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TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA | RA 1847/2023
Publicado pelo
Tribunal de Contas da União
Extraído do site escavador.com em 29/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) contra o Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário .
2. O presente feito trata, originalmente, de auditoria de conformidade, no âmbito do Fiscobras 2017, realizada na referida entidade, com objetivo de fiscalizar as obras do prolongamento do quebra-mar norte do porto organizado de Salvador/BA, objeto do Contrato 2/2013.
3. Por meio da referida decisão, o TCU decidiu aplicar multas individuais aos responsáveis designados e, no que interessa ao deslinde da presente etapa processual, adotar as seguintes medidas processuais:
" 9.7. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Companhia Docas do Estado da Bahia que:
9.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, restitua aos cofres da União os valores recebidos por meio do PT 26.784.2086.12LK.0029 que não houverem sido aplicados nas despesas relacionadas ao Contrato 2/2013 e avenças correlatas, nos termos do art. 167 da Constituição Federal;
9.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, defina preços unitários para os serviços concernentes ao acerto de contas final do Contrato 2/2013 de modo que, em caso de novos pagamentos, decorrente dos boletins de medição 16 ou 17 ou de outros pleitos da ação judicial, sejam utilizados os custos unitários de composições de preço compatíveis com as atividades que, de fato, foram executadas no empreendimento, em obediência ao art. 6º, inciso X, ao art 12, inciso II e III, da Lei 8.666/1993 e ao art. 15 do Decreto 7.983/2013; "
4. Irresignada com essa deliberação, a Cobeba ingressou com o presente expediente recursal, o qual recebeu a seguinte análise no âmbito da Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) - transcrição parcial com os ajustes de forma que entendi pertinentes:
" EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 270), acolhido por despacho do Relator, Ministro Benjamin Zymler, que conheceu do recurso interposto pela Codeba, com a suspensão dos efeitos do item 9.7 e subitens do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário (peça 273).
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. Constitui objeto do presente recurso definir as seguintes questões:
a) preliminar:
a.1) ocorrência da prescrição;
b) mérito:
b.1) necessidade de se examinar a redução do valor a ser devolvido; e
b.2) suspensão do prazo e ordem de definição dos preços unitários até a decisão final no âmbito judicial.
Preliminar
5. Ocorrência da prescrição
5.1. Ainda que a recorrente não tenha pugnado acerca da temática "prescrição", tem-se que essa deve ser examinada nestes autos por se tratar de questão de ordem pública.
5.2. In casu, não há que se cogitar a ocorrência de prescrição. Com efeito, o prazo de prescrição começou a correr em 4/7/2017 - data do Relatório de Auditoria do TCU - peça 105 (art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022) - data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada por esta Corte de Contas. A prescrição foi interrompida nas seguintes datas, por causas interruptivas elencadas no art. 5º da citada resolução:
a) em 19/7/2017, data do Despacho do relator (peça 109), determinando a adoção de medida cautelar e a oitiva da Companhia das Docas do Estado da Bahia e do Consórcio Equipav/Ivaí;
b) em 24/8/2017, data do pronunciamento da subunidade (peças 121-122);
c) em 14/12/2018, data da instrução preliminar de audiência e oitiva (peças 158-159);
d) em 24/1/2019, data do Despacho do relator (peça 162), considerando prejudicada a cautelar, determinando a audiência de responsáveis, e a oitiva da Companhia das Docas do Estado da Bahia;
e) em 9/7/2020, data da instrução preliminar com determinações à Codeba (peças 208-209);
f) em 23/2/2021, data da instrução de mérito (peças 224-226);
g) em 28/7/2021, data do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário (peça 230); e
h) em 1º/6/2022, data do Acórdão 1252/2022-TCU-Plenário (peça 255).
5.3. Entre essas datas não houve o transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Além disso, o histórico de andamentos do processo evidencia que a instrução processual transcorreu normalmente, sem paralisação por mais de três anos - o que afasta a hipótese de prescrição intercorrente. Fica demonstrada, assim, a não ocorrência da prescrição, no caso em exame.
5.4. Por fim, são oportunas algumas considerações sobre a possibilidade de aplicar, neste processo, novo critério para exame da prescrição, diverso do considerado no julgamento originário (que seguiu o Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário , redator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES).
5.5. Partindo-se da premissa de que a pretensão punitiva segue as mesmas balizas (Resolução-TCU 344/2022), a demonstração de que não se operou a prescrição punitiva impõe, como consequência, a conclusão de que também é viável a aplicação da multa. Com efeito, quanto à multa, o novo parâmetro para exame da prescrição não altera o resultado do julgamento.
Mérito
6. Necessidade de se examinar a redução do valor a ser devolvido
6.1. A Codeba apresenta a tese de que seria necessário examinar a redução do valor a ser devolvido (saldo existente alusivo à ação do empreendimento do quebra-mar) e que esse saldo seria de R$ 3.944.332,00 e não o valor de R$ 4.309.341,74 (apontado no relatório de auditoria), tendo, para tanto, aduzido os seguintes argumentos (peças 250, p. 3, 5-8; e 251-252):
a) dos R$ 14.000.000,00 integralizados ao capital da Codeba, foi executado R$ 12.915.443,80 e não o valor de R$ 12.550.550,26 (peça 250, p. 3);
b) no Contrato 02/2013, foi efetivamente pago R$ 5.463.860,00; o que teria sido desconsiderado no relatório de auditoria (peça 250, p. 3);
c) quanto ao Contrato 014/2016, haveria três notas fiscais não identificadas pela auditoria no valor de R$ 526.737,00 (notas fiscais 181, 185 e 188), as quais deveriam ser consideradas no valor executado da quantia integralizada (peça 250, p. 5);
d) quanto ao Contrato 008/2016, haveria, além de R$ 2.462.888,00, o pagamento de R$ 593.733,80, não tendo sido apuradas as notas fiscais 2250 (R$ 194.011,80) e 34894 (R$ 399.722,00) - de modo que o valor gasto no Contrato 008/2016 teria sido R$ 3.056.621,80 e não 2.462.888,00 (peças 250, p. 6; e 251, p. 7 e 12-13);
e) requer-se que a diferença de R$ 593.733,80 seja deduzida do saldo do valor residual integralizado, o que resultaria na modificação do saldo disponível no caixa da Codeba em favor da ação 12LK de R$ 4.538.066,00 para R$ 3.944.332,00 (peça 250, p. 6-8); e
f) o valor executado com os contratos principal e acessórios do empreendimento seria de R$ 12.915.443,80, de modo que se requer que essa quantia seja considerada para fins de execução do valor integralizado (peça 250, p. 7);
g) o saldo existente seria R$ 3.944.332,00 ao invés de R$ 4.309.341,74 (apontado pela auditoria) - peça 250, p. 7-8;
h) documentos comprobatórios (peça 251):
h.1) documentos atinentes ao credor Senai - reconhecimento de dívida (peça 251, p. 1-6 e 8-11);
h.2) notas fiscais 34894 e 2250 (peça 251, p. 7 e 13);
h.3) medição do serviço alusivo ao Contrato 008/2016 com o Senai - Contrato 8/2016 (peça 251, p. 12 e 14);
h.4) notas fiscais 181, 185 e 188 (peça 251, p. 15-16, 47-48, 79-80);
h.5) medições alusivas ao Contrato 014/2016 (peça 251, p. 17-46, 49-78, 81-110); e
i) termo de posse, datado de 9/1/2020, de Carlos Autran de Oliveira Amaral no cargo de Diretor Presidente da Diretoria Executiva da Codeba (peça 252).
Análise:
6.2. De plano, cabe ressaltar que a determinação do item 9.7.1 do acórdão ora combatido não aponta o montante a ser devolvido, apenas menciona que deverá ser devolvido todo valor não gasto na ampliação do quebra-mar.
6.3. O TCU só vai analisar se o valor devolvido correspondente ao que restou depois dos pagamentos referentes ao quebra-mar quando do monitoramento da determinação, conforme art. 17, § 1º, c/c o art. 2º, inciso I, ambos da Resolução TCU 315/2020.
6.4. Por sua vez, a Codeba, ao devolver os recursos, se for o caso, deverá trazer os documentos que comprovem que o valor ressarcido corresponde à diferença entre o montante repassado pelo PT e o valor gasto nas obras do quebra-mar. Eventuais divergências de valores serão dirimidas no âmbito do processo de monitoramento.
6.5. Desse modo, não há que se examinar na atual fase processual a tese da apelante.
7. Suspensão do prazo e ordem de definição dos preços unitários até a decisão final no âmbito judicial
7.1. A Codeba traz a tese de que o Contrato 02/2013 teria sido judicializado (ação 1019858-24.2017.4.01.3300), de modo que não poderiam ser afastados os valores efetivamente pagos até a decisão judicial derradeira (peça 250, p. 4). Ante a judicialização da questão da definição de preços unitário, requer a suspensão da determinação do item 9.7.2 do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário até decisão final no bojo dos autos do sobredito processo judicial (peça 250, p. 4 e 8).
Análise:
7.2. De plano, refuta-se a tese da recorrente. Com efeito, o princípio da independência das instâncias possibilita que o TCU decida de forma autônoma sobre as questões que lhes são afetas, sem a necessária vinculação às eventuais manifestações judiciais, salvo sentença penal transitada em julgado que negue a existência do fato ou sua autoria ( Acórdão 2904/2014-TCU-Plenário , rel. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER). Nesse sentido, tem-se os Acórdão 940/2019-TCU-Segunda Câmara , rel. Ministro AROLDO CEDRAZ; 6903/2018-TCU-2ª Câmara, rel. Ministra ANA ARRAES; 131/2017-TCU-Plenário, rel. Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES; 2983/2016-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro BRUNO DANTAS; 2904/2014-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER; 2082/2014-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto ANDRÉ DE CARVALHO; 3125/2013-TCU-Plenário, rel. Ministro RAIMUNDO CARREIRO; 7122/2012-TCU-1ª Câmara, rel. Ministra ANA ARRAES; 4060/2010-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES; 734/2009-TCU-Plenário, rel. Ministro JOSÉ JORGE; e 2610/2008-TCU-Plenário, rel. Ministro VALMIR CAMPELO. Não se observou nos autos sentença penal transitada em julgado que negue a existência do fato ou sua autoria.
7.3. Desse modo, não merece prosperar o requerimento para suspensão de qualquer tipo de determinação do TCU até a decisão final de ação judicial. Ademais, não consta dos autos ordem judicial tendente a suspender ou anular o item 9.7.2 do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário .
7.4. Nesse contexto, cabe ressaltar que é essencial que a Codeba defina os preços unitários para se chegar ao orçamento de referência e possibilitar o contingenciamento. Nesse ponto, cumpre trazer à baila o item 54 do voto condutor do acórdão ora combatido:
54. No que diz respeito ao orçamento final adotado como referência para os pagamentos remanescentes da rescisão do Contrato 2/2013, foi identificado sobrepreço nos boletins de medição 16 e 17, ainda não pagos. Por esse motivo, deve-se determinar à Codeba que, caso sejam realizados pagamentos referentes a esses boletins de medição, sejam adotados os custos unitários de composições de preço compatíveis com as atividades efetivamente executadas no empreendimento.
CONCLUSÃO
8. Das análises anteriores, conclui-se pela negativa de provimento do recurso, considerando-se que:
a) não ocorreu a prescrição do dano ao erário e da pretensão punitiva com base na Resolução-TCU 344/2022;
b) o TCU só vai analisar se o valor devolvido correspondente ao que restou depois dos pagamentos referentes ao quebra-mar quando do monitoramento da determinação, conforme art. 17, § 1º, c/c o art. 2º, inciso I, ambos da Resolução TCU 315/2020;
c) não merece prosperar o requerimento para suspensão de qualquer tipo de determinação do TCU até a decisão final de ação judicial:
c.1) o princípio da independência das instâncias possibilita que o TCU decida de forma autônoma sobre as questões que lhes são afetas, sem a necessária vinculação às eventuais manifestações judiciais, salvo sentença penal transitada em julgado que negue a existência do fato ou sua autoria, situações não verificadas nos autos;
c.2) não consta dos autos ordem judicial tendente a suspender ou anular o item 9.7.2 do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário ; e
c.3) é essencial que a Codeba defina os preços unitários para se chegar ao orçamento de referência e possibilitar o contingenciamento.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Ante todo o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do pedido de reexame interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) contra o Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário , propondo-se, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33, e 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) esclarecer à recorrente que quando do cumprimento da determinação de restituição dos valores recebidos por meio do PT 26.784.2086.12LK.0029, constante do item 9.7.1 do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário , que ela deverá trazer as justificativas e os elementos comprobatórios para tal;
c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à recorrente, à 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo 1019858-24.2017.4.01.3300), e aos demais interessados. "
É o relatório.
2. O presente feito trata, originalmente, de auditoria de conformidade, no âmbito do Fiscobras 2017, realizada na referida entidade, com objetivo de fiscalizar as obras do prolongamento do quebra-mar norte do porto organizado de Salvador/BA, objeto do Contrato 2/2013.
3. Por meio da referida decisão, o TCU decidiu aplicar multas individuais aos responsáveis designados e, no que interessa ao deslinde da presente etapa processual, adotar as seguintes medidas processuais:
" 9.7. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Companhia Docas do Estado da Bahia que:
9.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, restitua aos cofres da União os valores recebidos por meio do PT 26.784.2086.12LK.0029 que não houverem sido aplicados nas despesas relacionadas ao Contrato 2/2013 e avenças correlatas, nos termos do art. 167 da Constituição Federal;
9.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, defina preços unitários para os serviços concernentes ao acerto de contas final do Contrato 2/2013 de modo que, em caso de novos pagamentos, decorrente dos boletins de medição 16 ou 17 ou de outros pleitos da ação judicial, sejam utilizados os custos unitários de composições de preço compatíveis com as atividades que, de fato, foram executadas no empreendimento, em obediência ao art. 6º, inciso X, ao art 12, inciso II e III, da Lei 8.666/1993 e ao art. 15 do Decreto 7.983/2013; "
4. Irresignada com essa deliberação, a Cobeba ingressou com o presente expediente recursal, o qual recebeu a seguinte análise no âmbito da Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) - transcrição parcial com os ajustes de forma que entendi pertinentes:
" EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 270), acolhido por despacho do Relator, Ministro Benjamin Zymler, que conheceu do recurso interposto pela Codeba, com a suspensão dos efeitos do item 9.7 e subitens do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário (peça 273).
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. Constitui objeto do presente recurso definir as seguintes questões:
a) preliminar:
a.1) ocorrência da prescrição;
b) mérito:
b.1) necessidade de se examinar a redução do valor a ser devolvido; e
b.2) suspensão do prazo e ordem de definição dos preços unitários até a decisão final no âmbito judicial.
Preliminar
5. Ocorrência da prescrição
5.1. Ainda que a recorrente não tenha pugnado acerca da temática "prescrição", tem-se que essa deve ser examinada nestes autos por se tratar de questão de ordem pública.
5.2. In casu, não há que se cogitar a ocorrência de prescrição. Com efeito, o prazo de prescrição começou a correr em 4/7/2017 - data do Relatório de Auditoria do TCU - peça 105 (art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022) - data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada por esta Corte de Contas. A prescrição foi interrompida nas seguintes datas, por causas interruptivas elencadas no art. 5º da citada resolução:
a) em 19/7/2017, data do Despacho do relator (peça 109), determinando a adoção de medida cautelar e a oitiva da Companhia das Docas do Estado da Bahia e do Consórcio Equipav/Ivaí;
b) em 24/8/2017, data do pronunciamento da subunidade (peças 121-122);
c) em 14/12/2018, data da instrução preliminar de audiência e oitiva (peças 158-159);
d) em 24/1/2019, data do Despacho do relator (peça 162), considerando prejudicada a cautelar, determinando a audiência de responsáveis, e a oitiva da Companhia das Docas do Estado da Bahia;
e) em 9/7/2020, data da instrução preliminar com determinações à Codeba (peças 208-209);
f) em 23/2/2021, data da instrução de mérito (peças 224-226);
g) em 28/7/2021, data do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário (peça 230); e
h) em 1º/6/2022, data do Acórdão 1252/2022-TCU-Plenário (peça 255).
5.3. Entre essas datas não houve o transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Além disso, o histórico de andamentos do processo evidencia que a instrução processual transcorreu normalmente, sem paralisação por mais de três anos - o que afasta a hipótese de prescrição intercorrente. Fica demonstrada, assim, a não ocorrência da prescrição, no caso em exame.
5.4. Por fim, são oportunas algumas considerações sobre a possibilidade de aplicar, neste processo, novo critério para exame da prescrição, diverso do considerado no julgamento originário (que seguiu o Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário , redator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES).
5.5. Partindo-se da premissa de que a pretensão punitiva segue as mesmas balizas (Resolução-TCU 344/2022), a demonstração de que não se operou a prescrição punitiva impõe, como consequência, a conclusão de que também é viável a aplicação da multa. Com efeito, quanto à multa, o novo parâmetro para exame da prescrição não altera o resultado do julgamento.
Mérito
6. Necessidade de se examinar a redução do valor a ser devolvido
6.1. A Codeba apresenta a tese de que seria necessário examinar a redução do valor a ser devolvido (saldo existente alusivo à ação do empreendimento do quebra-mar) e que esse saldo seria de R$ 3.944.332,00 e não o valor de R$ 4.309.341,74 (apontado no relatório de auditoria), tendo, para tanto, aduzido os seguintes argumentos (peças 250, p. 3, 5-8; e 251-252):
a) dos R$ 14.000.000,00 integralizados ao capital da Codeba, foi executado R$ 12.915.443,80 e não o valor de R$ 12.550.550,26 (peça 250, p. 3);
b) no Contrato 02/2013, foi efetivamente pago R$ 5.463.860,00; o que teria sido desconsiderado no relatório de auditoria (peça 250, p. 3);
c) quanto ao Contrato 014/2016, haveria três notas fiscais não identificadas pela auditoria no valor de R$ 526.737,00 (notas fiscais 181, 185 e 188), as quais deveriam ser consideradas no valor executado da quantia integralizada (peça 250, p. 5);
d) quanto ao Contrato 008/2016, haveria, além de R$ 2.462.888,00, o pagamento de R$ 593.733,80, não tendo sido apuradas as notas fiscais 2250 (R$ 194.011,80) e 34894 (R$ 399.722,00) - de modo que o valor gasto no Contrato 008/2016 teria sido R$ 3.056.621,80 e não 2.462.888,00 (peças 250, p. 6; e 251, p. 7 e 12-13);
e) requer-se que a diferença de R$ 593.733,80 seja deduzida do saldo do valor residual integralizado, o que resultaria na modificação do saldo disponível no caixa da Codeba em favor da ação 12LK de R$ 4.538.066,00 para R$ 3.944.332,00 (peça 250, p. 6-8); e
f) o valor executado com os contratos principal e acessórios do empreendimento seria de R$ 12.915.443,80, de modo que se requer que essa quantia seja considerada para fins de execução do valor integralizado (peça 250, p. 7);
g) o saldo existente seria R$ 3.944.332,00 ao invés de R$ 4.309.341,74 (apontado pela auditoria) - peça 250, p. 7-8;
h) documentos comprobatórios (peça 251):
h.1) documentos atinentes ao credor Senai - reconhecimento de dívida (peça 251, p. 1-6 e 8-11);
h.2) notas fiscais 34894 e 2250 (peça 251, p. 7 e 13);
h.3) medição do serviço alusivo ao Contrato 008/2016 com o Senai - Contrato 8/2016 (peça 251, p. 12 e 14);
h.4) notas fiscais 181, 185 e 188 (peça 251, p. 15-16, 47-48, 79-80);
h.5) medições alusivas ao Contrato 014/2016 (peça 251, p. 17-46, 49-78, 81-110); e
i) termo de posse, datado de 9/1/2020, de Carlos Autran de Oliveira Amaral no cargo de Diretor Presidente da Diretoria Executiva da Codeba (peça 252).
Análise:
6.2. De plano, cabe ressaltar que a determinação do item 9.7.1 do acórdão ora combatido não aponta o montante a ser devolvido, apenas menciona que deverá ser devolvido todo valor não gasto na ampliação do quebra-mar.
6.3. O TCU só vai analisar se o valor devolvido correspondente ao que restou depois dos pagamentos referentes ao quebra-mar quando do monitoramento da determinação, conforme art. 17, § 1º, c/c o art. 2º, inciso I, ambos da Resolução TCU 315/2020.
6.4. Por sua vez, a Codeba, ao devolver os recursos, se for o caso, deverá trazer os documentos que comprovem que o valor ressarcido corresponde à diferença entre o montante repassado pelo PT e o valor gasto nas obras do quebra-mar. Eventuais divergências de valores serão dirimidas no âmbito do processo de monitoramento.
6.5. Desse modo, não há que se examinar na atual fase processual a tese da apelante.
7. Suspensão do prazo e ordem de definição dos preços unitários até a decisão final no âmbito judicial
7.1. A Codeba traz a tese de que o Contrato 02/2013 teria sido judicializado (ação 1019858-24.2017.4.01.3300), de modo que não poderiam ser afastados os valores efetivamente pagos até a decisão judicial derradeira (peça 250, p. 4). Ante a judicialização da questão da definição de preços unitário, requer a suspensão da determinação do item 9.7.2 do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário até decisão final no bojo dos autos do sobredito processo judicial (peça 250, p. 4 e 8).
Análise:
7.2. De plano, refuta-se a tese da recorrente. Com efeito, o princípio da independência das instâncias possibilita que o TCU decida de forma autônoma sobre as questões que lhes são afetas, sem a necessária vinculação às eventuais manifestações judiciais, salvo sentença penal transitada em julgado que negue a existência do fato ou sua autoria ( Acórdão 2904/2014-TCU-Plenário , rel. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER). Nesse sentido, tem-se os Acórdão 940/2019-TCU-Segunda Câmara , rel. Ministro AROLDO CEDRAZ; 6903/2018-TCU-2ª Câmara, rel. Ministra ANA ARRAES; 131/2017-TCU-Plenário, rel. Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES; 2983/2016-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro BRUNO DANTAS; 2904/2014-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER; 2082/2014-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto ANDRÉ DE CARVALHO; 3125/2013-TCU-Plenário, rel. Ministro RAIMUNDO CARREIRO; 7122/2012-TCU-1ª Câmara, rel. Ministra ANA ARRAES; 4060/2010-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES; 734/2009-TCU-Plenário, rel. Ministro JOSÉ JORGE; e 2610/2008-TCU-Plenário, rel. Ministro VALMIR CAMPELO. Não se observou nos autos sentença penal transitada em julgado que negue a existência do fato ou sua autoria.
7.3. Desse modo, não merece prosperar o requerimento para suspensão de qualquer tipo de determinação do TCU até a decisão final de ação judicial. Ademais, não consta dos autos ordem judicial tendente a suspender ou anular o item 9.7.2 do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário .
7.4. Nesse contexto, cabe ressaltar que é essencial que a Codeba defina os preços unitários para se chegar ao orçamento de referência e possibilitar o contingenciamento. Nesse ponto, cumpre trazer à baila o item 54 do voto condutor do acórdão ora combatido:
54. No que diz respeito ao orçamento final adotado como referência para os pagamentos remanescentes da rescisão do Contrato 2/2013, foi identificado sobrepreço nos boletins de medição 16 e 17, ainda não pagos. Por esse motivo, deve-se determinar à Codeba que, caso sejam realizados pagamentos referentes a esses boletins de medição, sejam adotados os custos unitários de composições de preço compatíveis com as atividades efetivamente executadas no empreendimento.
CONCLUSÃO
8. Das análises anteriores, conclui-se pela negativa de provimento do recurso, considerando-se que:
a) não ocorreu a prescrição do dano ao erário e da pretensão punitiva com base na Resolução-TCU 344/2022;
b) o TCU só vai analisar se o valor devolvido correspondente ao que restou depois dos pagamentos referentes ao quebra-mar quando do monitoramento da determinação, conforme art. 17, § 1º, c/c o art. 2º, inciso I, ambos da Resolução TCU 315/2020;
c) não merece prosperar o requerimento para suspensão de qualquer tipo de determinação do TCU até a decisão final de ação judicial:
c.1) o princípio da independência das instâncias possibilita que o TCU decida de forma autônoma sobre as questões que lhes são afetas, sem a necessária vinculação às eventuais manifestações judiciais, salvo sentença penal transitada em julgado que negue a existência do fato ou sua autoria, situações não verificadas nos autos;
c.2) não consta dos autos ordem judicial tendente a suspender ou anular o item 9.7.2 do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário ; e
c.3) é essencial que a Codeba defina os preços unitários para se chegar ao orçamento de referência e possibilitar o contingenciamento.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Ante todo o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do pedido de reexame interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) contra o Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário , propondo-se, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33, e 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) esclarecer à recorrente que quando do cumprimento da determinação de restituição dos valores recebidos por meio do PT 26.784.2086.12LK.0029, constante do item 9.7.1 do Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário , que ela deverá trazer as justificativas e os elementos comprobatórios para tal;
c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à recorrente, à 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo 1019858-24.2017.4.01.3300), e aos demais interessados. "
É o relatório.
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) contra o Acórdão 1762/2021-TCU-Plenário ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à Codeba e à 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Processo 1019858-24.2017.4.01.3300).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à Codeba e à 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Processo 1019858-24.2017.4.01.3300).
Envolvidos
Relator:
Responsáveis:
Responsáveis:
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Recorrente:
Advogado:
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