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TCU - INDISPONIBILIDADE DE BENS | IND 760/2023
Publicado pelo
Tribunal de Contas da União
Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Adoto como relatório o seguinte excerto da instrução de peça 29, elaborada pela então Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOperações), que contou com anuência do corpo diretivo da unidade técnica (peças 30-31):
"O presente processo foi criado para acompanhar as medidas processuais cabíveis para implementação das medidas de indisponibilidade de bens do responsável PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., em atenção ao disposto no subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário , proferido no âmbito do TC Processo 034.902/2015-5 . Tal processo, por sua vez, cuida de Tomada de Contas Especial para apuração dos prejuízos identificados no contrato de implantação da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidades (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).
Naqueles autos, o TCU calculou um dano de R$ 505,6 milhões e identificou os responsáveis. As citações foram expedidas, juntamente com a decretação de medida de indisponibilidade de bens de alguns responsáveis, incluindo-se a PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda.
Contudo, em relação à referida empresa, houve o deferimento da liminar no MS STF 35.506, comunicado em 20/2/2018, autorizando a livre movimentação dos bens da impetrante. O processo permaneceu sobrestado, aguardando o julgamento de mérito do MS STF n. 35.506, fato que ocorreu em 13/10/2022.
No julgado, a Suprema Corte entendeu que o TCU tem competência tanto para utilizar medidas cautelares para indisponibilizar bens, como desconsiderar a personalidade jurídica de particulares, desde que dentro dos liames da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fito de cumprir sua missão constitucional.
Desta feita, a suspensão dos efeitos do subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário , referente à cautelar de indisponibilidade de bens da PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. deixou de existir, cabendo analisar, sob um olhar mais atual, a pertinência de se manter a medida.
Embora entenda-se que ainda remanesça a fumaça do bom direito, em decorrência dos valores massivos calculados em débito; e o perigo da demora, que pode inviabilizar o ressarcimento ao erário, já que não há como se acompanhar pari passu a situação operacional e patrimonial da responsável; entende-se que há razões para deixar de aplicar a medida cautelar ora em apreço.
Em primeiro lugar, porque a jurisprudência desta Casa vai no sentido de conceder benefícios a empresas que colaboraram com o Estado, seja por meio da suspensão da aplicação da pena de inidoneidade prevista no Art. 46 da LOTCU ou pela não decretação da indisponibilidade de bens das responsáveis.
Entende-se ser este o caso do Grupo Toyo, já que a SOG Óleo e Gás (comprada pela Toyo no ano de 2012) foi a primeira empresa a celebrar Acordo de Leniência com o CADE. O acordo foi extremamente relevante para o deslinde das investigações, pois além de ter sido o primeiro, revelou o esquema de atuação das empresas atuando em cartel nas obras da Petrobras, trazendo, ainda, diversos elementos e evidências das quais este Tribunal fez uso.
Tal condição, inclusive, contrasta com alguns acordos firmados por empresas junto à CGU, em que o TCU sequer conseguiu ter acesso ao material analisado e a qualquer elemento que ensejasse alavancagem investigativa em processos de controle externo.
Não obstante, o ponto central da não renovação da medida de indisponibilidade de bens proposta no subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário advém da baixa efetividade observada em processos passados.
Com efeito, diversos processos apartados de indisponibilidade de bens acabaram sendo arquivados por perda de objeto, quando do decurso de prazo superior a um ano desde o efetivo bloqueio dos bens dos responsáveis.
Nas palavras do Exmo. Ministro Bruno Dantas, ao relatar o Acórdão 735/2019-TCU-Plenário , o TCU tem avaliado a renovação dessas medidas de constrição patrimonial sob uma perspectiva pragmática, considerando, por exemplo: (i) os elevados esforços envolvidos na instrução processual e na operacionalização das medidas; (ii) o risco de sua reversão no Poder Judiciário, haja vista decisões ora confirmando, ora suspendendo deliberações do TCU; (iii) a sua baixa efetividade no tocante a pessoas físicas, em face dos substanciais danos em apuração; e a (iv) a necessidade de harmonizar a garantia à livre disposição do direito de propriedade, a tutela do patrimônio público e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Não é por outro motivo que, por força do subitem 9.2 do Acórdão 1657/2019-TCU-Plenário , de relatoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, constitui-se Grupo de Trabalho (Ordem de Serviço-TCU n. 9/2020 de 2/11/2020) com o objetivo de elaborar estudo acerca de medidas que venham eliminar as dificuldades de identificação de bens dos responsáveis, para fins de indisponibilidade, bem como para avaliar a efetividade dessa medida.
Entende-se que o deslinde do citado processo é essencial para que esta Corte de Contas possa, com efeito, fazer uso de sua prerrogativa legal por meio de medidas cautelares e, possivelmente, arresto de bens por meio da AGU.
Pelo exposto, verifica-se que o reestabelecimento da medida de indisponibilidade de bens da empresa, no presente momento, não trará benefícios que permitam garantir um melhor resultado útil do processo. Pelo contrário, é mais provável que, como no passado, a medida demande recursos e esforços desse Tribunal, sem alcançar o objetivo desejado.
Desse modo, será proposta a revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, proposta no subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário , em relação à PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., sem prejuízo de que esse posicionamento possa ser reavaliado no futuro à luz de outras circunstâncias fáticas.
Por fim, verifica-se que o presente processo se encontra sobrestado e não há bens do responsável bloqueados no momento (peça 22), no que se entende desnecessária a comunicação aos órgãos responsáveis pelas averbações por meio da Secretaria de Gestão de Processos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
levantar o sobrestamento dos autos, ante o julgamento de mérito do MS 35.506;
revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens a que se refere o subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário , em relação a PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. (CNPJ 12.643.899/0001-40);
dar ciência da presente deliberação ao responsável;
apensar os presentes autos ao TC Processo 034.902/2015-5 "
É o relatório.
"O presente processo foi criado para acompanhar as medidas processuais cabíveis para implementação das medidas de indisponibilidade de bens do responsável PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., em atenção ao disposto no subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário , proferido no âmbito do TC Processo 034.902/2015-5 . Tal processo, por sua vez, cuida de Tomada de Contas Especial para apuração dos prejuízos identificados no contrato de implantação da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidades (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).
Naqueles autos, o TCU calculou um dano de R$ 505,6 milhões e identificou os responsáveis. As citações foram expedidas, juntamente com a decretação de medida de indisponibilidade de bens de alguns responsáveis, incluindo-se a PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda.
Contudo, em relação à referida empresa, houve o deferimento da liminar no MS STF 35.506, comunicado em 20/2/2018, autorizando a livre movimentação dos bens da impetrante. O processo permaneceu sobrestado, aguardando o julgamento de mérito do MS STF n. 35.506, fato que ocorreu em 13/10/2022.
No julgado, a Suprema Corte entendeu que o TCU tem competência tanto para utilizar medidas cautelares para indisponibilizar bens, como desconsiderar a personalidade jurídica de particulares, desde que dentro dos liames da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fito de cumprir sua missão constitucional.
Desta feita, a suspensão dos efeitos do subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário , referente à cautelar de indisponibilidade de bens da PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. deixou de existir, cabendo analisar, sob um olhar mais atual, a pertinência de se manter a medida.
Embora entenda-se que ainda remanesça a fumaça do bom direito, em decorrência dos valores massivos calculados em débito; e o perigo da demora, que pode inviabilizar o ressarcimento ao erário, já que não há como se acompanhar pari passu a situação operacional e patrimonial da responsável; entende-se que há razões para deixar de aplicar a medida cautelar ora em apreço.
Em primeiro lugar, porque a jurisprudência desta Casa vai no sentido de conceder benefícios a empresas que colaboraram com o Estado, seja por meio da suspensão da aplicação da pena de inidoneidade prevista no Art. 46 da LOTCU ou pela não decretação da indisponibilidade de bens das responsáveis.
Entende-se ser este o caso do Grupo Toyo, já que a SOG Óleo e Gás (comprada pela Toyo no ano de 2012) foi a primeira empresa a celebrar Acordo de Leniência com o CADE. O acordo foi extremamente relevante para o deslinde das investigações, pois além de ter sido o primeiro, revelou o esquema de atuação das empresas atuando em cartel nas obras da Petrobras, trazendo, ainda, diversos elementos e evidências das quais este Tribunal fez uso.
Tal condição, inclusive, contrasta com alguns acordos firmados por empresas junto à CGU, em que o TCU sequer conseguiu ter acesso ao material analisado e a qualquer elemento que ensejasse alavancagem investigativa em processos de controle externo.
Não obstante, o ponto central da não renovação da medida de indisponibilidade de bens proposta no subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário advém da baixa efetividade observada em processos passados.
Com efeito, diversos processos apartados de indisponibilidade de bens acabaram sendo arquivados por perda de objeto, quando do decurso de prazo superior a um ano desde o efetivo bloqueio dos bens dos responsáveis.
Nas palavras do Exmo. Ministro Bruno Dantas, ao relatar o Acórdão 735/2019-TCU-Plenário , o TCU tem avaliado a renovação dessas medidas de constrição patrimonial sob uma perspectiva pragmática, considerando, por exemplo: (i) os elevados esforços envolvidos na instrução processual e na operacionalização das medidas; (ii) o risco de sua reversão no Poder Judiciário, haja vista decisões ora confirmando, ora suspendendo deliberações do TCU; (iii) a sua baixa efetividade no tocante a pessoas físicas, em face dos substanciais danos em apuração; e a (iv) a necessidade de harmonizar a garantia à livre disposição do direito de propriedade, a tutela do patrimônio público e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Não é por outro motivo que, por força do subitem 9.2 do Acórdão 1657/2019-TCU-Plenário , de relatoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, constitui-se Grupo de Trabalho (Ordem de Serviço-TCU n. 9/2020 de 2/11/2020) com o objetivo de elaborar estudo acerca de medidas que venham eliminar as dificuldades de identificação de bens dos responsáveis, para fins de indisponibilidade, bem como para avaliar a efetividade dessa medida.
Entende-se que o deslinde do citado processo é essencial para que esta Corte de Contas possa, com efeito, fazer uso de sua prerrogativa legal por meio de medidas cautelares e, possivelmente, arresto de bens por meio da AGU.
Pelo exposto, verifica-se que o reestabelecimento da medida de indisponibilidade de bens da empresa, no presente momento, não trará benefícios que permitam garantir um melhor resultado útil do processo. Pelo contrário, é mais provável que, como no passado, a medida demande recursos e esforços desse Tribunal, sem alcançar o objetivo desejado.
Desse modo, será proposta a revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, proposta no subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário , em relação à PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., sem prejuízo de que esse posicionamento possa ser reavaliado no futuro à luz de outras circunstâncias fáticas.
Por fim, verifica-se que o presente processo se encontra sobrestado e não há bens do responsável bloqueados no momento (peça 22), no que se entende desnecessária a comunicação aos órgãos responsáveis pelas averbações por meio da Secretaria de Gestão de Processos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
levantar o sobrestamento dos autos, ante o julgamento de mérito do MS 35.506;
revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens a que se refere o subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário , em relação a PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. (CNPJ 12.643.899/0001-40);
dar ciência da presente deliberação ao responsável;
apensar os presentes autos ao TC Processo 034.902/2015-5 "
É o relatório.
Decisão
VISTO, relatado e discutido este processo de acompanhamento da medida cautelar de indisponibilidade dos bens da empresa PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., decretada pelo Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens da empresa PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., decretada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário ;
9.2. informar o teor desta deliberação à empresa interessada;
9.3. apensar os presentes autos ao TC Processo 034.902/2015-5 .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens da empresa PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., decretada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2014/2017-TCU-Plenário ;
9.2. informar o teor desta deliberação à empresa interessada;
9.3. apensar os presentes autos ao TC Processo 034.902/2015-5 .
Envolvidos
Relator:
Interessada:
Advogado:
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