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Órgão Julgador Primeira Câmara - TCU
Nº do processo 9346/2024
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 29/10/2024
Data de Publicação 29/10/2024
Estado de Origem Unknown

TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 9346/2024

Publicado pelo Tribunal de Contas da União Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Câmara - TCU
Nº do processo 9346/2024
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 29/10/2024
Data de Publicação 29/10/2024
Estado de Origem Unknown

Ementa

Adoto, como parte do relatório, trechos da instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência de seu corpo diretivo (peças 269 e 271):
"INTRODUÇÃO
Trata-se de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 2563/2020-TCU-Segunda Câmara (Rel. Min. Sub. André Luís de Carvalho), adotado no TC Processo 042.852/2018-8 , processo que trata de representação de iniciativa da Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco, subscrita pela Delegada de Polícia Federal Heloísa Alves Albuquerque Faveri, a respeito de possíveis irregularidades na execução de projetos culturais patrocinados pelo Serviço Social da Indústria (SESI), por intermédio de seu departamento nacional e dos departamentos regionais em Pernambuco, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Alagoas e Paraíba, investigados no âmbito do Inquérito Policial (IPL) 111/2014.
O referido procedimento investigativo deu azo à denominada 'Operação Fantoche', deflagrada em 19/2/2019, a qual contou com a participação de auditores desta Corte de Contas, em apoio à Polícia Federal, no cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pela 4ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, conforme decisão acostada à peça 11 dos autos.
Registre-se que, ao deferir a participação de servidores do Tribunal de Contas da União (TCU) no cumprimento das diligências, cuidou a instância judicial de autorizar o compartilhamento das provas obtidas para que, entre outras medidas, possa este Tribunal ultimar a instrução de feitos relacionados aos fatos sob investigação, de acordo com a decisão proferida nos autos 0800764-39.2019.4.05.8300, em 16/2/2019 (peça 11, p. 67 a 69):
Conforme requerido e porque justificado no caso em apreço, autorizo o compartilhamento com a Receita Federal e com o Tribunal de Contas da União das provas que eventualmente vierem a ser obtidas em caso de deferimento da presente medida, a fim de que tais órgãos, atuando com suas expertises, possam contribuir com o reforço da materialidade dos crimes apurados no presente caso, e de outros porventura detectados.
[...]
Por isso, fica deferido o compartilhamento de provas com o Tribunal de Contas da União e com a Receita Federal, nos moldes em que requerido pela autoridade de Polícia Federal representante, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições, aqueles órgãos possam cumprir suas funções, seja para que o TCU possa instruir e ultimar procedimentos de auditoria e processos administrativos de inabilitação das empresas beneficiárias do esquema (inclusive, se o caso, materializando alguns dos delitos ora investigados, especialmente os concernentes ao desvio de recursos públicos federais, com isso inclusive também podendo munir o Ministério Público Federal dos elementos necessários à instauração das competentes ações de improbidade administrativa e ressarcimento, além da eventual ação penal deste caso decorrente).
Nesse sentido, parte do material apreendido por ocasião da deflagração da operação, bem como obtido a partir das demais medidas autorizadas pelo Poder Judiciário (afastamento de sigilos fiscal e bancário dos investigados), foi objeto de exame por auditores desta Corte de Contas, à época vinculados à extinta Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOperações), cujos resultados se encontram materializados em relatórios juntados originariamente ao TC Processo 027.879/2017-8 (processo administrativo), reproduzidos por cópia no TC Processo 042.852/2018-8 (peças 147 e 217 a 231 desses autos).
Dentre tais relatórios, destaca-se o Relatório de Informação de Controle Externo - RICE 3/2019, acostado, por cópia, à peça 3 dos autos, o qual tem por objeto o projeto 'Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, Recicle', sendo tratada na presente tomada de contas especial a segunda edição do aludido evento cultural, realizada em 2016, no estado de Alagoas, por iniciativa da respectiva unidade regional do SESI, financiada por recursos repassados pelo seu departamento nacional.
Inclusive, salienta-se que o RICE 3/2019 se encontra, em parte, alicerçado em material probatório extraído de telefone celular e dispositivos computacionais apreendidos por ocasião do cumprimento das diligências autorizadas judicialmente, acostados às peças 15, 32, 40, 41, 49, 50 e 52 dos autos, cujo aproveitamento foi igualmente autorizado pela autoridade judicial competente, consoante se observa na passagem a seguir reproduzida, extraída da decisão que autorizou as medidas adotadas em desfavor dos investigados no âmbito da referida ação policial (peça 11, p. 48):
Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima invocados, acolho o pleito da Delegada de Polícia Federal, com o qual concordou o Ministério Público Federal, e DECRETO a quebra do sigilo de dados e de comunicação privada armazenada para a realização de exame pericial nos aparelhos celulares e dispositivos computacionais que vierem a ser arrecadados com os representados nas buscas ora autorizadas. (destaques constantes do original)
Ademais, sob esse aspecto, ressalta-se que, com o objetivo de melhor contextualizar determinados fatos que envolvem a participação do responsável Sérgio Luís de Carvalho Xavier, então secretário de meio ambiente e sustentabilidade do estado de Pernambuco, na execução do projeto Relix, valeu-se de comunicações privadas mantidas com Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, diretora de criação da agência de publicidade e criação cultural Aliança Comunicação e Cultura Ltda., assim como desta com seu irmão, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, diretor financeiro da aludida agência, obtidas mediante extração de mensagens de texto armazenadas em aparelho celular e dispositivo computacional apreendidos.
Esclarece-se que, de forma a preservar aspectos relacionados à intimidade e à vida privada dos interlocutores, foram suprimidas passagens, mediante aposição de tarja, quando a reprodução integral dos diálogos não se mostrou indispensável à perfeita compreensão dos fatos investigados, estando preservado, contudo, o material original apreendido, cuja autenticidade pode ser aferida a partir dos laudos lavrados pelos peritos policiais responsáveis pela extração dos dados (peças 16, 33 e 51).
HISTÓRICO
O projeto Relix foi iniciado no estado de Pernambuco em 2014. Idealizado pela agência de publicidade e criação cultural Aliança Comunicação e Cultura Ltda., por intermédio de sua sócia e diretora de criação, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, tinha por objetivo promover ações de educação ambiental por meio de encenações teatrais e atividades lúdicas.
Entre 2014 e 2018 o projeto teve cinco edições realizadas nos estados de Pernambuco (2014 e 2017), Alagoas (2016 e 2018) e Paraíba (2018), viabilizadas por intermédio de contratações firmadas entre os departamentos regionais do SESI nesses estados e o Instituto Origami, organização sem fins lucrativos sediada no município de Recife/PE, cujos valores são a seguir apresentados:
Tabela 1 - Valores aplicados pelo SESI no financiamento do projeto Relix

Edição

Valor (R$)

PE/2014

4.309.998,00

AL/2016

3.901.413,84

PE/2017

5.500.000,00

PB/2018

4.067.453,70

AL/2018

4.064.706,42

TOTAL (R$)

21.843.571,96


Fonte: RICE 3/2019 (peça 3)
Conforme exposto na seção introdutória desta instrução, a aplicação dos recursos que financiaram a execução do projeto Relix foi objeto de exame no RICE 3/2019, formalizado originariamente em processo de natureza administrativa (TC Processo 027.879/2017-8 , peça 31) e posteriormente trasladado para autos de representação (TC Processo 042.852/2018-8 , peça 147).
De acordo com a análise levada a termo naquela assentada, a execução do projeto Relix resultou nos seguintes prejuízos:
Tabela 2 - Prejuízos apurados na execução do projeto Relix

Edição

Prejuízo (R$)

PE/2014

2.518.845,33

AL/2016

2.242.894,06

PE/2017

3.515.768,24

PB/2018

2.252.689,83

AL/2018

2.288.587,32

TOTAL (R$)

12.818.787,78


Fonte: RICE 3/2019 (peça 3)
Com base em tais conclusões, a unidade técnica à época responsável pela instrução do TC Processo 042.852/2018-8 (extinta SeinfraOperações) propôs, em pareceres uniformes (peças 148 a 150 desses autos), a constituição de cinco apartados de tomada de contas especial, um para cada edição do projeto.
Acolhida a proposta pelo Tribunal, por intermédio do Acórdão 2563/2020-TCU-Segunda Câmara (Rel. Min. Sub. André Luís de Carvalho), proferido naqueles autos, foram formalizados os processos a seguir relacionados:
Tabela 3 - Tomadas de contas especiais projeto Relix

TC

Objeto

Processo 017.064/2020-1

Relix PE/2014

Processo 017.065/2020-8

Relix AL/2016

Processo 017.069/2020-3

Relix PE/2017

Processo 017.071/2020-8

Relix PB/2018

Processo 017.072/2020-4

Relix AL/2018


Fonte: E-TCU
Especificamente em relação à segunda edição do projeto, tratada nos presentes autos, o prejuízo apurado, de R$ 2.242.894,06 (dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e seis centavos), decorre dos seguintes fatos apurados (peça 3, p. 68):
a) valores não aplicados no financiamento de despesas relacionadas ao projeto pelo Instituto Origami, no montante de R$ 19.656,09 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), cf. parágrafo 184;
b) valores não aplicados no financiamento de despesas relacionadas ao projeto pela Alto Impacto Entretenimento Ltda., no montante de R$ 411.398,67 (quatrocentos e onze mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), cf. parágrafo 212;
c) valores não aplicados no financiamento de despesas relacionadas ao projeto pela Aliança Comunicação e Cultura Ltda., no montante de R$ 1.616.938,95 (um milhão, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), sendo que, desse montante:
c.1) R$ 418.987,13 (quatrocentos e dezoito mil, novecentos e oitenta e sete reais e treze centavos) correspondem a repasse de valores ao CETAP sem vinculação a serviços prestados no âmbito do projeto (pagamento das notas fiscais 6691, 6696, 6751, 6761 e 6769), cf. discriminado na tabela 37;
c.2) R$ 194.900,35 (cento e noventa e quatro mil, novecentos reais e trinta e cinco centavos) correspondem a repasse de valores a Sérgio Luís de Carvalho Xavier, por intermédio de pagamentos realizados à empresa Interjornal.Com Ltda., relacionados a serviços de desenvolvimento conceitual do aplicativo do projeto (vide seção X deste relatório).
Constituída a presente tomada de contas especial e, após o seu encaminhamento à unidade técnica responsável pela clientela dos serviços sociais autônomos (SecexDesenvolvimento), a aludida unidade, em pareceres uniformes (peças 64 a 66), submeteu o seguinte encaminhamento aos autos (destaques no original):
50.1. Preliminarmente, tendo em vista a existência de evidências de que o Instituto Origami e a empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. agiram de forma comissiva, por intermédio de seus gestores, para o cometimento dos ilícitos que resultaram em dano aos cofres do Sesi na execução do Projeto Relix, bem como pela participação direta do Sr. Sérgio Luís de Carvalho Xavier na concepção do projeto e concretização dos atos irregulares, e considerando a jurisprudência pacífica do TCU quanto à possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de empresas e organizações sem fins lucrativos para esses casos, submetem-se ao Min. Relator as seguintes propostas:
a) autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda., CNPJ 03.970.827/0001-16, para que seu sócio administrador Luiz Antonio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.412.734-XX, por ter atuado de forma comissiva para o cometimento dos ilícitos que resultaram em dano aos cofres do Sesi na execução do Projeto Relix, seja citado e responda solidariamente com a empresa Alto Impacto pelos débitos apurados;
b) autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda., para que seus sócios administradores, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, por terem atuado de forma comissiva para o cometimento dos ilícitos que resultaram em dano aos cofres do Sesi na execução do Projeto Relix, sejam citados e respondam solidariamente com a empresa Aliança pelos débitos apurados; e
c) autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Interjornal.Com Ltda., para que seu sócio Sérgio Luís de Carvalho Xavier, CPF XXX.520.704-XX, por ter atuado de forma comissiva para o cometimento dos ilícitos que resultaram em dano aos cofres do Sesi na execução do Projeto Relix, seja citado e responda solidariamente com a empresa Interjornal.Com pelos débitos apurados.
50.2. Com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, autorizar a citação solidária dos responsáveis, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa sobre as irregularidades apontadas no presente processo de tomada de contas especial, de acordo com a participação em cada grupo adiante especificado, e/ou recolham aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria a (s) quantia (s) indicada (s) em cada subitem, referente (s) à (s) irregularidade (s) e à (s) conduta (s) qualificadas para cada situação, atualizada (s) monetariamente a partir da (s) respectiva (s) data (s) até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, conforme segue:
50.2.1. Repasse sem vinculação a serviços prestados no âmbito do projeto, entre a Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e o Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário - CETAP (item 41.1 desta instrução).
Responsáveis :
a) Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário - Cetap, CNPJ 00.148.580/0001-69, classificada como associação privada perante a Receita Federal do Brasil, por figurar como entidade recebedora de valores para repasse a terceiros visando a execução do projeto Relix, em face da ausência de comprovação de prestação de serviços que dê amparo ao pagamento das notas fiscais 6691, 6696, 6751, 6761 e 6769, considerando o fato de que a emissão de documentos sequenciais, na mesma data, indica que o Cetap se trata de típica 'empresa noteira', ou seja, pessoa jurídica que não possui atividade comercial, utilizada como fornecedora de notas fiscais. Responde solidariamente por essa parcela do débito (R$ 418.987,13);
b) Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, executora de fato do objeto do contrato de patrocínio com sobrepreço, mediante processo de inexigibilidade de licitação que resultou na contratação pelo Sesi/AL do Instituto Origami, sendo beneficiada com a sub-rogação integral do objeto. A empresa responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus administradores;
c) Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX sócia administradora da Aliança e diretora de criação da empresa, responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
d) Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX sócio administrador da Aliança, responsável pelo gerenciamento financeiro dos recursos alocados ao Relix e pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
e) Instituto Origami, CNPJ 08.469.619/0001-51, fundação privada sem fins lucrativos, contratado por inexigibilidade de licitação expediente que teve por objetivo viabilizar a execução do projeto pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a quem foram transferidas as obrigações e responsabilidades contratuais, com a agravante de não ter havido, por parte do contratante (Sesi/AL) ou do repassador dos recursos (Sesi/DN), qualquer avaliação dos custos propostos para a execução do projeto. O Instituto responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus dirigentes;
f) Hebron Costa Cruz de Oliveira, CPF XXX.153.054-XX, presidente do Instituto Origami, que foi utilizado para encobrir o real responsável pela execução do projeto, a empresa Aliança Comunicação e Cultura; assinou o contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde pela totalidade do débito;
g) Romero Neves Silveira Souza Filho, CPF XXX.346.124-XX, diretor sociocultural do Instituto Origami, apresentou ao Sesi/AL [sic] e projeto Relix; assinou orçamento para a sua execução com valores superestimados; assinou o contrato de patrocínio com o Sesi/AL; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
h) José Carlos Lyra de Andrade, CPF XXX.849.024-XX, Diretor Regional do Sesi/AL, participou da decisão de patrocinar a edição do programa em Alagoas no ano de 2016; assinou a solicitação de recursos para o Relix ao Sesi/DN; formalizou o processo de contratação do Instituto Origami por inexigibilidade, baseado justamente na premissa de a pessoa jurídica contratada não ter fins lucrativos, e sem orçamento detalhado que justificasse os gastos previstos para patrocínio; assinou o contrato de patrocínio com a Origami representando o Departamento Regional do Sesi em Alagoas. Responde solidariamente pela totalidade do débito.

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

89.058,82

20/12/2016

60.989,50

26/12/2016

61.804,28

30/01/2017

111.230,00

06/02/2017

95.904,53

10/02/2017


Valor atualizado até 28/1/2022: R$ 536.500,56
50.2.2. Valor recebido e não aplicado no financiamento de despesas relacionadas ao projeto pela Alto Impacto Entretenimento Ltda. (item 41.2 desta instrução).
Responsáveis :
a) Alto Impacto Entretenimento Ltda., CNPJ 03.970.827/0001-16, responsável por subcontratar serviços de pessoas físicas e empresas para execução do objeto; em conjunto com a empresa Aliança, foram as duas responsáveis por executar o objeto contratual; recebeu recursos no montante de R$ 633.905,00, sendo parte da empresa Aliança e parte em operação triangulada com o Instituto Origami e a empresa 'noteira' Cetap; aplicou somente R$ 222.506,33 no projeto. Responde solidariamente por essa parcela do débito de R$ 411.398,67;
b) Luiz Antonio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.412.734-XX, sócio administrador da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda., responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pelo débito com a empresa Alto Impacto;
c) Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, executora de fato do objeto do contrato de patrocínio com sobrepreço, mediante processo de inexigibilidade de licitação que resultou na contratação pelo Sesi/AL do Instituto Origami, sendo beneficiada com a sub-rogação integral do objeto. A empresa responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus administradores;
d) Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX sócia administradora da Aliança e diretora de criação da empresa, responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
e) Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX sócio administrador da Aliança, responsável pelo gerenciamento financeiro dos recursos alocados ao Relix e pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
f) Instituto Origami, CNPJ 08.469.619/0001-51, fundação privada sem fins lucrativos, contratada por inexigibilidade de licitação, expediente que teve por objetivo viabilizar a execução do projeto pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a quem foram transferidas as obrigações e responsabilidades contratuais, com a agravante de não ter havido, por parte do contratante (Sesi/AL) ou do repassador dos recursos (Sesi/DN), qualquer avaliação dos custos propostos para a execução do projeto. O Instituto responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus dirigentes;
g) Hebron Costa Cruz de Oliveira, CPF XXX.153.054-XX, presidente do Instituto Origami, que foi utilizado [sic] encobrir o real responsável pela execução do projeto, a empresa Aliança Comunicação e Cultura; assinou o contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde pela totalidade do débito;
h) Romero Neves Silveira Souza Filho, CPF XXX.346.124-XX, diretor sociocultural do Instituto Origami, apresentou ao Sesi/AL [sic] e projeto Relix; assinou orçamento para a sua execução com valores superestimados; assinou o contrato de patrocínio com o Sesi/AL; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
i) José Carlos Lyra de Andrade, CPF XXX.849.024-XX, Diretor Regional do Sesi/AL, participou da decisão de patrocinar a edição do programa em Alagoas no ano de 2016; assinou a solicitação de recursos para o Relix ao Sesi/DN; formalizou o processo de contratação do Instituto Origami por inexigibilidade, baseado justamente na premissa de a pessoa jurídica contratada não ter fins lucrativos, e sem orçamento detalhado que justificasse os gastos previstos para patrocínio; assinou o contrato de patrocínio com a Origami representando o Departamento Regional do Sesi em Alagoas. Responde solidariamente pela totalidade do débito.

DÉBITO/CRÉDITO

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

Débito

141.635,00

21/11/2016

Débito

200.000,00

22/12/2016

Débito

141.635,00

12/01/2017

Débito

150.635,00

08/02/2017

Crédito

(222.506,33)

08/02/2017


Valor atualizado até 28/1/2022: R$ 529.193,81
50.2.3. Repasse de recursos a Sérgio Luís de Carvalho Xavier, então Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco, por intermédio de pagamentos fictícios realizados pela Aliança Comunicação e Cultura Ltda. em favor da empresa Interjornal.Com Ltda. (item 41.3 desta instrução).
Responsáveis :
a) Interjornal.Com Ltda., CNPJ 03.965.419/0001-76, por ser a empresa que recebeu pagamentos efetuados pela Aliança Comunicação e Cultura Ltda, realizados sem amparo em documentos fiscais, financiados por recursos vinculados à primeira edição do Relix Alagoas, entre dezembro/2016 e julho/2017. Responde solidariamente com seu sócio pelo débito de R$ 194.900,35;
b) Sérgio Luís de Carvalho Xavier, CPF XXX.520.704-XX, sócio da empresa Interjornal.Com Ltda; quando ainda ocupava o cargo de Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco, foi um dos articuladores para a implantação do Relix em Alagoas e quem apresentou o projeto ao Sesi/AL; por meio da empresa, foram transferidos a ele recursos para quitação de empréstimos pessoais e débitos particulares; e em conjunto com Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, criou o projeto Relix. Responde solidariamente pelo débito de R$ 194.900,35;
c) Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, executora de fato do objeto do contrato de patrocínio com sobrepreço, mediante processo de inexigibilidade de licitação que resultou na contratação pelo Sesi/AL do Instituto Origami, sendo beneficiada com a sub-rogação integral do objeto. A empresa responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus administradores;
d) Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX sócia administradora da Aliança e diretora de criação da empresa, responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
e) Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX sócio administrador da Aliança, responsável pelo gerenciamento financeiro dos recursos alocados ao Relix e pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
f) Instituto Origami, CNPJ 08.469.619/0001-51, fundação privada sem fins lucrativos, contratado por inexigibilidade de licitação, expediente que teve por objetivo viabilizar a execução do projeto pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a quem foram transferidas as obrigações e responsabilidades contratuais, com a agravante de não ter havido, por parte do contratante (Sesi/AL) ou do repassador dos recursos (Sesi/DN), qualquer avaliação dos custos propostos para a execução do projeto; o Instituto responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus dirigentes;
g) Hebron Costa Cruz de Oliveira, CPF XXX.153.054-XX, presidente do Instituto Origami, que foi utilizado [sic] encobrir o real responsável pela execução do projeto, a empresa Aliança Comunicação e Cultura; assinou o contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde pela totalidade do débito;
h) Romero Neves Silveira Souza Filho, CPF XXX.346.124-XX, diretor sociocultural do Instituto Origami, apresentou ao Sesi/AL [sic] e projeto Relix; assinou orçamento para a sua execução com valores superestimados; assinou o contrato de patrocínio com o Sesi/AL; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
i) José Carlos Lyra de Andrade, CPF XXX.849.024-XX, Diretor Regional do Sesi/AL, participou da decisão de patrocinar a edição do programa em Alagoas no ano de 2016; assinou a solicitação de recursos para o Relix ao Sesi/DN; formalizou o processo de contratação do Instituto Origami por inexigibilidade, baseado justamente na premissa de a pessoa jurídica contratada não ter fins lucrativos, e sem orçamento detalhado que justificasse os gastos previstos para patrocínio; assinou o contrato de patrocínio com a Origami representando o Departamento Regional do Sesi em Alagoas. Responde solidariamente pela totalidade do débito.

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

67.535,35

14/03/2017

30.000,00

20/03/2017

97.365,00

11/04/2017


Valor atualizado até 28/1/2022: R$ 247.690,34
50.2.4. Celebração de contrato de patrocínio entre o Sesi/ e o Instituto Origami, custeado pelo Sesi/DN com sobrepreço, objeto de sub-rogação integral do objeto à empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (item 41.4 desta instrução).
Responsáveis :
a) Aliança Comunicação e Cultura Ltda., CNPJ 10.841.500/0001-00, executora de fato do objeto do contrato de patrocínio com sobrepreço, mediante processo de inexigibilidade de licitação que resultou na contratação pelo Sesi/AL do Instituto Origami, sendo beneficiada com a sub-rogação integral do objeto. A empresa responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus administradores;
b) Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.205.924-XX sócia administradora da Aliança e diretora de criação da empresa, responsável pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
c) Luiz Otavio Gomes Vieira da Silva, CPF XXX.226.004-XX sócio administrador da Aliança, responsável pelo gerenciamento financeiro dos recursos alocados ao Relix e pela execução do objeto patrocinado. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
d) Instituto Origami, CNPJ 08.469.619/0001-51, fundação privada sem fins lucrativos, contratada por inexigibilidade de licitação, expediente que teve por objetivo viabilizar a execução do projeto pelas empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a quem foram transferidas as obrigações e responsabilidades contratuais, com a agravante de não ter havido, por parte do contratante (Sesi/AL) ou do repassador dos recursos (Sesi/DN), qualquer avaliação dos custos propostos para a execução do projeto. O Instituto responde pela totalidade do débito, em solidariedade com seus dirigentes;
e) Hebron Costa Cruz de Oliveira, CPF XXX.153.054-XX, presidente do Instituto Origami, que foi utilizado [sic] encobrir o real responsável pela execução do projeto, a empresa Aliança Comunicação e Cultura; assinou o contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde pela totalidade do débito;
f) Romero Neves Silveira Souza Filho, CPF XXX.346.124-XX, diretor sociocultural do Instituto Origami, apresentou ao Sesi/AL [sic] e projeto Relix; assinou orçamento para a sua execução com valores superestimados; assinou o contrato de patrocínio com o Sesi/AL; e redirecionou os recursos recebidos pelo Sesi/AL, praticamente de forma simultânea, em datas concomitantes ou próximas às transferências originais, aos destinatários previamente definidos pelos irmãos Gomes Vieira da Silva, sócios da Aliança Comunicação e Cultura Ltda, de acordo com datas e valores por eles acordada. Responde solidariamente pela totalidade do débito;
g) José Carlos Lyra de Andrade, CPF XXX.849.024-XX, Diretor Regional do Sesi/AL, participou da decisão de patrocinar a edição do programa em Alagoas no ano de 2016; assinou a solicitação de recursos para o Relix ao Sesi/DN; formalizou o processo de contratação do Instituto Origami por inexigibilidade, baseado justamente na premissa de a pessoa jurídica contratada não ter fins lucrativos, e sem orçamento detalhado que justificasse os gastos previstos para patrocínio; assinou o contrato de patrocínio com a Origami representando o Departamento Regional do Sesi em Alagoas. Responde solidariamente pela totalidade do débito.

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

1.217.607,91

26/6/2017 (*)


Valor atualizado até 28/1/2022: R$ 1.538.541,00
(*) data do último repasse ao Instituto Origami
Após a declaração de impedimento do então Relator, Min. Sub. André Luís de Carvalho, à peça 70, e designação do Min. Bruno Dantas como relator (peça 71), esta última autoridade, mediante despacho à peça 76, determinou a restituição dos autos à unidade instrutiva, a fim de que, à luz da então recém editada Resolução TCU 344/2022, analisasse a possível ocorrência de prescrição em relação aos fatos em apuração.
Em novo pronunciamento nos autos, a SecexDesenvolvimento concluiu pela inocorrência de prescrição (peças 79 a 81), entendimento acolhido pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 3948/2023-TCU-Primeira Câmara , proferido sob a relatoria do Min. Jhonatan de Jesus (atual Relator), o qual, nos termos propostos na instrução à peça 64 dos autos, promoveu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Interjornal.com Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., autorizando a citação dos responsáveis indicados naquela assentada.
Devidamente citados, vieram aos autos, tempestivamente, as alegações de defesa apresentadas pelos agentes responsabilizados, de acordo com o quadro resumo adiante:
Tabela 4 - Alegações de defesa

Responsável

Cargo/Função

CPF/CNPJ

Aleg. Defesa (peças)

José C. L. de Andrade

diretor do SESI/AL

XXX.849.024-XX

181

Sérgio L. C. Xavier

administrador da Interjornal.com

XXX.520.704-XX

183

Interjornal.com Ltda.

empresa contratada

03.965.419/0001-76

187 a 191

Instituto Origami

Romero N. S. S. Filho

Hebron C. C. Oliveira

organização contratada

dirigente do Instituto Origami

dirigente do Instituto Origami

08.469.619/0001-51

XXX.346.124-XX

XXX.153.054-XX

197 a 224

Aliança Com. Cult.

Lina R. G. V. da Silva

Luiz O. G. V. da Silva

empresa contratada

administradora da Aliança

administrador da Aliança

10.841.500/0001-00

XXX.205.924-XX

XXX.226.004-XX

225 a 232

CETAP

empresa contratada

00.148.580/0001-69

233 a 248

Alto Impacto Ent.

Luiz A. G. V. da Silva

empresa contratada

administrador da Alto Impacto

03.970.827/0001-16

XXX.412.734-XX

249 a 256 e 259


Registre-se que, no decorrer da fase de saneamento, o Relator, por meio de despacho à peça 194 dos autos, determinou a audiência do Ministério Público, a fim de que se manifestasse quanto à eventual ocorrência de prescrição.
O parquet especial, por sua vez, representado nos autos pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, em parecer à peça 196, ratificando o entendimento manifestado pela unidade instrutiva, embora divergindo em relação ao termo inicial do prazo prescricional, manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição.
Nessas condições, a presente instrução terá por objeto a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis citados nos autos.
[...]
CONCLUSÃO
A presente instrução teve por objeto a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis citados nos autos, visando, com isso, o saneamento do processo, a fim de que seja submetido a julgamento de mérito perante o Tribunal.
Nesse sentido, após análise que concluiu pela inocorrência de prescrição em relação aos fatos apurados e o atendimento aos demais requisitos de procedibilidade previstos na IN-TCU 71/2012 (parag. 23 a 75), passou-se ao exame das citações efetivadas nos autos.
Sob esse aspecto, reavaliados os fundamentos que levaram à responsabilização da empresa Interjornal e de seu sócio, Sérgio Xavier, concluiu-se que os autos não dispõem de elementos objetivos que sustentem a responsabilização desses agentes, considerada, ainda, a incerteza quanto à origem dos recursos que financiaram os pagamentos a favor da aludida empresa (vide seção XIII).
Em consequência, propõe-se o acolhimento de suas alegações de defesa, com o respectivo afastamento de suas responsabilidades e descaracterização da parcela do prejuízo a eles imputada, o que aproveita aos demais responsáveis citados pelo mesmo fato.
A seu turno, pugnou-se pela aplicação, ao caso concreto, do entendimento adotado pelo Tribunal no Acórdão 11498/2023-TCU-Primeira Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus), o que aproveita ao responsável José Carlos Lyra de Andrade, diretor do SESI/AL, sendo os fundamentos adotados naquela assentada aptos a afastar sua responsabilidade, propondo-se, portanto, o acolhimento de suas alegações de defesa, conforme análise apresentada na seção XII desta instrução.
Adverte-se não ter sido responsabilizado, nos autos, nenhum outro agente do SESI/AL, de forma que apenas subsistem no polo passivo processual os particulares que concorreram para o cometimento do dano.
Entretanto, a exclusão do agente público, do polo passivo da presente tomada de contas especial, não prejudica o julgamento das contas dos particulares, tendo em vista o entendimento firmado no Acórdão 321/2019-TCU-Plenário (Relª. Minª. Ana Arraes), em sede de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no TC Processo 013.967/2012-6 , segundo o qual:
Compete ao TCU, de acordo com as disposições dos artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição de 1988 c/c os artigos 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o artigo 209, § 6o, do Regimento Interno, julgar as contas de pessoa física ou jurídica de direito privado que causarem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato ou contrato administrativo sujeitos ao Controle Externo.
De outra parte, considerou-se que a peça de defesa apresentada pela empresa Alto Impacto e por seu sócio administrador, Luiz Antônio, encontra-se dotada de elementos de convicção que, em sintonia com outros elementos constantes dos autos, proporcionam uma redução no prejuízo inicialmente apontado, sendo proposto, nessas condições, o acolhimento parcial de suas alegações de defesa (vide seção XI).
Outrossim, concluiu-se que os autos não dispõem de elementos objetivos que sustentem a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, propondo-se, portanto, o afastamento da responsabilidade de seu sócio administrador, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica pelo ressarcimento do prejuízo subsistente (vide parag. 819 a 822).
Noutro giro, considerou-se que as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis não foram aptas a elidir as irregularidades caracterizadas nos autos, as quais, por sua vez, não diferem daquelas que fundamentaram o Acórdão 11498/2023-TCU-Primeira Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus), didaticamente resumidas no voto condutor desse aresto:
15. Conforme mencionado pela unidade técnica, o Instituto Origami foi utilizado para celebração de patrocínio por inexigibilidade de licitação. Contudo, os elementos compilados durante a operação policial e a fiscalização do TCU demonstram que tal instrumento foi firmado em um contexto de fraude para encobrir a real responsável pela execução do projeto: a empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda.
16. Assim sendo, a responsabilização do instituto decorre do fato de ter sido a proponente do projeto, signatária do instrumento de patrocínio e recebedora primária dos recursos. Por sua vez, os dirigentes do instituto foram responsáveis por terem operacionalizado essa contratação, a sub-rogação do contrato e os pagamentos às subcontratadas.
17. Inclusive, a documentação juntada ao feito evidencia que Hebron Costa Cruz de Oliveira, na condição de presidente do instituto, assinou o projeto Relix, apresentado ao Sesi/PE em 2017, tendo também assinado contrato de cessão de transferência de direitos autorais com Lina Rosa Gomes Vieira, representante da empresa Aliança.
18. Por sua vez, Romero Neves Silveira Souza Filho, na qualidade de diretor sociocultural do instituto, assinou o referido contrato de patrocínio.
[...]
20. Tampouco merece prosperar o argumento de que a decisão da 4ª Vara Federal de Pernambuco no âmbito de ação penal deveria ensejar a absolvição dos responsáveis nestes autos, uma vez que aquela decisão não foi fundamentada em inexistência do fato ou em negativa de autoria desses dirigentes, como bem salientado pela unidade instrutiva.
21. Também não deve ser acolhida a alegação de que o TCU não possui competência para fiscalizar entidades do 'Sistema S'. O entendimento desta Corte de Contas é de que a fiscalização dessas entidades não está restrita à forma finalística, cabendo ao próprio Tribunal estabelecer o alcance de suas ações de controle sobre essas pessoas jurídicas.
22. Por fim, a empresa Aliança, juntamente com a empresa Alto Impacto Entretenimento, constituiu-se como principal destinatária dos valores repassados via Instituto Origami. A Aliança foi a idealizadora do projeto e titular de sub-rogação integral do projeto Relix, situação considerada inconstitucional e ilegal na jurisprudência pacífica do TCU. A referida empresa foi responsável pela execução de todo o projeto Relix, inclusive contratação de terceiros para execução parcial de etapas, com prática de sobrepreço. Dessa forma, as duas empresas contribuíram para o cometimento de dano ao erário, o que enseja a responsabilização de ambas.
23. Como a celebração e a execução do contrato ocorrem em contexto de fraude, esta Corte autorizou a desconsideração da personalidade jurídica dessas duas empresas, motivo pelo qual estão sendo responsabilizados os seus sócios-administradores.
Excepciona-se desse cenário, no caso concreto, apenas o responsável Luiz Antônio, sócio administrador da empresa Alto Impacto, nos termos da análise constante dos parag. 819 a 823.
Por sua vez, o CETAP, cujas alegações de defesa foram analisadas na seção X desta instrução, não apresentou argumentos aptos a infirmar as premissas que sustentam sua responsabilização, fundamentada na sua atuação como empresa 'noteira' no caso concreto.
Isto posto, propõe-se a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Instituto Origami e por seus dirigentes, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho; pela empresa Aliança Comunicação e seus administradores, Lina Rosa e Luiz Otávio; e pela pessoa jurídica CETAP, cabendo avaliar, a teor do disposto no art. 202, § 2°, do Regimento Interno/TCU, a ocorrência de boa-fé na conduta desses responsáveis, assim como para a empresa Alto Impacto, cuja responsabilidade propõe-se seja mantida, em parte, nos autos.
De acordo com a sistemática processual vigente no TCU, a boa-fé não decorre de presunção legal, devendo ser corroborada em contexto fático e de condutas propício ao reconhecimento dessa condição.
Nesse sentido, conforme consagrado na jurisprudência desse Tribunal, a boa-fé deve ser aferida a partir da comparação do dever de cuidado objetivo, exigível de uma pessoa prudente e de discernimento, com a conduta do gestor público, intentando saber se a conduta imposta pelo dever genérico de cuidado harmoniza-se com o comportamento desse agente (conforme, entre outros, os Acórdão 7936/2018-TCU-Segunda Câmara , Rel. Min. Sub. Augusto Sherman Cavalcanti, e 8.987/2018 - 1ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).
Por outro lado, de acordo com iterativa jurisprudência dessa Corte de Contas, o exame da boa-fé, quando envolver pessoa jurídica de direito privado contratada pelo poder público, é feito em relação à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo da entidade, nos termos do que dispõe o art. 47 do CC.
No caso, por não gerirem recursos públicos, considera-se que a boa-fé desses agentes pode ser presumida, desde que não haja elementos nos autos que a descaracterizem.
Nessa linha, entre outras decisões, citam-se os Acórdão 1374/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Jorge Oliveira), 14.193/2018 - 1ª Câmara (Rel. Min. Sub. Weder de Oliveira) e 8.911/2020 - 2ª Câmara (Relª. Minª. Ana Arraes).
As condições referidas nos excertos reproduzidos acima, contudo, não se encontram caracterizadas nos autos.
Com efeito, apurou-se que as pessoas jurídicas responsabilizadas nesta tomada de contas especial figuraram como instrumentos para viabilizar a prática de atos ilícitos, dado o contexto fraudulento de celebração e execução do contrato de patrocínio, firmado sem o detalhamento adequado de seus custos e a valores substancialmente superiores aos empregados na consecução de seu objeto, sub-rogado à terceiro estranho à relação contratual para quem foi destinada a maior parte dos recursos alocados ao seu financiamento.
Evidente, portanto, que tais circunstâncias eram de conhecimento de seus administradores, não havendo como se presumir a boa-fé desses responsáveis, especialmente quando exsurgem dos autos elementos que atestam exatamente o contrário.
Sob tal linha de raciocínio, em conformidade com o art. 202, § 6°, do Regimento Interno/TCU, considera-se que os autos se encontram aptos a serem submetidos, desde logo, a julgamento de mérito perante o Tribunal.
Destarte, propõe-se que as contas dos responsáveis listados no parag. 844 sejam julgadas irregulares, com amparo no art. 16, inc. III, alínea 'c', da Lei 8.443/1992, o que faz exsurgir a necessidade de notificação ao Ministério Público Federal, para os fins previstos no § 3° do aludido dispositivo legal.
Outrossim, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, propõe-se a condenação dos responsáveis, de forma solidária, ao ressarcimento dos valores devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora a partir das datas indicadas na tab. 31.
De outra parte, considerando que os ditames da LINDB, em específico aqueles previstos em seus arts. 22 e 28, são endereçados precipuamente ao gestor público, e não ao particular contratado pela Administração Pública, conforme entendimento veiculado, entre outros, no Acórdão 2768/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), propõe-se, desde logo, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis.
Por fim, tendo em vista que os fatos que deram ensejo à presente tomada de contas especial encontram-se em discussão no bojo da ação penal 0803673-15.2023.4.05.8300, em curso na 4ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, propõe-se cientificar o juízo a respeito da decisão que vier a ser proferida nesses autos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
858.1. afastar a responsabilidade de Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, sócio administrador da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda., mantida a responsabilidade da pessoa jurídica;
858.2. acolher as alegações de defesa de José Carlos Lyra de Andrade, Sérgio Luis de Carvalho Xavier e da empresa Interjornal.com Ltda., afastando suas responsabilidades;
858.3. acolher parcialmente as alegações de defesa da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda., pois dotada de elementos de convicção que, em sintonia com outros elementos constantes dos autos, proporcionam uma redução no débito inicialmente imputado, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica pelo ressarcimento do montante residual do dano;
858.4. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, assim como das pessoas jurídicas Instituto Origami, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., e Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário;
858.5. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inc. I, 16, inc. III, alínea 'c', e 19, caput , da Lei 8.443/1992, as contas de Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Instituto Origami, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário e Alto Impacto Entretenimento Ltda., condenando-os, solidariamente, nos termos e limites a seguir consignados, ao pagamento das importâncias adiante especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data de efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Departamento Nacional do SESI, nos termos do art. 23, inc. III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inc. III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU:

Data

Valor (R$)

Responsáveis solidários

20/12/2016

89.058,82

Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário

26/12/2016

60.989,50

30/1/2017

61.804,28

6/2/2017

111.230,00

10/2/2017

95.904,53

8/2/2017

35.119,87

Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Alto Impacto Entretenimento Ltda.

8/2/2017

145.972,91

Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Lina Rosa Gomes Vieira da Silva

10/3/2017

1.068.000,00

5/7/2017

145.000,00


858.6. aplicar, individualmente, a Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Instituto Origami, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
858.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
858.8. autorizar, desde logo, caso requerido pelos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando-os que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
858.9. no caso de parcelamento das dívidas, fixar aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas;
858.10. remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
858.11. dar conhecimento da decisão que vier a ser adotada nos autos ao juízo da 4ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, em referência à ação penal 0803673-15.2023.4.05.8300;
858.12. enviar cópia do acórdão que vier a ser proferido aos responsáveis, para ciência, informando que a deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
858.13. encerrar o processo, nos termos do art. 169, inc. III, do Regimento Interno/TCU."
O Ministério Público de Contas, representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se por meio do parecer transcrito a seguir (peça 272):
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020- TCU-2.ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação dos responsáveis por suposto dano aos cofres do Sesi/AL na aplicação de recursos aportados ao projeto 'Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, Recicle', no exercício de 2016.
A presente TCE, juntamente com outras quatro contas especiais[footnoteRef:2], decorrem da 'Operação Fantoche', procedimento investigativo realizado pela Polícia Federal com a participação de auditores do TCU, que analisaram material apreendido e demais elementos obtidos na investigação, cujo compartilhamento com o Tribunal foi autorizado judicialmente. [2: Processo 017.064/2020-1 ; Processo 017.069/2020-3 (TCE já julgada mediante o Acórdão 11.498/2023 - 1.ª Câmara); Processo 017.071/2020-8 e Processo 017.072/2020-4 .]
Com base nas referidas apurações, identificaram-se possíveis superfaturamentos em patrocínios concedidos por unidades regionais do Sesi a projetos culturais mediante contratos celebrados por inexigibilidade de licitação com o Instituto Origami e outras entidades sem fins lucrativos, que repassavam quase integralmente os recursos às empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda. (cujos sócios são irmãos).
Nestes autos, examinam-se especificamente as irregularidades envolvendo o patrocínio ao projeto 'Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, Recicle', concedido pelo Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas em 2016.
Cabe registrar que já nos manifestamos acerca dos contornos fáticos gerais do esquema montado para a viabilização de tais projetos de patrocínio a unidades regionais do SESI, apurado na esfera penal. Nossa manifestação ocorreu no TC- Processo 017.069/2020-3 , que tratou do mesmo projeto, apresentado, entretanto, ao SESI/PE. Contudo, envolvia as mesmas pessoas jurídicas de direito privado artífices do esquema e as mesmas pessoas físicas que a conduziam, com algumas distinções em relação a empresas prestadoras de serviços e aos gestores locais do SESI. Tratava-se, assim, do mesmo modus operandi , inclusive com dinâmica fática muito semelhante.
Observamos, inclusive, que a referida Tomada de Contas Especial (TC- Processo 017.069/2020-3 ) já conta com aresto condenatório, vazado mediante o Acórdão 11.498/2023 - 1.ª Câmara, na presente quadra submetido a Recurso de Reconsideração, pendente de julgamento, com análise de admissibilidade recém realizada por meio do Acórdão 7.366/2024 - 1.ª Câmara, em sessão do dia 27/8/2024.
Portanto, além de nossas convicções estarem assentadas no denso acervo probatório carreado aos autos de todas as tomadas de contas especiais, fruto de provas compartilhadas pela Justiça Federal, e nas profundas análises realizadas pela AudTCE, conta ainda com o acolhimento do colegiado competente, em julgamento de mérito de caso semelhante, ainda que submetido a Recurso de Reconsideração, dotado de efeito suspensivo, como é de praxe.
Feitas as devidas distinções do presente caso concreto, com seus responsáveis específicos, dinâmica fática própria (embora inserida na mesma estrutura de funcionamento) e valores de prejuízos, por dever de coerência e isonomia, valer-nos-emos das mesmas premissas de análise e, no que não difere, serão tecidas as mesmas considerações e conclusões sobre os aspectos fáticos e jurídicos que compõem o conjunto de patrocínios ofertados pelas empresas responsáveis, envoltos em extenso grau de ilicitudes, geradoras de imputação de ressarcimento ao erário e aplicação de sanções.
Inicialmente, o dano aos cofres do Sesi/AL foi estimado em R$ 2.242.894,06, valor da diferença entre o total dos recursos repassados ao Instituto Origami (R$ 3.901.413,84) e o valor dos custos incorridos na execução do projeto (R$ 1.658.519,78), custos esses que foram identificados a partir da análise de informações obtidas mediante quebra de sigilo fiscal e bancário e do material apreendido no âmbito da operação policial, bem como demonstrados pelos responsáveis por meio de suas alegações de defesa.
As citações dos responsáveis foram autorizadas por meio do Acórdão 3948/2023-TCU-Primeira Câmara , que também promoveu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Alto Impacto Entretenimento Ltda., a fim de permitir que os respectivos sócios respondessem pelo dano apurado nos autos. De igual forma, no referido acórdão foi afastada a ocorrência da prescrição.
Finalizada a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, a AudTCE entendeu que remanesceria débito no valor de R$ 1.813.079,91, mantido o critério utilizado desde as apurações preliminares, contido no Relatório de Informação de Controle Externo - RICE 3/2019 (peça 3). Tal débito restou redistribuído aos respectivos responsáveis, conforme síntese trazida na instrução do auditor (peça 269):
827. De acordo com as citações realizadas nos autos, respondem solidariamente pela integralidade do prejuízo apurado o Instituto Origami e a empresa Aliança Comunicação, assim como as pessoas físicas vinculadas às aludidas pessoas jurídicas.
828. De outra parte, as responsabilidades do CETAP e da empresa Alto Impacto, nos termos das análises constantes das seções X e XI desta instrução, encontram-se limitadas ao ressarcimento de R$ 418.987,13 (quatrocentos e dezoito mil, novecentos e oitenta e sete reais e treze centavos) e R$ 35.119,87 (trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e oitenta e sete centavos), respectivamente, em solidariedade aos responsáveis acima mencionados.
Desse modo e considerando ainda os desdobramentos do TC- Processo 017.069/2020-3 , em que havíamos proposto o afastamento da responsabilidade do então gestor do SESI/PE, com o acolhimento de tal encaminhamento pelo Acórdão 11.498/2023-1.ª Câmara, as conclusões alvitradas pela UT nas presentes contas já foram calibradas ao primeiro caso julgado sobre o esquema de patrocínios envolvendo a Operação Fantoche, acolhendo-se as alegações de defesa de José Carlos Lyra de Andrade, diretor do SESI/AL, proposta com a qual também anuímos (cf. §§ 737 a 744 da peça 269).
Sendo assim, propôs a AudTCE afastar a responsabilidade de Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, sócio administrador da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda., mantida a responsabilidade da pessoa jurídica; acolher as alegações de defesa de José Carlos Lyra de Andrade, Sérgio Luis de Carvalho Xavier e da empresa Interjornal.com Ltda., afastando suas responsabilidades; acolher parcialmente as alegações de defesa da empresa Alto Impacto Entretenimento Ltda.; rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Hebron Costa Cruz de Oliveira, Romero Neves Silveira Souza Filho, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, assim como das pessoas jurídicas Instituto Origami, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., e Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário, propondo o julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa (peça 269).
Como matéria antecedente (embora se constitua em preliminar de mérito), ressalto que já manifestei nos autos quanto à inocorrência da prescrição, no presente caso (peça 196). De igual forma, a matéria prescricional neste processo foi objeto do Acórdão 3.948/2023-1ªCâmara, que assentou o termo inicial e as causas interruptivas havidas até então, que demonstraram a inocorrência da prescrição das pretensões de ressarcimento e punitiva no presente caso. Quanto a tais aspectos, a matéria já se encontra devidamente exaurida. Posteriormente a tais manifestações, encontra-se o feito com seu andamento regular, com a citação dos responsáveis e a manifestação de mérito da unidade técnica, ambos marcos interruptivos ocorridos tempestivamente, conforme tabela trazida pela AudTCE (peça 269, §66).
No que se refere ao deslinde da presente tomada de contas especial, anuímos integralmente ao exame empreendido pela unidade técnica, que exauriu os argumentos suscitados pelos responsáveis, a exemplo da competência do TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos de entidades Sistema S, da possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, inexistência de inversão do ônus da prova, e da utilização da teoria do produto bruto mitigado ( disgorgement ), como técnica de quantificação do dano e sua imputação, conforme precedentes já exarados pelo Tribunal.
Especificamente em relação à quantificação e imputação do dano, assim como no já julgado TC- Processo 017.069/2020-3 e provavelmente nas TCE's que se seguirão, tal apuração foi orientada pela 'Teoria do Produto Bruto Mitigado', segundo a qual o produto obtido com o ato ilícito deve ser integralmente restituído (inclusive o lucro) por quem o praticou e/ou dele se beneficiou, deduzidos apenas os custos dos bens ou serviços efetivamente fornecidos ou prestados.
Dessa forma, o valor do débito foi estimado mediante a diferença entre o valor total dos repasses do SESI/AL ao Instituto Origami e os custos associados à realização do projeto Relix, incorridos diretamente pelo próprio instituto ou por meio das empresas Aliança Comunicação e Alto Impacto e da associação Cetap. Por conseguinte, incluiu-se no débito o valor do lucro auferido pelas referidas entidades, em consonância com a citada teoria.
Muito se debateu, no âmbito do TCU, se o lucro ilegítimo obtido por empresas envolvidas em fraudes praticadas em contratos com a administração pública poderia ser integrado ao débito nas condenações da Corte ou ser objeto de determinações com vistas ao ressarcimento.
Tais discussões culminaram no paradigmático Acórdão 1842/2022-TCU-Plenário , que adotou as seguintes teses, sumarizadas em sua ementa:
- Matéria que discute a denominada, no direito espanhol, teoria do produto bruto mitigado e, no direito norte-americano, disgorgement .
- A restituição de lucros ilegítimos está fundamentada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, assim como no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e ainda nos efeitos retroativos da declaração de nulidade, no sentido de que se deve buscar a restauração do status quo ante .
- A restituição dos lucros ilegítimos tem amparo legislativo amplo no art. 884 do Código Civil brasileiro e, especificamente, no art. 59 da Lei 8666/1993 e nos artigos 148 e 149 da Lei 14.133/2021.
- A teoria do deslocamento patrimonial unitário deve ser superada em relação à restituição dos lucros ilegítimos, pois o enriquecimento sem causa de uma pessoa não necessariamente decorre do empobrecimento de outra.
- Nos termos do Enunciado n. 35 da Jornada de Direito Civil em 2002, ' A expressão enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento '.
- A restituição dos lucros ilegítimos não importa qualquer redução do patrimônio das empresas infratoras, mas apenas promove o seu retorno ao estado em que se encontrava antes da prática do ilícito.
- A restituição de lucros ilegítimos não é, em regra, uma sanção, mas sim uma consequência jurídica de natureza predominantemente civil, ainda que possa ser exigida também na esfera penal, quando o ilícito for tipificado como crime, ou na esfera administrativa, quando decorrente de ilícito dessa mesma natureza.
- No que diz respeito a contratos administrativos, sejam eles regidos ou não pela Lei 8.666/1993 ou pela Lei 14.133/2021, a exemplo dos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei 13.303/2016, o TCU, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, é competente para ' assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ', a fim de que a Administração Pública, ao efetuar a indenização decorrente de contrato nulo para o qual concorreu a empresa contratada, o faça pelo custo do serviço prestado, excluída a parcela relativa ao lucro.
- Caso a Administração Pública já tenha efetuado o pagamento da indenização, o TCU, com fundamento no citado art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, tem competência para exigir da Administração Pública que busque a restituição dos lucros ilegítimos, seja pela via administrativa ou a judicial, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/1993 e dos arts. 148 e 149 da Lei 14.133/2021 ou, se for o caso, nos termos do art. 884 do Código Civil assim como com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa e no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e ainda nos efeitos retroativos da declaração de nulidade, no sentido de que se deve buscar a restauração do status quo ante .
- O pagamento de lucros ilegítimos não é, a rigor, um dano ao erário, porquanto o Poder Público terá recebido, em contrapartida, o bem ou serviço que lhe foi prestado, não se podendo falar em diminuição patrimonial a ser recomposta.
- O pagamento de lucros ilegítimos é uma despesa pública absolutamente ilegal e ilegítima como, aliás, o próprio nome diz, pois decorrente de um ato ilícito praticado pela própria empresa beneficiária do aludido pagamento, o que ofende o princípio do não enriquecimento sem causa e o de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
- Contratos decorrentes de fraude são nulos. E a declaração de nulidade opera efeitos retroativos, a fim de se reconstituir, na medida do possível, o status quo ante que, no presente caso, significa a indenização da empresa pelos custos, expurgados os lucros ilegítimos, exatamente para evitar o enriquecimento sem causa e o benefício da própria torpeza.
- No tocante à nulidade parcial ou total do contrato, a jurisprudência do TCU tem consagrado o procedimento de o Tribunal, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, fixar prazo para o administrador público adotar as devidas providências para o exato cumprimento da lei, consistente, nesse exemplo, na declaração de nulidade do contrato, de algumas de suas cláusulas e de algum termo aditivo.
- Portanto, as consequências da declaração de nulidade devem ser implementadas também pelo administrador público, à luz da legislação vigente, seja a lei de licitações ou o Código Civil. Não deve o TCU, nessas hipóteses, tomar para si dever que é do gestor e de quem, no exercício natural do controle externo que lhe cabe, deve cobrar providências, nos exatos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal.
- Reconhecimento da competência do TCU para atuar nesses casos de contratos nulos decorrentes de fraude praticada pela empresa contratada no tocante ao não pagamento dos lucros ilegítimos ou à sua restituição, quando já pagos, mas essa atuação deve se dar de modo indireto, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no sentido de que seja fixado prazo para o administrador público adotar as devidas providências ao exato cumprimento da lei incidente na espécie, seja um dispositivo expresso constante da lei de licitações (art. 59 da Lei 8.666/1993 ou arts. 148 e 149 da Lei 14.133/2021) ou do Código Civil (art. 884), seja um princípio jurídico.
Em síntese, concluiu-se que o TCU tem competência para determinar a restituição dos lucros obtidos por empresas em casos de fraudes contra a administração - lucros esses ilegítimos, já que a ninguém é permitido se beneficiar da própria torpeza - e que tal imposição não tem natureza de pena, mas de consequência civil-administrativa da realização de despesas ilegítimas.
Por outro lado, também se concluiu que o pagamento de lucros ilegítimos não é, a rigor, dano ao erário, pois não implica necessariamente prejuízo à administração. A obrigação de restituição fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), que pode se caracterizar ainda que não haja empobrecimento da outra parte. Nesses casos, a atuação do TCU deve se dar de modo indireto, determinando ao órgão ou entidade jurisdicionada a adoção de medidas com vistas à restituição dos lucros ilegítimos.
A referida teoria foi aplicada com esses contornos no Acórdão 1615/2023-TCU-Plenário , por meio do qual o TCU proferiu a seguinte determinação à Petrobrás (grifamos):
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 251 do RI/TCU, no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e nos termos do art. 884 do Código Civil, assinar prazo à Petrobras, em decorrência do enriquecimento sem causa às suas custas, em razão da execução dos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 na campanha nacional de exploração de petróleo e gás, para que adote as providências necessárias à restituição dos lucros ilegítimos descritos a seguir, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente já ressarcida, na forma da legislação em vigor, seja pela via administrativa ou a judicial, em relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas:
Também no caso sob exame, restou suficientemente caracterizada a atuação intencional dos agentes que atuaram em nome do Instituto Origami e das empresas Aliança e Alto Impacto no sentido de obter vantagens indevidas em prejuízo do SESI/AL, atuando com a mesma estrutura de ação que restou caracterizada no caso envolvendo o SESI/PE, já objeto de julgamento pelo Tribunal por meio do citado Acórdão 11.498/2023-1ªCâmara.
Conforme detalhada análise contida no RICE 03/2019 (peça 3), submetida ao contraditório das partes, o Instituto Origami foi utilizado como fachada para a celebração de contrato de patrocínio mediante inexigibilidade de licitação e, assim, obter da entidade parestatal recursos em valores muito superiores aos custos incorridos na realização do projeto, auferindo lucros extraordinários mediante superfaturamento.
Quanto a tal aspecto, a riqueza probatória - só presente nos processos de contas quando compartilhadas provas da esfera penal, onde o juízo criminal pode se valer da quebra de sigilos fiscal, telefônico e bancário, além de obter documentos por meio de busca e apreensão domiciliar - não deixa dúvidas acerca do esquema ilícito.
Desse modo, mostra-se adequada a aplicação da 'Teoria do Produto Bruto Mitigado', visto que os responsáveis pelas empresas e pelo instituto intencionalmente deram causa a contratação nula, ao se utilizarem do instituto sem fins lucrativos como intermediário para viabilizar contratação superfaturada, impondo-se a restituição ao SESI/AL do produto do ato ilícito, constituído nos lucros ilegítimos, descontando-se tão somente os custos dos serviços efetivamente comprovados.
Contudo, há particularidade na situação em tela que a distingue parcialmente dos já mencionados precedentes da Corte. Diferentemente da situação fática apreciada naquelas ocasiões, no caso ora analisado os recursos fiscalizados foram repassados a entidade sem fins lucrativos (Instituto Origami), mediante contrato de patrocínio, o qual não previa a apropriação de recursos paraestatais pelo referido instituto a título de lucro - até porque se tratava de entidade sem fins lucrativos. Dessa forma, não havia base jurídica para o pagamento de lucros pelo SESI/AL à referida entidade (ou às empresas que a utilizaram indevidamente).
É importante diferenciar o lucro da entidade formalmente responsável pela execução do projeto (Instituto Origami), cuja função era reunir e gerenciar os diversos prestadores de serviços e fornecedores de bens necessários à realização das atividades previstas, do lucro desses prestadores ou fornecedores (pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente prestaram os serviços ou forneceram os bens que integraram o projeto). Em relação a esses últimos, não há questionamentos.
Não está em discussão, por exemplo, o lucro da gráfica que produziu os catálogos e cartilhas, ou o lucro da empresa responsável pelas performances teatrais, nem tampouco o lucro do produtor free lancer responsável pelo levantamento dos custos e pagamento de despesas associadas às apresentações teatrais. Os valores pagos aos referidos prestadores de serviço, bem como a outros prestadores e fornecedores, foram considerados legítimos e integralmente descontados na estimativa de débito como custos da execução do projeto.
O que se está considerando como lucro ilegítimo - portanto passível de restituição - é aquele auferido pelo próprio Instituto Origami, que não deveria obter lucro às custas do patrocínio do SESI, e pelas empresas Aliança e Alto Impacto e pela associação Cetap, pois, segundo apurou a então SeinfraOperações, as duas primeiras exerceram indevidamente a maior parte da função que seria do referido instituto (e retiveram a maior parte do valor repassado pelo SESI/AL), enquanto a última teria atuado neste caso como empresa 'noteira' (apenas fornecendo notas fiscais para legitimar despesas). Tais lucros não integraram a equação econômico-financeira do contrato de patrocínio, representando, portanto, prejuízo aos cofres do SESI/AL. Assim, pode o Tribunal (e deve) condenar diretamente os responsáveis à devolução desses valores.
Ademais, conforme já mencionado, a estimativa do débito consiste na diferença entre os valores repassados pelo SESI/AL e os custos identificados pela SeinfraOperações como incorridos pelo Instituto Origami, pelas empresas Aliança e Alto Impacto e pela associação Cetap na realização do projeto, bem como os demais custos identificados pela AudTCE, após o exercício do contraditório pelos responsáveis.
Outra alegação recorrente dos responsáveis é que o contrato de patrocínio, pela sua natureza, e nos termos dos normativos então vigentes, não requer prestação de contas da execução financeira, mas apenas da realização da atividade patrocinada.
Contudo, no caso sob exame, a exigência de prestação de contas não é premissa para a condenação em débito, pois o dano tratado nos autos não se caracterizou pela ausência de prestação de contas, mas pela ocorrência de superfaturamento, que não pode ser admitido como destinação dos recursos das entidades do Sistema S, seja qual for a espécie de negócio jurídico que tiver ensejado os pagamentos.
A identificação das despesas a partir do exame do material obtido na operação policial se deu no contexto da estimativa do superfaturamento, procedimento esse que não se mostrou a priori inadequado, sobretudo considerando-se a dificuldade de se obterem outros parâmetros objetivos e confiáveis, tendo em vista a complexidade do objeto do gasto, abrangendo serviços diversificados, inclusive envolvendo manifestações artísticas (apresentações teatrais). Além disso, e mais importante, no caso concreto o orçamento submetido ao SESI/AL foi composto, em sua maior parte, de itens não suficientemente detalhados, inviabilizado a comparação com alguma fonte de referência dos parâmetros de mercado.
Vale observar que, mesmo para estimativa de superfaturamentos envolvendo obras públicas, espécie de gasto a respeito do qual em regra há parâmetros de valor de mercado consolidados, a jurisprudência do TCU admite a utilização das despesas efetivamente incorridas pela empresa contratada como referência, a exemplo do valor constante de notas fiscais emitidas pelo fornecedor da empresa ou os valores oriundos de subcontratações (como ocorreu no caso sob exame), em situações específicas nas quais não é possível a adoção de referências confiáveis:
Para apuração de superfaturamento em contratos de obras públicas, admite-se a utilização de valores obtidos em notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescidos do BDI), quando não existirem preços registrados nos sistemas referenciais.
Acórdão 1142/2022-TCU-Plenário | Relator: JORGE OLIVEIRA
É válida a utilização, como referência de preços de mercado para o cálculo de superfaturamento em obras públicas, de valores oriundos de subcontratações efetuadas pela empresa signatária do ajuste com a Administração Pública.
Acórdão 741/2021-TCU-Plenário | Revisor: BENJAMIN ZYMLER
No presente caso, justifica-se a ausência do acréscimo de BDI, tendo em vista tratar-se de aplicação da Teoria do Produto Bruto Mitigado, a qual, como já mencionado, inclui o lucro no valor a ser restituído em decorrência do ato ilícito.
Outra alegação dos responsáveis também trazida no presente caso consistiu no fato de que os custos do projeto patrocinado pelo SESI/AL foram inferiores aos de versões semelhantes do projeto Relix aprovadas no âmbito do Pronac pelo Ministério da Cultura, que supostamente teria analisado a compatibilidade com os preços de mercado. Acrescentou-se que a contratação do patrocínio pelo Sesi/AL foi precedida de comparação de cada item dos custos do projeto em questão com os de projeto aprovado pelo Ministério da Cultura.
O fato de o projeto Relix ter sido submetido ao Ministério da Cultura e aprovado para captação (que não veio a ser realizada) era conhecido pela SeinfraOperações, que inclusive o mencionou expressamente no RICE 3/2019, ao tratar do projeto realizado pelo Sesi/AL. Na ocasião, dentre outras observações, a unidade técnica mencionou que o projeto aprovado no âmbito do Pronac apresentava previsão de algumas despesas que não estavam contempladas no projeto contratado pelo Sesi (peça 3, p. 50).
Além disso, não há como garantir que tenha havido fiel correspondência entre os itens do projeto submetido ao Ministério da Cultura (que não veio a ser executado) e os do projeto efetivamente executado com recursos do SESI/AL. Aliás, a grande discrepância entre o valor do orçamento formal do projeto sob exame (R$ 4.064.706,42) e o valor dos custos identificados nos autos como efetivamente incorridos no caso concreto pelas empresas contratadas (R$ 1.658.519,78) também é indicativo de que o Ministério da Cultura aprovou valores ou quantidades superestimadas.
Nesse sentido, vale a citação de breves trechos da instrução da UT (peça 269), com síntese das extensas análises realizadas acerca do presente tema:
575. Evidente, nessas condições, que o pleito que detinha a menor possibilidade de captação de recursos [vide, nesse sentido, histórico de captação apresentado na tab. 26 do RICE 3/2019, à peça 3, p. 51 e 52], teve seus custos majorados exatamente para que tais custos fossem adotados como referência em uma futura comparação, de forma a conferir aparência de vantajosidade aos que viriam a ser contratados pelo SESI/AL.
Ante tais singelas considerações e anuindo às propostas trazidas pela AudTCE, em extensa e detalhada análise do acervo probatório e das alegações e elementos trazidos pelos responsáveis, o débito deve ser imputado às pessoas físicas e jurídicas conforme distribuição alvitrada pela UT, pessoas essas que se beneficiaram dos superfaturamentos e/ou contribuíram para viabilizá-los, lembrando que a jurisprudência do TCU admite a responsabilização de particulares sem concurso de agentes públicos (Acórdãos 353/2020, 321/2019 e 2505/2016, todos do Plenário, dentre outros).
42. Ante o exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica."
É o relatório.

Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 2563/2020-TCU-Segunda Câmara , com vistas à quantificação de débito e à identificação de responsáveis por dano ocasionado aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados ao projeto Relix em 2016, por intermédio do Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Interjornal.com Ltda., Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva e Sérgio Luís de Carvalho Xavier da relação processual;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de José Carlos Lyra de Andrade, dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN), nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", "d" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU:
Responsáveis solidários : Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

20/12/2016

89.058,82

26/12/2016

60.989,50

30/1/2017

61.804,28

6/2/2017

111.230,00

10/2/2017

95.904,53


Responsáveis solidários : Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

8/2/2017

35.119,87


Responsáveis solidários : Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

8/2/2017

145.972,91

10/3/2017

1.068.000,00

5/7/2017

145.000,00


9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável

Valor (R$)

Aliança Comunicação e Cultura Ltda.

95.000,00

Alto Impacto Entretenimento Ltda.

5.000,00

Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap)

25.000,00

Hebron Costa Cruz de Oliveira

95.000,00

Instituto Origami

95.000,00

Lina Rosa Gomes Vieira da Silva

95.000,00

Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva

95.000,00

Romero Neves Silveira Souza Filho

95.000,00


9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.7. informar a Procuradoria da República em Alagoas acerca desta deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.8. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas e os responsáveis quanto aos termos desta deliberação.

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