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TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 9348/2024
Ementa
"INTRODUÇÃO
Trata-se de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 2563/2020-TCU-Segunda Câmara (Rel. Min. Sub. André Luís de Carvalho), adotado no TC Processo 042.852/2018-8 , processo que trata de representação de iniciativa da Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco, subscrita pela Delegada de Polícia Federal Heloísa Alves Albuquerque Faveri, a respeito de possíveis irregularidades na execução de projetos culturais patrocinados pelo Serviço Social da Indústria (SESI), por intermédio de seu departamento nacional e dos departamentos regionais em Pernambuco, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Alagoas e Paraíba, investigados no âmbito do Inquérito Policial (IPL) 111/2014.
O referido procedimento investigativo deu azo à denominada 'Operação Fantoche', deflagrada em 19/2/2019, a qual contou com a participação de auditores dessa Corte de Contas, em apoio à Polícia Federal, no cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pela 4ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, conforme decisão acostada à peça 11 dos autos.
Registre-se que, ao deferir a participação de servidores do Tribunal de Contas da União (TCU) no cumprimento das diligências, cuidou a instância judicial de autorizar o compartilhamento das provas obtidas para que, entre outras medidas, possa esse Tribunal ultimar a instrução de feitos relacionados aos fatos sob investigação, de acordo com a decisão proferida nos autos 0800764-39.2019.4.05.8300, em 16/2/2019 (peça 11, p. 67 a 69):
Conforme requerido e porque justificado no caso em apreço, autorizo o compartilhamento com a Receita Federal e com o Tribunal de Contas da União das provas que eventualmente vierem a ser obtidas em caso de deferimento da presente medida, a fim de que tais órgãos, atuando com suas expertises, possam contribuir com o reforço da materialidade dos crimes apurados no presente caso, e de outros porventura detectados.
[...]
Por isso, fica deferido o compartilhamento de provas com o Tribunal de Contas da União e com a Receita Federal, nos moldes em que requerido pela autoridade de Polícia Federal representante, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições, aqueles órgãos possam cumprir suas funções, seja para que o TCU possa instruir e ultimar procedimentos de auditoria e processos administrativos de inabilitação das empresas beneficiárias do esquema (inclusive, se o caso, materializando alguns dos delitos ora investigados, especialmente os concernentes ao desvio de recursos públicos federais, com isso inclusive também podendo munir o Ministério Público Federal dos elementos necessários à instauração das competentes ações de improbidade administrativa e ressarcimento, além da eventual ação penal deste caso decorrente).
Nesse sentido, parte do material apreendido por ocasião da deflagração da operação, bem como obtido a partir das demais medidas autorizadas pelo Poder Judiciário (afastamento de sigilos fiscal e bancário dos investigados), foi objeto de exame por auditores dessa Corte de Contas, à época vinculados à extinta Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOperações), cujos resultados se encontram materializados em relatórios juntados originariamente ao TC Processo 027.879/2017-8 (processo administrativo), reproduzidos por cópia no TC Processo 042.852/2018-8 (peças 147 e 217 a 231 desses autos).
Dentre tais relatórios, destaca-se o Relatório de Informação de Controle Externo - RICE 3/2019, acostado, por cópia, à peça 3 dos autos, o qual tem por objeto o projeto 'Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, Recicle' (doravante 'Relix'), sendo tratada na presente tomada de contas especial a quinta edição do aludido evento cultural, realizada em 2018, no estado de Alagoas, por iniciativa da respectiva unidade regional do SESI, financiada por recursos repassados pelo seu departamento nacional.
Inclusive, salienta-se que o RICE 3/2019 se encontra, em parte, alicerçado em material probatório extraído de telefone celular e dispositivos computacionais apreendidos por ocasião do cumprimento das diligências autorizadas judicialmente, acostados às peças 15, 52, 53 e 55 dos autos, cujo aproveitamento foi igualmente autorizado pela autoridade judicial competente, consoante se observa na passagem a seguir reproduzida, extraída da decisão que autorizou as medidas adotadas em desfavor dos investigados no âmbito da referida ação policial (peça 11, p. 48):
Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima invocados, acolho o pleito da Delegada de Polícia Federal, com o qual concordou o Ministério Público Federal, e DECRETO a quebra do sigilo de dados e de comunicação privada armazenada para a realização de exame pericial nos aparelhos celulares e dispositivos computacionais que vierem a ser arrecadados com os representados nas buscas ora autorizadas. (destaques constantes do original)
Ademais, sob esse aspecto, ressalta-se que, com o objetivo de melhor contextualizar determinados fatos que envolvem a participação do responsável Sérgio Luís de Carvalho Xavier, então secretário de meio ambiente e sustentabilidade do estado de Pernambuco, na execução do projeto Relix, valeu-se de comunicações privadas mantidas com Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, diretora de criação da agência de publicidade e criação cultural Aliança Comunicação e Cultura Ltda., assim como desta com seu irmão, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, diretor financeiro da aludida agência, obtidas mediante extração de mensagens de texto armazenadas em aparelho celular e dispositivo computacional apreendidos.
Esclarece-se que, de forma a preservar aspectos relacionados à intimidade e à vida privada dos interlocutores, foram suprimidas passagens, mediante aposição de tarja, quando a reprodução integral dos diálogos não se mostrou indispensável à perfeita compreensão dos fatos investigados, estando preservado, contudo, o material original apreendido, cuja autenticidade pode ser aferida a partir dos laudos lavrados pelos peritos policiais responsáveis pela extração dos dados (peças 16 e 54).
HISTÓRICO
O projeto Relix foi iniciado no estado de Pernambuco em 2014. Idealizado pela agência de publicidade e criação cultural Aliança Comunicação e Cultura Ltda., por intermédio de sua sócia e diretora de criação, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, tinha por objetivo promover ações de educação ambiental por meio de encenações teatrais e atividades lúdicas.
Entre 2014 e 2018 o projeto teve cinco edições realizadas nos estados de Pernambuco (2014 e 2017), Alagoas (2016 e 2018) e Paraíba (2018), viabilizadas por intermédio de contratações firmadas entre os departamentos regionais do SESI nesses estados e o Instituto Origami, organização sem fins lucrativos sediada no município de Recife/PE, cujos valores são a seguir apresentados:
Tabela 1 - Valores aplicados pelo SESI no financiamento do projeto Relix
Edição | Valor (R$) |
PE/2014 | 4.309.998,00 |
AL/2016 | 3.901.413,84 |
PE/2017 | 5.500.000,00 |
PB/2018 | 4.067.453,70 |
AL/2018 | 4.064.706,42 |
TOTAL (R$) | 21.843.571,96 |
Fonte: RICE 3/2019 (peça 3)
Conforme exposto na seção introdutória dessa instrução, a aplicação dos recursos que financiaram a execução do projeto Relix foi objeto de exame no RICE 3/2019, formalizado originariamente em processo de natureza administrativa (TC Processo 027.879/2017-8 , peça 31) e posteriormente trasladado para autos de representação (TC Processo 042.852/2018-8 , peça 147).
De acordo com a análise levada a termo naquela assentada, a execução do projeto Relix resultou nos seguintes prejuízos:
Tabela 2 - Prejuízos apurados na execução do projeto Relix
Edição | Prejuízo (R$) |
PE/2014 | 2.518.845,33 |
AL/2016 | 2.242.894,06 |
PE/2017 | 3.515.768,24 |
PB/2018 | 2.252.689,83 |
AL/2018 | 2.288.587,32 |
TOTAL (R$) | 12.818.787,78 |
Fonte: RICE 3/2019 (peça 3)
Com base em tais conclusões, a unidade técnica à época responsável pela instrução do TC Processo 042.852/2018-8 (extinta SeinfraOperações) propôs, em pareceres uniformes (peças 148 a 150 desses autos), a constituição de cinco apartados de tomada de contas especial, um para cada edição do projeto.
Acolhida a proposta pelo Tribunal, por intermédio do Acórdão 2563/2020-TCU-Segunda Câmara (Rel. Min. Sub. André Luís de Carvalho), proferido naqueles autos, foram formalizados os processos a seguir relacionados:
Tabela 3 - Tomadas de contas especiais projeto Relix
TC | Objeto |
Relix PE/2014 | |
Relix AL/2016 | |
Relix PE/2017 | |
Relix PB/2018 | |
Relix AL/2018 |
Fonte: E-TCU
Especificamente em relação à quinta edição do projeto, tratada nos presentes autos, o prejuízo apurado, de R$ 2.288.587,32 (dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), decorre dos seguintes fatos apurados (peça 3, p. 119 e 120):
a) repasse de valores do Instituto Origami à Alto Impacto Entretenimento Ltda., destinado a financiar despesas relacionadas ao projeto Cine SESI Cultural Pernambuco 2018, no montante de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), cf. parágrafos 380 e 381;
b) repasse de valores do Instituto Origami à Alto Impacto Entretenimento Ltda., intermediado pelo CETAP, destinado a financiar despesas relacionadas ao projeto Cine SESI Cultural Pernambuco 2018, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cf. parágrafo 385;
c) repasse de valores do Instituto Origami à Lumen Tecnologia para Eventos Ltda., como contraprestação a eventuais serviços prestados no âmbito do projeto Cine SESI Cultural Pernambuco 2018, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cf. parágrafos 382 a 384;
d) repasse de valores do Instituto Origami ao CETAP, no importe de R$ 425.055,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e cinquenta e cinco reais), não aplicados no financiamento de despesas relacionadas ao projeto, cf. parágrafos 408 e 409;
e) valores não aplicados no financiamento de despesas relacionadas ao projeto pela Alto Impacto Entretenimento Ltda., no montante de R$ 640.572,36 (seiscentos e quarenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), cf. parágrafo 405;
f) valores não aplicados no financiamento de despesas relacionadas ao projeto pela Aliança Comunicação e Cultura Ltda., no montante de R$ 464.587,28 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo que, desse montante, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondem a repasse de valores a Sérgio Luís de Carvalho Xavier, por intermédio de pagamento realizado à empresa Interjornal.Com Ltda., relacionado a serviço de desenvolvimento conceitual do aplicativo do projeto (vide seção X deste relatório).
Constituída a presente tomada de contas especial e, após o seu encaminhamento à unidade técnica responsável pela clientela dos serviços sociais autônomos (SecexDesenvolvimento), a aludida unidade, em pareceres uniformes (peças 66 a 68), submeteu o seguinte encaminhamento aos autos (destaques no original):
52.1. Preliminarmente, tendo em vista a existência de evidências de que o Instituto Origami e a empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. agiram de forma comissiva, por intermédio de seus gestores, para o cometimento dos ilícitos que resultaram em dano aos cofres do Sesi na execução do Projeto Relix, bem como pela participação direta do Sr. Sérgio Luís de Carvalho Xavier na concepção do projeto e concretização dos atos irregulares, e considerando a jurisprudência pacífica do TCU quanto à possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de empresas e organizações sem fins lucrativos para esses casos, submetem-se ao Min. Relator as seguintes propostas:
a) autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda., CNPJ 03.970.827/0001-16, para que seu sócio administrador Luiz Antonio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.412.734-XX, seja citado e responda solidariamente com a empresa Alto Impacto pelos débitos apurados;
b) autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, para que seus sócios administradores Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX e Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX, sejam citados e respondam solidariamente com a empresa Aliança pelos débitos apurados; e
c) autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Interjornal.Com Ltda., para que seu sócio Sérgio Luís de Carvalho Xavier responda solidariamente pelo débito apurado, tendo em vista sua atuação como Secretário do Estado de Pernambuco para viabilizar a implantação da primeira edição do Projeto Relix em Alagoas, e a consequente contratação em favor da empresa da qual era sócio, o que constituiu confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, restando demonstrado que, por meio da empresa Interjornal.Com foram transferidos a ele recursos para quitação de empréstimos pessoais e débitos particulares.
52.2. Com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, autorizar a citação dos responsáveis, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa sobre as irregularidades apontadas no presente processo de tomada de contas especial, de acordo com a participação em cada grupo adiante especificado, e/ou recolham aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria a (s) quantia (s) indicada (s) em cada subitem, referente (s) à (s) irregularidade (s) e à (s) conduta (s) qualificadas para cada situação, atualizada (s) monetariamente a partir da (s) respectiva (s) data (s) até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, conforme segue:
52.2.1. Repasse de valores ao Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário - CETAP, não aplicados no financiamento de despesas relacionadas ao projeto, no valor de R$ 425.055,00 (item 43.1 desta instrução).
Responsáveis :
a) Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário - Cetap, CNPJ 00.148.580/0001-69, classificada como associação privada perante a Receita Federal do Brasil, como entidade recebedora de valores para repasse a terceiros visando à execução do projeto Relix, em face da ausência de comprovação de prestação de serviços que dê amparo às transferências do Instituto Origami, considerando o fato de que a emissão de documentos sequenciais, na mesma data, indica que o CETAP é típica 'empresa noteira', ou seja, pessoa jurídica que não possui atividade comercial, utilizada como fornecedora de notas fiscais. Responde solidariamente por essa parcela do débito (R$ 425.055,00);
b) Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, executora de fato do objeto do contrato de patrocínio com sobrepreço, mediante processo de inexigibilidade de licitação que resultou na contratação pelo Sesi/AL do Instituto Origami, sendo beneficiada com a sub-rogação integral do objeto. A empresa responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus administradores;
c) Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX sócia administradora da Aliança e diretora de criação da empresa, responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
d) Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX sócio administrador da Aliança, responsável pelo gerenciamento financeiro dos recursos alocados ao Relix e pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
e) Instituto Origami, CNPJ 08.469.619/0001-51, fundação privada sem fins lucrativos, contratado por inexigibilidade de licitação, expediente que teve por objetivo viabilizar a execução do projeto pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a quem foram transferidas as obrigações e responsabilidades contratuais, com a agravante de não ter havido, por parte do contratante (Sesi/AL) ou do repassador dos recursos (Sesi/DN), qualquer avaliação dos custos propostos para a execução do projeto. O Instituto responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus dirigentes;
f) Hebron Costa Cruz de Oliveira, CPF XXX.153.054-XX, presidente do Instituto Origami, que foi utilizado para encobrir o real responsável pela execução do projeto, a empresa Aliança Comunicação e Cultura; assinou o contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde pela totalidade do débito;
g) Romero Neves Silveira Souza Filho, CPF XXX.346.124-XX, diretor sociocultural do Instituto Origami, apresentou ao Sesi/AL [sic] e projeto Relix; assinou orçamento para a sua execução com valores superestimados; assinou o contrato de patrocínio com o Sesi/AL; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
h) José Carlos Lyra de Andrade, CPF XXX.849.024-XX, Diretor Regional do Sesi/AL, participou da decisão de patrocinar a edição do programa em Alagoas no ano de 2018; assinou a solicitação de recursos para o Relix ao Sesi/DN; formalizou o processo de contratação do Instituto Origami por inexigibilidade, baseado justamente na premissa de a pessoa jurídica contratada não ter fins lucrativos, e sem orçamento detalhado que justificasse os gastos previstos para patrocínio; e assinou o contrato de patrocínio com a Origami representando o Departamento Regional do Sesi em Alagoas. Responde solidariamente pela totalidade do débito.
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
215.055,00 | 21/12/2018 |
210.000,00 | 21/12/2018 |
Valor atualizado até 31/1/2022: R$ 510.772,53
52.2.2. Valor de R$ 640.572,36 recebido e não aplicado no financiamento de despesas relacionadas ao projeto pela Alto Impacto Entretenimento Ltda. (item 43.2 desta instrução).
Responsáveis :
a) Alto Impacto Entretenimento Ltda., CNPJ 03.970.827/0001-16, responsável por subcontratar serviços de pessoas físicas e empresas para execução do objeto; em conjunto com a empresa Aliança, foram as duas responsáveis por executar o objeto contratual; recebeu recursos no montante de R$ 1.713.400,00, provenientes do Instituto Origami e da empresa Aliança e de operações trianguladas com a empresa 'noteira' Cetap, estimou custos de R$ 1.072.827,64 para a execução do projeto. Responde solidariamente com seu sócio-administrador por essa parcela do débito (R$ 640.572,36);
b) Luiz Antonio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.412.734-XX, sócio administrador da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda., responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pelo débito com a empresa Alto Impacto;
c) Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, executora de fato do objeto do contrato de patrocínio com sobrepreço, mediante processo de inexigibilidade de licitação que resultou na contratação pelo Sesi/AL do Instituto Origami, sendo beneficiada com a sub-rogação integral do objeto. A empresa responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus administradores;
d) Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX sócia administradora da Aliança e diretora de criação da empresa, responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
e) Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX sócio administrador da Aliança, responsável pelo gerenciamento financeiro dos recursos alocados ao Relix e pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
f) Instituto Origami, CNPJ 08.469.619/0001-51, fundação privada sem fins lucrativos, contratada por inexigibilidade de licitação, expediente que teve por objetivo viabilizar a execução do projeto pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a quem foram transferidas as obrigações e responsabilidades contratuais, com a agravante de não ter havido, por parte do contratante (Sesi/AL) ou do repassador dos recursos (Sesi/DN), qualquer avaliação dos custos propostos para a execução do projeto. O Instituto responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus dirigentes;
g) Hebron Costa Cruz de Oliveira, CPF XXX.153.054-XX, presidente do Instituto Origami, que foi utilizado para encobrir o real responsável pela execução do projeto, a empresa Aliança Comunicação e Cultura; assinou o contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde pela totalidade do débito;
h) Romero Neves Silveira Souza Filho, CPF XXX.346.124-XX, diretor sociocultural do Instituto Origami, apresentou ao Sesi/AL e projeto Relix; assinou orçamento para a sua execução com valores superestimados; assinou o contrato de patrocínio com o Sesi/AL; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
i) José Carlos Lyra de Andrade, CPF XXX.849.024-XX, Diretor Regional do Sesi/AL, participou da decisão de patrocinar a edição do programa em Alagoas no ano de 2018; assinou a solicitação de recursos para o Relix ao Sesi/DN; formalizou o processo de contratação do Instituto Origami por inexigibilidade, baseado justamente na premissa de a pessoa jurídica contratada não ter fins lucrativos, e sem orçamento detalhado que justificasse os gastos previstos para patrocínio; e assinou o contrato de patrocínio com a Origami representando o Departamento Regional do Sesi em Alagoas. Responde solidariamente pela totalidade do débito.
DÉBITO/CRÉDITO | VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
Débito | 200.000,00 | 08/10/2018 |
Débito | 100.000,00 | 08/10/2018 |
Débito | 113.400,00 | 17/10/2018 |
Débito | 200.000,00 | 24/10/2018 |
Débito | 50.000,00 | 01/11/2018 |
Débito | 250.000,00 | 07/11/2018 |
Débito | 50.000,00 | 19/11/2018 |
Débito | 200.000,00 | 26/11/2018 |
Débito | 50.000,00 | 12/12/2018 |
Débito | 500.000,00 | 26/12/2018 |
Crédito (*) | 1.072.827,64 | 26/12/2018 |
Valor atualizado até 31/1/2022: R$ 770.125,88
(*) considerada a última data do fluxo financeiro
52.2.3. Repasse de valores à Alto Impacto Entretenimento Ltda., destinados a financiar despesas estranhas ao Relix Alagoas 2018, relacionadas ao projeto Cine SESI Cultural Pernambuco 2018, no valor de R$ 475.000,00 (item 43.3 desta instrução).
Responsáveis :
a) Alto Impacto Entretenimento Ltda., CNPJ 03.970.827/0001-16, responsável por subcontratar serviços de pessoas físicas e empresas para execução do objeto; em conjunto com a empresa Aliança, foram as duas responsáveis por executar o objeto contratual; recebeu recursos no montante de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) para o custeio do Projeto Relix, mas que foram aplicados para o financiamento de despesas de outro projeto (Cine SESI Cultural), igualmente viabilizado por intermédio de contratações firmadas com o Instituto Origami e realizado em Pernambuco, em período concomitante à segunda edição alagoana do Relix, de onde fica patente o desvio dos valores recebidos. Responde solidariamente com seu sócio-administrador por essa parcela do débito (R$ 475.000,00);
b) Luiz Antonio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.412.734-XX, sócio administrador da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda., responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pelo débito com a empresa Alto Impacto;
c) Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, executora de fato do objeto do contrato de patrocínio com sobrepreço, mediante processo de inexigibilidade de licitação que resultou na contratação pelo Sesi/AL do Instituto Origami, sendo beneficiada com a sub-rogação integral do objeto. A empresa responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus administradores;
d) Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX sócia administradora da Aliança e diretora de criação da empresa, responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
e) Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX sócio administrador da Aliança, responsável pelo gerenciamento financeiro dos recursos alocados ao Relix e pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
f) Instituto Origami, CNPJ 08.469.619/0001-51, fundação privada sem fins lucrativos, contratado por inexigibilidade de licitação, expediente que teve por objetivo viabilizar a execução do projeto pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a quem foram transferidas as obrigações e responsabilidades contratuais, com a agravante de não ter havido, por parte do contratante (Sesi/AL) ou do repassador dos recursos (Sesi/DN), qualquer avaliação dos custos propostos para a execução do projeto. O Instituto responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus dirigentes;
g) Hebron Costa Cruz de Oliveira, CPF XXX.153.054-XX, presidente do Instituto Origami, que foi utilizado para encobrir o real responsável pela execução do projeto, a empresa Aliança Comunicação e Cultura; assinou o contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde pela totalidade do débito;
h) Romero Neves Silveira Souza Filho, CPF XXX.346.124-XX, diretor sociocultural do Instituto Origami, apresentou ao Sesi/AL e projeto Relix; assinou orçamento para a sua execução com valores superestimados; assinou o contrato de patrocínio com o Sesi/AL; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
i) José Carlos Lyra de Andrade, CPF XXX.849.024-XX, Diretor Regional do Sesi/AL, participou da decisão de patrocinar a edição do programa em Alagoas no ano de 2018; assinou a solicitação de recursos para o Relix ao Sesi/DN; formalizou o processo de contratação do Instituto Origami por inexigibilidade, baseado justamente na premissa de a pessoa jurídica contratada não ter fins lucrativos, e sem orçamento detalhado que justificasse os gastos previstos para patrocínio; e assinou o contrato de patrocínio com a Origami representando o Departamento Regional do Sesi em Alagoas. Responde solidariamente pela totalidade do débito.
DÉBITO/CRÉDITO | VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
Débito | 80.000,00 | 03/12/2018 |
Débito | 120.000,00 | 04/12/2018 |
Débito | 275.000,00 | 17/01/2019 |
Valor atualizado até 31/1/2022: R$ 570.294,62
52.2.4. Repasse de valores à Lumen Tecnologia para Eventos Ltda., destinados a financiar despesas estranhas ao Relix Alagoas 2018, na contraprestação a eventuais serviços prestados no âmbito do projeto Cine SESI Cultural Pernambuco 2018, no valor de R$ 50.000,00 (item 43.4 desta instrução).
Responsáveis :
a) Lumen Tecnologia para Eventos Ltda., CNPJ 10.572.905/0001-90, recebeu o valor de R$ 50.000,00, não aplicado no financiamento de despesas relacionadas ao projeto Relix Alagoas 2018, mas sim utilizados para o financiamento de despesas do projeto Cine SESI Cultural, igualmente viabilizado por intermédio de contratações firmadas com o Instituto Origami e realizado em Pernambuco, em período concomitante à segunda edição alagoana do Relix, de onde fica patente o desvio dos valores recebidos. Tem-se ainda que não há comprovação de que os serviços contratados foram executados. Responde solidariamente por essa parcela do débito (R$ 50.000,00);
b) Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, executora de fato do objeto do contrato de patrocínio com sobrepreço, mediante processo de inexigibilidade de licitação que resultou na contratação pelo Sesi/AL do Instituto Origami, sendo beneficiada com a sub-rogação integral do objeto. A empresa responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus administradores;
c) Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX sócia administradora da Aliança e diretora de criação da empresa, responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
d) Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX sócio administrador da Aliança, responsável pelo gerenciamento financeiro dos recursos alocados ao Relix e pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
e) Instituto Origami, CNPJ 08.469.619/0001-51, fundação privada sem fins lucrativos, contratado por inexigibilidade de licitação, expediente que teve por objetivo viabilizar a execução do projeto pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a quem foram transferidas as obrigações e responsabilidades contratuais, com a agravante de não ter havido, por parte do contratante (Sesi/AL) ou do repassador dos recursos (Sesi/DN), qualquer avaliação dos custos propostos para a execução do projeto. O Instituto responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus dirigentes;
f) Hebron Costa Cruz de Oliveira, CPF XXX.153.054-XX, presidente do Instituto Origami, que foi utilizado para encobrir o real responsável pela execução do projeto, a empresa Aliança Comunicação e Cultura; assinou o contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde pela totalidade do débito;
g) Romero Neves Silveira Souza Filho, CPF XXX.346.124-XX, diretor sociocultural do Instituto Origami, apresentou ao Sesi/AL e projeto Relix; assinou orçamento para a sua execução com valores superestimados; assinou o contrato de patrocínio com o Sesi/AL; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
h) ) José Carlos Lyra de Andrade, CPF XXX.849.024-XX, Diretor Regional do Sesi/AL, participou da decisão de patrocinar a edição do programa em Alagoas no ano de 2018; assinou a solicitação de recursos para o Relix ao Sesi/DN; formalizou o processo de contratação do Instituto Origami por inexigibilidade, baseado justamente na premissa de a pessoa jurídica contratada não ter fins lucrativos, e sem orçamento detalhado que justificasse os gastos previstos para patrocínio; e assinou o contrato de patrocínio com a Origami representando o Departamento Regional do Sesi em Alagoas. Responde solidariamente pela totalidade do débito.
DÉBITO/CRÉDITO | VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
Débito | 50.000,00 | 04/12/2018 |
Valor atualizado até 31/1/2022: R$ 60.083,11
52.2.5. Repasse de recursos a Sérgio Luís de Carvalho Xavier, então Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco, por intermédio de pagamentos realizados pela Aliança Comunicação e Cultura Ltda. em favor da empresa Interjornal.Com Ltda., no valor de R$ 30.000,00 (item 43.5 desta instrução).
Responsáveis :
a) Interjornal.Com Ltda., CNPJ 03.965.419/0001-76, por ser a empresa que recebeu pagamento [sic] efetuados pela Aliança Comunicação e Cultura Ltda, realizados sem amparo em documentos fiscais, financiado por recursos vinculados à segunda edição do Relix Alagoas, entre dezembro/2016 e julho/2017. Responde solidariamente com seu sócio pelo débito de R$ 30.000,00;
b) Sérgio Luís de Carvalho Xavier, CPF XXX.520.704-XX, sócio da empresa Interjornal.Com Ltda, quando ainda ocupava o cargo de Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco, foi um dos articuladores para a implantação do Relix em Alagoas e quem apresentou o projeto ao Sesi/AL; por meio da empresa, foram transferidos a ele recursos para quitação de empréstimos pessoais e débitos particulares; e em conjunto com Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, criou o projeto Relix. Responde solidariamente pelo débito de R$ 30.000,00;
c) Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, executora de fato do objeto do contrato de patrocínio com sobrepreço, mediante processo de inexigibilidade de licitação que resultou na contratação pelo Sesi/AL do Instituto Origami, sendo beneficiada com a sub-rogação integral do objeto. A empresa responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus administradores;
d) Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX sócia administradora da Aliança e diretora de criação da empresa, responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
e) Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX sócio administrador da Aliança, responsável pelo gerenciamento financeiro dos recursos alocados ao Relix e pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
f) Instituto Origami, CNPJ 08.469.619/0001-51, fundação privada sem fins lucrativos, contratado por inexigibilidade de licitação, expediente que teve por objetivo viabilizar a execução do projeto pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a quem foram transferidas as obrigações e responsabilidades contratuais, com a agravante de não ter havido, por parte do contratante (Sesi/AL) ou do repassador dos recursos (Sesi/DN), qualquer avaliação dos custos propostos para a execução do projeto; o Instituto responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus dirigentes;
g) Hebron Costa Cruz de Oliveira, CPF XXX.153.054-XX, presidente do Instituto Origami, que foi utilizado para encobrir o real responsável pela execução do projeto, a empresa Aliança Comunicação e Cultura; assinou o contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde pela totalidade do débito;
h) Romero Neves Silveira Souza Filho, CPF XXX.346.124-XX, diretor sociocultural do Instituto Origami, apresentou ao Sesi/AL e projeto Relix; assinou orçamento para a sua execução com valores superestimados; assinou o contrato de patrocínio com o Sesi/AL; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
i) José Carlos Lyra de Andrade, CPF XXX.849.024-XX, Diretor Regional do Sesi/AL, participou da decisão de patrocinar a edição do programa em Alagoas no ano de 2018; assinou a solicitação de recursos para o Relix ao Sesi/DN; formalizou o processo de contratação do Instituto Origami por inexigibilidade, baseado justamente na premissa de a pessoa jurídica contratada não ter fins lucrativos, e sem orçamento detalhado que justificasse os gastos previstos para patrocínio; e assinou o contrato de patrocínio com a Origami representando o Departamento Regional do Sesi em Alagoas. Responde solidariamente pela totalidade do débito.
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
30.000,00 | 31/01/2019 |
Valor atualizado até 31/1/2022: R$ 35.995,88
52.2.6. Celebração de contrato de patrocínio entre o Sesi/AL e o Instituto Origami, custeado pelo Sesi/DN com sobrepreço, objeto de sub-rogação integral do objeto à empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda., com débito residual de R$ 667.959,96 (item 43.6 desta instrução).
Responsáveis :
a) Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, executora de fato do objeto do contrato de patrocínio com sobrepreço, mediante processo de inexigibilidade de licitação que resultou na contratação pelo Sesi/AL do Instituto Origami, sendo beneficiada com a sub-rogação integral do objeto. A empresa responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus administradores;
b) Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX sócia administradora da Aliança e diretora de criação da empresa, responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
c) Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX sócio administrador da Aliança, responsável pelo gerenciamento financeiro dos recursos alocados ao Relix e pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
d) Instituto Origami, CNPJ 08.469.619/0001-51, fundação privada sem fins lucrativos, contratado por inexigibilidade de licitação, expediente que teve por objetivo viabilizar a execução do projeto pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a quem foram transferidas as obrigações e responsabilidades contratuais, com a agravante de não ter havido, por parte do contratante (Sesi/AL) ou do repassador dos recursos (Sesi/DN), qualquer avaliação dos custos propostos para a execução do projeto; o Instituto responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus dirigentes;
e) Hebron Costa Cruz de Oliveira, CPF XXX.153.054-XX, presidente do Instituto Origami, que foi utilizado para encobrir o real responsável pela execução do projeto, a empresa Aliança Comunicação e Cultura; assinou o contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde pela totalidade do débito;
f) Romero Neves Silveira Souza Filho, CPF XXX.346.124-XX, diretor sociocultural do Instituto Origami, apresentou ao Sesi/AL e projeto Relix; assinou orçamento para a sua execução com valores superestimados; assinou o contrato de patrocínio com o Sesi/AL; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
g) José Carlos Lyra de Andrade, CPF XXX.849.024-XX, Diretor Regional do Sesi/AL, participou da decisão de patrocinar a edição do programa em Alagoas no ano de 2018; assinou a solicitação de recursos para o Relix ao Sesi/DN; formalizou o processo de contratação do Instituto Origami por inexigibilidade, baseado justamente na premissa de a pessoa jurídica contratada não ter fins lucrativos, e sem orçamento detalhado que justificasse os gastos previstos para patrocínio; e assinou o contrato de patrocínio com a Origami representando o Departamento Regional do Sesi em Alagoas. Responde solidariamente pela totalidade do débito.
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
667.959,96 | 09/01/2019 (*) |
Valor atualizado até 31/1/2022: R$ 801.460,12
(*) última data do fluxo financeiro do Instituto Origami
O referido encaminhamento foi acolhido pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 3950/2023-TCU-Primeira Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus), o qual, nos termos propostos na instrução à peça 66 dos autos, promoveu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Interjornal.com Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., autorizando a citação dos responsáveis indicados naquela assentada.
Devidamente citados, vieram aos autos, tempestivamente, as alegações de defesa apresentadas pelos agentes responsabilizados, de acordo com o quadro resumo adiante:
Tabela 4 - Alegações de defesa
Responsável | Cargo/Função | CPF/CNPJ | Aleg. Defesa (peças) |
Sérgio L. C. Xavier | administrador da Interjornal.com | XXX.520.704-XX | 160 |
José C. L. de Andrade | diretor do SESI/AL | XXX.849.024-XX | 162 a 166 |
Interjornal.com Ltda. | empresa contratada | 03.965.419/0001-76 | 173 |
Aliança Com. Cult. Lina R. G. V. da Silva Luiz O. G. V. da Silva | empresa contratada administradora da Aliança administrador da Aliança | 10.841.500/0001-00 XXX.205.924-XX XXX.226.004-XX | 180 e 181 |
CETAP | empresa contratada | 00.148.580/0001-69 | 182 a 191 |
Alto Impacto Ent. Luiz A. G. V. da Silva | empresa contratada administrador da Alto Impacto | 03.970.827/0001-16 XXX.412.734-XX | 192 a 195 |
Instituto Origami Romero N. S. S. Filho Hebron C. C. Oliveira | organização contratada dirigente do Instituto Origami dirigente do Instituto Origami | 08.469.619/0001-51 XXX.346.124-XX XXX.153.054-XX | 196 a 221 |
Lumen Tec. Eventos | empresa contratada | 10.572.905/0001-90 | 228 e 229 |
Nessas condições, a presente instrução terá por objeto a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis citados.
[...]
CONCLUSÃO
A presente instrução teve por objeto a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis citados nos autos, visando, com isso, o saneamento do processo, a fim de que seja submetido a julgamento de mérito perante o Tribunal.
Nesse sentido, após análise que concluiu pela inocorrência de prescrição em relação aos fatos apurados e o atendimento aos demais requisitos de procedibilidade previstos na IN-TCU 71/2012 (parag. 20 a 64), passou-se ao exame das citações efetivadas nos autos.
Sob esse aspecto, reavaliados os fundamentos que levaram à responsabilização da empresa Interjornal e de seu sócio, Sérgio Xavier, concluiu-se que os autos não dispõem de elementos objetivos que sustentem a responsabilização desses agentes, considerada, ainda, a incerteza quanto à origem dos recursos que financiou o pagamento a favor da aludida empresa (vide seção XIII).
Em consequência, propõe-se o acolhimento de suas alegações de defesa, com o respectivo afastamento de suas responsabilidades e a descaracterização da parcela do prejuízo a eles imputada, o que aproveita aos demais responsáveis citados pelo mesmo fato.
A seu turno, pugnou-se pela aplicação, ao caso concreto, do entendimento adotado pelo Tribunal no Acórdão 11498/2023-TCU-Primeira Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus), o que aproveita ao responsável José Carlos Lyra de Andrade, diretor do SESI/AL, sendo os fundamentos adotados naquela assentada aptos a afastar sua responsabilidade, propondo-se, portanto, o acolhimento de suas alegações de defesa, conforme análise apresentada na seção XII dessa instrução.
Adverte-se não ter sido responsabilizado, nos autos, nenhum outro agente do SESI/AL, de forma que apenas subsistem no polo passivo processual os particulares que concorreram para o cometimento do dano.
Entretanto, a exclusão do agente público, do polo passivo da presente tomada de contas especial, não prejudica o julgamento das contas dos particulares, tendo em vista o entendimento firmado no Acórdão 321/2019-TCU-Plenário (Relª. Minª. Ana Arraes), em sede de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no TC Processo 013.967/2012-6 , segundo o qual:
Compete ao TCU, de acordo com as disposições dos artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição de 1988 c/c os artigos 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o artigo 209, § 6o, do Regimento Interno, julgar as contas de pessoa física ou jurídica de direito privado que causarem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato ou contrato administrativo sujeitos ao Controle Externo.
Idêntico deslinde é sugerido à empresa Lumen Tecnologia, para a qual se propõe, com supedâneo na análise constante da seção XI da instrução, o acolhimento de suas alegações de defesa, com o afastamento de sua responsabilidade.
De outra parte, considerou-se que a peça de defesa apresentada pelo Instituto Origami e seus dirigentes encontra-se dotada de elementos de convicção que, em sintonia com outros elementos constantes dos autos, proporcionam uma redução no prejuízo inicialmente apontado, tendo em conta ter sido demonstrado que a empresa Alto Impacto teria incorrido em despesas superiores às inicialmente consideradas na produção do projeto (vide parag. 524 a 529 e 648 e 649).
Nessas condições, propõe-se o acolhimento parcial de suas alegações de defesa, sem prejuízo de que sejam mantidas suas responsabilidades pelo ressarcimento dos valores subsistentes pelos quais citados.
Outrossim, concluiu-se que os autos não dispõem de elementos objetivos que sustentem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Alto Impacto, propondo-se, portanto, o afastamento da responsabilidade de seu sócio administrador, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica pelo ressarcimento do prejuízo subsistente (vide parag. 787 a 796).
Noutro giro, considerou-se que as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis não foram aptas a elidir as irregularidades caracterizadas nos autos, as quais, por sua vez, não diferem daquelas que fundamentaram o Acórdão 11498/2023-TCU-Primeira Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus), didaticamente resumidas no voto condutor desse aresto:
15. Conforme mencionado pela unidade técnica, o Instituto Origami foi utilizado para celebração de patrocínio por inexigibilidade de licitação. Contudo, os elementos compilados durante a operação policial e a fiscalização do TCU demonstram que tal instrumento foi firmado em um contexto de fraude para encobrir a real responsável pela execução do projeto: a empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda.
16. Assim sendo, a responsabilização do instituto decorre do fato de ter sido a proponente do projeto, signatária do instrumento de patrocínio e recebedora primária dos recursos. Por sua vez, os dirigentes do instituto foram responsáveis por terem operacionalizado essa contratação, a sub-rogação do contrato e os pagamentos às subcontratadas.
17. Inclusive, a documentação juntada ao feito evidencia que Hebron Costa Cruz de Oliveira, na condição de presidente do instituto, assinou o projeto Relix, apresentado ao Sesi/PE em 2017, tendo também assinado contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira, representante da empresa Aliança.
18. Por sua vez, Romero Neves Silveira Souza Filho, na qualidade de diretor sociocultural do instituto, assinou o referido contrato de patrocínio.
[...]
20. Tampouco merece prosperar o argumento de que a decisão da 4ª Vara Federal de Pernambuco no âmbito de ação penal deveria ensejar a absolvição dos responsáveis nestes autos, uma vez que aquela decisão não foi fundamentada em inexistência do fato ou em negativa de autoria desses dirigentes, como bem salientado pela unidade instrutiva.
21. Também não deve ser acolhida a alegação de que o TCU não possui competência para fiscalizar entidades do 'Sistema S'. O entendimento desta Corte de Contas é de que a fiscalização dessas entidades não está restrita à forma finalística, cabendo ao próprio Tribunal estabelecer o alcance de suas ações de controle sobre essas pessoas jurídicas.
22. Por fim, a empresa Aliança, juntamente com a empresa Alto Impacto Entretenimento, constituiu-se como principal destinatária dos valores repassados via Instituto Origami. A Aliança foi a idealizadora do projeto e titular de sub-rogação integral do projeto Relix, situação considerada inconstitucional e ilegal na jurisprudência pacífica do TCU. A referida empresa foi responsável pela execução de todo o projeto Relix, inclusive contratação de terceiros para execução parcial de etapas, com prática de sobrepreço. Dessa forma, as duas empresas contribuíram para o cometimento de dano ao erário, o que enseja a responsabilização de ambas.
23. Como a celebração e a execução do contrato ocorrem em contexto de fraude, esta Corte autorizou a desconsideração da personalidade jurídica dessas duas empresas, motivo pelo qual estão sendo responsabilizados os seus sócios-administradores.
Excepciona-se desse cenário, no caso concreto, apenas o responsável Luiz Antônio, sócio administrador da empresa Alto Impacto, nos termos da análise constante dos parag. 787 a 796.
Por sua vez, o CETAP, cujas alegações de defesa foram analisadas na seção IX dessa instrução, não apresentou argumentos aptos a infirmar as premissas que sustentam sua responsabilização, fundamentada na sua atuação como empresa 'noteira' no caso concreto.
Isto posto, propõe-se o acolhimento parcial das alegações de defesa apresentadas pelo Instituto Origami e seus dirigentes, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho, mantidas suas responsabilidades pelo ressarcimento dos valores subsistentes pelos quais citados; e a rejeição das alegações de defesa apresentadas pela empresa Aliança Comunicação e seus administradores, Lina Rosa e Luiz Otávio; e pelas empresas Alto Impacto e CETAP, cabendo avaliar, a teor do disposto no art. 202, § 2°, do Regimento Interno/TCU, a ocorrência de boa-fé na conduta desses responsáveis.
De acordo com a sistemática processual vigente no TCU, a boa-fé não decorre de presunção legal, devendo ser corroborada em contexto fático e de condutas propício ao reconhecimento dessa condição.
Nesse sentido, conforme consagrado na jurisprudência desse Tribunal, a boa-fé deve ser aferida a partir da comparação do dever de cuidado objetivo, exigível de uma pessoa prudente e de discernimento, com a conduta do gestor público, intentando saber se a conduta imposta pelo dever genérico de cuidado harmoniza-se com o comportamento desse agente (conforme, entre outros, os Acórdão 7936/2018-TCU-Segunda Câmara , Rel. Min. Sub. Augusto Sherman Cavalcanti, e 8.987/2018 - 1ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).
Por outro lado, de acordo com iterativa jurisprudência dessa Corte de Contas, o exame da boa-fé, quando envolver pessoa jurídica de direito privado contratada pelo poder público, é feito em relação à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo da entidade, nos termos do que dispõe o art. 47 do CC.
No caso, por não gerirem recursos públicos, considera-se que a boa-fé desses agentes pode ser presumida, desde que não haja elementos nos autos que a descaracterizem.
Nessa linha, entre outras decisões, citam-se os Acórdão 1374/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Jorge Oliveira), 14.193/2018 - 1ª Câmara (Rel. Min. Sub. Weder de Oliveira) e 8.911/2020 - 2ª Câmara (Relª. Minª. Ana Arraes).
As condições referidas nos excertos reproduzidos acima, contudo, não se encontram caracterizadas nos autos.
Com efeito, apurou-se que as pessoas jurídicas responsabilizadas nesta tomada de contas especial figuraram como instrumentos para viabilizar a prática de atos ilícitos, dado o contexto fraudulento de celebração e execução do contrato de patrocínio, firmado sem o detalhamento adequado de seus custos e a valores substancialmente superiores aos empregados na consecução de seu objeto, sub-rogado à terceiro estranho à relação contratual para quem foi destinada a maior parte dos recursos alocados ao seu financiamento.
Evidente, portanto, que tais circunstâncias eram de conhecimento de seus administradores, não havendo como se presumir a boa-fé desses responsáveis, especialmente quando exsurgem dos autos elementos que atestam exatamente o contrário.
Sob tal linha de raciocínio, em conformidade com o art. 202, § 6°, do Regimento Interno/TCU, considera-se que os autos se encontram aptos a serem submetidos, desde logo, a julgamento de mérito perante o Tribunal.
Destarte, propõe-se que as contas dos responsáveis listados no parag. 822 sejam julgadas irregulares, com amparo no art. 16, inc. III, alíneas 'c' e 'd', da Lei 8.443/1992, o que faz exsurgir a necessidade de notificação ao Ministério Público Federal, para os fins previstos no § 3° do aludido dispositivo legal.
Outrossim, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, propõe-se a condenação dos responsáveis, de forma solidária, ao ressarcimento dos valores devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora a partir das datas indicadas na tab. 28.
Por fim, considerando que os ditames da LINDB, em específico aqueles previstos em seus arts. 22 e 28, são endereçados precipuamente ao gestor público, e não ao particular contratado pela Administração Pública, conforme entendimento veiculado, entre outros, no Acórdão 2768/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), propõe-se, desde logo, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
835.1. afastar a responsabilidade de Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, sócio administrador da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda., mantida a responsabilidade da pessoa jurídica;
835.2. acolher as alegações de defesa dos responsáveis José Carlos Lyra de Andrade e Sérgio Luis de Carvalho Xavier e das empresas Interjornal.com Ltda. e Lumen Tecnologia para Eventos Ltda., afastando suas responsabilidades;
835.3. acolher parcialmente as alegações de defesa do Instituto Origami e seus dirigentes, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho, pois dotada de elementos de convicção que, em sintonia com outros elementos constantes dos autos, proporcionam uma redução no débito inicialmente imputado, mantidas suas responsabilidades pelo ressarcimento dos valores subsistentes pelos quais citados;
835.4. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, assim como das pessoas jurídicas Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário e Alto Impacto Entretenimento Ltda.;
835.5. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inc. I, 16, inc. III, alíneas 'c' e 'd', e 19, caput , da Lei 8.443/1992, as contas de Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Instituto Origami, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário e Alto Impacto Entretenimento Ltda., condenando-os, solidariamente, nos termos e limites a seguir consignados, ao pagamento das importâncias adiante especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data de efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Departamento Nacional do SESI, nos termos do art. 23, inc. III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inc. III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU:
Data | Valor (R$) | Responsáveis solidários |
21/12/2018 | 425.055,00 | Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário |
3/12/2018 | 80.000,00 | Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Alto Impacto Entretenimento Ltda. |
4/12/2018 | 120.000,00 | |
17/1/2019 | 275.000,00 | |
12/12/2018 | 23.293,10 | |
26/12/2018 | 500.000,00 | |
3/12/2018 | 50.000,00 | Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Lina Rosa Gomes Vieira da Silva |
21/12/2018 | 667.959,96 |
835.6. aplicar, individualmente, a Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Instituto Origami, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
835.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
835.8. autorizar, desde logo, caso requerido pelos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando-os que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
835.9. no caso de parcelamento das dívidas, fixar aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas;
835.10. remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
835.11. enviar cópia do acórdão que vier a ser proferido aos responsáveis, para ciência, informando que a deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
835.12. encerrar o processo, nos termos do art. 169, inc. III, do Regimento Interno/TCU."
O Ministério Público de Contas, representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se por meio do parecer transcrito a seguir (peça 240):
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2.ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação dos responsáveis por suposto dano aos cofres do SESI/AL na aplicação de recursos aportados ao projeto 'Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, Recicle', no exercício de 2018.
A presente TCE, juntamente com outras quatro contas especiais, decorrem da 'Operação Fantoche', procedimento investigativo realizado pela Polícia Federal com a participação de auditores do TCU, que analisaram material apreendido e demais elementos obtidos na investigação, cujo compartilhamento com o Tribunal foi autorizado judicialmente.
Com base nas referidas apurações, identificaram-se possíveis superfaturamentos em patrocínios concedidos por unidades regionais do SESI a projetos culturais mediante contratos celebrados por inexigibilidade de licitação com o Instituto Origami e outras entidades sem fins lucrativos, que repassavam quase integralmente os recursos às empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda. (cujos sócios são irmãos).
Cabe registrar que já nos manifestamos acerca dos contornos fáticos gerais do esquema montado para a viabilização de tais projetos de patrocínio a unidades regionais do SESI, apurado na esfera penal. Nossa manifestação ocorreu no TC- Processo 017.069/2020-3 , que tratou do mesmo projeto, apresentado, entretanto, ao SESI/PE. Contudo, envolvia as mesmas pessoas jurídicas de direito privado artífices do esquema e as mesmas pessoas físicas que o conduziam, com algumas distinções em relação às empresas prestadoras de serviços e aos gestores locais do SESI. Tratava-se, assim, do mesmo modus operandi , inclusive com dinâmica fática muito semelhante.
Observamos, inclusive, que a referida tomada de contas especial (TC- Processo 017.069/2020-3 ) já conta com aresto condenatório, vazado mediante o Acórdão 11.498/2023 - 1.ª Câmara, na presente quadra submetido a recurso de reconsideração, pendente de julgamento, com análise de admissibilidade recém realizada por aquele colegiado por meio do Acórdão 7.366/2024 - 1.ª Câmara, em sessão do dia 27/8/24.
Portanto, além de nossas convicções estarem assentadas no denso acervo probatório carreado aos autos de todas as tomadas de contas especiais, fruto de provas compartilhadas pela Justiça Federal, e nas profundas análises realizadas pela AudTCE, conta ainda com o acolhimento do colegiado competente, em julgamento de mérito de caso semelhante, ainda que submetido a recurso de reconsideração, dotado de efeito suspensivo, como é de praxe.
Feitas as devidas distinções do presente caso concreto, com seus responsáveis específicos, dinâmica fática própria (embora inserida na mesma estrutura de funcionamento) e valores de prejuízos, por dever de coerência e isonomia, valer-nos-emos das mesmas premissas de análise e, no que não difere, serão tecidas as mesmas considerações e conclusões sobre os aspectos fáticos e jurídicos que compõem o conjunto de patrocínios ofertados pelas empresas responsáveis, envoltos em extenso grau de ilicitudes, geradoras de imputação de ressarcimento ao erário e aplicação de sanções.
Inicialmente, o dano aos cofres do SESI/AL foi estimado inicialmente em R$ 2.288.587,32, valor da diferença entre o total dos recursos repassados ao Instituto Origami e o valor dos custos incorridos na execução do projeto, custos esses que foram identificados a partir da análise de informações obtidas mediante quebra de sigilo fiscal e bancário e do material apreendido no âmbito da operação policial.
As citações dos responsáveis foram autorizadas por meio do Acórdão 3950/2023-TCU-Primeira Câmara , que também promoveu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Interjornal.Com Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a fim de permitir que os respectivos sócios respondessem pelo dano apurado nos autos. De igual forma, no referido acórdão foi afastada a ocorrência da prescrição.
Finalizada a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, a AudTCE entendeu que remanesceria o débito no valor de R$ 2.171.308,06, 'decorrente da diferença entre os pagamentos efetuados ao Instituto Origami (R$ 4.064.706,42) e os custos de produção acima apurados (R$ 1.893.398,36) ', conforme § 530 da instrução de mérito (peça 237), mantido o critério utilizado desde as apurações preliminares, contido no Relatório de Informa de Controle Externo - RICE 3/2019 (peça 3).
Tal débito restou redistribuído aos respectivos responsáveis, conforme síntese trazida na instrução do auditor (peça 237):
801. De acordo com as citações realizadas nos autos e a análise constante da seção XII dessa instrução, na qual se propôs o afastamento da responsabilidade de José Carlos Lyra de Andrade, diretor do SESI/AL, respondem solidariamente pela integralidade do prejuízo apurado o Instituto Origami e a empresa Aliança Comunicação, assim como as pessoas físicas vinculadas às aludidas pessoas jurídicas.
802. De outra parte, as responsabilidades do CETAP e da empresa Alto Impacto, nos termos das análises constantes das seções IX e X da presente instrução, encontram-se limitadas ao ressarcimento de R$ 425.055,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e cinquenta e cinco reais) e R$ 998.293,10 (novecentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e três reais e dez centavos), respectivamente, em solidariedade aos responsáveis acima mencionados.
Desse modo e considerando ainda os desdobramentos do TC Processo 017.069/2020-3 , em que havíamos proposto o afastamento da responsabilidade do então gestor do SESI/PE, com o acolhimento de tal encaminhamento pelo Acórdão 11.498/2023 - 1.ª Câmara, as conclusões alvitradas pela UT nas presentes contas já foram calibradas ao primeiro caso julgado sobre o esquema de patrocínios envolvendo a Operação Fantoche, acolhendo-se as alegações de defesa de José Carlos Lyra de Andrade, diretor do SESI/AL, proposta com a qual também anuímos (cf. §§ 687 a 717 da peça 237).
Sendo assim, propôs a AudTCE afastar a responsabilidade de Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, sócio administrador da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda., mantida a responsabilidade da pessoa jurídica; acolher as alegações de defesa de José Carlos Lyra de Andrade, Sérgio Luis de Carvalho Xavier e das empresa Interjornal.Com Ltda. e Lumen Tecnologia para Eventos Ltda, afastando suas responsabilidades; acolher parcialmente as alegações de defesa do Instituto Origami e seus dirigentes, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho, mantidas suas responsabilidades pelo ressarcimento dos valores subsistentes pelos quais citados; e, por fim, rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, assim como das pessoas jurídicas Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário e Alto Impacto Entretenimento Ltda. (peça 237).
Feito tal breve histórico, não identificamos a ocorrência da prescrição no presente caso. Considerando não haver recebimento de denúncia sobre os mesmos fatos, o prazo prescricional é o quinquenal previsto na Resolução-TCU 344/2022. Não temos reparos a fazer em relação ao apontamento do termo inicial e às causas interruptivas da prescrição quinquenal e da intercorrente, apontadas pela UT (§§38 a 57 da peça 237).
No que se refere ao deslinde da presente tomada de contas especial, anuímos integralmente ao exame empreendido pela unidade técnica, que exauriu os argumentos suscitados pelos responsáveis, a exemplo da competência do TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos de entidades Sistema S, da possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, da inexistência de inversão do ônus da prova, e da utilização da teoria do produto bruto mitigado ( disgorgement ) como técnica de quantificação do dano e sua imputação, conforme precedentes já exarados pelo Tribunal.
Especificamente em relação à quantificação e imputação do dano, assim como no já julgado TC- Processo 017.069/2020-3 , tal apuração foi orientada pela 'Teoria do Produto Bruto Mitigado', segundo a qual o produto obtido com o ato ilícito deve ser integralmente restituído (inclusive o lucro) por quem o praticou e/ou dele se beneficiou, deduzidos apenas os custos dos bens ou serviços efetivamente fornecidos ou prestados.
Dessa forma, o valor do débito foi estimado mediante a diferença entre o valor total dos repasses do SESI/AL ao Instituto Origami em 2018 e os custos associados à realização do projeto Relix, incorridos diretamente pelo próprio instituto ou por meio das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda. e da associação Cetap. Por conseguinte, incluiu-se no débito o valor do lucro auferido pelas referidas entidades, em consonância com a citada teoria.
Muito se debateu, no âmbito do TCU, se o lucro ilegítimo obtido por empresas envolvidas em fraudes praticadas em contratos com a administração pública poderia ser integrado ao débito nas condenações da Corte ou ser objeto de determinações com vistas ao ressarcimento.
Tais discussões culminaram no paradigmático Acórdão 1842/2022-TCU-Plenário , que concluiu, em síntese, que o TCU tem competência para determinar a restituição dos lucros obtidos por empresas em casos de fraudes contra a administração - lucros esses ilegítimos, já que a ninguém é permitido se beneficiar da própria torpeza - e que tal imposição não tem natureza de pena, mas de consequência civil-administrativa da realização de despesas ilegítimas.
Por outro lado, também se concluiu que o pagamento de lucros ilegítimos não é, a rigor, dano ao erário, pois não implica necessariamente prejuízo à administração. A obrigação de restituição fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), que pode se caracterizar ainda que não haja empobrecimento da outra parte. Nesses casos, a atuação do TCU deve se dar de modo indireto, determinando ao órgão ou entidade jurisdicionada a adoção de medidas com vistas à restituição dos lucros ilegítimos.
A referida teoria foi aplicada com esses contornos no Acórdão 1615/2023-TCU-Plenário , por meio do qual o TCU proferiu a seguinte determinação à Petrobras (grifamos):
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 251 do RI/TCU, no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e nos termos do art. 884 do Código Civil, assinar prazo à Petrobras, em decorrência do enriquecimento sem causa às suas custas, em razão da execução dos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 na campanha nacional de exploração de petróleo e gás, para que adote as providências necessárias à restituição dos lucros ilegítimos descritos a seguir, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente já ressarcida, na forma da legislação em vigor, seja pela via administrativa ou a judicial, em relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas:
Também no caso sob exame, restou suficientemente caracterizada a atuação intencional dos agentes em nome do Instituto Origami e das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda. no sentido de obter vantagens indevidas em prejuízo do SESI/AL, atuando com a mesma estrutura de ação que restou caracterizada no caso envolvendo o SESI/PE, já objeto de julgamento pelo Tribunal por meio do citado Acórdão 11.498/2023 - 1.ª Câmara.
Conforme detalhada análise contida no RICE 03/2019 (peça 3), submetida ao contraditório das partes, o Instituto Origami foi utilizado como fachada para a celebração de contrato de patrocínio mediante inexigibilidade de licitação para, assim, obter da entidade parestatal recursos em valores muito superiores aos custos incorridos na realização do projeto, auferindo lucros extraordinários mediante superfaturamento.
Quanto a tal aspecto, a riqueza probatória - só presente nos processos de contas quando compartilhadas provas da esfera penal, onde o juízo criminal pode se valer da quebra de sigilos fiscal, telefônico e bancário, além de obter documentos por meio de busca e apreensão domiciliar - não deixa dúvidas acerca do esquema ilícito.
Desse modo, mostra-se adequada a aplicação da 'Teoria do Produto Bruto Mitigado', visto que os responsáveis pelas empresas e pelo instituto intencionalmente deram causa a contratação nula, ao se utilizarem do instituto sem fins lucrativos como intermediário para viabilizar contratação superfaturada, impondo-se a restituição ao SESI/AL do produto do ato ilícito, consistente nos lucros ilegítimos, descontando-se tão somente os custos dos serviços efetivamente comprovados.
Contudo, há particularidade na situação em tela que a distingue parcialmente dos já mencionados precedentes da Corte. Diferentemente da situação fática apreciada naquelas ocasiões, no caso ora analisado os recursos fiscalizados foram repassados a entidade sem fins lucrativos (Instituto Origami), mediante contrato de patrocínio, o qual não previa a apropriação de recursos paraestatais pelo referido instituto a título de lucro - até porque se tratava de entidade sem fins lucrativos. Dessa forma, não havia base jurídica para o pagamento de lucros pelo SESI/AL à referida entidade (ou às empresas que a utilizaram indevidamente).
É importante diferenciar o lucro da entidade formalmente responsável pela execução do projeto (Instituto Origami), cuja função era reunir e gerenciar os diversos prestadores de serviços e fornecedores de bens necessários à realização das atividades previstas, do lucro desses prestadores ou fornecedores (pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente prestaram os serviços ou forneceram os bens que integraram o projeto). Em relação a esses últimos, não há questionamentos.
Não está em discussão, por exemplo, o lucro da gráfica que produziu os catálogos e cartilhas, ou o lucro da empresa responsável pelas performances teatrais, nem tampouco o lucro do produtor free lancer responsável pelo levantamento dos custos e pagamento de despesas associadas às apresentações teatrais. Os valores pagos aos referidos prestadores de serviço, bem como a outros prestadores e fornecedores, foram considerados legítimos e integralmente descontados na estimativa de débito como custos da execução do projeto.
O que se está considerando como lucro ilegítimo - portanto passível de restituição - é aquele auferido pelo próprio Instituto Origami, que não deveria obter lucro às custas do patrocínio do SESI, e pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda. e pela associação Cetap, pois, segundo apurou a então SeinfraOperações, as duas primeiras exerceram indevidamente a maior parte da função que seria do referido instituto (e retiveram a maior parte do valor repassado pelo SESI/AL), enquanto a última teria atuado neste caso como empresa 'noteira' (apenas fornecendo notas fiscais para legitimar despesas). Tais lucros não integraram a equação econômico-financeira do contrato de patrocínio, representando, portanto, prejuízo aos cofres do SESI/AL. Assim, pode o Tribunal (e deve) condenar diretamente os responsáveis à devolução desses valores.
Ademais, conforme já mencionado, a estimativa do débito consiste na diferença entre os valores repassados pelo SESI/AL e os custos identificados pela SeinfraOperações como incorridos pelo Instituto Origami, pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda. e pela associação Cetap na realização do projeto, bem como os demais custos identificados pela AudTCE, após o exercício do contraditório pelos responsáveis.
Outra alegação recorrente dos responsáveis é que o contrato de patrocínio, pela sua natureza, e nos termos dos normativos então vigentes, não requer prestação de contas da execução financeira, mas apenas da realização da atividade patrocinada.
Contudo, no caso sob exame, a exigência de prestação de contas não é premissa para a condenação em débito, pois o dano tratado nos autos não se caracterizou pela ausência de prestação de contas, mas pela ocorrência de superfaturamento, que não pode ser admitido na destinação dos recursos das entidades do Sistema S, seja qual for a espécie de negócio jurídico que tiver ensejado os pagamentos.
A identificação das despesas a partir do exame do material obtido na operação policial se deu no contexto da estimativa do superfaturamento, procedimento esse que não se mostrou a priori inadequado, sobretudo considerando-se a dificuldade de se obterem outros parâmetros objetivos e confiáveis, tendo em vista a complexidade do objeto do gasto, abrangendo serviços diversificados, inclusive envolvendo manifestações artísticas (apresentações teatrais). Além disso, e mais importante, no caso concreto o orçamento submetido ao SESI/AL foi composto, em sua maior parte, de itens não suficientemente detalhados, inviabilizando a comparação com alguma fonte de referência dos parâmetros de mercado.
Vale observar que, mesmo para estimativa de superfaturamentos envolvendo obras públicas, espécie de gasto a respeito do qual em regra há parâmetros de valor de mercado consolidados, a jurisprudência do TCU admite a utilização das despesas efetivamente incorridas pela empresa contratada como referência, a exemplo do valor constante de notas fiscais emitidas pelo fornecedor da empresa ou os valores oriundos de subcontratações (como ocorreu no caso sob exame), em situações específicas nas quais não é possível a adoção de referências confiáveis:
Para apuração de superfaturamento em contratos de obras públicas, admite-se a utilização de valores obtidos em notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescidos do BDI), quando não existirem preços registrados nos sistemas referenciais.
Acórdão 1142/2022-TCU-Plenário | Relator: JORGE OLIVEIRA
É válida a utilização, como referência de preços de mercado para o cálculo de superfaturamento em obras públicas, de valores oriundos de subcontratações efetuadas pela empresa signatária do ajuste com a Administração Pública.
Acórdão 741/2021-TCU-Plenário | Revisor: BENJAMIN ZYMLER
No presente caso, justifica-se a ausência do acréscimo de BDI, tendo em vista tratar-se de aplicação da Teoria do Produto Bruto Mitigado, a qual, como já mencionado, inclui o lucro no valor a ser restituído em decorrência do ato ilícito.
Outra alegação dos responsáveis também trazida no presente caso consistiu no fato de que os custos do projeto patrocinado pelo SESI/AL foram inferiores aos de versões semelhantes do projeto Relix aprovadas no âmbito do Pronac pelo Ministério da Cultura, que supostamente teria analisado a compatibilidade com os preços de mercado. Acrescentou-se que a contratação do patrocínio pelo Sesi/AL foi precedida de comparação de cada item dos custos do projeto em questão com os de projeto aprovado pelo Ministério da Cultura.
O fato de o projeto Relix ter sido submetido ao Ministério da Cultura e aprovado para captação (que não veio a ser realizada) era conhecido pela SeinfraOperações, que inclusive o mencionou expressamente no RICE 3/2019, ao tratar do projeto realizado pelo Sesi/AL. Na ocasião, dentre outras observações, a unidade técnica mencionou que o projeto aprovado no âmbito do Pronac apresentava previsão de algumas despesas que não estavam contempladas no projeto contratado pelo Sesi (peça 3, p. 50).
Além disso, não há como garantir que tenha havido fiel correspondência entre os itens do projeto submetido ao Ministério da Cultura (que não veio a ser executado) e os do projeto efetivamente executado com recursos do SESI/AL. Aliás, a grande discrepância entre o valor do orçamento formal do projeto sob exame (R$ 4.064.706,42) e o valor dos custos identificados nos autos como efetivamente incorridos no caso concreto pelas empresas contratadas (R$ 1.893.398,36) também é indicativo de que o Ministério da Cultura aprovou valores ou quantidades superestimadas.
Nesse sentido, vale a citação de breve trecho da instrução da UT (peça 269), com síntese das extensas análises realizadas acerca do presente tema:
556. Evidente, nessas condições, que o pleito que detinha a menor possibilidade de captação de recursos [vide, nesse sentido, histórico de captação apresentado na tab. 26 do RICE 3/2019, à peça 3, p. 51 e 52], teve seus custos majorados exatamente para que tais custos fossem adotados como referência em uma futura comparação, de forma a conferir aparência de vantajosidade aos que viriam a ser contratados pelo SESI/AL
40. Feitas essas breves considerações, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica (peças 237 a 239)."
É o relatório.
Decisão
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Interjornal.com Ltda., Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, Lumen Tecnologia para Eventos Ltda. e Sérgio Luís de Carvalho Xavier da relação processual;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de José Carlos Lyra de Andrade, dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN), nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", "d" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU:
Responsáveis solidários : Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
21/12/2018 | 425.055,00 |
Responsáveis solidários : Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
3/12/2018 | 80.000,00 |
4/12/2018 | 120.000,00 |
17/1/2019 | 275.000,00 |
12/12/2018 | 23.293,10 |
26/12/2018 | 500.000,00 |
Responsáveis solidários : Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
3/12/2018 | 50.000,00 |
21/12/2018 | 667.959,96 |
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável | Valor (R$) |
Aliança Comunicação e Cultura Ltda. | 110.000,00 |
Alto Impacto Entretenimento Ltda. | 55.000,00 |
Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap) | 25.000,00 |
Hebron Costa Cruz de Oliveira | 110.000,00 |
Instituto Origami | 110.000,00 |
Lina Rosa Gomes Vieira da Silva | 110.000,00 |
Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva | 110.000,00 |
Romero Neves Silveira Souza Filho | 110.000,00 |
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.7. informar a Procuradoria da República em Alagoas acerca desta deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.8. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas e os responsáveis acerca desta deliberação.
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