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Órgão Julgador Plenário - TCU
Nº do processo 2704/2023
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 13/12/2023
Data de Publicação 13/12/2023
Estado de Origem Unknown

TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 2704/2023

Publicado pelo Tribunal de Contas da União Extraído do site escavador.com em 22/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Plenário - TCU
Nº do processo 2704/2023
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 13/12/2023
Data de Publicação 13/12/2023
Estado de Origem Unknown

Decisão

Acórdão 2704/2023-TCU-Plenário
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., em desfavor da Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco - Cehab, da empresa Ruhtra & Aniram Empreendimentos Ltda. e dos Srs. Amaro João da Silva e Alexandre Lopes de Souza, em razão da ausência de funcionalidade do objeto do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial do objeto, que consistia na construção de 80 unidades habitacionais;
Considerando que, por meio do Acórdão 2285/2022-TCU-Plenário , este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 92 a 94) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 95);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 7/8/2012 (peça 6), data do conhecimento da irregularidade ou do dano pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade (art. 4°, inciso IV);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 92), e atentando que o intervalo havido entre o conhecimento da irregularidade ou do dano pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade (peça 6), em 7/8/2012 , e o Extrato do PAD 104/2018, de 2018 (peça 1), foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput , da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC- Processo 028.979/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab (03.206.056/0001-95), Ruhtra & Aniram Empreendimentos Ltda. (06.116.014/0001-51), Amaro Joao da Silva (XXX.725.354-XX) e Alexandre Lopes de Souza (XXX.613.184-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Augusto Paes Barreto Brennand (16.990/OAB-PE), Ademilton de Goes Bezerra Filho (46.921/OAB-PE) e outros, representando Amaro Joao da Silva; Bruno Augusto Paes Barreto Brennand (16.990/OAB-PE), Ademilton de Goes Bezerra Filho (46.921/OAB-PE) e outros, representando Alexandre Lopes de Souza; Carlos Jose Carneiro Neto (46.525/OAB-PE), Andre Baptista Coutinho (17.907/OAB-PE) e outros, representando Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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