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Órgão Julgador Terceira Turma - TST
Nº do processo 1672-68.2010.5.03.0136
Classe Processual Recurso de Revista com Agravo
Data de Julgamento 20/11/2013
Data de Publicação 22/11/2013
Estado de Origem Distrito Federal

TST - Recurso de Revista com Agravo | ARR - 1672-68.2010.5.03.0136

Publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - TST
Nº do processo 1672-68.2010.5.03.0136
Classe Processual Recurso de Revista com Agravo
Data de Julgamento 20/11/2013
Data de Publicação 22/11/2013
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE INSTALADOR DE CABOS. OJ 347/SBDI-I/TST. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA 364/TST. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. 4) HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA - ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. 5) SALÁRIO POR FORA – INTEGRAÇÃO. 6) USO DE VEÍCULO DO TRABALHADOR. LOCAÇÃO. INTEGRAÇÃO. 7) DESCONTOS SALARIAIS – USO DE VEÍCULO. MATÉRIA INOVATÓRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. O art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. Na hipótese específica do adicional de periculosidade, o parâmetro de pagamento está assentado no § 1º do art. 193 da CLT. Ademais, nos termos da Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86, o direito ao adicional de periculosidade está ligado ao exercício de atividades que envolvam contato com energia elétrica, em condições de risco, independentemente do cargo, categoria profissional ou ramo da empresa. In casu , os elementos constantes nos autos revelam que o Reclamante foi contratado para exercer a função de instalador e reparador de linhas de empresa de telefonia. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade, no caso concreto, deve ser fixada em conformidade com o entendimento firmado na OJ 347/SBDI-1 c/c a Súmula 191, ambas do TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE INSTALADOR DE CABOS. OJ 347/SBDI-I/TST. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA 364/TST. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. 4) HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA - ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. 5) SALÁRIO POR FORA – INTEGRAÇÃO. 6) USO DE VEÍCULO DO TRABALHADOR. LOCAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Inviável a análise do recurso de revista, se não há o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, quanto aos temas. 7) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INSTALAÇÃO DE CABOS. EMPRESA DE TELEFONIA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 8) ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. APLICAÇÃO. Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. In casu , foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de Cabista. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331, I, do TST). Recurso de revista não conhecido, no particular. 9) GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. 10) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DO VEÍCULO. SÚMULA 126/TST. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos. 11) RESCISÃO INDIRETA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 12) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A SBDI-I desta Corte firmou o entendimento de que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos não foge da competência da Justiça do Trabalho, pois inserida no poder de direção do processo, conferido aos magistrados por força do art. 765 da CLT, sendo que o referido diploma, em seus arts. 653, “f”, e 680, “g”, dá competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, e estando a decisão recorrida em consonância com essa exegese, não se há falar em processamento do apelo por dissenso pretoriano, nos termos do artigo 896, §4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 13) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 337, I, DO TST. A parcela paga a título de aviso prévio indenizado, por ostentar natureza indenizatória, é isenta da contribuição previdenciária. Entretanto, o aresto divergente colacionado pela Reclamada não supre as exigências da Súmula 337, I, “a”, do TST, uma vez que não explicita a fonte oficial de publicação. Portanto, ainda que a Recorrente tenha razão quanto ao tema, não merece conhecimento o recurso, nesse aspecto, ante o óbice processual apontado. Recurso de revista não conhecido, no particular. 14) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DE MULTA. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” (art. 195, I, “a”, CF. grifos acrescidos). Pela CF, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MPr n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido, nesse aspecto.

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