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TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000964-36.2024.5.05.0018
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, em que se discute rescisão contratual, verbas rescisórias, auxílio alimentação, jornada de trabalho e responsabilidade subsidiária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a rescisão por acordo foi válida, considerando a alegada coação; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito a diferenças de auxílio alimentação; (iii) determinar se o autor tem direito a diferenças de horas extras, inclusive intervalares; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rescisão por acordo foi considerada válida, pois não foi comprovada coação, uma vez que o reclamante foi contratado por outra empresa após a rescisão e a CCT da categoria respalda a rescisão por acordo.
4. O pedido de diferenças de auxílio alimentação foi julgado improcedente, pois o reclamante confessou o recebimento do benefício e os documentos juntados aos autos comprovam o pagamento.
5. O pedido de diferenças de horas extras foi julgado improcedente, pois o reclamante confirmou o correto preenchimento dos registros de jornada, e foi constatado que as horas extras foram pagas ou compensadas.
6. Inexiste responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, em conformidade com o Tema 1118 do STF, porque não foi comprovada a negligência na fiscalização do contrato.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A. Lei nº 8.036/90, art. 20, I-A. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.121.633/GO; TST, Súmula 276. STF, RE 1298647 (Tema 1118).
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, em que se discute rescisão contratual, verbas rescisórias, auxílio alimentação, jornada de trabalho e responsabilidade subsidiária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a rescisão por acordo foi válida, considerando a alegada coação; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito a diferenças de auxílio alimentação; (iii) determinar se o autor tem direito a diferenças de horas extras, inclusive intervalares; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rescisão por acordo foi considerada válida, pois não foi comprovada coação, uma vez que o reclamante foi contratado por outra empresa após a rescisão e a CCT da categoria respalda a rescisão por acordo.
4. O pedido de diferenças de auxílio alimentação foi julgado improcedente, pois o reclamante confessou o recebimento do benefício e os documentos juntados aos autos comprovam o pagamento.
5. O pedido de diferenças de horas extras foi julgado improcedente, pois o reclamante confirmou o correto preenchimento dos registros de jornada, e foi constatado que as horas extras foram pagas ou compensadas.
6. Inexiste responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, em conformidade com o Tema 1118 do STF, porque não foi comprovada a negligência na fiscalização do contrato.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A. Lei nº 8.036/90, art. 20, I-A. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.121.633/GO; TST, Súmula 276. STF, RE 1298647 (Tema 1118).
Decisão
7. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A. Lei nº 8.036/90, art. 20, I-A. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.121.633/GO; TST, Súmula 276. STF, RE 1298647 (Tema 1118).
RELATÓRIOOZEMAR ALVES DA HORA interpôs RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Salvador (fls. 883/904) nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Os fundamentos do apelo encontram-se às fls. 906/926. Foram oferecidas contrarrazões às fls. 930/374. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso (tempestividade, interposto em 28/10/2025; preparo dispensado; representação judicial à fl. 17). Parecer do d. MPT às fls. 979/996.
É O RELATÓRIO.FUNDAMENTAÇÃOMÉRITOVOTO
PACTO LABORAL VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA)
O vínculo de emprego debatido nos autos (TRCT de fls. 246/247) vigorou entre 01/11/2021 e 08/11/2024, ou seja, em período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), de modo que as alterações do direito material e processual empreendidas pela citada lei serão aplicadas ao presente feito.
RESCISÃO POR ACORDO. ART. 484-A DA CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O postulante sustenta que "a reclamada encontrava-se em cenário de iminente dispensa em massa, haja vista a impossibilidade de realocação, dado o número irrisório de 10 postos diante da média de mais de 150 colaboradores contrato com a EMBASA. Neste cenário, era certo que o colaborador que não aderisse ao acordo ficaria posteriormente desempregado".
Alega que "a empresa vencedora da licitação com a segunda reclamada, EPSG, comunicou que absorveria os colaboradores, o que praxe, conforme infere-se do depoimento da testemunha".
Segue afirmando que "diante desse cenário e no intento de economizar com a dispensa em massa certa, a reclamada comunicou aos seus colaboradores que ocorreria uma rescisão em massa, mas que a empresa que assumiu o contrato absorveria todos os colaboradores. Todavia, para que fossem absorvidos seria necessário aderir a rescisão por acordo".
Acrescenta que "Caso não houvesse o aceite, o colaborador seria colocado de férias, para que em tese ficasse afastado da seleção da empresa sucessora que assumiu o contrato de forma imediata. Após transcorrer o período de férias e encerramento da contratação pela empresa que assumiu o contrato com a 2ª reclamada seria desligado".
Obtempera que "desde a exordial foi apresentado a tese de coação sistêmica e indireta, na qual a reclamada aproveitou-se do cenário (Proximidade do fim do ano e período natalino; Seleção pela empresa sucessora e manifestação de interesse em aproveitar os motoristas, como de praxe em contratos de terceirização; medo do desemprego imposto aos trabalhadores pela reclamada; Ausência de postos suficientes para realocar os mais de 150 colaboradores; vantagem econômica da reclamada) para coagir os trabalhadores a aderirem a um acordo abrindo mão de seus direitos sem ter nenhuma vantagem para o reclamante".
Informa que "apesar do preposto ter negado que ofereceu ou colocou o colaborador de férias, na defesa apresentada pela reclamada ela confessou, ainda que de forma desvirtuada, a reclamada admiti que disse aos colaboradores que seriam colocados de férias, senão vejamos - Id 31a212c".
Garante que "restou comprovado que a reclamada não tinha interesse na manutenção do vínculo, já que dispensou todos os colaboradores após o fim do contrato, seja por acordo na rescisão ou pela dispensa imotivada e nenhum foi realocado - senão vejamos trecho da planilha anexada Id 17bacd4".
Entende que "merece reforma a r. sentença que deixou de reconhecer a invalidade da rescisão contratual por acordo, ao entender que o reclamante teria feito uma escolha livre e que trouxe vantagem para o reclamante. Tal conclusão desconsidera a realidade dos autos, que revela uma verdadeira coação velada, em que a suposta 'escolha' se restringia a aderir ao acordo e renunciar seus direitos ou sair de férias e enfrentar o desemprego certo, sem qualquer alternativa concreta de permanência na empresa".
Por outro lado, declara que "a coação e a ameaça de não recontratação impuseram ao reclamante grave abalo psicológico, insegurança e humilhação, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano e ensejando reparação por dano moral".
Entende que "merece reforma a sentença de mérito para que seja reconhecida a nulidade da rescisão contratual por acordo e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, proporcional à gravidade da violação perpetrada".
Noutro passo, alega que "a mora no cumprimento da obrigação trabalhista, inclusive o cumprimento defeituoso, configura a hipótese de incidência da multa legal, salvo prova inequívoca de culpa exclusiva do trabalhador - o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Pelo contrário, a inadimplência ou o adimplemento parcial da obrigação de pagar as verbas rescisórias tempestivamente se deu por culpa exclusiva da empregadora, que impôs uma forma de rescisão que restou desconstituída, diante do vício de vontade decorrente da coação exercida pela reclamada".
Destaca que "diante da ausência de quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias devidas sob a forma correta de extinção do contrato, impõe-se a reforma da r. sentença, para que seja deferida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme pleiteado desde a exordial".
A matéria foi abordada da seguinte maneira na primeira instância:
"RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. FGTS E MULTA DE 40%. Afirma a parte Reclamante ter sido contratada pela 1ª Reclamada em 01/11/2021 para desempenhar a função de motorista de veículo pesado, contudo, foi forçado a celebrar rescisão do seu contrato por acordo em 01/11/2024 com vista a garantir a sua contratação pela empresa prestadora de serviços sucessora.
Ante o que alega, requer o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão por iniciativa da empregadora, FGTS + 40% e, ainda, a concessão de aviso prévio indenizado por não ter a 1ª Reclamada observado o quanto previsto no art. 488 da CLT.
A 1ª Reclamada, em contestação, argumenta que a parte Obreira '(...) não sofreu qualquer coação ou ameaça, tendo celebrado a rescisão por acordo, conforme o artigo 484-A da CLT, por sua livre e espontânea vontade, inclusive assinando o documento sem nenhuma ressalva (...)'.
Do exame das provas dos autos, pode-se observar que houve extinção do contrato de trabalho da parte Autora por acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da CLT, que prevê:
'Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
I- por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Ora, da redação do artigo transcrito, é possível concluir que referida modalidade de rescisão contratual representa um acordo entre as partes com vistas ao fim do contrato, o que pressupõe a existência de um consenso, sendo este um requisito fundamental e indispensável para que se configure a modalidade de distrato.
Por outro lado, o vício de consentimento não se presume, devendo ser comprovado pela parte que alega, sem o que não se mostra possível invalidar a transação de acordo, nos termos do art. 484-A da CLT.
Desta forma, cumpria à parte Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, que a 1ª Reclamada agiu para fazê-lo cair em erro com o fito de suprimir os seus direitos trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Vejamos.
O Reclamante, ao ser interrogado, respondeu que 'que deixou de trabalhar em razão do encerramento do contrato mantido entre as reclamadas; que o último período de férias desfrutado pelo depoente foi em janeiro de 2024; que não arranjou novo emprego depois que foi desligado; que o depoente já é aposentado; que foi coagido pelo senhor Brandão, preposto da 1ª reclamada, a assinar o TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em razão de ter encerrado o contrato com a Embasa, já que não havia outro posto de trabalho; que acredita que o mesmo aconteceu com os demais funcionários da 1ª reclamada; que não foi absolvido pela empresa que sucedeu a 1ª reclamada para prestação de serviços junto à Embasa; que antes da 1ª reclamada, o depoente prestou serviço para a 2ª demandada, sendo contratado por outras empresas; que o depoente já foi empregado da 2ª reclamada, porém, depois da aposentadoria, continua prestando serviços à 2ª reclamada através de terceirizadas; que retificando a resposta anterior, informa que foi absolvido por uma outra empresa terceirizada e continua prestando serviços em favor da Embasa depois que foi desligado da 1ª reclamada; que não foi dada a opção ao depoente de continuar trabalhando para a 1ª reclamada, prestando serviço a uma terceira empresa' ( Grifei - Id. da1818f).
O preposto da 1ª Ré, por seu turno, revelou que, 'em média, 140 funcionários rescindiram o contrato, por acordo, em razão de terem optado a permanecer prestando serviço em favor da 2ª reclamada, através de uma outra empresa; que a 1ª reclamada tinha contratou com o Estado da Bahia e poderia relocar os funcionários que trabalhavam no contrato da Embasa para o Estado (p/ a Secretaria de Administração) (...)'. ( Id.da1818f).
A testemunha indicada pelo Reclamante inquirida em juízo, Sr. Alcimar Pinheiro de Oliveira, declarou que 'trabalhou para a 1ª reclamada de 1º novembro de 2021 a 30/11/2024, como motorista de veículo pesado; que durante o período em que foi contratado pela 1ª reclamada, o depoente prestou serviços em benefício da Embasa; que foi acertado apenas pagamento de salário, salário esse que consta registrado da CTPS do depoente, não tendo acerto de pagamento de valor 'por fora'; que conheceu o reclamante no local de trabalho (...) que depois que assinou acordo com a 1ª reclamada, firmou contrato com uma outra empresa, EPSG, e continua prestando serviços em benefício à 2ª reclamada através da empresa citada; que o reclamante também continua prestando serviços em benefício da 2ª reclamada, através da empresa EPSG; que foi admitido na EPSG no dia 04/11/2024, não sabendo informar se a data de admissão do reclamante ocorreu no mesmo dia da do depoente; (...) que não foi dada a opção do depoente de ser transferido para prestar serviços em outro local, pela 1ª reclamada; que acredita que todos os funcionários da 1ª reclamada que prestaram serviço no contrato com a 2ª, rescindiram seus contratos por acordo; que o reclamante rescindiu o seu contrato com a 1ª reclamada por acordo; que o reclamante rescindiu o contrato pelos mesmos motivos do depoente, já denunciados acima; que foi informado pelo senhor Brandão, supervisor, que iriam sair de férias e depois não sabiam onde seriam recolocados; que chegou ao conhecimento do depoente que ocorreram reuniões de funcionários da 1ª reclamada para tratar da modalidade da rescisão dos contratos que antes de ser contratado pela 1ª reclamada, já prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, através de outras empresas terceirizadas, e sempre recebeu todos os direitos na rescisão do contrato; que a 1ª reclamada foi a única empresa que rescindiu o contrato de trabalho do depoente por acordo; que não sabe informar se, caso não assinasse a rescisão por acordo, poderia ser transferido para trabalhar em outro local; (...)'. ( ( Id. da1818f).
Ora, embora a parte Autora tenha afirmado que a assinatura do mencionado acordo foi a condição imposta pela 1ª Reclamada para que fosse indicado para ser contratado pela empresa sucessora, sendo que, em caso de sua recusa, teria que sair de férias, e, após o seu retorno, não mais seria contratado, tal fato não restou comprovado nos autos, isso porque a testemunha ouvida declarou '(...) que foi informado pelo senhor Brandão, supervisor, que iriam sair de férias e depois não sabiam onde seriam recolocados (...)', evidenciando, portanto, a possibilidade de uma nova colocação.
Não há prova nos autos de que o Reclamante foi coagido a firmar a rescisão contratual. A mera expectativa de ser contratado pela empresa sucessora não configura, por si só, coação, já que a transição entre empresas prestadoras de serviço é uma realidade no mercado de trabalho, e a possibilidade de continuidade do emprego na nova empresa pode ser um fator relevante na decisão do empregado de aderir ao acordo de rescisão.
Vejo que os ofícios à SAEB, não acrescentou nada de concreto ao deslinde do presente feito. Oportuno ressaltar que o termo de rescisão contratual assinado pela parte Reclamante contém expressa alusão ao motivo da rescisão como sendo 'por acordo', expressão de fácil compreensão ao ser humano médio e ainda, contêm a correta discriminação das verbas rescisórias ali quitadas.
Afora isso, restou demonstrado que a parte Autora, após a rescisão por acordo, foi contratada pela empresa terceirizada que a sucedeu junto ao contrato com a tomadora, para continuar prestando seus serviços junto a EMBASA. Ou seja, também era do seu interesse a rescisão com a 1ª Ré. Caso contrário, não poderia ser admitida pela nova empresa.
Ademais, a convenção coletiva prevê em sua cláusula 19ª da CCT (Id.1923458), o que segue:
'Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo neste caso a rescisão SERÁ POR ACORDO.
Parágrafo Primeiro - Fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio, quando o empregado tiver assegurada a continuidade no seu trabalho, na atividade, mesmo que seja em outra empresa do segmento, ficando assegurado ao referido empregado a manutenção do emprego por 30 (trinta) dias corridos na nova empresa salvo se demissão por justa causa. (...)'.
Ressalto que, em decisão proferida em 02-06-2022, ao julgar o mérito do Tema 1046 com repercussão geral, nos autos do ARE nº 1.121.633/GO, o Pleno do STF fixou a seguinte tese:
'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.
Acrescento que não se está diante de direito de caráter indisponível, sobretudo porque expressamente prevista a modalidade de rescisão contratual por mútuo acordo no art. 484-A da CLT.
Há que destacar, ainda, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua súmula 276, estabelece, in verbis:
'O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego'.
Portanto, não há dúvida que o presente caso se enquadra na cláusula normativa acima transcrita bem como na súmula mencionada, vez que logo após a extinção do vínculo com a 1ª Ré, o Reclamante foi admitido em outra empresa, não havendo que falar, portanto, em supressão de direitos, mas em pleno atendimento dos requisitos previstos na súmula 276 do TST e na norma coletiva da categoria, considerando-se principalmente que o Autor não ficou desempregada logo após o encerramento do vínculo com a 1ª Reclamada.
No mais, observo que as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional foram quitadas. Pelo que, julgo improcedentes os pedidos "b", "e" e "f" da inicial.
O TRCT juntado aos autos atesta que as férias integrais mais 1/3, ora buscadas, foram quitadas. Ademais, diante do tempo de serviço do Reclamante não há que falar em férias proporcionais mais 1/3.
Assim, improcede o pedido de letra "d" da exordial. O FGTS foi corretamente recolhido e metade da multa rescisória foi adimplida, sendo que o referido saldo foi disponibilizado em favor da parte Reclamante. Pelo que, indefiro o pedido de letra "c", da inicial.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. As verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual por mútuo acordo prevista no art. 484-A da CLT foram quitadas em prazo hábil, conforme atesta o comprovante de Id 20e1b5d. Indefiro.
[...].
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO Pretende o Autor o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a Reclamada de forma abusiva e marcada pela má-fé violou gravemente os princípios fundamentos do Direito do Trabalho ao coagi-lo a aceitar uma rescisão por acordo mediante ameaças, com o intuito de se beneficiar ilicitamente. A pretensão foi alvo de impugnação.
Em análise. O dano moral, seja ele decorrente de assédio moral ou de outra conduta, em rápida definição, é aquele dano referente a lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente morais e ideais. Dano moral pode ser considerado como a dor ou a tristeza que se impõe à vítima, não se esquecendo que o homem possui dimensão moral e espiritual.
O assédio moral tem assento no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), no direito à saúde, especificamente à saúde mental (art. 6º), e no direito à honra (art. 5º, X), todos artigos da Constituição Federal. Para a doutrina, o assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
Assim, assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (a exemplo de gestos, palavras, escritos, comportamentos, atitudes) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
Dos autos, no entanto, depreende-se que não restou atestada a prática de qualquer coação ou de qualquer outro vício que viesse a invalidar a rescisão do contrato de trabalho da parte Reclamante por acordo com a primeira Reclamada, de modo que restam inconsistentes as alegações aduzidas na petição inicial em relação ao suposto assédio moral por parte da empresa. Assim, julgo improcedente o pedido em tela". Grifei.
À apreciação.
Da análise do conjunto probatório, constata-se que o vínculo empregatício foi efetivamente encerrado por acordo entre empregado e empregador, conforme autoriza o artigo 484-A da CLT, o qual estabelece que o contrato de trabalho pode ser extinto por consenso, sendo devidas, nessa hipótese, metade do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, bem como a integralidade das demais verbas trabalhistas, permitindo-se ainda a movimentação de até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS, sem, contudo, autorizar o acesso ao seguro-desemprego.
A leitura do dispositivo legal evidencia-se que essa modalidade de extinção contratual pressupõe a convergência de vontades entre as partes, sendo o consentimento elemento essencial à sua validade. Não se presume, portanto, a existência de vício de consentimento, cabendo à parte que o alega o respectivo ônus probatório, sob pena de manutenção da validade do acordo firmado.
Assim, incumbia ao reclamante demonstrar que a primeira reclamada teria adotado conduta capaz de induzi-lo a erro ou constrangê-lo, com o objetivo de suprimir direitos trabalhistas, encargo do qual não se desincumbiu.
Em seu depoimento pessoal (ata de fls. 620/623), o autor afirmou que deixou de laborar em razão do encerramento do contrato entre as reclamadas, mencionou que o último período de férias ocorreu em janeiro de 2024, declarou ser aposentado e alegou ter sido coagido pelo preposto da primeira reclamada a assinar o TRCT, sob o argumento de inexistência de outro posto de trabalho. Posteriormente, retificou parte de suas declarações, informando que foi contratado por outra empresa terceirizada e continuou prestando serviços à tomadora EMBASA.
Por sua vez, o preposto da primeira ré (ata de fls. 620/623), esclareceu que aproximadamente 140 empregados optaram pela rescisão contratual por acordo, em razão da escolha de permanecerem prestando serviços à segunda reclamada por intermédio de outra empresa, destacando, ainda, que havia possibilidade de realocação de empregados em contratos mantidos com o Estado da Bahia.
A testemunha indicada pelo postulante (ata de fls. 620/623), confirmou que trabalhou para a primeira vindicada como motorista, prestando serviços à EMBASA, relatando que, após a assinatura do acordo de rescisão, foi contratada por outra empresa terceirizada e continuou atuando em favor da tomadora, situação que também teria ocorrido com o reclamante. Declarou, ainda, acredita que todos os empregados vinculados ao contrato rescindiram seus vínculos por acordo.
Noutro passo, embora o vindicante sustente que a assinatura do acordo teria sido imposta como condição para futura contratação pela empresa sucessora, tal circunstância não restou comprovada nos autos. Ao contrário, a prova oral revelou que havia incerteza quanto à realocação dos trabalhadores, mas não exclusão absoluta dessa possibilidade, afastando a alegação de coação.
Nesta perspectiva, não se verifica nos autos elemento que demonstre constrangimento ilícito capaz de invalidar o acordo firmado. A expectativa de continuidade da prestação de serviços junto à empresa sucessora, por si só, não configura coação, sendo comum em contratos de terceirização a transição de trabalhadores entre empresas prestadoras.
Ressalte-se, ainda, que o TRCT (fls. 246/247), firmado pelo reclamante, indica expressamente a modalidade de rescisão "por acordo", com descrição clara das verbas quitadas.
Ademais, restou comprovado que o reclamante foi contratado pela empresa que sucedeu a primeira reclamada, continuando a prestar serviços à EMBASA, o que demonstra que a extinção do vínculo também atendia a seu interesse, já que a nova contratação estava condicionada ao encerramento do contrato anterior.
Lado outro. a CCT da categoria, em sua cláusula 19ª (fls. 446), prevê expressamente que, em casos de sucessão de empresas decorrente de nova licitação, a rescisão do contrato dos empregados será realizada por acordo, dispensando-se o pagamento do aviso prévio quando assegurada a continuidade da prestação de serviços.
Cumpre destacar, ainda, que o STF, ao julgar o Tema 1046 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, haja vista a previsão legal expressa da rescisão por mútuo acordo no artigo 484-A da CLT.
No mesmo sentido, a Súmula 276 do TST dispõe que o aviso prévio não é devido quando comprovada a obtenção de novo emprego, circunstância verificada no presente caso, já que o acionante foi imediatamente admitido por outra empresa.
Lado outro, verifica-se que as verbas rescisórias foram pagas corretamente e dentro do prazo legal, razão pela qual mantenho o indeferimento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.
Por fim, não se verifica a ocorrência de nenhum ato ilícito, coação ou abuso por parte da primeira acionada capaz de caracterizar assédio moral ou invalidar a rescisão contratual por acordo. Ausente prova do alegado constrangimento, restam frágeis as alegações formuladas na petição inicial. Dessa forma, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Nada a reformar.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Sustenta que "em sua manifestação sobre documentos juntada sob Id e93dce9, o reclamante demonstrou de forma expressa e detalhada a existência de diferenças a serem adimplidas, uma vez que o pagamento do auxílio-alimentação não correspondia à totalidade dos dias efetivamente laborados, em especial quando o trabalho ocorria em sábados, domingos e feriados, situações em que não havia o respectivo crédito do benefício".
Alega que "a Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho prevê de forma clara que o auxílio-alimentação é devido por cada dia efetivamente trabalhado, razão pela qual deveria incidir também nos dias de labor extraordinário ou em regime de escala, independentemente de serem finais de semana ou feriados".
Requer "a reforma da decisão, para reconhecer o direito do reclamante ao recebimento das diferenças de auxílio-alimentação relativas aos sábados, domingos e feriados trabalhados, conforme demonstrado nos autos".
O Julgador de origem entendeu que:
"AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Em relação ao auxílio alimentação, conquanto a parte Reclamante tenha afirmado que nunca auferiu desta benesse referente aos sábados laborados, o documento do ID. 1d2a76e atesta o seu correto pagamento.
Afora isso, o próprio Autor, ao prestar depoimento, declarou que era fornecido o auxílio alimentação, a exceção dos períodos de viagens, sendo que na inicial informou que as viagens ocorriam aos domingos e feriados. Indefiro o pedido em tela (letra l)". Grifei.
Ao exame.
Sem razão o autor. Com efeito, a causa de pedir, relativamente ao auxílio alimentação, foi a seguinte (ver fl. 09):
"12- Conforme a cláusula nona, referente ao Auxílio alimentação, as empresas de transportes fornecerão a todos os seus empregados auxílio alimentação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia. Tendo em vista que o obreiro nunca recebeu qualquer valor à título de auxílio refeição referente aos sábados laborados, requer desde logo o pagamento do valores devido".
Ademais, o próprio autor, ao prestar depoimento (ata de fls. 620/623), confessou que era fornecido o auxílio alimentação, a exceção dos períodos de viagens, sendo que a petição inicial informou que as viagens ocorriam aos domingos e feriados.
Consta do item 4 da vestibular (fl. 08):
"4- O reclamante laborava de segunda a sábado, das 07:30 às 18:00, extrapolando em média cerca de 30min a mais por jornada, 3 vezes na semana, sem intervalo para descanso e refeição em média duas vezes na semana. Ademais, laborava aos domingos e feriados, em viagens intermunicipais, na mesma jornada, sem intervalo para refeição e sem anotação nas folhas de pontos. No entanto a reclamada não lhe pagava todas as horas extras laboradas com habitualidade".
Mantenho o indeferimento.
JORNADA DE TRABALHO
O vindicante sustenta que "acatou os cartões de ponto apresentado pela reclamada. Todavia, demonstrou por meio da manifestação de documentos - Id e93dce9, que os valores pagos e registrados na ficha financeira anexada pela reclamada não correspondiam ao quantitativo integral de horas extras registrada nos controles de ponto, havendo diferenças a serem adimplidas".
Alega que "foi destacado outras irregularidades para com o reclamante, consistente em labor contínuo por mais de 7 dias sem pagamento ou folga compensatória e supressão do intervalo entrejornadas, também sem qualquer compensação".
Segue afirmando que "destaca-se os períodos em que reclamante teve sua jornada excessivamente prolongada, sem a devida observância ao intervalo interjornada, em descumprimento ao artigo 66 da CLT".
Acrescenta que "conforme pode ser facilmente averiguado nos cartões de ponto juntados com a defesa (Id a6e73c2, Id af2d1a6 e Id 92fb441) o reclamante laborou sem usufruir do intervalo intrajornada de uma hora".
Obtempera que "tendo sido feito as devidas demonstrações das supressões registradas nos cartões de ponto apresentada pela reclamada, impõe-se a reforma da sentença no ponto ora recorrido".
O Juízo a quo decidiu que:
"PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS. INTERVALO) Busca o Reclamante pelo pagamento das diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, com efeito integrativo, alegando que inicialmente laborou '(...) de segunda a sábado, das 07:30 às 18:00, extrapolando em média cerca de 30min a mais por jornada, 3 vezes na semana, sem intervalo para descanso e refeição em média duas vezes na semana. Ademais, laborava aos domingos e feriados, em viagens intermunicipais, na mesma jornada, sem intervalo para refeição e sem anotação nas folhas de pontos (...)'.
Obtempera a Ré a jornada de trabalho indicada na inicial, aduzindo que o Reclamante trabalhava das 08h até as 12h e das 13h12min até as 18h, com 1h e 12 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, com o sábado compensado, destacando que toda a jornada/escala encontra-se registrada nos controles de ponto, ressaltando que quando houve jornada extraordinária, ela foi devidamente remunerada ou compensada, conforme consta da documentação acostada.
Com vista dos documentos juntados com a defesa, a parte Reclamante acolheu os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida, apontando a existência de algumas diferenças.
Pois bem.
Interrogado, o Autor respondeu 'que sempre registrou corretamente início, término, intervalo e dias efetivamente laborados nos documentos denominados 'relatório de viagem' e 'boletim de frequência'; que durante todo o período em que foi contratado pela 1ª reclamada apenas prestou serviços em benefício da 2ª Ré; que o depoente trabalhava das 7h30 às 18h00/18h30; que laborava até às 18h30, quando estava em viagem a serviço, prestando serviço externo; que nunca aconteceu de largar o serviço antes das 18h00; que gozava 1 hora e 30 minutos de intervalo para o almoço; que normalmente trabalhava de segunda a sexta; que quando estava viajando acontecia de trabalhar sábados e domingos, cumprindo a mesma jornada já informada acima' (Id. da1818f - Grifei).
De compulsar os autos, considerando o acordo de compensação e cotejando-se a jornada residente dos controles de ponto, e, ainda, os valores consignados nas fichas financeiras, observo inexistir labor extraordinário sem o devido adimplemento.
Assevero, ainda, que as horas extras foram integradas ao salário para todos os efeitos legais. Assim, não há que falar em pagamento de diferenças de horas extras e a sua integração ao salário para todos efeitos buscados na inicial. Depreende-se, ainda, que a parte Reclamante usufruiu de forma integral do intervalo intrajornada.
Ademais, quando a parte labutou em domingos e feriados, recebia o pagamento de horas extras ou havia compensação, sendo certo que não havia habitualidade. Indefiro os pedidos de letras "h", "i", "j" e "k" da peça inicial". Grifei.
Passo ao julgamento.
Em seu interrogatório pessoal (fls. 620/623), o reclamante afirmou que realizava o correto preenchimento dos registros relativos à jornada de trabalho, consignando horários de início e término, intervalos e dias trabalhados nos formulários intitulados "relatório de viagem" e "boletim de frequência". Declarou, ainda, que sua jornada usual se iniciava às 7h30mim, estendendo-se até aproximadamente 18h ou 18h30min. Asseverou que não encerrava suas atividades antes das 18h e que usufruía de intervalo para refeição e descanso de uma hora e trinta minutos e, como regra, trabalhava de segunda a sexta-feira, havendo labor aos finais de semana apenas quando em viagem, respeitada a mesma carga horária.
A partir do exame dos elementos constantes dos autos, especialmente considerando a existência de acordo de compensação (fl. 127), a análise dos controles de jornada (fls. 139/197) e a conferência dos valores registrados nas fichas financeiras (fls. 198/204), em cujo bojo registra pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, não se identifica a prestação de horas extraordinárias sem a correspondente contraprestação ou compensação. De igual modo, não se vislumbra desrespeito ao intervalo interjornada, lembrando que o autor confessou que gozava de intervalo intrajornada de uma hora e trinta minutos.
No que se refere ao trabalho realizado em domingos e feriados, restou demonstrado que tais ocasiões foram compensadas ou remuneradas.
Diante desse contexto, mantenho a improcedência dos pedidos formulados sob as alíneas "h", "i", "j" e "k" da petição inicial.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMBASA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF
O autor alega que "não se tem como excluir a segunda reclamada do polo passivo desta demanda trabalhista, pois que diretamente beneficiada com o trabalho executado pela parte reclamante, sendo responsável subsidiariamente por todas as verbas deferidas no processo, sendo totalmente inadmissível a pretensão da segunda reclamada de ser excluida da lide ou mesmo de excluir da sua responsabilidade quaisquer dos pedidos formulados na exordial, de acordo com a jurisprudência acima mencionada"
Reque que esta Casa reconheça a responsabilidade subsidiária da EMBASA.
O Julgador de primeiro grau assim se manifestou acerca do tema:
"RESPONSABILIADE DA EMBASA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
No caso dos autos, além do Autor não fazer prova da negligência na fiscalização, não existindo condenação da primeira Reclamada, não há que se falar em condenação subsidiária ou solidária da segunda Ré, pois a subsidiariedade ou solidariedade tem como antecedente lógico necessário a existência de condenação principal, o que aqui não se deu.
Assim, declaro a inexistência de qualquer responsabilidade da 2a Reclamada e julgo totalmente improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial em face dela (EMBASA)". Grifei.
Analiso.
A questão central discutida em grau de recurso diz respeito à responsabilidade subsidiária da EMBASA, à luz da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 1298647 (Tema 1118).
No particular, na data de 13/02/2025, o tribunal pleno do STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Grifei.
É importante destacar que, embora o meu posicionamento até então adotado fosse o de que a exigência de anterior notificação do ente público apenas poderia se dar a partir da data do Julgamento do Tema 1118, ou seja, a partir de 13/02/2025, curvei-me ao posicionamento no sentido de que, o STF, ao não modular os efeitos da supramencionada decisão, entendeu que o ônus da prova sobre a fiscalização do contrato (culpa in vigilando) recaia sobre a parte reclamante, independente da data de encerramento da instrução processual.
Assim, como não houve, na decisão do Supremo Tribunal Federal, nenhuma determinação de modulação, os seus efeitos são ex tunc, razão pela qual a tese ali assentada deve ser aplicada de forma imediata, inclusive em relação aos processos em curso, a partir da data da publicação da ata ou certidão de julgamento respectiva, sem a necessidade de se aguardar a publicação do acórdão respectivo.
Nesse sentido as decisões proferidas na Reclamação 40.249/MG e na Reclamação 32.840/MG, publicadas, respectivamente, em 26/6/2020 e 1º/3/2019, ambas da relatoria do Ministro Luiz Fux, das quais se transcrevem os seguintes trechos:
"(...). Sendo assim, a partir da publicação da ata de julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, em 2/5/2017, o paradigma adequado para se obter pronunciamento desta Corte acerca do tema, em sede de reclamação, deixa de ser a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e passa a ser o Tema 246 da Repercussão Geral, que deu nova interpretação ao que decidido em controle concentrado de constitucionalidade." [destaque(s) inexistente(s) no original].
"(...). Com efeito, o conteúdo da decisão proferida por esta Corte torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que, conforme extrai-se dos andamentos processuais da ADPF 324 e do RE 958.252 - julgados em conjunto -, ocorreu em 10/09/2018, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico 188, antes, portanto, do despacho de sobrestamento do feito, datado de 20/09/2018. Sobre o assunto, assevere-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida". [destaque(s) inexistente(s) no original].
Também no mesmo sentido ementa de julgado mais recente do Supremo Tribunal Federal, que, embora não se refira a matéria trabalhista, revela que a interpretação daquela Corte sobre tal tema permanece idêntico:
"EMENTA. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Tributário. Repercussão Geral. Tema nº 379. ICMS e ISS. Operações mistas realizadas por farmácias de manipulação. Pedidos de modulação dos efeitos do acórdão embargado. Acolhimento. (...). 3. Embargos de declaração acolhidos, modulando-se os efeitos da decisão embargada, bem como se estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, (...). (RE 605552 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)" [destaque(s) inexistente(s) no original].
A publicação da certidão de julgamento mencionada ocorreu em 24/02/2025, razão pela qual desde então a exegese nele sufragada deve ser observada.
No presente caso a parte reclamante não trouxe aos autos prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, de modo que não se cogita de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Ademais, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente, de modo que sequer existe crédito a ser executado nos presentes autos.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoAcordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 07ª Sessão Extraordinária Virtual, iniciada às 09 horas do dia 13.03.2026 e encerrada às 09 horas do dia 20.03.2026, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 04.03.2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora MARIA ELISA COSTA GONÇALVES, com a participação da Excelentíssima Desembargadora DALILA ANDRADE e da Excelentíssima Juíza Convocada SORAYA GESTEIRA, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ASSINATURA(assinado digitalmente)
MARIA ELISA COSTA GONÇALVES
Desembargadora Relatora
IIIVOTOS
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A. Lei nº 8.036/90, art. 20, I-A. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.121.633/GO; TST, Súmula 276. STF, RE 1298647 (Tema 1118).
RELATÓRIOOZEMAR ALVES DA HORA interpôs RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Salvador (fls. 883/904) nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Os fundamentos do apelo encontram-se às fls. 906/926. Foram oferecidas contrarrazões às fls. 930/374. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso (tempestividade, interposto em 28/10/2025; preparo dispensado; representação judicial à fl. 17). Parecer do d. MPT às fls. 979/996.
É O RELATÓRIO.FUNDAMENTAÇÃOMÉRITOVOTO
PACTO LABORAL VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA)
O vínculo de emprego debatido nos autos (TRCT de fls. 246/247) vigorou entre 01/11/2021 e 08/11/2024, ou seja, em período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), de modo que as alterações do direito material e processual empreendidas pela citada lei serão aplicadas ao presente feito.
RESCISÃO POR ACORDO. ART. 484-A DA CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O postulante sustenta que "a reclamada encontrava-se em cenário de iminente dispensa em massa, haja vista a impossibilidade de realocação, dado o número irrisório de 10 postos diante da média de mais de 150 colaboradores contrato com a EMBASA. Neste cenário, era certo que o colaborador que não aderisse ao acordo ficaria posteriormente desempregado".
Alega que "a empresa vencedora da licitação com a segunda reclamada, EPSG, comunicou que absorveria os colaboradores, o que praxe, conforme infere-se do depoimento da testemunha".
Segue afirmando que "diante desse cenário e no intento de economizar com a dispensa em massa certa, a reclamada comunicou aos seus colaboradores que ocorreria uma rescisão em massa, mas que a empresa que assumiu o contrato absorveria todos os colaboradores. Todavia, para que fossem absorvidos seria necessário aderir a rescisão por acordo".
Acrescenta que "Caso não houvesse o aceite, o colaborador seria colocado de férias, para que em tese ficasse afastado da seleção da empresa sucessora que assumiu o contrato de forma imediata. Após transcorrer o período de férias e encerramento da contratação pela empresa que assumiu o contrato com a 2ª reclamada seria desligado".
Obtempera que "desde a exordial foi apresentado a tese de coação sistêmica e indireta, na qual a reclamada aproveitou-se do cenário (Proximidade do fim do ano e período natalino; Seleção pela empresa sucessora e manifestação de interesse em aproveitar os motoristas, como de praxe em contratos de terceirização; medo do desemprego imposto aos trabalhadores pela reclamada; Ausência de postos suficientes para realocar os mais de 150 colaboradores; vantagem econômica da reclamada) para coagir os trabalhadores a aderirem a um acordo abrindo mão de seus direitos sem ter nenhuma vantagem para o reclamante".
Informa que "apesar do preposto ter negado que ofereceu ou colocou o colaborador de férias, na defesa apresentada pela reclamada ela confessou, ainda que de forma desvirtuada, a reclamada admiti que disse aos colaboradores que seriam colocados de férias, senão vejamos - Id 31a212c".
Garante que "restou comprovado que a reclamada não tinha interesse na manutenção do vínculo, já que dispensou todos os colaboradores após o fim do contrato, seja por acordo na rescisão ou pela dispensa imotivada e nenhum foi realocado - senão vejamos trecho da planilha anexada Id 17bacd4".
Entende que "merece reforma a r. sentença que deixou de reconhecer a invalidade da rescisão contratual por acordo, ao entender que o reclamante teria feito uma escolha livre e que trouxe vantagem para o reclamante. Tal conclusão desconsidera a realidade dos autos, que revela uma verdadeira coação velada, em que a suposta 'escolha' se restringia a aderir ao acordo e renunciar seus direitos ou sair de férias e enfrentar o desemprego certo, sem qualquer alternativa concreta de permanência na empresa".
Por outro lado, declara que "a coação e a ameaça de não recontratação impuseram ao reclamante grave abalo psicológico, insegurança e humilhação, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano e ensejando reparação por dano moral".
Entende que "merece reforma a sentença de mérito para que seja reconhecida a nulidade da rescisão contratual por acordo e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, proporcional à gravidade da violação perpetrada".
Noutro passo, alega que "a mora no cumprimento da obrigação trabalhista, inclusive o cumprimento defeituoso, configura a hipótese de incidência da multa legal, salvo prova inequívoca de culpa exclusiva do trabalhador - o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Pelo contrário, a inadimplência ou o adimplemento parcial da obrigação de pagar as verbas rescisórias tempestivamente se deu por culpa exclusiva da empregadora, que impôs uma forma de rescisão que restou desconstituída, diante do vício de vontade decorrente da coação exercida pela reclamada".
Destaca que "diante da ausência de quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias devidas sob a forma correta de extinção do contrato, impõe-se a reforma da r. sentença, para que seja deferida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme pleiteado desde a exordial".
A matéria foi abordada da seguinte maneira na primeira instância:
"RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. FGTS E MULTA DE 40%. Afirma a parte Reclamante ter sido contratada pela 1ª Reclamada em 01/11/2021 para desempenhar a função de motorista de veículo pesado, contudo, foi forçado a celebrar rescisão do seu contrato por acordo em 01/11/2024 com vista a garantir a sua contratação pela empresa prestadora de serviços sucessora.
Ante o que alega, requer o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão por iniciativa da empregadora, FGTS + 40% e, ainda, a concessão de aviso prévio indenizado por não ter a 1ª Reclamada observado o quanto previsto no art. 488 da CLT.
A 1ª Reclamada, em contestação, argumenta que a parte Obreira '(...) não sofreu qualquer coação ou ameaça, tendo celebrado a rescisão por acordo, conforme o artigo 484-A da CLT, por sua livre e espontânea vontade, inclusive assinando o documento sem nenhuma ressalva (...)'.
Do exame das provas dos autos, pode-se observar que houve extinção do contrato de trabalho da parte Autora por acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da CLT, que prevê:
'Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
I- por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Ora, da redação do artigo transcrito, é possível concluir que referida modalidade de rescisão contratual representa um acordo entre as partes com vistas ao fim do contrato, o que pressupõe a existência de um consenso, sendo este um requisito fundamental e indispensável para que se configure a modalidade de distrato.
Por outro lado, o vício de consentimento não se presume, devendo ser comprovado pela parte que alega, sem o que não se mostra possível invalidar a transação de acordo, nos termos do art. 484-A da CLT.
Desta forma, cumpria à parte Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, que a 1ª Reclamada agiu para fazê-lo cair em erro com o fito de suprimir os seus direitos trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Vejamos.
O Reclamante, ao ser interrogado, respondeu que 'que deixou de trabalhar em razão do encerramento do contrato mantido entre as reclamadas; que o último período de férias desfrutado pelo depoente foi em janeiro de 2024; que não arranjou novo emprego depois que foi desligado; que o depoente já é aposentado; que foi coagido pelo senhor Brandão, preposto da 1ª reclamada, a assinar o TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em razão de ter encerrado o contrato com a Embasa, já que não havia outro posto de trabalho; que acredita que o mesmo aconteceu com os demais funcionários da 1ª reclamada; que não foi absolvido pela empresa que sucedeu a 1ª reclamada para prestação de serviços junto à Embasa; que antes da 1ª reclamada, o depoente prestou serviço para a 2ª demandada, sendo contratado por outras empresas; que o depoente já foi empregado da 2ª reclamada, porém, depois da aposentadoria, continua prestando serviços à 2ª reclamada através de terceirizadas; que retificando a resposta anterior, informa que foi absolvido por uma outra empresa terceirizada e continua prestando serviços em favor da Embasa depois que foi desligado da 1ª reclamada; que não foi dada a opção ao depoente de continuar trabalhando para a 1ª reclamada, prestando serviço a uma terceira empresa' ( Grifei - Id. da1818f).
O preposto da 1ª Ré, por seu turno, revelou que, 'em média, 140 funcionários rescindiram o contrato, por acordo, em razão de terem optado a permanecer prestando serviço em favor da 2ª reclamada, através de uma outra empresa; que a 1ª reclamada tinha contratou com o Estado da Bahia e poderia relocar os funcionários que trabalhavam no contrato da Embasa para o Estado (p/ a Secretaria de Administração) (...)'. ( Id.da1818f).
A testemunha indicada pelo Reclamante inquirida em juízo, Sr. Alcimar Pinheiro de Oliveira, declarou que 'trabalhou para a 1ª reclamada de 1º novembro de 2021 a 30/11/2024, como motorista de veículo pesado; que durante o período em que foi contratado pela 1ª reclamada, o depoente prestou serviços em benefício da Embasa; que foi acertado apenas pagamento de salário, salário esse que consta registrado da CTPS do depoente, não tendo acerto de pagamento de valor 'por fora'; que conheceu o reclamante no local de trabalho (...) que depois que assinou acordo com a 1ª reclamada, firmou contrato com uma outra empresa, EPSG, e continua prestando serviços em benefício à 2ª reclamada através da empresa citada; que o reclamante também continua prestando serviços em benefício da 2ª reclamada, através da empresa EPSG; que foi admitido na EPSG no dia 04/11/2024, não sabendo informar se a data de admissão do reclamante ocorreu no mesmo dia da do depoente; (...) que não foi dada a opção do depoente de ser transferido para prestar serviços em outro local, pela 1ª reclamada; que acredita que todos os funcionários da 1ª reclamada que prestaram serviço no contrato com a 2ª, rescindiram seus contratos por acordo; que o reclamante rescindiu o seu contrato com a 1ª reclamada por acordo; que o reclamante rescindiu o contrato pelos mesmos motivos do depoente, já denunciados acima; que foi informado pelo senhor Brandão, supervisor, que iriam sair de férias e depois não sabiam onde seriam recolocados; que chegou ao conhecimento do depoente que ocorreram reuniões de funcionários da 1ª reclamada para tratar da modalidade da rescisão dos contratos que antes de ser contratado pela 1ª reclamada, já prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, através de outras empresas terceirizadas, e sempre recebeu todos os direitos na rescisão do contrato; que a 1ª reclamada foi a única empresa que rescindiu o contrato de trabalho do depoente por acordo; que não sabe informar se, caso não assinasse a rescisão por acordo, poderia ser transferido para trabalhar em outro local; (...)'. ( ( Id. da1818f).
Ora, embora a parte Autora tenha afirmado que a assinatura do mencionado acordo foi a condição imposta pela 1ª Reclamada para que fosse indicado para ser contratado pela empresa sucessora, sendo que, em caso de sua recusa, teria que sair de férias, e, após o seu retorno, não mais seria contratado, tal fato não restou comprovado nos autos, isso porque a testemunha ouvida declarou '(...) que foi informado pelo senhor Brandão, supervisor, que iriam sair de férias e depois não sabiam onde seriam recolocados (...)', evidenciando, portanto, a possibilidade de uma nova colocação.
Não há prova nos autos de que o Reclamante foi coagido a firmar a rescisão contratual. A mera expectativa de ser contratado pela empresa sucessora não configura, por si só, coação, já que a transição entre empresas prestadoras de serviço é uma realidade no mercado de trabalho, e a possibilidade de continuidade do emprego na nova empresa pode ser um fator relevante na decisão do empregado de aderir ao acordo de rescisão.
Vejo que os ofícios à SAEB, não acrescentou nada de concreto ao deslinde do presente feito. Oportuno ressaltar que o termo de rescisão contratual assinado pela parte Reclamante contém expressa alusão ao motivo da rescisão como sendo 'por acordo', expressão de fácil compreensão ao ser humano médio e ainda, contêm a correta discriminação das verbas rescisórias ali quitadas.
Afora isso, restou demonstrado que a parte Autora, após a rescisão por acordo, foi contratada pela empresa terceirizada que a sucedeu junto ao contrato com a tomadora, para continuar prestando seus serviços junto a EMBASA. Ou seja, também era do seu interesse a rescisão com a 1ª Ré. Caso contrário, não poderia ser admitida pela nova empresa.
Ademais, a convenção coletiva prevê em sua cláusula 19ª da CCT (Id.1923458), o que segue:
'Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo neste caso a rescisão SERÁ POR ACORDO.
Parágrafo Primeiro - Fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio, quando o empregado tiver assegurada a continuidade no seu trabalho, na atividade, mesmo que seja em outra empresa do segmento, ficando assegurado ao referido empregado a manutenção do emprego por 30 (trinta) dias corridos na nova empresa salvo se demissão por justa causa. (...)'.
Ressalto que, em decisão proferida em 02-06-2022, ao julgar o mérito do Tema 1046 com repercussão geral, nos autos do ARE nº 1.121.633/GO, o Pleno do STF fixou a seguinte tese:
'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.
Acrescento que não se está diante de direito de caráter indisponível, sobretudo porque expressamente prevista a modalidade de rescisão contratual por mútuo acordo no art. 484-A da CLT.
Há que destacar, ainda, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua súmula 276, estabelece, in verbis:
'O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego'.
Portanto, não há dúvida que o presente caso se enquadra na cláusula normativa acima transcrita bem como na súmula mencionada, vez que logo após a extinção do vínculo com a 1ª Ré, o Reclamante foi admitido em outra empresa, não havendo que falar, portanto, em supressão de direitos, mas em pleno atendimento dos requisitos previstos na súmula 276 do TST e na norma coletiva da categoria, considerando-se principalmente que o Autor não ficou desempregada logo após o encerramento do vínculo com a 1ª Reclamada.
No mais, observo que as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional foram quitadas. Pelo que, julgo improcedentes os pedidos "b", "e" e "f" da inicial.
O TRCT juntado aos autos atesta que as férias integrais mais 1/3, ora buscadas, foram quitadas. Ademais, diante do tempo de serviço do Reclamante não há que falar em férias proporcionais mais 1/3.
Assim, improcede o pedido de letra "d" da exordial. O FGTS foi corretamente recolhido e metade da multa rescisória foi adimplida, sendo que o referido saldo foi disponibilizado em favor da parte Reclamante. Pelo que, indefiro o pedido de letra "c", da inicial.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. As verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual por mútuo acordo prevista no art. 484-A da CLT foram quitadas em prazo hábil, conforme atesta o comprovante de Id 20e1b5d. Indefiro.
[...].
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO Pretende o Autor o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a Reclamada de forma abusiva e marcada pela má-fé violou gravemente os princípios fundamentos do Direito do Trabalho ao coagi-lo a aceitar uma rescisão por acordo mediante ameaças, com o intuito de se beneficiar ilicitamente. A pretensão foi alvo de impugnação.
Em análise. O dano moral, seja ele decorrente de assédio moral ou de outra conduta, em rápida definição, é aquele dano referente a lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente morais e ideais. Dano moral pode ser considerado como a dor ou a tristeza que se impõe à vítima, não se esquecendo que o homem possui dimensão moral e espiritual.
O assédio moral tem assento no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), no direito à saúde, especificamente à saúde mental (art. 6º), e no direito à honra (art. 5º, X), todos artigos da Constituição Federal. Para a doutrina, o assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
Assim, assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (a exemplo de gestos, palavras, escritos, comportamentos, atitudes) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
Dos autos, no entanto, depreende-se que não restou atestada a prática de qualquer coação ou de qualquer outro vício que viesse a invalidar a rescisão do contrato de trabalho da parte Reclamante por acordo com a primeira Reclamada, de modo que restam inconsistentes as alegações aduzidas na petição inicial em relação ao suposto assédio moral por parte da empresa. Assim, julgo improcedente o pedido em tela". Grifei.
À apreciação.
Da análise do conjunto probatório, constata-se que o vínculo empregatício foi efetivamente encerrado por acordo entre empregado e empregador, conforme autoriza o artigo 484-A da CLT, o qual estabelece que o contrato de trabalho pode ser extinto por consenso, sendo devidas, nessa hipótese, metade do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, bem como a integralidade das demais verbas trabalhistas, permitindo-se ainda a movimentação de até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS, sem, contudo, autorizar o acesso ao seguro-desemprego.
A leitura do dispositivo legal evidencia-se que essa modalidade de extinção contratual pressupõe a convergência de vontades entre as partes, sendo o consentimento elemento essencial à sua validade. Não se presume, portanto, a existência de vício de consentimento, cabendo à parte que o alega o respectivo ônus probatório, sob pena de manutenção da validade do acordo firmado.
Assim, incumbia ao reclamante demonstrar que a primeira reclamada teria adotado conduta capaz de induzi-lo a erro ou constrangê-lo, com o objetivo de suprimir direitos trabalhistas, encargo do qual não se desincumbiu.
Em seu depoimento pessoal (ata de fls. 620/623), o autor afirmou que deixou de laborar em razão do encerramento do contrato entre as reclamadas, mencionou que o último período de férias ocorreu em janeiro de 2024, declarou ser aposentado e alegou ter sido coagido pelo preposto da primeira reclamada a assinar o TRCT, sob o argumento de inexistência de outro posto de trabalho. Posteriormente, retificou parte de suas declarações, informando que foi contratado por outra empresa terceirizada e continuou prestando serviços à tomadora EMBASA.
Por sua vez, o preposto da primeira ré (ata de fls. 620/623), esclareceu que aproximadamente 140 empregados optaram pela rescisão contratual por acordo, em razão da escolha de permanecerem prestando serviços à segunda reclamada por intermédio de outra empresa, destacando, ainda, que havia possibilidade de realocação de empregados em contratos mantidos com o Estado da Bahia.
A testemunha indicada pelo postulante (ata de fls. 620/623), confirmou que trabalhou para a primeira vindicada como motorista, prestando serviços à EMBASA, relatando que, após a assinatura do acordo de rescisão, foi contratada por outra empresa terceirizada e continuou atuando em favor da tomadora, situação que também teria ocorrido com o reclamante. Declarou, ainda, acredita que todos os empregados vinculados ao contrato rescindiram seus vínculos por acordo.
Noutro passo, embora o vindicante sustente que a assinatura do acordo teria sido imposta como condição para futura contratação pela empresa sucessora, tal circunstância não restou comprovada nos autos. Ao contrário, a prova oral revelou que havia incerteza quanto à realocação dos trabalhadores, mas não exclusão absoluta dessa possibilidade, afastando a alegação de coação.
Nesta perspectiva, não se verifica nos autos elemento que demonstre constrangimento ilícito capaz de invalidar o acordo firmado. A expectativa de continuidade da prestação de serviços junto à empresa sucessora, por si só, não configura coação, sendo comum em contratos de terceirização a transição de trabalhadores entre empresas prestadoras.
Ressalte-se, ainda, que o TRCT (fls. 246/247), firmado pelo reclamante, indica expressamente a modalidade de rescisão "por acordo", com descrição clara das verbas quitadas.
Ademais, restou comprovado que o reclamante foi contratado pela empresa que sucedeu a primeira reclamada, continuando a prestar serviços à EMBASA, o que demonstra que a extinção do vínculo também atendia a seu interesse, já que a nova contratação estava condicionada ao encerramento do contrato anterior.
Lado outro. a CCT da categoria, em sua cláusula 19ª (fls. 446), prevê expressamente que, em casos de sucessão de empresas decorrente de nova licitação, a rescisão do contrato dos empregados será realizada por acordo, dispensando-se o pagamento do aviso prévio quando assegurada a continuidade da prestação de serviços.
Cumpre destacar, ainda, que o STF, ao julgar o Tema 1046 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, haja vista a previsão legal expressa da rescisão por mútuo acordo no artigo 484-A da CLT.
No mesmo sentido, a Súmula 276 do TST dispõe que o aviso prévio não é devido quando comprovada a obtenção de novo emprego, circunstância verificada no presente caso, já que o acionante foi imediatamente admitido por outra empresa.
Lado outro, verifica-se que as verbas rescisórias foram pagas corretamente e dentro do prazo legal, razão pela qual mantenho o indeferimento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.
Por fim, não se verifica a ocorrência de nenhum ato ilícito, coação ou abuso por parte da primeira acionada capaz de caracterizar assédio moral ou invalidar a rescisão contratual por acordo. Ausente prova do alegado constrangimento, restam frágeis as alegações formuladas na petição inicial. Dessa forma, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Nada a reformar.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Sustenta que "em sua manifestação sobre documentos juntada sob Id e93dce9, o reclamante demonstrou de forma expressa e detalhada a existência de diferenças a serem adimplidas, uma vez que o pagamento do auxílio-alimentação não correspondia à totalidade dos dias efetivamente laborados, em especial quando o trabalho ocorria em sábados, domingos e feriados, situações em que não havia o respectivo crédito do benefício".
Alega que "a Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho prevê de forma clara que o auxílio-alimentação é devido por cada dia efetivamente trabalhado, razão pela qual deveria incidir também nos dias de labor extraordinário ou em regime de escala, independentemente de serem finais de semana ou feriados".
Requer "a reforma da decisão, para reconhecer o direito do reclamante ao recebimento das diferenças de auxílio-alimentação relativas aos sábados, domingos e feriados trabalhados, conforme demonstrado nos autos".
O Julgador de origem entendeu que:
"AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Em relação ao auxílio alimentação, conquanto a parte Reclamante tenha afirmado que nunca auferiu desta benesse referente aos sábados laborados, o documento do ID. 1d2a76e atesta o seu correto pagamento.
Afora isso, o próprio Autor, ao prestar depoimento, declarou que era fornecido o auxílio alimentação, a exceção dos períodos de viagens, sendo que na inicial informou que as viagens ocorriam aos domingos e feriados. Indefiro o pedido em tela (letra l)". Grifei.
Ao exame.
Sem razão o autor. Com efeito, a causa de pedir, relativamente ao auxílio alimentação, foi a seguinte (ver fl. 09):
"12- Conforme a cláusula nona, referente ao Auxílio alimentação, as empresas de transportes fornecerão a todos os seus empregados auxílio alimentação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia. Tendo em vista que o obreiro nunca recebeu qualquer valor à título de auxílio refeição referente aos sábados laborados, requer desde logo o pagamento do valores devido".
Ademais, o próprio autor, ao prestar depoimento (ata de fls. 620/623), confessou que era fornecido o auxílio alimentação, a exceção dos períodos de viagens, sendo que a petição inicial informou que as viagens ocorriam aos domingos e feriados.
Consta do item 4 da vestibular (fl. 08):
"4- O reclamante laborava de segunda a sábado, das 07:30 às 18:00, extrapolando em média cerca de 30min a mais por jornada, 3 vezes na semana, sem intervalo para descanso e refeição em média duas vezes na semana. Ademais, laborava aos domingos e feriados, em viagens intermunicipais, na mesma jornada, sem intervalo para refeição e sem anotação nas folhas de pontos. No entanto a reclamada não lhe pagava todas as horas extras laboradas com habitualidade".
Mantenho o indeferimento.
JORNADA DE TRABALHO
O vindicante sustenta que "acatou os cartões de ponto apresentado pela reclamada. Todavia, demonstrou por meio da manifestação de documentos - Id e93dce9, que os valores pagos e registrados na ficha financeira anexada pela reclamada não correspondiam ao quantitativo integral de horas extras registrada nos controles de ponto, havendo diferenças a serem adimplidas".
Alega que "foi destacado outras irregularidades para com o reclamante, consistente em labor contínuo por mais de 7 dias sem pagamento ou folga compensatória e supressão do intervalo entrejornadas, também sem qualquer compensação".
Segue afirmando que "destaca-se os períodos em que reclamante teve sua jornada excessivamente prolongada, sem a devida observância ao intervalo interjornada, em descumprimento ao artigo 66 da CLT".
Acrescenta que "conforme pode ser facilmente averiguado nos cartões de ponto juntados com a defesa (Id a6e73c2, Id af2d1a6 e Id 92fb441) o reclamante laborou sem usufruir do intervalo intrajornada de uma hora".
Obtempera que "tendo sido feito as devidas demonstrações das supressões registradas nos cartões de ponto apresentada pela reclamada, impõe-se a reforma da sentença no ponto ora recorrido".
O Juízo a quo decidiu que:
"PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS. INTERVALO) Busca o Reclamante pelo pagamento das diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, com efeito integrativo, alegando que inicialmente laborou '(...) de segunda a sábado, das 07:30 às 18:00, extrapolando em média cerca de 30min a mais por jornada, 3 vezes na semana, sem intervalo para descanso e refeição em média duas vezes na semana. Ademais, laborava aos domingos e feriados, em viagens intermunicipais, na mesma jornada, sem intervalo para refeição e sem anotação nas folhas de pontos (...)'.
Obtempera a Ré a jornada de trabalho indicada na inicial, aduzindo que o Reclamante trabalhava das 08h até as 12h e das 13h12min até as 18h, com 1h e 12 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, com o sábado compensado, destacando que toda a jornada/escala encontra-se registrada nos controles de ponto, ressaltando que quando houve jornada extraordinária, ela foi devidamente remunerada ou compensada, conforme consta da documentação acostada.
Com vista dos documentos juntados com a defesa, a parte Reclamante acolheu os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida, apontando a existência de algumas diferenças.
Pois bem.
Interrogado, o Autor respondeu 'que sempre registrou corretamente início, término, intervalo e dias efetivamente laborados nos documentos denominados 'relatório de viagem' e 'boletim de frequência'; que durante todo o período em que foi contratado pela 1ª reclamada apenas prestou serviços em benefício da 2ª Ré; que o depoente trabalhava das 7h30 às 18h00/18h30; que laborava até às 18h30, quando estava em viagem a serviço, prestando serviço externo; que nunca aconteceu de largar o serviço antes das 18h00; que gozava 1 hora e 30 minutos de intervalo para o almoço; que normalmente trabalhava de segunda a sexta; que quando estava viajando acontecia de trabalhar sábados e domingos, cumprindo a mesma jornada já informada acima' (Id. da1818f - Grifei).
De compulsar os autos, considerando o acordo de compensação e cotejando-se a jornada residente dos controles de ponto, e, ainda, os valores consignados nas fichas financeiras, observo inexistir labor extraordinário sem o devido adimplemento.
Assevero, ainda, que as horas extras foram integradas ao salário para todos os efeitos legais. Assim, não há que falar em pagamento de diferenças de horas extras e a sua integração ao salário para todos efeitos buscados na inicial. Depreende-se, ainda, que a parte Reclamante usufruiu de forma integral do intervalo intrajornada.
Ademais, quando a parte labutou em domingos e feriados, recebia o pagamento de horas extras ou havia compensação, sendo certo que não havia habitualidade. Indefiro os pedidos de letras "h", "i", "j" e "k" da peça inicial". Grifei.
Passo ao julgamento.
Em seu interrogatório pessoal (fls. 620/623), o reclamante afirmou que realizava o correto preenchimento dos registros relativos à jornada de trabalho, consignando horários de início e término, intervalos e dias trabalhados nos formulários intitulados "relatório de viagem" e "boletim de frequência". Declarou, ainda, que sua jornada usual se iniciava às 7h30mim, estendendo-se até aproximadamente 18h ou 18h30min. Asseverou que não encerrava suas atividades antes das 18h e que usufruía de intervalo para refeição e descanso de uma hora e trinta minutos e, como regra, trabalhava de segunda a sexta-feira, havendo labor aos finais de semana apenas quando em viagem, respeitada a mesma carga horária.
A partir do exame dos elementos constantes dos autos, especialmente considerando a existência de acordo de compensação (fl. 127), a análise dos controles de jornada (fls. 139/197) e a conferência dos valores registrados nas fichas financeiras (fls. 198/204), em cujo bojo registra pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, não se identifica a prestação de horas extraordinárias sem a correspondente contraprestação ou compensação. De igual modo, não se vislumbra desrespeito ao intervalo interjornada, lembrando que o autor confessou que gozava de intervalo intrajornada de uma hora e trinta minutos.
No que se refere ao trabalho realizado em domingos e feriados, restou demonstrado que tais ocasiões foram compensadas ou remuneradas.
Diante desse contexto, mantenho a improcedência dos pedidos formulados sob as alíneas "h", "i", "j" e "k" da petição inicial.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMBASA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF
O autor alega que "não se tem como excluir a segunda reclamada do polo passivo desta demanda trabalhista, pois que diretamente beneficiada com o trabalho executado pela parte reclamante, sendo responsável subsidiariamente por todas as verbas deferidas no processo, sendo totalmente inadmissível a pretensão da segunda reclamada de ser excluida da lide ou mesmo de excluir da sua responsabilidade quaisquer dos pedidos formulados na exordial, de acordo com a jurisprudência acima mencionada"
Reque que esta Casa reconheça a responsabilidade subsidiária da EMBASA.
O Julgador de primeiro grau assim se manifestou acerca do tema:
"RESPONSABILIADE DA EMBASA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
No caso dos autos, além do Autor não fazer prova da negligência na fiscalização, não existindo condenação da primeira Reclamada, não há que se falar em condenação subsidiária ou solidária da segunda Ré, pois a subsidiariedade ou solidariedade tem como antecedente lógico necessário a existência de condenação principal, o que aqui não se deu.
Assim, declaro a inexistência de qualquer responsabilidade da 2a Reclamada e julgo totalmente improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial em face dela (EMBASA)". Grifei.
Analiso.
A questão central discutida em grau de recurso diz respeito à responsabilidade subsidiária da EMBASA, à luz da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 1298647 (Tema 1118).
No particular, na data de 13/02/2025, o tribunal pleno do STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Grifei.
É importante destacar que, embora o meu posicionamento até então adotado fosse o de que a exigência de anterior notificação do ente público apenas poderia se dar a partir da data do Julgamento do Tema 1118, ou seja, a partir de 13/02/2025, curvei-me ao posicionamento no sentido de que, o STF, ao não modular os efeitos da supramencionada decisão, entendeu que o ônus da prova sobre a fiscalização do contrato (culpa in vigilando) recaia sobre a parte reclamante, independente da data de encerramento da instrução processual.
Assim, como não houve, na decisão do Supremo Tribunal Federal, nenhuma determinação de modulação, os seus efeitos são ex tunc, razão pela qual a tese ali assentada deve ser aplicada de forma imediata, inclusive em relação aos processos em curso, a partir da data da publicação da ata ou certidão de julgamento respectiva, sem a necessidade de se aguardar a publicação do acórdão respectivo.
Nesse sentido as decisões proferidas na Reclamação 40.249/MG e na Reclamação 32.840/MG, publicadas, respectivamente, em 26/6/2020 e 1º/3/2019, ambas da relatoria do Ministro Luiz Fux, das quais se transcrevem os seguintes trechos:
"(...). Sendo assim, a partir da publicação da ata de julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, em 2/5/2017, o paradigma adequado para se obter pronunciamento desta Corte acerca do tema, em sede de reclamação, deixa de ser a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e passa a ser o Tema 246 da Repercussão Geral, que deu nova interpretação ao que decidido em controle concentrado de constitucionalidade." [destaque(s) inexistente(s) no original].
"(...). Com efeito, o conteúdo da decisão proferida por esta Corte torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que, conforme extrai-se dos andamentos processuais da ADPF 324 e do RE 958.252 - julgados em conjunto -, ocorreu em 10/09/2018, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico 188, antes, portanto, do despacho de sobrestamento do feito, datado de 20/09/2018. Sobre o assunto, assevere-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida". [destaque(s) inexistente(s) no original].
Também no mesmo sentido ementa de julgado mais recente do Supremo Tribunal Federal, que, embora não se refira a matéria trabalhista, revela que a interpretação daquela Corte sobre tal tema permanece idêntico:
"EMENTA. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Tributário. Repercussão Geral. Tema nº 379. ICMS e ISS. Operações mistas realizadas por farmácias de manipulação. Pedidos de modulação dos efeitos do acórdão embargado. Acolhimento. (...). 3. Embargos de declaração acolhidos, modulando-se os efeitos da decisão embargada, bem como se estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, (...). (RE 605552 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)" [destaque(s) inexistente(s) no original].
A publicação da certidão de julgamento mencionada ocorreu em 24/02/2025, razão pela qual desde então a exegese nele sufragada deve ser observada.
No presente caso a parte reclamante não trouxe aos autos prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, de modo que não se cogita de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Ademais, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente, de modo que sequer existe crédito a ser executado nos presentes autos.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoAcordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 07ª Sessão Extraordinária Virtual, iniciada às 09 horas do dia 13.03.2026 e encerrada às 09 horas do dia 20.03.2026, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 04.03.2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora MARIA ELISA COSTA GONÇALVES, com a participação da Excelentíssima Desembargadora DALILA ANDRADE e da Excelentíssima Juíza Convocada SORAYA GESTEIRA, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ASSINATURA(assinado digitalmente)
MARIA ELISA COSTA GONÇALVES
Desembargadora Relatora
IIIVOTOS
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
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