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Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 511802
Classe Processual Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 12/08/2014
Data de Publicação 22/08/2014
Estado de Origem São Paulo

STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial | AgRg no AREsp 511802

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 28/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 511802
Classe Processual Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 12/08/2014
Data de Publicação 22/08/2014
Estado de Origem São Paulo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. II. A recorrente, no Agravo em Recurso Especial, não apresentou razões para afastar os óbices suscitados na decisão agravada - impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória, em sede de Recurso Especial, e falta de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ -, que serviram de fundamento à inadmissão do Recurso Especial. III. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 295.224/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2013). V. Agravo Regimental improvido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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