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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-20
Nº do processo 0000645-96.2024.5.20.0003
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Sergipe

TRT-20 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000645-96.2024.5.20.0003

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-20
Nº do processo 0000645-96.2024.5.20.0003
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Sergipe

Ementa

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não havendo comprovação de que as moléstias que acometem a Reclamante teriam decorrido do labor prestado à Demandada, há de ser mantida a decisão recorrida que indeferiu a pretensão autoral. Apelo improvido.

Decisão

No caso em tela, a Periciada exercia a função de Agente de Limpeza na empresa Reclamada e alega que excesso de pressão e cobrança dos empregados, carregamento de peso e movimentos repetitivos que a levaram a desenvolver patologia em ombro direito e em joelho, lesão em ombro (CID-10 M75) e gonoartrose (CID-10 M17) respectivamente.
Alegou inchaço e dor em ombros e joelhos direitos há cerca de um ano. Apresentou documentos médicos (receituários, relatórios e exames complementares), datados a partir de 31/01/2023, que evidenciam patologia em ombro e joelhos direitos.
De acordo com a literatura científica as atividades ocupacionais que requeiram uso repetitivo do braço acima da cabeça. Já a gonoartrose em joelhos está relacionado a atividades em que os trabalhadores exercem atividades agachados ou de joelhos.
O trabalho executado pela Periciada em questão não a expõe aos fatores de riscos ocupacionais descritos acima, portanto não fora estabelecido o nexo da doença com o trabalho.
Ademais foram identificados fatores de risco extra ocupacionais que podem contribuir com as lesões que apresenta. A Periciada apresenta obesidade grau II que é fator de risco para o desenvolvimento ou agravamento da gonoartrose em joelho e afirmou ser cuidadora de sua mãe acamada, que pode levar ao agravamento da patologia em ombro.
Durante o exame físico, foi identificado queixa de dor em ombro direito, mas sem limitações dos movimentos. Não houve queixa de dor e/ou limitação dos movimentos dos membros inferiores.
Não fora constatada incapacidade laboral da Periciada, inclusive não foi apresentado nenhum atestado médico, nos autos do processo, com afastamento devido a patologia ortopédicas. A Periciada recebeu benefício por incapacidade temporária previdenciária, espécie 31, sem relação com o trabalho, num período curto de tempo, do dia 04/06/2024 ao dia 08/06/2024. (grifou-se)
O expert, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, assim se manifestou:
41- RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES:
41.1 - QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE:
1- Existe nexo de causalidade entre as alegações contidas na Petição Inicial e os danos sofridos pela?
Resp.: Não.
2- A Reclamante sofreu Acidente de trabalho impróprio (doença ocupacional)? em qual data?
Resp.: Não.
3- Houve a emissão da Comunicação de Acidente de trabalho (CAT)?
Resp.: Não.
4- A doença ocupacional/acidente de trabalho sofrida pela Reclamante a impossibilita de exercer outras atividades laborativas?
Resp.: Não.
4- A Reclamante sofreu acidente de trabalho/doença ocupacional durante o exercício do labor junto a Reclamada? Em caso positivo, descreva quais as enfermidades adquiridas pela Reclamante?
Resp.: Não.
5- Houve invalidez?
Resp.: Não.
6- Em caso positivo, a Invalidez é permanente ou temporária?
Resp.: Não se trata de caso de invalidez.
7- Houve dolo ou culpa da Reclamada no momento da ocorrência do Acidente de trabalho/doença ocupacional?
Resp.: Não.
8- A Reclamante adquiriu enfermidades de natureza ortopédica? quais?
Resp.: A Periciada apresenta lesão em ombro direito e gonartrose.
9- A Reclamante adquiriu bursite, lesões no ombro (CID M75), síndrome do manguito rotador, tendinite, cervicalgia (CID M542), lombalgia (CID M545), transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M511) e fortes dores nos joelhos?
Resp.: A Periciada apresenta lesão em ombro direito (CID M75) e Artrose em Joelho (M17). Não há queixa de dor em cervical (M54.2) e dor lombar (M54.5).
10- A Reclamante adquiriu outras enfermidades? Em caso positivo, quais enfermidades?
Resp.: Não.
11- O ambiente de trabalho favoreceu para o surgimento ou agravamento das referidas enfermidades?
Resp.: Não.
12- A Reclamante passou a utilizar por tempo indeterminado de medicação controlada visando a cura das referidas enfermidades e necessita de acompanhamento Médico de forma constante?
Resp.: Não.
13- As conclusões contidas nos relatórios médicos que foram anexados aos autos pela Reclamante correspondem a realidade?
Resp.: A Periciada apresenta queixa de dor em ombro direito e possui gonoartose em joelho.
14- As referidas lesões/enfermidades/doenças ocupacionais foram adquiridas pela Reclamante durante o exercício do labor junto a Reclamada ou foram pré-existentes?
Resp.: Trata-se de doenças degenerativas e não de doenças ocupacionais.
15- Houve agravamento (concausa) da doença ocupacional/acidente de trabalho adquirido pela Reclamante com o exercício do labor?
Resp.: Não.
16- Ao ser contratada, a Reclamante possuía a respectiva saúde nas mais perfeitas condições?
Resp.: Não há elementos de prova nos autos do processo que possa atestar as condições de saúde da Periciada na admissão.
17- Houve a realização de exames admissionais, periódicos e demissionais?
Resp.: Informou a Periciada que sim.
18- Havia ginástica laboral no local de trabalho do Reclamante?
Resp.: Não.
19- Houve a realização de exames periódicos na Reclamante?
Resp.: Informou a periciada que sim, mas não foi anexada comprovação no processo.
20- Houve a realização de Exames Admissionais?
Resp.: Sim.
21- A Reclamada apresentou o ASO e os demais documentos?
Resp.: Admissional e demissional.
22- A Reclamada apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?
Resp.: Não.
23- A Reclamada apresentou o Programa de Prevenção de Riscos ambientais (PPRA)?
Resp.: Não.
24- A Reclamada apresentou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ?
Resp.: Não.
41.2 - QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (CODISE):
1. Pode o Sr. Perito informar se a Reclamante é acometida de alguma patologia/doença?
Resp.: Sim. Apresenta lesão em ombro direito e gonoartrose (artrose em joelho).
2. Foram trazidos exames, relatórios, atestados e laudos médicos pela Reclamante no dia da realização da(s) perícia(s) médica(s)? Quais?
Resp.: Os descritos acima e que constam nos autos do processo.
3. Em caso de resposta afirmativa ao quesito n° 1, quais os achados do exame físico e quais dados de exames complementares auxiliam nesse(s) diagnóstico(s)?
Resp.: A periciada apresentou queixa de dor em ombro direito durante exame físico. Não evidenciada alterações em membros inferiores.
4. Pode o Sr. Perito informar se as patologias apresentadas pela Reclamante são doenças profissionais, ou seja, doenças peculiares a determinada atividade, ou podem elas serem desenvolvidas e/ou agravadas por atividades não relacionadas ao trabalho?
Resp.: Não se trata de doenças ocupacionais. As doenças são degenerativas, próprias da idade.
5. Pode o Sr. Perito informar se alguma das patologias apresentadas pela Reclamante pode(m) ser enquadrada(s) como uma doença degenerativa de acordo com o §1º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991?
Resp.: Sim.
6. As doenças que acometem a reclamante causam incapacidade laborativa? Se positivo esta incapacidade é total e permanente ou total e temporária?
Resp.: Não fora constatada incapacidade laborativa no momento do exame médico pericial.
7. Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O Sr. Perito concorda com esse parecer? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância?
Resp.: Não. Nem atestados médicos com indicação de afastamento do trabalho por razões ortopédicas existem nos autos do processo.
8. Qual o método pericial utilizado? O método é predominantemente aceito pelos especialistas dessa área?
Resp.: Foi realizada a análise documental para produzir o pré-laudo, colhida a anamnese clínica e a história ocupacional, realizado exame físico, análise documental e da literatura científica para a conclusão do exame físico pericial.
9. Qual é a Data de Início da(s) Doença(s) - DID?
Resp.: Não há uma data precisa. As queixas da periciada são imprecisas, mas datam de 2023. Os documentos médicos apresentam data mais antiga de janeiro de 2023.
10. Qual é a Data de Início da Incapacidade - DII?
Resp.: Não fora constatada incapacidade laboral. Mas a Periciada recebeu benefício previdenciário auxílio-doença previdenciário de 04/06/2024 a 08/06/2024.
11. Houve incapacidade pretérita ao requerimento, ou seja, a(s) patologia(s) que acomete(m) a Reclamante impossibilita(m) de alguma forma ou já dificultaram em algum período o exercício profissional?
Resp.: Não.
12. A reclamante apresentou durante o período que exerceu suas atividades laborais afastamento superior a 15 dias e concessão de auxílio-doença acidentário ou auxílio incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho e atestada por perícia do INSS?
Resp.: Não.
13. A atividade que a reclamante exerceu exige esforços físicos leves, moderados ou pesados?
Resp.: Moderados.
14. Pode o Sr. Perito descrever, levando em consideração a biomecânica das atividades mais comuns executadas pela Reclamante em suas atividades laborais, os movimentos executados pela reclamante em relação a execução de suas atividades propriamente ditas, assim como o transporte e armazenamento de materiais inerentes ao seu serviço, incluindo a relação com o local onde esses materiais eram armazenados?
Resp.: Executava atividades de limpeza com uso de produtos químicos e carregava os produtos de limpeza: cloro, sabão líquido, desinfetante, vassoura, rodo, pano de chão. A atividade de limpeza traz exigência maior para os membros superiores.
15. Diante do quadro atual da Reclamante qual o grau de esforço físico que pode realizar sem haver riscos para sua saúde: leve, moderado ou pesado? Poderia justificar?
Resp.: A Periciada apresenta queixa de dor em ombro direito e queixa de dores em joelhos. Deve evitar realizar atividades com movimentos repetitivos do membro superior direito acima dos ombros e atividades que exijam agachamento, devido a artrose em joelhos.
16. A incapacidade é apenas para a sua profissão, para as profissões semelhantes compatíveis com a qualificação da parte autora ou para toda e qualquer atividade laboral?
Resp.: Não foi constatada incapacidade laboral.
17. Caso exista grau de limitação incapacitante encontrado na Reclamante, pode o Sr. Perito informar se ela seria elegível a habilitação e reabilitação profissional de acordo com o Art. 89. da Lei nº 8.213/1991?
Resp.: Não há limitação e não se trata de caso para reabilitação ocupacional.
18. Pode o Sr. Perito informar se as patologias apresentas pela Reclamante possuem tratamentos clínicos passíveis de controle da dor e redução das limitações?
Resp.: Sim.
19. Em caso de resposta afirmativa ao quesito n° 18, tais tratamentos são disponíveis no Sistema único de Saúde - SUS?
Resp.: Sim.
20. A parte autora possui alguma outra patologia que não seja de especialidade do senhor perito?
Resp.: Não.
21. Qual a especialidade médica do doutor perito?
Resp.: Especialista em Medicina do Trabalho pela UFBA e Perícias Médicas pelo IPOG. (grifou-se)
O perito deixou claro, portanto, que as patologias apresentadas pela Autora não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com o exercício do trabalho em prol da Reclamada.
Cumpre ressaltar que, em que pese o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, pautando-se em outros meios de prova,analisando a prova técnica, não se vislumbra qualquer fator que leve à sua imprestabilidade.
Acrescente-se, como pontuado pelo Sentenciante, que "ao se manifestar sobre o laudo, a Reclamante não apontou qualquer mácula na realização da perícia e resposta a quesitos, tendo apenas se limitado a reiterar os argumentos autorais, que não subsistem ante a prova pericial produzida."
O Magistrado de primeiro grau ainda bem ressaltou o fato de "em 15/08/2024 houve a juntada, por esta Serventia, de histórico PREVJUD da Reclamante (ID e5dcf0a) em que não consta benefícios ativos dela, condição alterada em 18/10/2024, quando o INSS expediu carta de concessão de benefício (ID 3e01301) de auxílio-doença natureza previdenciária, que como apurou o Perito, durou menos de um mês."
De mais a mais, na visão desta Relatoria, a documentação adunada pela Autora aos autos, consistente em relatórios e exames médicos (IDs 1d66933, d146a15 e 1f2a76d), não se presta a modificar a conclusão do expert.
Desse modo, por tudo o acima exposto, mantém-se a sentença, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pela Recorrente.
Apelo improvido.
Conclusão do recursoIsso posto, conhece-se do Recurso e, no mérito, nega-se provimento.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM   (RELATORA) e RITA OLIVEIRA.
ASSINATURAVILMA LEITE MACHADO AMORIM
RelatoraVOTO VENCIDOVOTOS

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