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TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 1723/2022
Publicado pelo
Tribunal de Contas da União
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Paulo Roberto Dias Morales ao Acórdão 2149/2021-TCU-Plenário .
2. O presente feito trata, originalmente, de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao subitem 9.6.1.2 do Acórdão 640/2015-TCU-Plenário , retificado pelo Acórdão 1182/2015-TCU-Plenário , tendo em vista a ocorrência de supostas irregularidades no Convênio PG-248/2000-DNER, identificadas no TC- Processo 022.244/2010-7 .
3. No âmbito do referido feito, foi realizada fiscalização com o objetivo de apurar denúncias veiculadas na imprensa e reportadas a este Tribunal segundo as quais militares do Instituto Militar de Engenharia (IME), em conluio com diversas empresas, teriam cometido fraudes e desvios de recursos públicos oriundos de convênios firmados entre essa organização militar e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
4. Especificamente com relação ao Convênio PG-248/2000-DNER, cujo objeto era a prestação de serviços de assessoramento técnico para o desenvolvimento dos estudos concernentes à continuidade de implantação do Corredor Mercosul, a equipe de auditoria apurou que não foram entregues os produtos pactuados no âmbito dos Convites 105 a 108/2004.
5. Nesse cenário, a Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa) deu cumprimento ao subitem 9.6.1.2 do Acórdão 640/2015-TCU-Plenário e promoveu a citação dos responsáveis pelos fatos e valores designados.
6. Na ocasião, foram imputadas as seguintes condutas ao Sr. Paulo Roberto Dias Morales, uma das pessoas arroladas no feito:
a) "emissão de dezenas de requisições para despesas fracionadas relativas a supostos serviços objeto do convênio, quando tais despesas deveriam ser tomadas em seu conjunto a fim de se estabelecer a modalidade licitatória, conforme natureza de despesa estabelecida na respectiva nota de crédito" ;
b) "determinação via ordem de serviços de modalidade licitatória inadequada a ser empregada (convite), sendo claras as disposições legais e jurisprudência desta Corte no sentido de admitir apenas o parcelamento em tais hipóteses" ; e
c) "atesto pela execução de serviços que pelo contexto fático analisado nos autos foram executados por outras entidades (Fundação Ricardo Franco, universidades ou empresas diferentes das contratadas e pagas), tendo inclusive este responsável declarado documentalmente que os objetos de alguns dos convênios foram executados integralmente pela Fundação Ricardo Franco" .
7. Cumpridas as medidas processuais, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 1658/2018-TCU-Plenário , julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Roberto Dias Morales e de outros responsáveis, condenando-os ao pagamento solidário dos débitos especificados.
8. Irresignados com essa deliberação, os Srs. Paulo Roberto Dias Morales, Márcio Landvoigt, Claudio Vinícius Costa Rodrigues e Washington Luiz de Paula interpuseram recursos de reconsideração, os quais foram conhecidos e desprovidos, nos termos do Acórdão 3065/2020-TCU-Plenário .
9. Ainda insatisfeito, o Sr. Paulo Roberto Dias Morales ingressou com embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, nos termos do Acórdão 2149/2021-TCU-Plenário .
10. Nessa oportunidade, o aludido responsável ingressa com novos embargos de declaração, nos quais alega, em apertada síntese:
10.1. Quanto às questões preliminares:
a) houve várias omissões e erro material na análise da questão preliminar arguida, a prescrição, bem como no mérito do processo, devendo tais vícios serem sanados com o provimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes;
b) não é referenciada em nenhum momento na decisão prolatada pelo STF, no Tema 899, a distinção entre fase de conhecimento e execução ou ainda entre pretensão ressarcitória ou punitiva, sendo mantido pela Corte Suprema o reiterado entendimento quanto à regra da prescrição ser um imperativo constitucional; foi assinalado, ainda, que o prazo da prescrição inibe a apuração dos fatos após o transcurso de prazo suficiente para tanto, protegendo, assim, a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica e a garantia do devido processo legal;
c) da distinção entre o ônus da prova no processo de controle externo e na ação de ressarcimento derivou o principal fundamento para que o STJ concluísse que, diferentemente do que ocorria com a ação de ressarcimento, a atuação do Tribunal de Contas da União, inclusive quanto à pretensão de ressarcimento ao Erário, estaria sujeita à prescrição;
d) o STF, no julgamento do Tema 897, excepcionalizou, de forma expressa, quanto à regra da prescritibilidade, a atuação com dolo; caso a Corte Suprema quisesse utilizar alguma outra regra de exceção, qual seja, o processo de conhecimento e ressarcitório de competência do TCU, o teria feito expressamente; no entanto, não foi o que ocorreu no julgamento dessa matéria;
e) a inobservância do entendimento fixado pelo STF pode ser ilustrada ainda pelos fatos que se sucederam ao julgamento do mandado de segurança 35.512/DF, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski;
f) "a resistência da nobre corte administrativa quanto à aplicação da jurisprudência do STF, contudo, não se justifica sob os pontos de vista jurídico e institucional. Revela desprestígio à função jurisdicional exercida pela mais alta Corte do país e à harmonia constitucionalmente imposta aos poderes da República, conforme digressão de alguns julgados no âmbito do STF E TCU e que retrata fielmente o desprestígio à função jurisdicional" ;
g) o acórdão recorrido foi omisso, pois negligenciou o entendimento do STF em repercussão geral, bem como reiterados entendimentos da Corte Suprema nos mais diversos julgamentos tendo por objeto a mesma situação fática;
h) há de ser observado que a própria Instrução Normativa TCU 71/2012, que regulamenta os procedimentos de tomada de contas especial reconhece, em seu art. 6º, a existência de prescrição se houver transcorrido o prazo de dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis;
i) no presente caso, as declarações de liquidação de despesa foram assinadas pelo embargante entre 21 e 24/12/2004 e a sua citação somente ocorreu em 22/7/2015, ou seja, após 10 anos, "caracterizando a prescrição de acordo com os termos do art. 202, inciso I, do Código Civil ( Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário , relator ministro Benjamin Zymler, redator ministro) " ;
j) há uma contrariedade na decisão recorrida, no item 22 do voto, quando é afirmado que está sendo seguida a jurisprudência do TCU pela imprescritibilidade dos processos de controle externo, acrescentando ser um tema pacificado no âmbito do TCU; todavia, a questão foi tratada de forma distinta pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, no voto condutor;
10.2. Com relação ao mérito:
10.2.1. Critérios de responsabilização:
a) registrou-se que houve negligência ou imperícia do embargante, contudo, verifica¿se pela alteração recente da Lei de Improbidade que danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade; conforme a referida norma, "a ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função" ;
b) também não pode ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei; o fato do embargante ser o coordenador geral do convênio não deve servir de embasamento para penalizá¿lo por uma sistemática operacional adotada pelo Exército e cuja conduta já havia sido justificada pelo comandante, em época própria, a qual foi acatada pelo Tribunal no Acórdão 1582/2005-TCU-Plenário ; este fato também não foi considerado pela deliberação recorrida;
c) houve omissão por parte do TCU, "pois o Gestor Máximo do IME deu suas justificativas ao próprio TCU sobre esses processos administrativos em 23 de novembro de 2005 em resposta à notificação do Acórdão 1582/2005-TCU-Plenário e em nenhum momento atribuiu qualquer função de fiscalização ou de gestão ao coronel Dias Morales" ; na ocasião, foram chamados a se manifestarem o referido agente e o ordenador de despesas, não o coronel Dias Morales, justamente porque não fez parte dos processos licitatórios de 2004; "se o Gestor Máximo já tinha comprovado a regular aplicação dos recursos, pois o TCU inclusive arquivou o processo, não pode haver responsabilização sobre o coronel Dias Morales sobre os fatos justificados pelo Gestor Máximo" ;
d) neste documento, o General de Divisão Geraldo Silvino Soares da Silva, Comandante do IME, afirmou "que ele adotou GARANTIAS e que as mesmas foram liberadas na medida em que os serviços eram aceitos pela coordenação Geral do Convênio DNIT/IME" ; ou seja, o General Soares afirmou que os serviços contratados foram cabalmente executados; se ele declarou isso, é porque "conferiu com o Ordenador de Despesas, antes de fazer tal afirmação, o Coronel Cláudio Vinicius Costa Rodrigues, que também foi notificado pelo TCU nesse mesmo Acórdão 1582/2005 sobre o regular desempenho dos serviços indicados por parte das empresas contratadas, bem como constatou, no mínimo, a existência física dos Relatórios Técnicos cujos autores, técnicos e/ou consultores do IME, receberam o APOIO LOGÍSTICO, OPERACIONAL E TÉCNICO provido por essas empresas contratadas pelo IME para esse fim" ; e
e) a segregação na responsabilidade do recebimento dos serviços executados foi comprovada no depoimento do Comandante do IME, à época dos fatos, em depoimento à Justiça Militar na Ação Penal n° 0000196¿80.2010.7.01.020;
10.2.2. Quanto ao procedimento de liquidação:
a) a decisão embargada não enfrentou as omissões, contrariedades e obscuridades verificadas no Acórdão 3065/2020-TCU-Plenário ; foi ignorada a existência do cheque administrativo, o qual foi exigido pela administração do IME, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), tendo constado de forma expressa no edital de cada uma das cartas convite; tal procedimento legitimou "a liquidação dos pagamentos, à revelia do ora embargante pois estava em férias, para as empresas em dezembro de 2004 e permitiu que a declaração da execução dos serviços fossem assinados só em 2005" ;
b) O TCU não levou em consideração que o embargante estava de férias, no exato período que aconteceram os certames licitatórios com a liquidação do pagamento para as empresas, em dezembro de 2004;
c) a decisão recorrida chega a mencionar que não existem, nos autos, outras assinaturas de recebimento dos serviços, a não ser a do Coordenador do Convênio DNIT/IME; todavia, todas as notas fiscais foram assinadas no verso, em dezembro de 2004, "com a declaração expressa de que os serviços tinham sido executados, liquidando o pagamento para as empresas, pelo Encarregado de Materiais, Capitão Vancler e pelo Ordenador de Despesas do IME, Coronel Costa Rodrigues" ;
10.2.3. A respeito da demonstração da execução física:
a) houve omissão de análise dos relatórios que foram apresentados nos embargos de declaração opostos ao Acórdão 3065/2020-TCU-Plenário , quanto à peça 1.012 deste processo; os produtos 41 e 42, buscados e apreendidos pela Justiça Militar, apesar de se relacionarem ao mesmo assunto, ou seja, à avaliação de danos culturais à comunidade negra quilombola de Morro Alto/RS, correspondiam à última fase desses estudos, desenvolvida após o relatório entregue em janeiro de 2005; este documento "correspondente à Carta Convite 105/2004 e foi complementado ao longo de 2005 resultando no relatório final entregue para o DNIT em 14 Dez 2005" ; a peça 1.012 corresponde exatamente às ações relacionadas à Carta Convite 105/2004;
b) a amostra do relatório consta às fls. 41/45 da peça 1.012, estando a versão completa deste, produzida em janeiro de 2005, nos autos do TC 005.782/2015¿5, mais especificamente nas fls. 3.753¿3.793 da peça 678, nas fls. 3.794-3.850 da peça 679 e nas fls. 3.851-3.895 da peça 680;
c) o TCU deveria ter feito o mesmo cotejo entre o objeto das cartas-convite e os relatórios consignados no mencionado processo, a fim de aferir a execução dos produtos; em resumo, o produto 41, apreendido, corresponde ao resultado final de todo o trabalho que foi entregue para o DNIT em dezembro de 2005, de sorte que ele "engloba também os levantamentos de campo executados em janeiro de 2005, pois aquele corresponde à fase do trabalho posterior a esta data e, consequentemente, não merecem prosperar as observações que constaram nos itens 134/141 do relatório do Acórdão 1658/2018-TCU-Plenário " ;
d) o trabalho que corresponde exatamente à Carta-Convite 107/2004 é o que consta na peça 1.023 deste processo, o qual não foi apreendido pelos oficiais de justiça; sendo assim, não deve prosperar o afirmado nos itens 142 e 143 do relatório do Acórdão 1658/2018-TCU-Plenário ;
e) os produtos 41 a 43 foram analisados sem que houvesse uma perícia técnica sobre o material apreendido da Justiça Militar, a qual, se tivesse ocorrido, teria esclarecido sobre a efetiva existência dos produtos;
f) há uma gravíssima obscuridade na análise dos objetos das cartas convite, uma vez que todas elas contemplavam o "apoio logístico, operacional e técnico às equipes do IME" ; nenhuma empresa foi contratada para desenvolver os relatórios finais que deveriam ser entregues para o DNIT; os profissionais que efetivamente desenvolveram os trabalhos constam nos relatórios e isso não foi observado, constituindo uma omissão por parte do TCU;
g) foi afirmado, no item 39 do voto condutor do Acórdão 2149/2021-TCU-Plenário , que o Anexo D do edital dos convites havia estipulado a obrigação das contratadas de entregarem relatório descritivo do desenvolvimento das ações; todavia, comprova¿se, usando a mesma referência, que as empresas deveriam apenas prover a mobilização e apoio a equipes do IME nos termos designados (citou); portanto, não existia a previsão de entrega de um relatório específico sobre o apoio em si;
h) "a apresentação do relatório técnico final que contou com o apoio logístico, operacional e técnico contratado pressupunha que houve efetivamente o apoio na operação de campo" ; sem este, não haveria condições de ser elaborado o relatório final que foi entregue para o DNIT;
i) em contraponto ao item 40 do voto condutor da decisão embargada, foi exigida no edital a entrega de declaração por parte de cada empresa de que suas atividades eram somente de apoio (juntou tais elementos);
10.2.4. Quanto às funções exercidas pelo embargante e à responsabilidade pela verificação da regular execução física dos contratos pelas empresas (nexo de causalidade):
a) sobre a ausência de comprovação de nexo de causalidade, as funções eram segregadas com relação à parte técnica e à parte administrativa; a aplicação de recursos cabia ao ordenador de despesas; esta foi concluída em dezembro de 2004 com o pagamento total dos serviços feito pelo ordenador de despesas; a CPL fez constar em edital a obrigatoriedade de preenchimento de um cheque administrativo em nome do IME como garantia para os serviços que seriam entregues somente em 2005;
b) "assim, não caberia ao coronel Paulo Roberto Dias Morales saber o nexo de causalidade entre os Relatórios que lhe foram entregues em 2005, após o retorno de suas férias, e que respaldaram a sua assinatura na Declaração de Execução dos Serviços, e as empresas que deram o efetivo apoio logístico, operacional e técnico às equipes do IME ou consultores indicados pelo IME, responsáveis por esses Relatórios Técnicos [...] "; isso porque " [...] a contratação e a liquidação com o pagamentos das empresas, bem como a execução (ateste das notas fiscais em dezembro de 2004 pela administração do IME) foi uma ação inerente à APLICAÇÃO DOS RECURSOS que era uma atribuição e responsabilidade do ORDENADOR DE DESPESAS, conforme definido e confirmado em seu depoimento pelo General de Divisão GERALDO SILVINO SOARES DA SILVA mostrado anteriormente neste instrumento";
c) "A fase de APLICAÇÃO DOS RECURSOS de responsabilidade do ORDENADOR DE DESPESAS foi encerrada com o pagamento feito para as empresas em cada uma dessas cartas convite em DEZEMBRO DE 2004 quando o coronel Paulo Roberto Dias Morales estava em pleno gozo de suas férias regulamentares, conforme publicado em Boletim Interno do IME (p. 29 da peça 1012) " ;
d) "considerando que não deveria constar necessariamente dentro dos Relatórios eminentemente técnicos, o nome de empresas que apenas proveram um apoio logístico, operacional e técnico para a realização dos trabalhos e considerando que existia autoria muito clara do responsável ou responsáveis pelo conteúdo técnico produzido, para fins de declaração da execução dos serviços, era o que bastava para atestar os serviços" ;
e) "por outro lado, na declaração assinada em 2005 pelo coronel Paulo Roberto Dias Morales constavam as informações que vinham da área administrativa que sabia dentro do processo administrativo LIQUIDADO EM DEZEMBRO DE 2004 quem tinha executado o APOIO solicitado e não caberia ao Coronel Dias Morales questionar após 15Fev2005 no retorno de suas férias, diante do Relatório que tinha em mãos, qual a empresa que teria prestado o apoio às equipes do IME ou consultores indicados pelo IME que tinham sido necessários para que os serviços técnicos pudessem ser efetivados e concluídos no campo" ;
f) a declaração dos serviços executados pode ser dividida nas duas partes que foram definidas pelo Comandante do IME, conforme confirmado em seu depoimento: a primeira diz respeito à aplicação dos recursos (fiscalização do contrato); e a segunda à execução dos serviços técnicos entregues; "só o ordenador de despesas responsável pelo processo administrativo como um todo e pela fiscalização da empresa contratada no aspecto legal, administrativo, jurídico, contábil, poderia informar o nome da empresa vencedora e que prestou o serviço como fez constar nos termos dessa tal declaração" ; quanto à segunda parte, " [...] aí compreende o conteúdo técnico desenvolvido por técnicos e consultores do IME que não tinham vínculos contratuais com as empresas e o apoio logístico, operacional e técnico necessário para a elaboração desse relatório técnico final desenvolvido por esses técnicos" ; o que foi atestado pela Coordenação do Convênio DNIT/IME foi o "recebimento do conteúdo desenvolvido pelos técnicos e, por consequência, ficava atestado o apoio também, pois se existia o relatório técnico elaborado pelos consultores do IME era porque tinham havido o apoio também. em resumo, sem apoio, não haveria o relatório técnico ";
g) "cabe, enfim, ao Ordenador de Despesa apresentar o nexo de causalidade dessas empresas contratadas com os Relatórios produzidos, pois afinal cabia ao responsável pela APLICAÇÃO DOS RECURSOS nos termos da Lei 8666/93 fazer a devida fiscalização dos contratados conforme previsto no Art 67 dessa Lei" ;.
h) há uma omissão por parte do TCU no item 47 do voto da decisão recorrida "em deixar de considerar que havia uma forçante para assinatura da declaração dos serviços que era a existência de uma cláusula de garantia prevista no EDITAL de cada uma dessas cartas convite que foi a previsão expressa no edital elaborado pela CPL (Comissão Permanente de Licitação) de um Cheque administrativo assinado pelas empresas em nome do IME e que seria devolvido para as mesmas só depois da entrega dos produtos" ;
i) as declarações de execução de serviços foram assinadas com respaldo nessa exigência do edital, após o retorno de suas férias em 15/2/2005, após analisar e constatar que o relatório técnico atendia às alíneas do plano de trabalho do Convênio PG-248/2000-DNER; do contrário, "com certeza não teria havido a assinatura nessas declarações, e o risco teria sido completo da administração do IME que fez a APLICAÇÃO DE RECURSOS ANTECIPADOS com cláusula de garantia" ;
j) há omissão nos itens 48 e 49 do voto do Acórdão 2149/2021-TCU-Plenário , ao assinalar que o recorrente teria cometido crime de falsidade ideológica, já que assinou documentos com data retroativa; em verdade, esse fato não ocorreu, mas sim a "assinatura de documento onde o EDITAL permitiu um pagamento antecipado com a condicionante da entrega do produto a posteriori para atender a exigência de não haver a figura dos "restos a pagar" de 2004 para 2005 como já mencionado" ; como não poderia haver pagamento em 2005, a declaração de entrega dos serviços, que fazia parte do processo administrativo, não poderia ser assinada neste ano, "pois todos os pagamentos teriam que ser feitos em 2004 para não haver restos a pagar em 2005" ; o documento (declaração) já existia em 2004 e apenas sua assinatura foi condicionada à prestação de serviço contratado, que foi o apoio para as equipes do IME que só ocorreu em 2005; esse procedimento foi definido pelo "Ordenador de Despesa a quem cabia a APLICAÇÃO DOS RECURSOS dentro das orientações do escalação financeiro superior" ;
l) quanto ao item 50 do voto da decisão recorrida, "não existia relatório sobre o APOIO LOGÍSTICO em si, mas sim o Relatório Técnico de responsabilidade de técnicos do IME ou de consultores indicados pelo IME que foram elaborados visando atender as alíneas do Plano de Trabalho PG 248 DNIT" ;
m) com relação ao item 51 do voto da decisão embargada, o ateste não era assinado pelos coordenadores setoriais e estes não elaboraram relatório algum, como afirmado; a sua função era coordenar os trabalhos de campo no local dos serviços no Rio Grande do Sul; no exercício de sua função de coordenador setorial, o Engenheiro Militar Coronel Carneiro constatou a presença da equipe do IME em campo, a qual recebeu o devido apoio logístico, operacional e técnico das empresas contratadas pelo IME para esse fim; tai informação consta do depoimento do coronel José Antônio Carneiro Borges em seu depoimento na Ação Penal, conforme já mostrado anteriormente;
n) fere o princípio da razoabilidade a assertiva, no item 52 do Acórdão 2149/2021-TCU-Plenário , de que o embargante teria que ter exigido dos agentes do IME o envio dos documentos necessários para a regular liquidação da despesa; a declaração assinada por ele "tinha o objetivo de atestar se as equipes do IME tinham recebido o apoio necessário para a elaboração dos relatórios e, neste caso, em havendo os relatórios com a autoria dessas equipes do IME, como já acima mostrado, não restava dúvida de que o apoio tinha sido efetivo. Sem apoio não haveria condições de existir um relatório final para ser entregue para o DNIT" ;
o) por outro lado, qualquer informação sobre o processo não mudaria nada o ato de assinar a declaração em 2005, pois afinal as empresas já tinham sido pagas em 2004; a administração do IME já tinha liquidado o pagamento em dezembro de 2004, de sorte que a fiscalização cabia ao ordenador de despesas do IME, "que era um oficial de intendência com todos os predicados e delegações do Comando do IME para cumprir a missão no que dizia respeito à APLICAÇÃO DE RECURSOS"; "dentro da caserna confia¿se sempre naqueles que o DIRIGENTE MÁXIMO mantém no cargo" ;
p) sobre o item 53 do voto da decisão recorrida, a obscuridade "está no fato de que não pode um agente público ser enquadrado por ter feito algo na prática sem estar legitimado para a função de gestor e nem de fiscal" ; mesmo que desempenhasse alguma dessas funções, não poderia ser responsabilizado "por um processo que foi liquidado em 2004 pelos agentes da administração com suas assinaturas no verso das notas fiscais;
q) quanto à afirmação contida no item 54 do voto condutor da decisão embargada, de que não há no processo administrativo de pagamento nenhum outro documento de liquidação de despesas a não ser os assinados pelo Coronel Dias Morales, a omissão é flagrante pois, em 2004, os agentes da administração assinaram o verso das notas fiscais liquidando os pagamentos e declarando a completa execução dos serviços; "o processo se encerrou, em termos da Lei 8666/93 quando o Encarregado do Setor de Materiais MARCIO VANCLER AUGUSTO GERALDO assinou o verso da nota fiscal em dezembro de 2004" :
r) há omissão no item seguinte do voto, uma vez que o embargante não tinha autonomia administrativa para mostrar correlação com os recursos do convênio, sendo que a declaração de execução dos serviços tinha sido assinada no verso das notas fiscais, em dezembro de 2004, pelos agentes do IME; cabia a estes mostrar essa correção, "não ao Coronel Dias Morales que atestou a EXECUÇÃO técnica do Relatório Técnico que foi entregue para o DNIT";
s) não havia nos termos da Lei 8666/1993 qualquer designação funcional para que qualquer membro da equipe do Convênio DNIT/IME fiscalizasse as empresas que prestaram o apoio logístico, operacional e técnico; a presença desse apoio foi declarada pela equipe do IME em campo, conforme o depoimento acima já mostrado do Coronel Engenheiro Militar José Antônio Carneiro Borges, coordenador setorial do Convênio DNIT/IME, lotado com sua equipe em Osório/RS; e
t) não caberia ao Coronel Dias Morales, em fevereiro de 2005, fazer exigências contábeis, previdenciárias, sobre a empresa que prestou o apoio à equipe do IME; bastava o relatório técnico com o conteúdo dos dados e informações coletados em campo e mostrando a autoria do trabalho que era dos técnicos e/ou consultores do IME que trabalhavam no Convênio DNIT/IME;
10.2.5. Com relação à participação de alunos do IME na execução dos contratos:
u) não houve participação de alunos do IME na elaboração dos Relatórios Técnicos e no apoio para a realização desse trabalho; trata-se de uma ilação; fica bem claro na justificativa do General Soares (transcreveu) que as contratações eram apenas para a mobilização das equipes do IME que iriam desenvolver os trabalhos; o referido oficial, em seu depoimento na Ação Penal 0000196¿ 80.2010.7.01.0201, fls. 5420/5424, afirmou que o IME não tinha elementos humanos para suprir todas as necessidades do Convênio.
11. Com isso, requereu que os vícios alegados acima sejam saneados e que os presentes embargos sejam acolhidos, para o fim de que o TCU reconheça a prescrição dos fatos em análise ou, alternativamente, julgue regulares suas contas ou, do contrário, fundamente o seu julgado.
É o relatório.
2. O presente feito trata, originalmente, de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao subitem 9.6.1.2 do Acórdão 640/2015-TCU-Plenário , retificado pelo Acórdão 1182/2015-TCU-Plenário , tendo em vista a ocorrência de supostas irregularidades no Convênio PG-248/2000-DNER, identificadas no TC- Processo 022.244/2010-7 .
3. No âmbito do referido feito, foi realizada fiscalização com o objetivo de apurar denúncias veiculadas na imprensa e reportadas a este Tribunal segundo as quais militares do Instituto Militar de Engenharia (IME), em conluio com diversas empresas, teriam cometido fraudes e desvios de recursos públicos oriundos de convênios firmados entre essa organização militar e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
4. Especificamente com relação ao Convênio PG-248/2000-DNER, cujo objeto era a prestação de serviços de assessoramento técnico para o desenvolvimento dos estudos concernentes à continuidade de implantação do Corredor Mercosul, a equipe de auditoria apurou que não foram entregues os produtos pactuados no âmbito dos Convites 105 a 108/2004.
5. Nesse cenário, a Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa) deu cumprimento ao subitem 9.6.1.2 do Acórdão 640/2015-TCU-Plenário e promoveu a citação dos responsáveis pelos fatos e valores designados.
6. Na ocasião, foram imputadas as seguintes condutas ao Sr. Paulo Roberto Dias Morales, uma das pessoas arroladas no feito:
a) "emissão de dezenas de requisições para despesas fracionadas relativas a supostos serviços objeto do convênio, quando tais despesas deveriam ser tomadas em seu conjunto a fim de se estabelecer a modalidade licitatória, conforme natureza de despesa estabelecida na respectiva nota de crédito" ;
b) "determinação via ordem de serviços de modalidade licitatória inadequada a ser empregada (convite), sendo claras as disposições legais e jurisprudência desta Corte no sentido de admitir apenas o parcelamento em tais hipóteses" ; e
c) "atesto pela execução de serviços que pelo contexto fático analisado nos autos foram executados por outras entidades (Fundação Ricardo Franco, universidades ou empresas diferentes das contratadas e pagas), tendo inclusive este responsável declarado documentalmente que os objetos de alguns dos convênios foram executados integralmente pela Fundação Ricardo Franco" .
7. Cumpridas as medidas processuais, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 1658/2018-TCU-Plenário , julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Roberto Dias Morales e de outros responsáveis, condenando-os ao pagamento solidário dos débitos especificados.
8. Irresignados com essa deliberação, os Srs. Paulo Roberto Dias Morales, Márcio Landvoigt, Claudio Vinícius Costa Rodrigues e Washington Luiz de Paula interpuseram recursos de reconsideração, os quais foram conhecidos e desprovidos, nos termos do Acórdão 3065/2020-TCU-Plenário .
9. Ainda insatisfeito, o Sr. Paulo Roberto Dias Morales ingressou com embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, nos termos do Acórdão 2149/2021-TCU-Plenário .
10. Nessa oportunidade, o aludido responsável ingressa com novos embargos de declaração, nos quais alega, em apertada síntese:
10.1. Quanto às questões preliminares:
a) houve várias omissões e erro material na análise da questão preliminar arguida, a prescrição, bem como no mérito do processo, devendo tais vícios serem sanados com o provimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes;
b) não é referenciada em nenhum momento na decisão prolatada pelo STF, no Tema 899, a distinção entre fase de conhecimento e execução ou ainda entre pretensão ressarcitória ou punitiva, sendo mantido pela Corte Suprema o reiterado entendimento quanto à regra da prescrição ser um imperativo constitucional; foi assinalado, ainda, que o prazo da prescrição inibe a apuração dos fatos após o transcurso de prazo suficiente para tanto, protegendo, assim, a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica e a garantia do devido processo legal;
c) da distinção entre o ônus da prova no processo de controle externo e na ação de ressarcimento derivou o principal fundamento para que o STJ concluísse que, diferentemente do que ocorria com a ação de ressarcimento, a atuação do Tribunal de Contas da União, inclusive quanto à pretensão de ressarcimento ao Erário, estaria sujeita à prescrição;
d) o STF, no julgamento do Tema 897, excepcionalizou, de forma expressa, quanto à regra da prescritibilidade, a atuação com dolo; caso a Corte Suprema quisesse utilizar alguma outra regra de exceção, qual seja, o processo de conhecimento e ressarcitório de competência do TCU, o teria feito expressamente; no entanto, não foi o que ocorreu no julgamento dessa matéria;
e) a inobservância do entendimento fixado pelo STF pode ser ilustrada ainda pelos fatos que se sucederam ao julgamento do mandado de segurança 35.512/DF, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski;
f) "a resistência da nobre corte administrativa quanto à aplicação da jurisprudência do STF, contudo, não se justifica sob os pontos de vista jurídico e institucional. Revela desprestígio à função jurisdicional exercida pela mais alta Corte do país e à harmonia constitucionalmente imposta aos poderes da República, conforme digressão de alguns julgados no âmbito do STF E TCU e que retrata fielmente o desprestígio à função jurisdicional" ;
g) o acórdão recorrido foi omisso, pois negligenciou o entendimento do STF em repercussão geral, bem como reiterados entendimentos da Corte Suprema nos mais diversos julgamentos tendo por objeto a mesma situação fática;
h) há de ser observado que a própria Instrução Normativa TCU 71/2012, que regulamenta os procedimentos de tomada de contas especial reconhece, em seu art. 6º, a existência de prescrição se houver transcorrido o prazo de dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis;
i) no presente caso, as declarações de liquidação de despesa foram assinadas pelo embargante entre 21 e 24/12/2004 e a sua citação somente ocorreu em 22/7/2015, ou seja, após 10 anos, "caracterizando a prescrição de acordo com os termos do art. 202, inciso I, do Código Civil ( Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário , relator ministro Benjamin Zymler, redator ministro) " ;
j) há uma contrariedade na decisão recorrida, no item 22 do voto, quando é afirmado que está sendo seguida a jurisprudência do TCU pela imprescritibilidade dos processos de controle externo, acrescentando ser um tema pacificado no âmbito do TCU; todavia, a questão foi tratada de forma distinta pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, no voto condutor;
10.2. Com relação ao mérito:
10.2.1. Critérios de responsabilização:
a) registrou-se que houve negligência ou imperícia do embargante, contudo, verifica¿se pela alteração recente da Lei de Improbidade que danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade; conforme a referida norma, "a ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função" ;
b) também não pode ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei; o fato do embargante ser o coordenador geral do convênio não deve servir de embasamento para penalizá¿lo por uma sistemática operacional adotada pelo Exército e cuja conduta já havia sido justificada pelo comandante, em época própria, a qual foi acatada pelo Tribunal no Acórdão 1582/2005-TCU-Plenário ; este fato também não foi considerado pela deliberação recorrida;
c) houve omissão por parte do TCU, "pois o Gestor Máximo do IME deu suas justificativas ao próprio TCU sobre esses processos administrativos em 23 de novembro de 2005 em resposta à notificação do Acórdão 1582/2005-TCU-Plenário e em nenhum momento atribuiu qualquer função de fiscalização ou de gestão ao coronel Dias Morales" ; na ocasião, foram chamados a se manifestarem o referido agente e o ordenador de despesas, não o coronel Dias Morales, justamente porque não fez parte dos processos licitatórios de 2004; "se o Gestor Máximo já tinha comprovado a regular aplicação dos recursos, pois o TCU inclusive arquivou o processo, não pode haver responsabilização sobre o coronel Dias Morales sobre os fatos justificados pelo Gestor Máximo" ;
d) neste documento, o General de Divisão Geraldo Silvino Soares da Silva, Comandante do IME, afirmou "que ele adotou GARANTIAS e que as mesmas foram liberadas na medida em que os serviços eram aceitos pela coordenação Geral do Convênio DNIT/IME" ; ou seja, o General Soares afirmou que os serviços contratados foram cabalmente executados; se ele declarou isso, é porque "conferiu com o Ordenador de Despesas, antes de fazer tal afirmação, o Coronel Cláudio Vinicius Costa Rodrigues, que também foi notificado pelo TCU nesse mesmo Acórdão 1582/2005 sobre o regular desempenho dos serviços indicados por parte das empresas contratadas, bem como constatou, no mínimo, a existência física dos Relatórios Técnicos cujos autores, técnicos e/ou consultores do IME, receberam o APOIO LOGÍSTICO, OPERACIONAL E TÉCNICO provido por essas empresas contratadas pelo IME para esse fim" ; e
e) a segregação na responsabilidade do recebimento dos serviços executados foi comprovada no depoimento do Comandante do IME, à época dos fatos, em depoimento à Justiça Militar na Ação Penal n° 0000196¿80.2010.7.01.020;
10.2.2. Quanto ao procedimento de liquidação:
a) a decisão embargada não enfrentou as omissões, contrariedades e obscuridades verificadas no Acórdão 3065/2020-TCU-Plenário ; foi ignorada a existência do cheque administrativo, o qual foi exigido pela administração do IME, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), tendo constado de forma expressa no edital de cada uma das cartas convite; tal procedimento legitimou "a liquidação dos pagamentos, à revelia do ora embargante pois estava em férias, para as empresas em dezembro de 2004 e permitiu que a declaração da execução dos serviços fossem assinados só em 2005" ;
b) O TCU não levou em consideração que o embargante estava de férias, no exato período que aconteceram os certames licitatórios com a liquidação do pagamento para as empresas, em dezembro de 2004;
c) a decisão recorrida chega a mencionar que não existem, nos autos, outras assinaturas de recebimento dos serviços, a não ser a do Coordenador do Convênio DNIT/IME; todavia, todas as notas fiscais foram assinadas no verso, em dezembro de 2004, "com a declaração expressa de que os serviços tinham sido executados, liquidando o pagamento para as empresas, pelo Encarregado de Materiais, Capitão Vancler e pelo Ordenador de Despesas do IME, Coronel Costa Rodrigues" ;
10.2.3. A respeito da demonstração da execução física:
a) houve omissão de análise dos relatórios que foram apresentados nos embargos de declaração opostos ao Acórdão 3065/2020-TCU-Plenário , quanto à peça 1.012 deste processo; os produtos 41 e 42, buscados e apreendidos pela Justiça Militar, apesar de se relacionarem ao mesmo assunto, ou seja, à avaliação de danos culturais à comunidade negra quilombola de Morro Alto/RS, correspondiam à última fase desses estudos, desenvolvida após o relatório entregue em janeiro de 2005; este documento "correspondente à Carta Convite 105/2004 e foi complementado ao longo de 2005 resultando no relatório final entregue para o DNIT em 14 Dez 2005" ; a peça 1.012 corresponde exatamente às ações relacionadas à Carta Convite 105/2004;
b) a amostra do relatório consta às fls. 41/45 da peça 1.012, estando a versão completa deste, produzida em janeiro de 2005, nos autos do TC 005.782/2015¿5, mais especificamente nas fls. 3.753¿3.793 da peça 678, nas fls. 3.794-3.850 da peça 679 e nas fls. 3.851-3.895 da peça 680;
c) o TCU deveria ter feito o mesmo cotejo entre o objeto das cartas-convite e os relatórios consignados no mencionado processo, a fim de aferir a execução dos produtos; em resumo, o produto 41, apreendido, corresponde ao resultado final de todo o trabalho que foi entregue para o DNIT em dezembro de 2005, de sorte que ele "engloba também os levantamentos de campo executados em janeiro de 2005, pois aquele corresponde à fase do trabalho posterior a esta data e, consequentemente, não merecem prosperar as observações que constaram nos itens 134/141 do relatório do Acórdão 1658/2018-TCU-Plenário " ;
d) o trabalho que corresponde exatamente à Carta-Convite 107/2004 é o que consta na peça 1.023 deste processo, o qual não foi apreendido pelos oficiais de justiça; sendo assim, não deve prosperar o afirmado nos itens 142 e 143 do relatório do Acórdão 1658/2018-TCU-Plenário ;
e) os produtos 41 a 43 foram analisados sem que houvesse uma perícia técnica sobre o material apreendido da Justiça Militar, a qual, se tivesse ocorrido, teria esclarecido sobre a efetiva existência dos produtos;
f) há uma gravíssima obscuridade na análise dos objetos das cartas convite, uma vez que todas elas contemplavam o "apoio logístico, operacional e técnico às equipes do IME" ; nenhuma empresa foi contratada para desenvolver os relatórios finais que deveriam ser entregues para o DNIT; os profissionais que efetivamente desenvolveram os trabalhos constam nos relatórios e isso não foi observado, constituindo uma omissão por parte do TCU;
g) foi afirmado, no item 39 do voto condutor do Acórdão 2149/2021-TCU-Plenário , que o Anexo D do edital dos convites havia estipulado a obrigação das contratadas de entregarem relatório descritivo do desenvolvimento das ações; todavia, comprova¿se, usando a mesma referência, que as empresas deveriam apenas prover a mobilização e apoio a equipes do IME nos termos designados (citou); portanto, não existia a previsão de entrega de um relatório específico sobre o apoio em si;
h) "a apresentação do relatório técnico final que contou com o apoio logístico, operacional e técnico contratado pressupunha que houve efetivamente o apoio na operação de campo" ; sem este, não haveria condições de ser elaborado o relatório final que foi entregue para o DNIT;
i) em contraponto ao item 40 do voto condutor da decisão embargada, foi exigida no edital a entrega de declaração por parte de cada empresa de que suas atividades eram somente de apoio (juntou tais elementos);
10.2.4. Quanto às funções exercidas pelo embargante e à responsabilidade pela verificação da regular execução física dos contratos pelas empresas (nexo de causalidade):
a) sobre a ausência de comprovação de nexo de causalidade, as funções eram segregadas com relação à parte técnica e à parte administrativa; a aplicação de recursos cabia ao ordenador de despesas; esta foi concluída em dezembro de 2004 com o pagamento total dos serviços feito pelo ordenador de despesas; a CPL fez constar em edital a obrigatoriedade de preenchimento de um cheque administrativo em nome do IME como garantia para os serviços que seriam entregues somente em 2005;
b) "assim, não caberia ao coronel Paulo Roberto Dias Morales saber o nexo de causalidade entre os Relatórios que lhe foram entregues em 2005, após o retorno de suas férias, e que respaldaram a sua assinatura na Declaração de Execução dos Serviços, e as empresas que deram o efetivo apoio logístico, operacional e técnico às equipes do IME ou consultores indicados pelo IME, responsáveis por esses Relatórios Técnicos [...] "; isso porque " [...] a contratação e a liquidação com o pagamentos das empresas, bem como a execução (ateste das notas fiscais em dezembro de 2004 pela administração do IME) foi uma ação inerente à APLICAÇÃO DOS RECURSOS que era uma atribuição e responsabilidade do ORDENADOR DE DESPESAS, conforme definido e confirmado em seu depoimento pelo General de Divisão GERALDO SILVINO SOARES DA SILVA mostrado anteriormente neste instrumento";
c) "A fase de APLICAÇÃO DOS RECURSOS de responsabilidade do ORDENADOR DE DESPESAS foi encerrada com o pagamento feito para as empresas em cada uma dessas cartas convite em DEZEMBRO DE 2004 quando o coronel Paulo Roberto Dias Morales estava em pleno gozo de suas férias regulamentares, conforme publicado em Boletim Interno do IME (p. 29 da peça 1012) " ;
d) "considerando que não deveria constar necessariamente dentro dos Relatórios eminentemente técnicos, o nome de empresas que apenas proveram um apoio logístico, operacional e técnico para a realização dos trabalhos e considerando que existia autoria muito clara do responsável ou responsáveis pelo conteúdo técnico produzido, para fins de declaração da execução dos serviços, era o que bastava para atestar os serviços" ;
e) "por outro lado, na declaração assinada em 2005 pelo coronel Paulo Roberto Dias Morales constavam as informações que vinham da área administrativa que sabia dentro do processo administrativo LIQUIDADO EM DEZEMBRO DE 2004 quem tinha executado o APOIO solicitado e não caberia ao Coronel Dias Morales questionar após 15Fev2005 no retorno de suas férias, diante do Relatório que tinha em mãos, qual a empresa que teria prestado o apoio às equipes do IME ou consultores indicados pelo IME que tinham sido necessários para que os serviços técnicos pudessem ser efetivados e concluídos no campo" ;
f) a declaração dos serviços executados pode ser dividida nas duas partes que foram definidas pelo Comandante do IME, conforme confirmado em seu depoimento: a primeira diz respeito à aplicação dos recursos (fiscalização do contrato); e a segunda à execução dos serviços técnicos entregues; "só o ordenador de despesas responsável pelo processo administrativo como um todo e pela fiscalização da empresa contratada no aspecto legal, administrativo, jurídico, contábil, poderia informar o nome da empresa vencedora e que prestou o serviço como fez constar nos termos dessa tal declaração" ; quanto à segunda parte, " [...] aí compreende o conteúdo técnico desenvolvido por técnicos e consultores do IME que não tinham vínculos contratuais com as empresas e o apoio logístico, operacional e técnico necessário para a elaboração desse relatório técnico final desenvolvido por esses técnicos" ; o que foi atestado pela Coordenação do Convênio DNIT/IME foi o "recebimento do conteúdo desenvolvido pelos técnicos e, por consequência, ficava atestado o apoio também, pois se existia o relatório técnico elaborado pelos consultores do IME era porque tinham havido o apoio também. em resumo, sem apoio, não haveria o relatório técnico ";
g) "cabe, enfim, ao Ordenador de Despesa apresentar o nexo de causalidade dessas empresas contratadas com os Relatórios produzidos, pois afinal cabia ao responsável pela APLICAÇÃO DOS RECURSOS nos termos da Lei 8666/93 fazer a devida fiscalização dos contratados conforme previsto no Art 67 dessa Lei" ;.
h) há uma omissão por parte do TCU no item 47 do voto da decisão recorrida "em deixar de considerar que havia uma forçante para assinatura da declaração dos serviços que era a existência de uma cláusula de garantia prevista no EDITAL de cada uma dessas cartas convite que foi a previsão expressa no edital elaborado pela CPL (Comissão Permanente de Licitação) de um Cheque administrativo assinado pelas empresas em nome do IME e que seria devolvido para as mesmas só depois da entrega dos produtos" ;
i) as declarações de execução de serviços foram assinadas com respaldo nessa exigência do edital, após o retorno de suas férias em 15/2/2005, após analisar e constatar que o relatório técnico atendia às alíneas do plano de trabalho do Convênio PG-248/2000-DNER; do contrário, "com certeza não teria havido a assinatura nessas declarações, e o risco teria sido completo da administração do IME que fez a APLICAÇÃO DE RECURSOS ANTECIPADOS com cláusula de garantia" ;
j) há omissão nos itens 48 e 49 do voto do Acórdão 2149/2021-TCU-Plenário , ao assinalar que o recorrente teria cometido crime de falsidade ideológica, já que assinou documentos com data retroativa; em verdade, esse fato não ocorreu, mas sim a "assinatura de documento onde o EDITAL permitiu um pagamento antecipado com a condicionante da entrega do produto a posteriori para atender a exigência de não haver a figura dos "restos a pagar" de 2004 para 2005 como já mencionado" ; como não poderia haver pagamento em 2005, a declaração de entrega dos serviços, que fazia parte do processo administrativo, não poderia ser assinada neste ano, "pois todos os pagamentos teriam que ser feitos em 2004 para não haver restos a pagar em 2005" ; o documento (declaração) já existia em 2004 e apenas sua assinatura foi condicionada à prestação de serviço contratado, que foi o apoio para as equipes do IME que só ocorreu em 2005; esse procedimento foi definido pelo "Ordenador de Despesa a quem cabia a APLICAÇÃO DOS RECURSOS dentro das orientações do escalação financeiro superior" ;
l) quanto ao item 50 do voto da decisão recorrida, "não existia relatório sobre o APOIO LOGÍSTICO em si, mas sim o Relatório Técnico de responsabilidade de técnicos do IME ou de consultores indicados pelo IME que foram elaborados visando atender as alíneas do Plano de Trabalho PG 248 DNIT" ;
m) com relação ao item 51 do voto da decisão embargada, o ateste não era assinado pelos coordenadores setoriais e estes não elaboraram relatório algum, como afirmado; a sua função era coordenar os trabalhos de campo no local dos serviços no Rio Grande do Sul; no exercício de sua função de coordenador setorial, o Engenheiro Militar Coronel Carneiro constatou a presença da equipe do IME em campo, a qual recebeu o devido apoio logístico, operacional e técnico das empresas contratadas pelo IME para esse fim; tai informação consta do depoimento do coronel José Antônio Carneiro Borges em seu depoimento na Ação Penal, conforme já mostrado anteriormente;
n) fere o princípio da razoabilidade a assertiva, no item 52 do Acórdão 2149/2021-TCU-Plenário , de que o embargante teria que ter exigido dos agentes do IME o envio dos documentos necessários para a regular liquidação da despesa; a declaração assinada por ele "tinha o objetivo de atestar se as equipes do IME tinham recebido o apoio necessário para a elaboração dos relatórios e, neste caso, em havendo os relatórios com a autoria dessas equipes do IME, como já acima mostrado, não restava dúvida de que o apoio tinha sido efetivo. Sem apoio não haveria condições de existir um relatório final para ser entregue para o DNIT" ;
o) por outro lado, qualquer informação sobre o processo não mudaria nada o ato de assinar a declaração em 2005, pois afinal as empresas já tinham sido pagas em 2004; a administração do IME já tinha liquidado o pagamento em dezembro de 2004, de sorte que a fiscalização cabia ao ordenador de despesas do IME, "que era um oficial de intendência com todos os predicados e delegações do Comando do IME para cumprir a missão no que dizia respeito à APLICAÇÃO DE RECURSOS"; "dentro da caserna confia¿se sempre naqueles que o DIRIGENTE MÁXIMO mantém no cargo" ;
p) sobre o item 53 do voto da decisão recorrida, a obscuridade "está no fato de que não pode um agente público ser enquadrado por ter feito algo na prática sem estar legitimado para a função de gestor e nem de fiscal" ; mesmo que desempenhasse alguma dessas funções, não poderia ser responsabilizado "por um processo que foi liquidado em 2004 pelos agentes da administração com suas assinaturas no verso das notas fiscais;
q) quanto à afirmação contida no item 54 do voto condutor da decisão embargada, de que não há no processo administrativo de pagamento nenhum outro documento de liquidação de despesas a não ser os assinados pelo Coronel Dias Morales, a omissão é flagrante pois, em 2004, os agentes da administração assinaram o verso das notas fiscais liquidando os pagamentos e declarando a completa execução dos serviços; "o processo se encerrou, em termos da Lei 8666/93 quando o Encarregado do Setor de Materiais MARCIO VANCLER AUGUSTO GERALDO assinou o verso da nota fiscal em dezembro de 2004" :
r) há omissão no item seguinte do voto, uma vez que o embargante não tinha autonomia administrativa para mostrar correlação com os recursos do convênio, sendo que a declaração de execução dos serviços tinha sido assinada no verso das notas fiscais, em dezembro de 2004, pelos agentes do IME; cabia a estes mostrar essa correção, "não ao Coronel Dias Morales que atestou a EXECUÇÃO técnica do Relatório Técnico que foi entregue para o DNIT";
s) não havia nos termos da Lei 8666/1993 qualquer designação funcional para que qualquer membro da equipe do Convênio DNIT/IME fiscalizasse as empresas que prestaram o apoio logístico, operacional e técnico; a presença desse apoio foi declarada pela equipe do IME em campo, conforme o depoimento acima já mostrado do Coronel Engenheiro Militar José Antônio Carneiro Borges, coordenador setorial do Convênio DNIT/IME, lotado com sua equipe em Osório/RS; e
t) não caberia ao Coronel Dias Morales, em fevereiro de 2005, fazer exigências contábeis, previdenciárias, sobre a empresa que prestou o apoio à equipe do IME; bastava o relatório técnico com o conteúdo dos dados e informações coletados em campo e mostrando a autoria do trabalho que era dos técnicos e/ou consultores do IME que trabalhavam no Convênio DNIT/IME;
10.2.5. Com relação à participação de alunos do IME na execução dos contratos:
u) não houve participação de alunos do IME na elaboração dos Relatórios Técnicos e no apoio para a realização desse trabalho; trata-se de uma ilação; fica bem claro na justificativa do General Soares (transcreveu) que as contratações eram apenas para a mobilização das equipes do IME que iriam desenvolver os trabalhos; o referido oficial, em seu depoimento na Ação Penal 0000196¿ 80.2010.7.01.0201, fls. 5420/5424, afirmou que o IME não tinha elementos humanos para suprir todas as necessidades do Convênio.
11. Com isso, requereu que os vícios alegados acima sejam saneados e que os presentes embargos sejam acolhidos, para o fim de que o TCU reconheça a prescrição dos fatos em análise ou, alternativamente, julgue regulares suas contas ou, do contrário, fundamente o seu julgado.
É o relatório.
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Paulo Roberto Dias Morales ao Acórdão 2149/2021-TCU-Plenário , que havia apreciado outros embargos de declaração apresentados pelo mesmo responsável ao Acórdão 3065/2020-TCU-Plenário ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar ao embargante que a oposição de novos embargos com igual finalidade, tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de não suspender a consumação do trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Comando do Exército, ao Instituto Militar de Engenharia (IME), ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército, ao Centro de Controle Interno do Exército, ao Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça Militar e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, neste caso, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar ao embargante que a oposição de novos embargos com igual finalidade, tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de não suspender a consumação do trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Comando do Exército, ao Instituto Militar de Engenharia (IME), ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército, ao Centro de Controle Interno do Exército, ao Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça Militar e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, neste caso, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.
Envolvidos
Relator:
Responsáveis:
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Responsáveis:
Recorrente:
Advogado:
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