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Órgão Julgador QUINTA TURMA - TRT-1
Nº do processo 0101059-19.2023.5.01.0019
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 12/11/2025
Estado de Origem Rio de Janeiro

TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0101059-19.2023.5.01.0019

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador QUINTA TURMA - TRT-1
Nº do processo 0101059-19.2023.5.01.0019
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 12/11/2025
Estado de Origem Rio de Janeiro

Ementa

CEDAE. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO CONCEDIDO POR NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE SUPRIMIDO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO C. TST. A licença-prêmio foi concedida pela reclamada em decorrência do contrato de trabalho a ele aderindo de forma definitiva, de modo que a alteração promovida em 2008, via norma coletiva, importa em descumprimento do pactuado, em lesão de trato sucessivo, e não alteração do pactuado, o que afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula 294 do c. TST. Precedentes da SDI-1 do c. TST.

Decisão

A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por ausência de dialeticidade arguida pela ré em contrarrazões, conhecer dos recursos ordinários interpostos por CARLOS LOPES DIAS e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total pronunciada na origem e condenar a reclamada ao pagamento de 9 meses de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, tendo por base de cálculo o salário e vantagens pessoais de caráter não eventuais, bem como em honorários de sucumbência no percentual de 10%, observada a OJ-348, da SDI-1, do c TST, quanto à base de cálculo, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Vencidos os Excelentíssimos Juízes Convocados Paulo Guilherme Santos Périssé e Marcelo Segal, que negavam provimento ao recurso do reclamante, conforme votos proferidos na sessão de julgamento de 6 de agosto de 2025 (Id.f47edf5).

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