Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRF1 - Ação Cautelar | AC 0000716-40.2011.4.01.3504
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM PROVA DE INTRODUÇÃO REGULAR NO PAÍS. PERDIMENTO DO BEM. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Embora a legislação de regência (art. 23, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1967) autorize seja cominada a pena de perdimento do veículo que adentra o país transportando mercadorias não devidamente declaradas, a aplicação da pena deve guardar a
indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, sob pena de ofensa art. 5º, LIV, da Constituição da República.
2. O Decreto-lei n° 37/66 comina a sanção de perdimento de veículo automotor utilizado em descaminho, desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias indevidamente importadas e o do veículo. Na hipótese dos autos, revela-se flagrante a
desproporcionalidade entre o valor da mercadoria transportada (R$ 312,00) e o do veículo apreendido (R$ 3.500,00), razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou a liberação do veículo.
3. É inadmissível a pena de perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. (STJ, REsp 85064/RS, 2ª turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado por unanimidade em
27.10.1998, publicado no DJ de 01.03.1999, pág. 282). Não trouxe a Fazenda Nacional indicativos concretos de reincidência ou reiteração do autor relativamente a tais infrações administrativas ou de especial má-fé em seu atuar, circunstâncias hábeis a
excepcionalmente legitimar dita desproporção.
4. Precedentes desta Corte: AC 0000003-24.2005.4.01.4200 / RR, Rei. JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJFl p.339 de 24/10/2012 e TRF1, AC 00387790520044013400, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJFl de 09/08/2013
5. Apelação improvida
1. Embora a legislação de regência (art. 23, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1967) autorize seja cominada a pena de perdimento do veículo que adentra o país transportando mercadorias não devidamente declaradas, a aplicação da pena deve guardar a
indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, sob pena de ofensa art. 5º, LIV, da Constituição da República.
2. O Decreto-lei n° 37/66 comina a sanção de perdimento de veículo automotor utilizado em descaminho, desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias indevidamente importadas e o do veículo. Na hipótese dos autos, revela-se flagrante a
desproporcionalidade entre o valor da mercadoria transportada (R$ 312,00) e o do veículo apreendido (R$ 3.500,00), razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou a liberação do veículo.
3. É inadmissível a pena de perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. (STJ, REsp 85064/RS, 2ª turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado por unanimidade em
27.10.1998, publicado no DJ de 01.03.1999, pág. 282). Não trouxe a Fazenda Nacional indicativos concretos de reincidência ou reiteração do autor relativamente a tais infrações administrativas ou de especial má-fé em seu atuar, circunstâncias hábeis a
excepcionalmente legitimar dita desproporção.
4. Precedentes desta Corte: AC 0000003-24.2005.4.01.4200 / RR, Rei. JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJFl p.339 de 24/10/2012 e TRF1, AC 00387790520044013400, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJFl de 09/08/2013
5. Apelação improvida
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Envolvidos
Relator convocado:
Apelante:
Apelado:
Advogado:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências