria ser a ela aplicada a pena de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal, bem como em certames promovidos nas esferas estadual, distrital e municipal, cujos objetos sejam custeados com recursos federais, repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992.
Em que pese isso, como registrado no tópico "Informações Adicionais", mais adiante nesta instrução, tramitam no TCU outras representações contra a participação da Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. em outros certames, com alegações semelhantes às apresentadas nestes autos. Em um desses processos (TC Processo 040.026/2023-0 ), foi expedido o Acórdão 1483/2024-TCU-Plenário , que, como mencionado no item 22 desta instrução, declarou a inidoneidade da referida empresa pelo prazo de dois anos.
Por sua vez, ao apreciar o TC Processo 039.301/2023-0 , o Tribunal, nos termos do Acórdão 1659/2024-TCU-Plenário , de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, entendeu que não caberia declarar novamente a inidoneidade da empresa, pois a gradação da pena aplicada no TC Processo 040.026/2023-0 já considerava a gravidade da conduta do agente em diversos procedimentos licitatórios:
Voto
Deixo, porém, de aplicar à Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. a penalidade de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal, prevista no artigo 46 da Lei 8.446/1992, uma vez que tal medida sancionadora já foi adotada no âmbito do julgamento do TC Processo Processo 040.026/2023-0 . Embora a cominação de nova sanção não configure violação ao non bis in idem, por se tratar de fatos geradores distintos, a gradação da pena anteriormente aplicada já considera a gravidade da conduta do agente em diversos procedimentos licitatórios.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, cumulada com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. contra possíveis irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico (PE) 38/2023, conduzido pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar a representação procedente;
9.2. confirmar a medida cautelar referendada pelo Tribunal por meio do Acórdão 147/2024-TCU-Plenário , tornando-a definitiva;
9.3. acolher a manifestação apresentada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf);
9.4. rejeitar as razões apresentadas pela Metalúrgica Perpétuo Socorro Limitada;
9.5. assinar prazo de 30 (quinze) dias para que Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) adote as providências necessárias para anular a habilitação da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., em relação aos itens 2 e 7 do Pregão Eletrônico 38/2023, bem como os atos dele decorrentes, com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o artigo 45 da Lei 8.443/1992;
9.6. juntar cópia desta deliberação aos TCs Processo Processo 039.290/2023-9 , Processo Processo 039.296/2023-7 , Processo Processo 039.300/2023-4 , Processo Processo 039.297/2023-3 , Processo Processo 040.026/2023-0 e Processo Processo 040.519/2023-6 ; e
9.7. arquivar estes autos.
(destaques acrescidos)
Dessa forma, considerando o entendimento do referido decisum, deixa-se de propor a aplicação da pena prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 à empresa em comento.
I.2. Exame da diligência realizada:
Item 50.4, "a", da instrução inicial (peça 27, p. 9): diligenciar a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia do processo administrativo relativo ao PE 136/2023.
Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre o indício de irregularidade:
Encaminha cópia do Processo Administrativo 526-1/2022 e 526-2/2022 (peças 42 e 43).
Análise:
A Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé atendeu à diligência e as informações prestadas foram consideradas na análise da audiência realizada, bem como do exame da construção participativa das decisões.
Item 50.4, "b", da instrução inicial (peça 27, p. 9) : diligenciar a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe informações que julgar necessárias.
Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre o indício de irregularidade:
A Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé atendeu à diligência, encaminhando o Ofício 9/2024, de 11/3/2024, que apresenta informações sobre as questões tratadas nesta representação. Tais informações foram consideradas na análise da audiência realizada, bem como do exame da construção participativa das decisões.
I.3. Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre a construção participativa de deliberações:
A unidade jurisdicionada não apresentou manifestação sobre o presente tópico.
Análise:
Instada a apresentar possíveis ações corretivas que poderiam ser tomadas para prevenir, corrigir, ou remover os efeitos dos indícios de irregularidade detectados na presente representação, especialmente quanto à aceitação da "Declaração de Condição de ME, EPP ou Equiparada" com conteúdo falso, além da rejeição sumária da intenção de recurso sem fundamentação"; a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé não apresentou manifestação.
Quanto a isso, deve-se ressaltar que a consulta realizada pelo próprio jurisdicionado, ao portal do Simples Nacional, indicava que a Metalúrgica Perpétuo Socorro se encontrava impedida de se apresentar como EPP no PE 136/2023, como tratado nos itens 25 e 26 desta instrução, por ter ultrapassado o limite para enquadramento, de modo que é forçoso se reconhecer a inadequação da decisão proferida pelo pregoeiro, baseada no parecer do contador da prefeitura, no sentido de manter a referida licitante no certame.
Não obstante, tendo em vista as ponderações do relator, no sentido de que a Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. não se utilizou da condição de EPP para se sagrar vencedora do certame, bem como que sua proposta, efetivamente, era a que melhor atendia ao interesse público (peça 30), considera-se necessário, tão somente, dar ciência ao jurisdicionado que deixar de desclassificar licitante que se apresentou como EPP, quando esse não fazia jus a esse enquadramento, está em desacordo com os princípios da legalidade, igualdade e da moralidade, previstos no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (atualmente previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, propõe-se o conhecimento da representação , satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.
Quanto aos indícios de irregularidades, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como procedente.
Será proposta, portanto, a rejeição das razões de justificativa, apresentada pela Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda, excepcionalmente, a não aplicação da declaração de inidoneidade , prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, e a expedição de ciência à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, estado de Rondônia, na forma descrita nesta instrução.
Por fim, diante dos encaminhamentos propostos, entende-se que não haverá impacto relevante na unidade jurisdicionada ou na sociedade.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Não houve pedido de ingresso aos autos.
Não houve pedido de vista e/ou cópia.
Não houve pedido de sustentação oral.
Foram encontrados os seguintes processos conexos a presente representação:
PROCESSO | RELATOR | DATA DE AUTUAÇÃO | SITUAÇÃO |
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer | 22/11/2023 | Procedente, conforme Acórdão 234/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer. Atualmente, encontra-se em fase de recurso. | |
Ministro Walton Alencar Rodrigues | 22/11/2023 | Mérito proferido. Representação conhecida. Procedência. Acórdão 9490/2024-TCU-Primeira Câmara. Atualmente, em fase de recurso. | |
Ministro Walton Alencar Rodrigues | 22/11/2023 | Procedente, nos termos do Acórdão 142/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. Atualmente, em fase de recurso. | |
Ministro Jhonatan de Jesus | 22/11/2023 | Mérito proferido. Não conhecido. Acórdão 3672/2024-TCU-Primeira Câmara. | |
Ministro Benjamin Zymler | 22/11/2023 | Cautelar Indeferida. Em instrução. | |
Ministro Walton Alencar Rodrigues | 22/11/2023 | Mérito proferido. Acórdão 1659/2024-TCU-Plenário. Pedido de Reexame não conhecido, nos termos do Acórdão 159/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas. | |
Ministro Walton Alencar Rodrigues | 8/12/2023 | Mérito proferido. Acórdão 1483/2024-TCU-Plenário. Atualmente, em fase de recurso. | |
Ministro Jorge Oliveira | 31/10/2024 | Pendente de apreciação do mérito. |
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em virtude do exposto, propõe-se:
conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
no mérito , considerar a presente representação procedente ;
rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (CNPJ 31.262.616/0001-64), deixando, excepcionalmente, de lhe aplicar a pena de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal, bem como em certames promovidos nas esferas estadual, distrital e municipal, cujos objetos sejam custeados com recursos federais, repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres, por força do decidido no Acórdão 1659/2024-TCU-Plenário , de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues;
dar ciência à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé - RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 136/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
deixar de desclassificar licitante que se apresentou como EPP, quando esse não fazia jus a esse enquadramento, está em desacordo com os princípios da legalidade, igualdade e da moralidade, previstos no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (atualmente previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021);
informar à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé - RO e ao representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida ao responsável ouvido em audiência: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (CNPJ 31.262.616/0001-64), bem como aos seus representantes legais; e
arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU."
É o relatório.
Decisão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar a representação procedente;
9.2. rejeitar as razões apresentadas pela Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.;
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 136/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. deixar de desclassificar licitante que se apresentou como EPP, quando esse não fazia jus a esse enquadramento, está em desacordo com os princípios da legalidade, igualdade e da moralidade, previstos no art. 3º, caput , da Lei 8.666/1993 (atualmente previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021);
9.4. dar ciência desta deliberação ao representante, à Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. e ao Município de São Francisco do Guaporé/RO; e
9.5. arquivar estes autos.
Envolvidos
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