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Órgão Julgador Oitava Turma - TRF1
Nº do processo 0000716-40.2011.4.01.3504
Classe Processual Ação Cautelar
Data de Julgamento 29/11/2023
Data de Publicação 29/11/2023
Estado de Origem Unknown

TRF1 - Ação Cautelar | AC 0000716-40.2011.4.01.3504

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Oitava Turma - TRF1
Nº do processo 0000716-40.2011.4.01.3504
Classe Processual Ação Cautelar
Data de Julgamento 29/11/2023
Data de Publicação 29/11/2023
Estado de Origem Unknown

Ementa

ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM PROVA DE INTRODUÇÃO REGULAR NO PAÍS. PERDIMENTO DO BEM. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Embora a legislação de regência (art. 23, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1967) autorize seja cominada a pena de perdimento do veículo que adentra o país transportando mercadorias não devidamente declaradas, a aplicação da pena deve guardar a
indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, sob pena de ofensa art. 5º, LIV, da Constituição da República.
2. O Decreto-lei n° 37/66 comina a sanção de perdimento de veículo automotor utilizado em descaminho, desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias indevidamente importadas e o do veículo. Na hipótese dos autos, revela-se flagrante a
desproporcionalidade entre o valor da mercadoria transportada (R$ 312,00) e o do veículo apreendido (R$ 3.500,00), razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou a liberação do veículo.
3. É inadmissível a pena de perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. (STJ, REsp 85064/RS, 2ª turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado por unanimidade em
27.10.1998, publicado no DJ de 01.03.1999, pág. 282). Não trouxe a Fazenda Nacional indicativos concretos de reincidência ou reiteração do autor relativamente a tais infrações administrativas ou de especial má-fé em seu atuar, circunstâncias hábeis a
excepcionalmente legitimar dita desproporção.
4. Precedentes desta Corte: AC 0000003-24.2005.4.01.4200 / RR, Rei. JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJFl p.339 de 24/10/2012 e TRF1, AC 00387790520044013400, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJFl de 09/08/2013
5. Apelação improvida

Decisão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

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