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Órgão Julgador Quinta Turma - TRF1
Nº do processo 1000527-72.2017.4.01.4300
Classe Processual Ação Cautelar
Data de Julgamento 03/02/2020
Data de Publicação 05/03/2021
Estado de Origem Unknown

TRF1 - Ação Cautelar | AC 1000527-72.2017.4.01.4300

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Quinta Turma - TRF1
Nº do processo 1000527-72.2017.4.01.4300
Classe Processual Ação Cautelar
Data de Julgamento 03/02/2020
Data de Publicação 05/03/2021
Estado de Origem Unknown

Ementa

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL REGENERADA. REGULARIDADE DO IMÓVEL.
INSCRIÇÃO
NO CAR E OBTENÇÃO DE LICENÇAS PARA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NATURATINS. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO E EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE DO RELATÓRIO DE ÁREAS EMBARGAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A falta de requerimento administrativo não obsta a caracterização do interesse de agir, diante da contestação do IBAMA, na qual refuta o cabimento da desconstituição da restrição que pesa sobre parte do imóvel, fazendo pressupor que eventual
requerimento administrativo, se formulado, seria indeferido.
2. A incompletude da indicação das coordenadas geográficas no auto de infração não se constitui razão suficiente para motivar a nulidade do ato administrativo, tendo em vista a existência de outros documentos, inclusive imagens de satélite, que
permitem
a delimitação da área e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Embora o fato de o desmatamento irregular ter sido concretizado pelo antigo dono do imóvel não obste a lavratura do termo de embargo em nome do seu atual proprietário, por força da natureza propter rem da obrigação de regenerar o dano ambiental,
esse
aspecto favorece a caracterização da boa fé do autor em regularizar a situação da área.
4. Afigura-se desproporcional e sem razoabilidade manter o termo de embargo que incide sobre parte do imóvel, diante da sua atual situação, considerando que o proprietário celebrou Termo de Compromisso com o Naturatins, órgão ambiental estadual, no
qual
se compromete a providenciar a regularização da reserva legal obrigatória, sendo-lhe concedido, em contrapartida, prazo de 1 (um) ano para regularizar a irregularidade referente ao percentual de reserva legal a ser preservada.
5. Afasta-se a plausibilidade do argumento utilizado pelo IBAMA de que a mera inscrição no CAR Cadastro Ambiental Rural, por sua natureza declaratória, não viabiliza o levantamento do termo de embargo, sendo necessária a aprovação pelo órgão ambiental
estadual, no caso o Naturatins, porquanto essa assertiva contradiz o disciplinado pelo Decreto nº 7.830/2012 (que trata do procedimento para inscrição no CAR), em seu art. 7º, § 2º, o qual preceitua que enquanto não houver manifestação do órgão
competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.Não há ressalvas na
norma quanto à aplicação do dispositivo apenas aos imóveis que se mostrarem em situação de regularidade, ao contrário, o próprio dispositivo menciona a possibilidade de pendências, ficando o declarante passível de ser sancionado por eventual afirmação
falsa art. 6º, § 1º, do mesmo Decreto.
6. Não procede a alegação do IBAMA de que cláusula do Termo de Compromisso daria suporte à manutenção do Termo de Embargo, diante da ressalva de que sua celebração não impediria a execução de eventuais termos de embargo, pois a ressalva somente se
aplica para as ocorrências não mencionadas no Termo de Compromisso (Cláusula Sexta, Item 2), o que não se configura no caso em análise, tendo em vista que há expressa referência no documento tanto ao auto de infração quanto ao termo do embargo, este
último objeto da insurgência neste processo.
7. Reforça a necessidade de levantamento do Termo de Embargo fatos novos noticiados nos autos, e não contrastados pelo IBAMA, no sentido de cumprimento efetivo do Termo de Compromisso no curso da ação, assim como de obtenção das licenças para o
desenvolvimento das atividades agropecuárias (agricultura de sequeiro e bovinocultura), concedidas pelo órgão ambiental competente, esvaziando, por completo, a finalidade da restrição imposta ao imóvel, pois não persiste nem o dano ambiental e nem mais
justifica a manutenção da restrição como estímulo à obtenção do devido licenciamento ambiental, já concedido.
8. Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença e acolher os pedidos de (i) desconstituição do Termo de Embargo nº 0.020.650-E; e de (ii) exclusão do nome da propriedade do Relatório de Áreas Embargadas do IBAMA.
9. Nega-se provimento à apelação do IBAMA

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e deu provimento à apelação do autor.

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