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Órgão Julgador Primeira Câmara - TCU
Nº do processo 2702/2024
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 09/04/2024
Data de Publicação 09/04/2024
Estado de Origem Unknown

TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 2702/2024

Publicado pelo Tribunal de Contas da União Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Câmara - TCU
Nº do processo 2702/2024
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 09/04/2024
Data de Publicação 09/04/2024
Estado de Origem Unknown

Ementa

Trata-se de embargos de declaração opostos conjuntamente por Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva ao Acórdão 11498/2023-TCU-Primeira Câmara , de minha relatoria, que julgou irregulares as suas contas, os condenou solidariamente em débito e lhes aplicou multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Reproduzo, a seguir, trechos dos embargos de declaração em comento:
"2. DO MÉRITO
Abaixo as razões de mérito pelas quais a EMBARGANTES entendem pelo provimento dos Embargos de Declaração ora opostos, devendo, ao final, ser devidamente arquivado o presente processo, inclusive pelos efeitos modificativos que se pretende.
[...]
2.2. Da contradição quanto a regularidade das contas dos gestores e irregularidades nas contas das empresas
Inicialmente convém destacar que a ALIANÇA foi contratada para executar alguns serviços relacionados ao projeto "Relix - Recuse, Reduza, Reutilize, Recicle", no exercício de 2017, o qual teve os seus serviços devidamente prestados, sendo cabíveis aos EMBARGANTES executar o que lhe foram demandados em relação completamente distinção daquela estabelecida no contrato de patrocínio firmado entre o SESI e o Instituto Origami.
Sendo assim, não caberia aos EMBARGANTES realizarem quaisquer análises de suposto faturamento no percentual de execução daquele contrato.
Chama-se a atenção desse i. Ministro Relator quanto ao julgamento pela regularidade das contas dos gestores e, em total contrassenso, pela irregularidade nas contas das empresas. Em outras palavras, está ocorrendo incoerência do julgamento, o que deve ser devidamente esclarecido por meio dos presentes Embargos de Declaração.
Isso porque o voto conduzido por esse i. Relator pontuou que os 'elementos de defesa apresentados não são suficientes para elidir as constatações de superfaturamento e de pagamento por serviços não executados'.
E continuou destacando, que 'a conduta dos gestores foi amparada em parecer da auditoria interna daquele departamento regional, o qual concluiu pela razoabilidade do valor do patrocínio diante da alegada compatibilidade com os custos de projeto aprovado pelo Ministério da Cultura.'
Em breve análise, chama a atenção o fato de que o voto proferido nestes autos, mesmo indicando que a defesa não seria suficiente para suprimir as constatações de superfaturamento e de pagamento de serviços não executados, julgou regular as contas dos gestores, indicando que estariam amparados em parecer da auditoria interna, no qual teria concluído pela razoabilidade do valor de patrocínio diante da compatibilidade com os custos de projeto aprovados pelo Ministério da Cultura.
A mesma análise, entretanto, não foi realizada para as empresas, o que causa total estranheza e merece esclarecimento dessa eg. Corte de Contas. Se as contas dos gestores do SESI foram julgadas regulares, igual tratamento deveria ser dado aos EMBARGANTES, sob pena de violação da ordem jurídica em vigor.
Isso porque o valor do patrocínio firmado entre o Instituto Origami e o Sesi também estariam amparados por parecer jurídico (Peça 30, fls. 16 e 17) e parecer técnico (Peça 30, fls. 56 e ss), conforme manda a legislação em vigor, ambos compatíveis com os custos de projeto aprovados pelo Ministério da Cultura.
Diante disso, não se vislumbra razão lógica ou jurídica para julgar regular as contas dos gestores por um motivo e, pelo mesmo motivo, julga irregulares as contas das pessoas jurídicas e seus sócios em outro eixo. Há contradição de entendimento.
Dessa forma, o voto condutor indica que diante da ausência de elementos capazes de comprovar a culpabilidade em sua conduta, a responsabilidade desses dois agentes deve ser afastada.
Ora, contas julgadas regulares significa que não há dano ao erário, dessa forma, ausente o dano ao erário como poderia o r. acórdão condenar as empresas?
Se estão ausentes os elementos capazes de demonstrar a culpabilidade dos agentes do SESI, estando afastado o dano, por que só no caso das empresas esse dano existe? É incoerente.
A conclusão do voto condutor proferido está contraditória, merecendo o devido esclarecimento, provocado por meio destes Embargos de Declaração.
2.3. Da contradição de responsabilização pela execução do projeto
Aduz o voto proferido por esse i. Ministro Relator que:
'15. Conforme mencionado pela unidade técnica, o Instituto Origami foi utilizado para celebração de patrocínio por inexigibilidade de licitação. Contudo, os elementos compilados durante a operação policial e a fiscalização do TCU demonstram que tal instrumento foi firmado em um contexto de fraude para encobrir a real responsável pela execução do projeto: a empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda.'
A r. decisão embargada salienta que os elementos compilados durante a operação policial e fiscalização do TCU demonstram que o instrumento foi firmado em contexto para fraudar a real responsável pela execução do projeto. Contudo, não vislumbra demonstração nos autos, de nenhum documento e informação comprobatório para dar azo a alegação.
O que se denota, além do patrocínio firmado com o Instituto Origami, são várias transações e emissões de notas fiscais do Instituto Origami com vários prestadores de serviços, contradizendo o indicado no Acórdão embargado. Isso porque, caso a empresa EMBARGANTE fosse a responsável pela execução integral do projeto, seria ela disciplinada para proceder com todos os trâmites relacionados ao projeto, desde a contratação dos fornecedores, prestadores de serviços e pagamentos.
O fato de o Instituto Origami ter subcontratado a Aliança para a prestação de serviços relativos ao projeto não é motivo necessário, e nem suficiente, para alegar que a EMBARGANTE seria responsável pela execução integral do projeto e, contribuído para 'cometimento de dano ao erário'.
Ademais, como bem destacado nos autos, as cláusulas do contrato de patrocínio (Peça nº 30, Fls. 08 e ss) determinam expressamente que a responsabilidade era inteira do Instituto Origami: a idealização, a organização, o desenvolvimento, a produção e a divulgação do projeto.
E, também em razão disso, a Aliança não poderia ser considerada como responsável solidária com o Instituto Origami, uma vez que não está determinado no contrato e nem por lei, que são exigências indissociáveis para a solidarização.
Portanto, a ALIANÇA foi contratada para executar alguns serviços naquele projeto, não cabendo a ela avaliar o percentual do contrato que estava sendo lhe repassado ou não.
Como exaustivamente narrado nos autos, havia duas relações jurídicas distintas: (i) entre Sesi e Instituto Origami; e (ii) entre Instituto Origami e subcontratados. Não se pode criar responsabilidade solidária a quem não participou da avença. Não se pode imputar a Aliança responsabilidade pela execução integral do projeto, se não foi ela a responsável.
Diante desse cenário, se faz necessário o devido esclarecimento quanto a contradição indicada.
2.4. Da contradição quanto a decisão proferida na Ação Penal
Indica o r. voto dessa i. Ministro Relator que:
'20. Não merece prosperar o argumento de que a decisão da 4ª Vara Federal de Pernambuco no âmbito de ação penal deveria ensejar a absolvição dos responsáveis nestes autos, uma vez que aquela decisão não foi fundamentada em inexistência do fato ou em negativa de auditoria desses dirigentes, como bem salientado pela unidade instrutiva.'
Nesse caso, o voto condutor indica não ser possível prosperar o argumento com base na decisão proferida no âmbito da Ação Penal para absolvição dos responsáveis.
No entanto, anteriormente o voto condutor utiliza da operação policial realizada no âmbito da Ação Penal para imputar aos defendentes possível fraude na execução do projeto Relix.
Dessa forma, o que se verifica é que as decisões proferidas no âmbito daquela Ação Penal estariam sendo utilizadas apenas para tentar condenar aos defendentes, mas contraditoriamente não serve como base de absolvição.
Ademais, na essência da decisão encontra-se o reconhecimento dos seguintes fatos:
a) Não houve planejamento e execução do Projeto Relix e nem a gestão de recursos públicos, posto que são próprios e privados os recursos do SESI;
b) Os atores envolvidos no Projeto, inclusive aqueles que atuaram pelo SESI, são privados, inexistindo atuação de servidores públicos; e
c) Não foram praticados quaisquer atos que tentassem ou causassem dano à Administração Pública, uma vez que não configuraram, nas relações contratuais firmadas, servidores, órgãos ou entidades públicas.
Nesse sentido, requer a análise dos autos a fim de esclarecer a contradição indicada.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requerem a Vossa Excelência, recebendo, conhecendo e provendo os presentes declaratórios, com os efeitos modificativos pretendidos para que o Acórdão recorrido seja reformado, para:
a) SANAR a omissão apontada referente a ausência de prescrição;
b) ESCLARECER a incoerência quanto o julgamento das contas dos gestores e das empresas;
c) ESCLARECER a contradição pela execução integral do projeto;
d) ESCLARECER a contradição de utilização da decisão proferida na Ação Penal."
É o relatório.

Decisão

VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos conjuntamente por Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva ao Acórdão 11498/2023-TCU-Primeira Câmara , que julgou as suas contas irregulares, os condenou solidariamente em débito e lhes aplicou multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes e os demais responsáveis acerca desta deliberação.

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