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Órgão Julgador Sétima Turma - TST
Nº do processo 719-44.2018.5.05.0015
Classe Processual Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Data de Julgamento 24/11/2025
Data de Publicação 05/12/2025
Estado de Origem Distrito Federal

TST - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista | Ag-AIRR - 719-44.2018.5.05.0015

Publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Extraído do site escavador.com em 29/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Sétima Turma - TST
Nº do processo 719-44.2018.5.05.0015
Classe Processual Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Data de Julgamento 24/11/2025
Data de Publicação 05/12/2025
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE SE VINCULEM AO PROCESSO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito, desacompanhada da guia SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), diante da presença de outros elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-la ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. 2. No caso, verifica-se que o comprovante de pagamento apresentado a título de depósito recursal não possui informações mínimas que possam vinculá-lo a este processo, como salientado pelo Tribunal Regional. 3. Ressalte-se ainda que o Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 – representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 271) – firmou a tese de que “ É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC ” (DEJT 1º/9/2025). 4. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de caráter vinculante. Agravo conhecido e desprovido.

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