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Órgão Julgador Segunda Câmara - TCU
Nº do processo 2456/2022
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 17/05/2022
Data de Publicação 17/05/2022
Relator
Estado de Origem Unknown

TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 2456/2022

Publicado pelo Tribunal de Contas da União Extraído do site escavador.com em 22/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Câmara - TCU
Nº do processo 2456/2022
Classe Processual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de Julgamento 17/05/2022
Data de Publicação 17/05/2022
Relator
Estado de Origem Unknown

Ementa

Por registrar as principais ocorrências dos autos até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas, adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da secretaria responsável pela análise do processo (peça 38), que contou com a anuência do corpo diretivo da unidade (peças 39-40) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 41):
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Azoka José Maciel Gouveia, prefeito de Aliança/PE na gestão 2009-2012, em razão da impugnação parcial das despesas do Termo de Compromisso TC/PAC 0994/2008, que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares, em consonância com o plano de trabalho aprovado (peças 8, p. 8 e 78).
HISTÓRICO
2. Em 25/11/2016, com fundamento na IN-TCU 71/2012, alterada pela IN-TCU 76/2016 e DN-TCU 155/2016, o dirigente da Funasa autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 8, p. 2).
3. O Termo de Compromisso TC/PAC 0994/2008 teve vigência no período de 26/09/2008 a 25/10/2009, com prazo para a apresentação da prestação de contas em 24/12/2009.
4. O ajuste foi firmado no valor de R$ 845.719,56, sendo R$ 800.000,00 à conta da União e R$ 45.719,56 referentes à contrapartida do ente compromitente (peças 8, p. 78; e 9, 36), tendo havido o repasse integral dos recursos federais, conforme detalhado a seguir:

Data

Valor (R$)

Documento

Comprovante

08/10/2008

160.000,00

2008OB907614

Peça 9, p. 43

08/01/2009

160.000,00

2009OB800082

Peça 9, p. 67

08/01/2009

160.000,00

2009OB800084

Peça 9, p. 68

23/06/2009

160.000,00

2009OB805153

Peça 9, p. 91

23/06/2009

160.000,00

2009OB805155

Peça 9, p. 92


5. A Funasa realizou visitas ao município em 10/11/2008, 01/12/2008, 17/02/2009, 08/05/2009, 03/08/2009, 19/05/2010, 15/12/2010, 02/03/2011 e em 20/09/2013 (peças 9, p. 54, 57, 69, 76, 93; 11, p. 79 e 99; e 12, p. 22 e 24), tendo atestado a execução física de 55,82% do objeto, no valor de R$ 466.754,24.
6. A prestação de contas final foi apresentada em 21/12/2009 (peça 9, p. 104) e analisada por meio dos documentos constantes das peças 11, p. 94, e 12, p. 51 e 87.
7. O prefeito Azoka José Maciel Gouveia encaminhou à Funasa o expediente datado de 24/07/2015 (peça 12, p. 74 e 71), por meio do qual formulou pedido para reconsideração das conclusões alcançadas pela entidade.
8. A Funasa informou ao responsável sobre o indeferimento do pedido em 19/10/2015, após análise da divisão de engenharia da Suest (peça 12, p. 81).
9. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 6), foi a constatação da seguinte irregularidade:
"Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela FUNASA - Não execução total ou parcial do objeto da transferência."
10. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
11. No relatório (peça 12, p. 102), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 333.095,36, imputando-se a responsabilidade a Azoka José Maciel Gouveia, na condição de pessoa responsável pela gestão dos recursos federais recebidos por meio do TC/PAC 0994/2008, que não teria adotado as medidas necessárias para o regular emprego dos recursos, e a Empresa Walter Monteiro Ltda., na condição de empresa contratada para a execução do objeto avençado.
12. Em 18/04/2019, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 2, p. 5), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peça 2, p. 9 e 11).
13. Em 12/06/2019, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 2, p. 13).
14. Uma vez remetidos os autos a este Tribunal para fins de apreciação e julgamento, em sede de instrução preliminar (peça 15), a análise dos pressupostos de procedibilidade previstos na IN-TCU 71/2012 verificou que não havia óbices que impedissem o prosseguimento desta tomada de contas especial, uma vez que não se configurou o transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador e a primeira notificação válida dos responsáveis pela autoridade administrativa competente. Verificou-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 01/01/2017 era superior ao valor mínimo de alçada vigente nesta Corte de Contas. Por fim, foi encontrado débito imputável ao responsável Azoka José Maciel Gouveia em outros processos no Tribunal.
15. Na sequência procedeu-se ao exame técnico dos elementos fáticos e jurídicos relacionados ao feito, com vistas a propiciar o estabelecimento de parâmetros processuais objetivos para a adequada apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano para fins de ressarcimento, nos seguintes termos (peça 15, p. 3-5):
EXAME TÉCNICO
18. Como visto, a instauração desta TCE foi motivada pela impugnação parcial das despesas do Termo de Compromisso TC/PAC 0994/2008, diante da execução de parte do objeto em desacordo com o projeto aprovado, o que, conforme apontado na visita técnica realizada em 19/05/2010 (peça 11, p. 79), ensejaria a glosa de 92 melhorias sanitárias, equivalente a 44,18% do total pactuado.
19. A inconsistência construtiva, de acordo com as conclusões alcançadas na fase interna, importou em um prejuízo no valor original de R$ 333.095,36, tendo sido atribuída a responsabilidade pelo dano ao prefeito signatário da avença, Azoka José Maciel Gouveia, na condição de gestor dos recursos transferidos, e à empresa Walter Monteiro Ltda., na condição de executora do objeto.
20. De modo específico, os fatos irregulares ensejadores do dano foram apontados pela Funasa já na visita realizada em 19/05/2010 (peça 11, p. 79), nos seguintes termos:
"OBJETIVO:
- em 19 de maio de 2010, foi realizada a Visita Técnica ao referido convénio, cujo objeto trata da construção de 201 (duzentas e uma) Melhorias Sanitárias Domiciliares Tipo '4' na zona urbana, do município de Aliança/PE.
ATIVIDADES REALIZADAS:
- Na companhia de Claudio José Pereira Junior, funcionário da Secretaria de Obras do município, constatamos que as construções das caixas de passagens não foram realizadas como mencionado no último relatório datado de 17 de março do corrente.
- Foram realizadas algumas retiradas de tubulação das laterais das fossas sépticas colocadas no início das mesmas (afluente), saindo no final (efluente) para o início dos sumidouros, não sendo possível verificar a existência das conexões previstas em projeto.
- Alguns beneficiados não consentiram a mudança da tubulação dos afluentes/efluentes, não permitindo que a equipe de obra tivesse acesso aos quintais.
- Quanto as outras impropriedades relatadas também pelo técnico Joab Barbosa, não foram realizadas tais como:
- Afluente (entrada) da fossa séptica e Efluente (saída) da fossa séptica em desacordo com o projeto;
- Inexistência de 01 uma ligação elétrica e de água;
- Faltando acabamento nas lajes de cobertura das fossas sépticas;
- Faltando revestimento nas laterais das fossas sépticas que foram construídas acima do terreno, em desacordo com o projeto;
- Faltando acabamento em alguns pisos da calçada de proteção;
- Faltando revestimento nas laterais de alguns sumidouros, que foram construídos em desacordo com o projeto;
- Para esclarecimento dos fatos citados acima, retornamos à Secretaria a procura do Secretário Ubyratan José da Silva, entretanto o mesmo não se encontrava no local devido a questões de saúde.
- Com relação ao percentual de execução física do objeto, temos a informar que estamos repetindo o do último relatório.
Etapa/Fase 01 - Melhorias Sanitárias Domiciliares - Tipo '4': prevista 201, executada 112 = 55,72%;
Etapa/Fase 02 - Placa de Obra Prevista: 6,00 m2, executada 6,00 m2 =100,00%;
Totalizando a execução do Convenio: 55,82%.
- Diante do exposto, sugerimos a ratificação de não aprovação da execução física de Contas Final, (SCDWEB 252257034768/2009-10) considerando que as referidas melhorias estão em desacordo com o projeto, devendo ser glosado 44,18%, (quarenta e quatro virgula dezoito por cento) do objeto pactuado uma vez que o convenente não atendeu à Notificação Técnica 055/2010, recebida em 08/04/2010, conforme cópia do AR anexa." (grifos acrescidos)
21. Extrai-se dos autos que o prefeito Azoka José Maciel Gouveia executou despesas no total de R$ 849.158,91 (peças 9, p. 114; e 10, p. 89-90), no período compreendido entre 16/01 e 23/10/2009, ratificando a informação de que o administrador foi a única pessoa responsável pela gestão dos recursos federais recebidos por meio do TC/PAC 0994/2008.
22. Além disso, de acordo com a entidade concedente, as alterações construtivas indevidamente realizadas pelo convenente comprometem a funcionalidade das edificações, conforme detalhado no relatório elaborado com base na visita de 20/09/2013 (peça 12, p. 24), verbis :
"- Assim sendo, em 20/09/2013, nos dirigimos à Prefeitura Municipal, onde fomos orientados a nos dirigir até a Secretaria de Obras, chegando lá encontramos o Secretário daquele setor, Oséas Costa Lima, onde expusemos o motivo da nossa visita e o mesmo no indicou Pedro Sérgio Farias de Oliveira para nos acompanhar nas referidas visitas.
- Iniciando as visitas com Pedro Sérgio Farias Oliveira (Fiscal de Obras da Prefeitura), o mesmo nos informou que as pendências não foram sanadas, que basicamente consiste na instalação da tubulação da entrada e saída da Fossa Séptica, que ao invés de ter sido instalado nas extremidades fora feito nas laterais, contrariando o disposto na NBR 7229, consequentemente não proporcionando a eficácia e eficiência no tratamento primário dos esgotos domésticos coletados.
- Com esta informação, fizemos algumas visitas por amostragem. Constatando que as 92 (noventa e duas) instalações inadequadas da tubulação da entrada/saída dos afluentes e efluentes citadas no último relatório, em 02/03/2011 e notificadas por meio das Notificações Técnicas nós 055/2010, 160/2010 e 331/2010.
(...) - Quanto à entrada e saída dos afluentes e efluentes, de acordo com o Relatório da visita técnica, realizada em 19/05/2010, para corrigir essa inconsistência foram retiradas algumas tubulações das laterais, havendo alguns beneficiários que não permitiram essa retirada, porém, tais intervenções não foram consideradas, tendo em vista, pelo nosso entendimento, que, pela posição das Fossas Sépticas, deveria ter sido construídas mais caixas de passagens, além das duas previstas no projeto, principalmente, para garantir a entrada de forma correta dos afluentes, para possibilitar o tratamento primário dos esgotos coletados." (grifos acrescidos)
23. Verifica-se, ainda, que o responsável foi alertado sobre as impropriedades em tempo hábil para promover as correções necessárias, isto porque as falhas detectadas na visita realizada em 19/05/2010 (peça 11, p. 79) foram objeto da comunicação endereçada ao responsável em 20/07 daquele mesmo ano (peça 11, p. 91).
24. Não fosse o bastante, no expediente enviado à Funasa em 25/03/2011 (peça 12, p. 33), o responsável expressamente se comprometeu a promover ' as correções apontadas referentes as fossas e demais vícios construtivos detectados na visita de supervisão efetuada por vossos técnicos '.
25. À luz dessas considerações, a responsabilidade pelo prejuízo apurado deve recair sobre o prefeito Azoka José Maciel Gouveia, eis que, na condição de gestor dos recursos federais transferidos, executou alterações construtivas em parte do objeto em desacordo com o projeto pactuado, comprometendo, assim, a funcionalidade esperada, e deixou de adotar as medidas necessárias para sanear os vícios apontados, mesmo depois de alertado sobre tal necessidade em mais de uma oportunidade (Notificações Técnicas 055, 160 e 331/2010, peças 11, p. 89, 91; e 12, p. 3) e de dispor de tempo hábil para tanto, bem assim de se comprometer nesse sentido.
26. Neste ponto importa lembrar que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o atingimento dos objetivos do convênio é essencial para a análise da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ( Acórdão 4024/2010-TCU-Segunda Câmara , Min. Augusto Sherman).
27. Por esse ângulo, o TCU tem entendimento sedimentado no sentido de que a mera execução do objeto conveniado não é suficiente para aprovar as contas do gestor responsável, sendo necessário que a obra traga, de fato, benefícios à população e atinja os fins para os quais foi proposta ( Acórdão 8243/2013-TCU-Primeira Câmara , relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), bem assim que a não consecução dos objetivos pactuados no convênio implica cobrança integral dos valores transferidos ( Acórdão 6181/2011-TCU-Primeira Câmara , relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; Acórdão 5821/2011-TCU-Segunda Câmara , Ministro-Substituto André de Carvalho).
28. Ainda neste ponto, será utilizado o último dia do mês correspondente para fins de atualização do valor devido, diante da ausência de informações sobre a data dos respectivos créditos na conta vinculada. Além disso, no cálculo do débito, deve ser considerada a restituição do valor de R$ 3.408,41, em 22/12/2009 (peça 10, p. 79).
29. Por outro lado, a responsabilidade da empresa Walter Monteiro Ltda. deve ser afastada nesta TCE, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos que vinculem a atuação da empresa às falhas construtivas apontadas.
16. Em vista do exame técnico realizado, foi proposta a citação do responsável Azoka José Maciel Gouveia, nos seguintes termos:
'a) realizar a citação de Azoka José Maciel Gouveia, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RITCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em decorrência da conduta praticada, apresente alegações de defesa e/ou recolha, aos cofres especificados, a quantia abaixo indicada, atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor, que geraram a irregularidade demonstrada a seguir:
Irregularidade : execução de parte do objeto do Termo de Compromisso TC/PAC 0994/2008 em desacordo com o projeto aprovado.
Dispositivos violados : Constituição Federal, arts. 37, caput , e 70, parágrafo único; Lei 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei 200/1967, art. 93; Decreto 93.872/1986, art. 66.

Data de Ocorrência

Valor Histórico (R$)

Natureza

30/01/2009

13.095,36

Débito

30/06/2009

320.000,00

Débito

22/12/2009

3.408,41

Crédito


Cofre para recolhimento : Tesouro Nacional.
Conduta : executar parte do objeto do Termo de Compromisso TC/PAC 0994/2008 em desacordo com o projeto aprovado e deixar de adotar as providências necessárias à correção dos vícios construtivos apontados.
Nexo de causalidade : a execução de parte do objeto do Termo de Compromisso TC/PAC 0994/2008 em desacordo com o projeto aprovado e a não adoção das providências necessárias à correção dos respectivos vícios construtivos resultaram na inservibilidade da parte viciada.
Culpabilidade : não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, executar todo o objeto do Termo de Compromisso TC/PAC 0994/2008 de acordo com o projeto aprovado e, complementarmente, adotar as providências necessárias à correção dos vícios construtivos apontados.
17. Em cumprimento ao pronunciamento da Unidade, proferido em 25/06/2020 (peça 17), foi efetuada citação do responsável, nos seguintes moldes:
a) Azoka José Maciel Gouveia - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 31891/2020 - Seproc (peça 19)

Data da Expedição: 02/07/2020

Data da Ciência: não houve - mudou-se (peça 21)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU e atualizada em 21/11/2016 (peça 18)


Comunicação: Ofício 31892/2020 - Seproc (peça 20)

Data da Expedição: 02/07/2020

Data da Ciência: não houve - ausente (peça 22)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral (peça 18)


Comunicação: Ofício 46520/2020 - Seproc (peça 24)

Data da Expedição: 22/09/2020

Data da Ciência: não houve - mudou-se (peça 25)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (peça 23)


Comunicação: Ofício 20912/2021 - Seproc (peça 28)

Data da Expedição: 20/05/2021

Data da Ciência: não houve - não procurado (peça 29)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável obtido em outros processos do TCU (peça 27)


Comunicação: Ofício 49298/2021 - Seproc (peça 32)

Data da Expedição: 20/09/2021

Data da Ciência: não houve - não procurado (peça 33)

Ofício enviado para o endereço do responsável obtido em outros processos do TCU (peça 27)


Comunicação: Edital 0055/2022 - Seproc (peça 35)

Data da Expedição: 27/01/2022

Data da Ciência: 28/01/2022 (peça 36)

Fim do prazo para a defesa: 12/02/2022


18. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 37), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
19. Transcorrido o prazo regimental, o responsável permaneceu silente e não apresentou defesa.
EXAME TÉCNICO
20. O exame técnico ora proposto compreende a análise da revelia configurada, tomando como base as irregularidades atribuídas aos responsáveis no âmbito das instruções precedentes, em cotejo com os elementos comprobatórios constantes dos autos e os argumentos que possam ser aproveitados em favor do responsável em manifestações colhidas na fase interna desta Tomada de Contas Especial, acaso existentes.
Da validade das notificações
21. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução-TCU 155, de 04/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução-TCU 170, de 30/06/2004, in verbis :
'Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, farse-ão:
I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado
(...) Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:
I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;
II - servidor designado;
III - carta registrada, com aviso de recebimento;
IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.
Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:
I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;
II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;
III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.
§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.'
22. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
23. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
'São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio.' ( Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara , Relator Min. José Jorge);
'É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregandose a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação.' ( Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário , Min. Benjamin Zymler);
'As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto.' ( Acórdão 1526/2007-TCU-Plenário , Min. Aroldo Cedraz).
24. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
'Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da Lei 1.533/1951 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.'
Da revelia do responsável Azoka José Maciel Gouveia
25. No caso vertente, a citação do responsável se deu inicialmente por meio de carta registrada, em linha com o previsto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), com envio aos endereços provenientes de pesquisa realizada pelo TCU na base de dados da Receita Federal, do Superior Tribunal Eleitoral, do Registro Nacional de Carteira de Habilitação, bem como em endereço proveniente de outros processos autuados contra o responsável neste TCU (peças 19, 20, 24, 28 e 32), restando infrutíferas todas as tentativas realizadas.
26. Não tendo sido localizado o responsável, o Tribunal promoveu o envio da comunicação por edital publicado nos órgãos oficiais (peça 35), em consonância com o disposto no art. 179, inciso III, do RITCU, restando, assim, regularmente superada a fase de comunicação a cargo desta Corte de Contas.
27. Superada a análise acerca da validade das notificações, transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte o aludido responsável, impõe-se que seja considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
28. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor ( Acórdão 1009/2018-TCU-Plenário , relator Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
29. Como visto, o responsável foi citado em decorrência do prejuízo acarretado pela execução de parte do objeto do TC/PAC 0994/2008 em desacordo com o projeto aprovado.
30. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
Das manifestação apresentada pelo responsável Azoka José Maciel Gouveia na fase interna
31. Verifica-se que o responsável apresentou manifestação em 27/07/2015 (peça 12, p. 74).
32. Em linhas gerais, a manifestação apresentada pelo responsável foi consignada nos seguintes termos:
' (...) a glosa em relação às 92 (noventa e duas) unidades se deram exclusivamente por suposta inconsistência construtiva, consistente da instalação da tubulação da entrada e saída da Fossa Séptica nas laterais, onde deveriam ser instaladas nas extremidades, contrariando o disposto na NBR 7229.
De toda forma, reiteramos que as construções foram realizadas em sua totalidade, com entrega aos beneficiários, atingindo, dessa maneira, o objetivo buscado.
De outra banda, relativo aos itens de controle do relatório de visita técnica, informa que não consta cópia do contrato firmado com a empresa vencedora, o que fazemos nesse ato (Doc. 03) . No mesmo sentido, as cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, de execução e de fiscalização do CREA (Doc. 04) .
Em relação as fotos das fases do empreendimento, estamos fazendo a juntada de CD, contendo relatório fotográfico (doc. 05) .'
Da análise da manifestação apresentada pelo responsável Azoka José Maciel Gouveia na fase interna
33. A manifestação apresentada pelo responsável não merece acolhimento.
34. A defesa conclui equivocadamente que a mera execução do objeto resultaria no atingimento do objetivo buscado. Tal conclusão não tem amparo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a glosa realizada pela Funasa ocorreu em virtude do fato de que a execução do objeto em desacordo com o projeto aprovado comprometeu a eficácia e a eficiência do tratamento primário dos esgotos domésticos coletados (peça 12, p. 24).
35. Reitere-se, a propósito, que o responsável foi alertado sobre as impropriedades em tempo hábil para promover as correções necessárias, isto porque as falhas detectadas pela entidade concedente foram objeto da comunicação endereçada ao responsável em 20/07/2011 (peça 11, p. 91).
36. Não fosse o bastante, no expediente enviado à Funasa em 25/03/2011 (peça 12, p. 33), o responsável expressamente se comprometeu a promover ' as correções apontadas referentes as fossas e demais vícios construtivos detectados na visita de supervisão efetuada por vossos técnicos '.
37. Nesse passo, convém repisar que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o atingimento dos objetivos do convênio é essencial para a análise da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ( Acórdão 4024/2010-TCU-Segunda Câmara , relator Min. Augusto Sherman).
38. Por esse ângulo, o TCU tem entendimento sedimentado no sentido de que a mera execução do objeto conveniado não é suficiente para aprovar as contas do gestor responsável, sendo necessário que a obra traga, de fato, benefícios à população e atinja os fins para os quais foi proposta ( Acórdão 8243/2013-TCU-Primeira Câmara , relator Min. Walton Alencar Rodrigues), bem assim que a não consecução dos objetivos pactuados no convênio implica cobrança integral dos valores transferidos ( Acórdão 6181/2011-TCU-Primeira Câmara , relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; Acórdão 5821/2011-TCU-Segunda Câmara , relator Ministro-Substituto André de Carvalho).
39. Além da glosa das 92 melhorias sanitárias, verifica-se que o responsável também fez menção à apresentação de documentos supostamente pendentes, aspecto que não é objeto de exame, uma vez que a citação realizada por esta Corte de Contas tratou apenas do primeiro aspecto.
40. Verifica-se que o responsável, ao fim e ao cabo, não logrou elidir as irregularidades que lhe foram imputadas.
41. Tendo em vista especificamente o não atendimento da citação realizada pelo TCU, impõe-se considerar o responsável revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado.
Prescrição da Pretensão Punitiva
42. Vale ressaltar que a pretensão punitiva do TCU, conforme Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário , Relator Benjamin Zymler, que uniformizou a jurisprudência acerca dessa questão, subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil, que é de dez anos, contado da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil, sendo este prazo interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva dos responsáveis.
43. No caso em exame, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU, uma vez que transcorrido o prazo decenal entre a irregularidade sancionada, ocorrida em 24/12/2009, prazo limite para a apresentação da prestação de contas, e o ato de ordenação da citação, ocorrido em 25/06/2020 (peça 17).
CONCLUSÃO
44. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Regularmente chamado aos autos, permaneceu silente, em virtude do que deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e ter suas contas julgadas irregulares, com a consequente condenação ao pagamento do débito apurado.
45. Verifica-se também que houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao responsável, conforme análise já realizada.
46. Registra-se ainda que, em se tratando de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o cofre credor da dívida é o Tesouro Nacional, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.578/2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
47. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revel o responsável Azoka José Maciel Gouveia (XXX.742.814-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Azoka José Maciel Gouveia (XXX.742.814-XX), condenando-o, na forma a seguir apresentada, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU:

Data de Ocorrência

Valor Histórico (R$)

Natureza

30/01/2009

13.095,36

Débito

30/06/2009

320.000,00

Débito

22/12/2009

3.408,41

Crédito


c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
d) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
e) enviar cópia do Acórdão a ser prolatado à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
f) enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável, para ciência;
g) informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
h) informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.

Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da impugnação parcial das despesas do Termo de Compromisso TC/PAC 0994/2008, que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares no Município de Aliança/PE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar Azoka José Maciel Gouveia revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Azoka José Maciel Gouveia, condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de Ocorrência

Valor Histórico (R$)

Natureza

30/01/2009

13.095,36

Débito

30/06/2009

320.000,00

Débito

22/12/2009

3.408,41

Crédito


9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Pernambuco, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.6. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável.

Envolvidos

Relator:

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