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TST - Recurso de Revista | RR - 12117-51.2016.5.15.0153
Publicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMA 179 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), firmou o entendimento de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no artigo 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ademais, o Tribunal Pleno, em reafirmação de jurisprudência firmou o Tema 179 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese jurídica: “ Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários .”. Na presente ação, o autor pretende o reconhecimento de sua condição como financiário com a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das vantagens inerentes à referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o enquadramento do autor como financiário, tendo como consequência a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista correspondentes às vantagens inerentes a respectiva categoria. Precedentes do TST . Recurso de revista conhecido e provido.
Envolvidos
Recorrente:
Advogada:
Recorrido:
Advogado:
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