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STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança | AgInt nos EDcl no MS 21981
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 04/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. PUBLICAÇÃO DE PORTARIAS DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA SEM PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMISSÃO FUNDADA EM PROVAS IDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.2. Eventual ausência de publicação das portarias de prorrogação do PAD não enseja nulidade, inexistindo previsão legal e demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).3. Alegação de impedimento do presidente da comissão e de violação ao contraditório e à ampla defesa não comprovadas e ausência de suscitação de vícios no curso do processo administrativo no qual o impetrante esteve assistido por advogado em todas as fases, tendo plena oportunidade de manifestação.4. A penalidade de demissão baseou-se em provas suficientes e idôneas, extraídas de interceptações telefônicas e demais elementos do PAD, que evidenciam a prática da infração disciplinar do art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65.5. Agravo interno desprovido.
SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.2. Eventual ausência de publicação das portarias de prorrogação do PAD não enseja nulidade, inexistindo previsão legal e demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).3. Alegação de impedimento do presidente da comissão e de violação ao contraditório e à ampla defesa não comprovadas e ausência de suscitação de vícios no curso do processo administrativo no qual o impetrante esteve assistido por advogado em todas as fases, tendo plena oportunidade de manifestação.4. A penalidade de demissão baseou-se em provas suficientes e idôneas, extraídas de interceptações telefônicas e demais elementos do PAD, que evidenciam a prática da infração disciplinar do art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65.5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Envolvidos
Relator:
Parte:
Advogado:
Parte:
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